Joao Pedro Brandao Madureira
Joao Pedro Brandao Madureira
Número da OAB:
OAB/BA 078794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Brandao Madureira possui 293 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJGO, TJRS, TJMG, TJES, TJMS, TJBA, TJSP, TJSC
Nome:
JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (194)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5186597-36.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HEITOR FONTOURA TEOFILO, menor e GEOVANNA FONTOURA TEOFILO, menor, representados por seus genitores, EDISON TEOFILO DE SOUZA FILHO e LIVIA SOUSA FONTOURA TEOFILO em face de AMERICAN AIRLINES INC e SMILES S.A, partes qualificadas. Em suma alega narra a inicial que os autores e seus pais compraram passagens para (Goiânia/Orlando), por meio da empresa Smiles S.A., sendo os voos operados pela companhia aérea American Airlines. Relatam que às vésperas da viagem, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral dos voos internacionais, sem qualquer justificativa prévia ou oferta de assistência material adequada, sendo que o itinerário originalmente contratado previa o embarque no dia 21/02/2025, às 05h50, com partida de Goiânia (GYN) para São Paulo (GRU), onde fariam conexão para o voo com destino a Miami (MIA), programado para as 10h50 do mesmo dia, e, posteriormente, embarcariam rumo a Orlando (MCO). Sustentam, todavia, os voos foram alterados para um novo itinerário com mais de 28 (vinte e oito) horas de duração, mantendo a partida de Goiânia às 05h50 do dia 21/02/2025, mas com duas conexões intermediárias, resultando na chegada em Orlando somente às 08h10 do dia seguinte. Aduzem que as rés não prestaram informações claras quanto aos critérios adotados para a realocação nos voos alternativos, tampouco ofereceram solução razoável que evitasse o prolongamento excessivo da viagem. Destacam que a situação lhes causou frustração, desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de se tratar da primeira viagem internacional em família, acompanhados de filhos menores. Diante dos fatos, os autores pleitearam a condenação das parte requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Por meio da decisão proferida no evento 07, foi recebida a petição inicial, deferiu-se a a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A primeira requerida apresentou contestação no evento 17, oportunidade em que impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo foi informado com ampla antecedência, cabendo à empresa intermediadora (Smiles S/A) comunicar os autores acerca da alteração, por ser a responsável pela emissão dos bilhetes e detentora dos dados de contato dos passageiros. Alega, assim, culpa exclusiva de terceiro (Smiles) pela ausência de comunicação, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. A segunda requerida apresentou contestação do evento retificação do polo passivo, em razão da incorporação da Smiles Fidelidade S/A pela GOL Linhas Aéreas S/A, que se tornou sua sucessora universal; a ausência de pretensão resistida, argumentando que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial por parte dos autores; ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas intermedeia a emissão de bilhetes por meio de milhas, sendo a responsabilidade pelos voos exclusiva da companhia aérea American Airlines. Requereu o reconhecimento da conexão com outro processo 5186298-59.2025.8.09.0051. No mérito, argumentou que o programa Smiles é apenas um meio de pagamento, não sendo responsável pela execução dos voos, tampouco por alterações operacionais promovidas pela companhia aérea. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e sustentou a inexistência de danos morais, que considerou como mero aborrecimento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a produção de provas. Os autores apresentaram impugnação às contestações no evento 25. Após intimação para especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Inicialmente no tocante a preliminar de conexão apresentada pela requerida, entendo que não merece prosperar, haja vista que ação n.º 5186298-59.2025.8.09.0051., proposta pelos genitores dos autores, foi processada perante o 4º Juizado Especial Cível, foro no qual os autores não poderiam figurar como demandantes, em razão de sua incapacidade, haja vista que há vedação expressa no art. 8º, caput, da Lei nº 9099/95, a que o incapaz litigue nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, observa-se que a referida ação já foi sentenciada, não havendo que se falar em conexão. Tendo em vista a incorporação noticiada determino que a UPJ faça a ratificação do polo passivo, para que passe a constar GOL Linhas Aéreas S/A no lugar Smiles S.a. No tocante a ausência de condição da ação, suscitada pela requerida, aduzindo que as partes autoras não procuraram resolver a lide administrativamente. Atento ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), não vislumbro demonstrada a ausência de interesse processual, uma vez que o simples fato da parte autora não ter comprovado requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não a impede de promover a ação judicial. Da mesma sorte, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Smiles Fidelidade S/A, sob o fundamento de que atua unicamente como gestora de programa de milhagem, intermediando a emissão de passagens, sem controle sobre a operação dos voos, de responsabilidade exclusiva da companhia aérea American Airlines, não prospera. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços. No caso concreto, a aquisição dos bilhetes foi realizada por meio da plataforma da Smiles, integrante do programa de fidelidade administrado pela GOL Linhas Aéreas, que viabilizou a emissão das passagens da companhia aérea operadora. Ainda que a execução do voo tenha sido de responsabilidade da American Airlines, a Smiles/GOL figura como fornecedora direta, sendo responsável pela intermediação contratual, emissão dos bilhetes e manutenção da relação de consumo com os autores. Como tal, responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive pela ausência de informação clara e adequada sobre alterações e cancelamentos de voos, conforme alegado na exordial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL Linhas Aéreas S/A. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. Assinalo, primeiramente, que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor Nesse contexto, além de ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais (art. 6º, VI, CDC), o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados por falhas na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Os requerentes comprovaram a aquisição das passagens aéreas, assim como do itinerário e cronograma previsto. No entanto, fato incontroverso é que houve cancelamento do voo, ocasião em que foram realocado em outro voo, com mais conexões e em período bem mais extenso de voo. Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros apresentada por ambas as rés. A ré GOL Linhas Aéreas (sucessora da Smiles Fidelidade) alegou que apenas intermedeia a emissão dos bilhetes, sendo a operação dos voos de responsabilidade da American Airlines. Por outro lado, esta última sustenta que a responsabilidade pela falha de comunicação da alteração dos voos seria da GOL/Smiles, por deter os dados cadastrais dos passageiros. Entretanto, não há nos autos prova de que a alteração do itinerário foi efetivamente comunicada com antecedência de sete meses, como afirmado pela companhia aérea. Tampouco há comprovação de que a GOL/Smiles tenha sido informada oficialmente e deixado de repassar tal informação aos consumidores. Ademais, o itinerário originalmente contratado previa duração razoável de voo com poucas conexões (Goiânia – São Paulo – Miami – Orlando), com embarque no dia 21/02/2025 às 05h50 e chegada no mesmo dia. Com a alteração unilateral, os autores foram realocados em voos que totalizaram mais de 28 (vinte e oito) horas de viagem, com chegada em Orlando somente às 08h10 do dia seguinte, o que gerou atraso relevante, desconforto, frustração e desgaste físico e emocional, especialmente considerando que se tratava da primeira viagem internacional em família, acompanhados de filhos menores. A jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento de voos sem a devida justificativa, sem oferta de assistência material e sem comunicação eficaz ao consumidor configura falha na prestação do serviço. Também foram violados os deveres anexos de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor sobre as condições da prestação do serviço contratado, inclusive em caso de alterações operacionais relevantes. A situação em tela supera a esfera do mero aborrecimento, com a frustração do cronograma de viagem, ensejando, dessa forma, a compensação por dano moral. Quanto ao valor da indenização em epígrafe, este deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da ofendida, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Logo, com base nos parâmetros acima, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, referentes aos danos morais causados, o valor ser corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (correspondente à taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária ( CC, art. 406), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual (CC, art. 405). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 11:04:57):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 10:12:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 14:27:00):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 18:20:05):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 14:45:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 14:59:34):
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