Victor Matheus Caje De Oliveira Silva
Victor Matheus Caje De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/BA 078901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Matheus Caje De Oliveira Silva possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRN, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRN, TJBA, TRF1
Nome:
VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (6)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CRIMES AMBIENTAIS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:34:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:16:45):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8000132-07.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA Advogado(s): ACUSADO: FABIO VENANCIO DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78901) DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para averiguar a higidez mental do investigado Fabio Venâncio dos Santos, nos autos do processo que apura a prática do delito de homicídio. O Ministério Público manifestou-se no Id. 507945600, informando sobre as dificuldades para agendamento do exame pericial junto à Secretaria Municipal de Saúde e ao estabelecimento penal, requerendo que sejam adotadas providências para viabilizar a realização da perícia determinada. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de exame de sanidade mental do acusado, conforme despacho de ID 466087014, sendo pertinente o requerimento ministerial. Pelo exposto, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público e determino seja expedido ofício ao Conjunto Penal de Juazeiro-BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, articule junto à Secretaria Municipal de Saúde o agendamento do exame de sanidade mental, devendo, também, ser informado a este juízo; Uma vez definida a data e horário do exame, proceda-se às intimações do acusado e dos demais interessados. Cumpridas as diligências, dê-se novas vistas ao Ministério Público pelo prazo legal. Cumpra-se com urgência. Dou força de mandado à presente decisão. Casa Nova-BA, 07 de julho de 2025. RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 10:33:03):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 8004932-80.2021.8.05.0150 Classe - Assunto: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: QUERELANTE: BEATRIZ DE MEDEIROS SCARTON Réu: REU: LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA Data: Local: 16/07/2025 LAURO DE FREITAS Testemunhas : Advogado/Defensor Público Aberta a audiência realizada integralmente por videoconferência, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia e pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pregão, constatou-se a presença dos abaixo nominados: Juíza de Direito : Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotor de Justiça Dr. Oto Almeida Oliveira Junior Presente a Querelante acompanhada de seu Advogado Dr. Victor Caje Presente a Querelada acompanhada de seu Advogado Dr. Michel Torres Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Indagado das partes se haveria alguma oposição à realização de audiência por videoconferência. Não havendo oposição, deu-se prosseguimento ao ato. Instrução. Houve exceção da verdade oposta pela Querelante, processo 8001131-25.2022.805.0150 e que foi julgada improcedente. A Defesa requereu a reconsideração da decisão de deferimento da gratuidade judiciária a Querelante. A Querelante reiterou a necessidade da assistência. Assistência mantida em caráter provisório, reservada a apreciação em definitivo por ocasião da sentença. Interrogatório da querelada após concluída a produção da prova oral. A Querelante requereu a utilização como prova emprestada da oitiva da testemunha JUAN LUCAS RODRIGUES produzida nos autos do incidente de exceção da verdade. Houve impugnação da Defesa. Tratando-se de prova produzida em incidente instaurado entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo objeto e vinculado ao mesmo feito (por isso que processo incidental), óbice não há a que tal prova integre o feito principal. Em homenagem à ampla Defesa e à vista da manifestação de interesse da Querelada em ouvir a testemunha JUAN, foi deferida sua oitiva como testemunha de defesa. A precatória expedida para intimação da testemunha JUAN LUCAS ainda não foi cumprida. A testemunha JULIA CARVALHO não foi encontrada para intimação conforme id 476480989. Neste ato, foi ouvida a testemunha de defesa ANDRÉ MACIEL. Audiência dia 26/11/2025 às 10h00. As partes (Querelante e Querelada) e respectivos patronos ficam pessoalmente intimados. Diligencie o cartório 1)renovação de carta precatória para intimação da testemunha JUAN LUCAS; 2) a intimação da testemunha JULIA CARVALHO a depender das diligências da DEFESA a quem fica, desde logo, concedida vista dos autos pelo prazo de 10 (DEZ) dias. Não havendo manifestação da Defesa no prazo acima, o cartório fica dispensado da diligencia de intimação, facultando-se a oitiva mediante comparecimento espontâneo. Neste ato são disponibilizados os links de acesso aos conteúdos audiovisuais produzidos nessa assentada. Termo encerrado às 11h10. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juiza de Direito LINK: Certidão anexa
