Rilda Correia Rosas

Rilda Correia Rosas

Número da OAB: OAB/BA 078927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: RILDA CORREIA ROSAS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000144-32.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: JONATHAN RODOLFO NEVES BUSSMEYER RECLAMADO: LIVIA ALVES GUIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b7c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO   Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATHAN RODOLFO NEVES BUSSMEYER em face de LÍVIA ALVES GUIA DOS SANTOS, para:   1) RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes, admitindo-se que o reclamante foi contratado em 01/03/2024 e desligou-se, a pedido, em 20/01/2025;   2) CONDENAR a reclamada a proceder às seguintes anotações na CTPS DIGITAL do autor, sem indicação acerca da motivação judicial do registro: admissão em 01/03/2024 e dispensa em 20/01/2025, função de motorista, salário inicial de R$ 1.700,00, atualizado para R$ 2.000,00 a partir do segundo mês de labor. Prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;   3) CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas:   A) 20 dias de saldo salarial, 11/12 de férias proporcionais + 1/3, 10/12 de 13º salário(2024), 01/12 de 13º salário(2025), FGTS(deverá ser remetido a conta vinculada do autor);   B) multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre 20 dias de saldo salarial, 11/12 de férias proporcionais + 1/3 e 01/12 de 13º salário(2025);   C) multa do art. 477, da CLT;   C) horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com o adicional legal.   DEFIRO a gratuidade judiciária à autora.   Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício.   Sentença líquida. Na fase extrajudicial, utilizou-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91 – revendo entendimento anteriormente adotado). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito foi efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidiram juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresentasse resultado negativo, este foi considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002).   Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que férias + 1/3 e FGTS não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS.   Custas de R$413,59, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.679,66, atribuído à condenação, conforme cálculos anexos.   Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal.   Nada mais ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN RODOLFO NEVES BUSSMEYER
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000144-32.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: JONATHAN RODOLFO NEVES BUSSMEYER RECLAMADO: LIVIA ALVES GUIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b7c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO   Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATHAN RODOLFO NEVES BUSSMEYER em face de LÍVIA ALVES GUIA DOS SANTOS, para:   1) RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes, admitindo-se que o reclamante foi contratado em 01/03/2024 e desligou-se, a pedido, em 20/01/2025;   2) CONDENAR a reclamada a proceder às seguintes anotações na CTPS DIGITAL do autor, sem indicação acerca da motivação judicial do registro: admissão em 01/03/2024 e dispensa em 20/01/2025, função de motorista, salário inicial de R$ 1.700,00, atualizado para R$ 2.000,00 a partir do segundo mês de labor. Prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;   3) CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas:   A) 20 dias de saldo salarial, 11/12 de férias proporcionais + 1/3, 10/12 de 13º salário(2024), 01/12 de 13º salário(2025), FGTS(deverá ser remetido a conta vinculada do autor);   B) multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre 20 dias de saldo salarial, 11/12 de férias proporcionais + 1/3 e 01/12 de 13º salário(2025);   C) multa do art. 477, da CLT;   C) horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com o adicional legal.   DEFIRO a gratuidade judiciária à autora.   Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício.   Sentença líquida. Na fase extrajudicial, utilizou-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91 – revendo entendimento anteriormente adotado). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito foi efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidiram juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresentasse resultado negativo, este foi considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002).   Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que férias + 1/3 e FGTS não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS.   Custas de R$413,59, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.679,66, atribuído à condenação, conforme cálculos anexos.   Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal.   Nada mais ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA ALVES GUIA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 505399307 Processo N° :  8006034-43.2025.8.05.0039 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA (OAB:BA75697), RILDA CORREIA ROSAS registrado(a) civilmente como RILDA CORREIA ROSAS (OAB:BA78927)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061610571572200000484237238   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 505399307 Processo N° :  8006034-43.2025.8.05.0039 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA (OAB:BA75697), RILDA CORREIA ROSAS registrado(a) civilmente como RILDA CORREIA ROSAS (OAB:BA78927)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061610571572200000484237238   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 505177828 Processo N° :  8001050-16.2025.8.05.0039 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ALECSANDRA ARAUJO LIMA RODRIGUES (OAB:BA76796) ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA (OAB:BA75697), RILDA CORREIA ROSAS registrado(a) civilmente como RILDA CORREIA ROSAS (OAB:BA78927)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061314414214100000484037910   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 505389199 Processo N° :  8013530-60.2024.8.05.0039 Classe:  ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80  RILDA CORREIA ROSAS registrado(a) civilmente como RILDA CORREIA ROSAS (OAB:BA78927), ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA45597), ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA (OAB:BA75697)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062513101047500000484228583   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 499039832 Processo N° :  8013530-60.2024.8.05.0039 Classe:  ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80  RILDA CORREIA ROSAS registrado(a) civilmente como RILDA CORREIA ROSAS (OAB:BA78927), ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA45597), ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA (OAB:BA75697)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050609303102200000478503089   Salvador/BA, 14 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 84469907 Processo N° :  8024316-52.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  LAISNANDA PEREIRA SANTOS (OAB:BA56201-A) ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA45597-A), RILDA CORREIA ROSAS (OAB:BA78927), ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA (OAB:BA75697-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061320245829300000133775900 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 505399307 Processo N° :  8006034-43.2025.8.05.0039 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA (OAB:BA75697), RILDA CORREIA ROSAS registrado(a) civilmente como RILDA CORREIA ROSAS (OAB:BA78927)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061610571572200000484237238   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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