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 8004932-80.2021.8.05.0150 Classe - Assunto: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: QUERELANTE: BEATRIZ DE MEDEIROS SCARTON Réu: REU: LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA Data: Local: 16/07/2025 LAURO DE FREITAS Testemunhas : Advogado/Defensor Público Aberta a audiência realizada integralmente por videoconferência, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia e pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pregão, constatou-se a presença dos abaixo nominados: Juíza de Direito : Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotor de Justiça Dr. Oto Almeida Oliveira Junior Presente a Querelante acompanhada de seu Advogado Dr. Victor Caje Presente a Querelada acompanhada de seu Advogado Dr. Michel Torres Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Indagado das partes se haveria alguma oposição à realização de audiência por videoconferência. Não havendo oposição, deu-se prosseguimento ao ato. Instrução. Houve exceção da verdade oposta pela Querelante, processo 8001131-25.2022.805.0150 e que foi julgada improcedente. A Defesa requereu a reconsideração da decisão de deferimento da gratuidade judiciária a Querelante. A Querelante reiterou a necessidade da assistência. Assistência mantida em caráter provisório, reservada a apreciação em definitivo por ocasião da sentença. Interrogatório da querelada após concluída a produção da prova oral. A Querelante requereu a utilização como prova emprestada da oitiva da testemunha JUAN LUCAS RODRIGUES produzida nos autos do incidente de exceção da verdade. Houve impugnação da Defesa. Tratando-se de prova produzida em incidente instaurado entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo objeto e vinculado ao mesmo feito (por isso que processo incidental), óbice não há a que tal prova integre o feito principal. Em homenagem à ampla Defesa e à vista da manifestação de interesse da Querelada em ouvir a testemunha JUAN, foi deferida sua oitiva como testemunha de defesa. A precatória expedida para intimação da testemunha JUAN LUCAS ainda não foi cumprida. A testemunha JULIA CARVALHO não foi encontrada para intimação conforme id 476480989. Neste ato, foi ouvida a testemunha de defesa ANDRÉ MACIEL. Audiência dia 26/11/2025 às 10h00. As partes (Querelante e Querelada) e respectivos patronos ficam pessoalmente intimados. Diligencie o cartório 1)renovação de carta precatória para intimação da testemunha JUAN LUCAS; 2) a intimação da testemunha JULIA CARVALHO a depender das diligências da DEFESA a quem fica, desde logo, concedida vista dos autos pelo prazo de 10 (DEZ) dias. Não havendo manifestação da Defesa no prazo acima, o cartório fica dispensado da diligencia de intimação, facultando-se a oitiva mediante comparecimento espontâneo. Neste ato são disponibilizados os links de acesso aos conteúdos audiovisuais produzidos nessa assentada. Termo encerrado às 11h10. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juiza de Direito LINK: Certidão anexa
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 8004932-80.2021.8.05.0150 Classe - Assunto: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: QUERELANTE: BEATRIZ DE MEDEIROS SCARTON Réu: REU: LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA Data: Local: 16/07/2025 LAURO DE FREITAS Testemunhas : Advogado/Defensor Público Aberta a audiência realizada integralmente por videoconferência, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia e pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pregão, constatou-se a presença dos abaixo nominados: Juíza de Direito : Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotor de Justiça Dr. Oto Almeida Oliveira Junior Presente a Querelante acompanhada de seu Advogado Dr. Victor Caje Presente a Querelada acompanhada de seu Advogado Dr. Michel Torres Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Indagado das partes se haveria alguma oposição à realização de audiência por videoconferência. Não havendo oposição, deu-se prosseguimento ao ato. Instrução. Houve exceção da verdade oposta pela Querelante, processo 8001131-25.2022.805.0150 e que foi julgada improcedente. A Defesa requereu a reconsideração da decisão de deferimento da gratuidade judiciária a Querelante. A Querelante reiterou a necessidade da assistência. Assistência mantida em caráter provisório, reservada a apreciação em definitivo por ocasião da sentença. Interrogatório da querelada após concluída a produção da prova oral. A Querelante requereu a utilização como prova emprestada da oitiva da testemunha JUAN LUCAS RODRIGUES produzida nos autos do incidente de exceção da verdade. Houve impugnação da Defesa. Tratando-se de prova produzida em incidente instaurado entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo objeto e vinculado ao mesmo feito (por isso que processo incidental), óbice não há a que tal prova integre o feito principal. Em homenagem à ampla Defesa e à vista da manifestação de interesse da Querelada em ouvir a testemunha JUAN, foi deferida sua oitiva como testemunha de defesa. A precatória expedida para intimação da testemunha JUAN LUCAS ainda não foi cumprida. A testemunha JULIA CARVALHO não foi encontrada para intimação conforme id 476480989. Neste ato, foi ouvida a testemunha de defesa ANDRÉ MACIEL. Audiência dia 26/11/2025 às 10h00. As partes (Querelante e Querelada) e respectivos patronos ficam pessoalmente intimados. Diligencie o cartório 1)renovação de carta precatória para intimação da testemunha JUAN LUCAS; 2) a intimação da testemunha JULIA CARVALHO a depender das diligências da DEFESA a quem fica, desde logo, concedida vista dos autos pelo prazo de 10 (DEZ) dias. Não havendo manifestação da Defesa no prazo acima, o cartório fica dispensado da diligencia de intimação, facultando-se a oitiva mediante comparecimento espontâneo. Neste ato são disponibilizados os links de acesso aos conteúdos audiovisuais produzidos nessa assentada. Termo encerrado às 11h10. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juiza de Direito LINK: Certidão anexa
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