Alef Luigi Sao Leao Santos

Alef Luigi Sao Leao Santos

Número da OAB: OAB/BA 079028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alef Luigi Sao Leao Santos possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA
Nome: ALEF LUIGI SAO LEAO SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001496-75.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: MARCOS DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): ALEF LUIGI SAO LEAO SANTOS (OAB:BA79028) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA   MARCOS DO NASCIMENTO CONCEICAO, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Em petição de ID 494975298 a parte autora informa a desistência da ação. Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que, formulado pedido de desistência pela parte autora, a cujo advogado postulante foi outorgado o poder especial para desistir, a homologação do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desnecessária na espécie a anuência do réu. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Conceição do Jacuípe (BA), na data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001496-75.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: MARCOS DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): ALEF LUIGI SAO LEAO SANTOS (OAB:BA79028) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     DESPACHO   Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios suficientes a demonstrarem sua situação econômica. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 98 do CPC/15 disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É cediço que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes do indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, faculta-se ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar prova da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo, para tanto, juntar aos autos, exemplificativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. PODERÁ A PARTE AINDA, NO PRAZO ASSINALADO, OPTAR POR RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS DE INGRESSO, SOB PENA DE CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO OU AINDA OPTAR PELA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DA LEI 9.099/95 E LEI 12.153/09 (SE CABÍVEL). Ademais, deverá apresentar procuração atual e datada, já que a de ID 465608269 não consta a data da assinatura. Após, retornem-me conclusos na tarefa despacho inicial. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.   CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001496-75.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: MARCOS DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): ALEF LUIGI SAO LEAO SANTOS (OAB:BA79028) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     DESPACHO   Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios suficientes a demonstrarem sua situação econômica. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 98 do CPC/15 disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É cediço que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes do indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, faculta-se ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar prova da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo, para tanto, juntar aos autos, exemplificativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. PODERÁ A PARTE AINDA, NO PRAZO ASSINALADO, OPTAR POR RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS DE INGRESSO, SOB PENA DE CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO OU AINDA OPTAR PELA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DA LEI 9.099/95 E LEI 12.153/09 (SE CABÍVEL). Ademais, deverá apresentar procuração atual e datada, já que a de ID 465608269 não consta a data da assinatura. Após, retornem-me conclusos na tarefa despacho inicial. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.   CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8031828-11.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VITOR LIMA DA PAZ LOPES Advogado(s) do reclamante: ALEF LUIGI SAO LEAO SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN    Despacho:  1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa - art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, não havendo preliminares ou a apresentação de documentos pela parte ré, tornem os autos conclusos. 5.1) Havendo contestação com preliminares ou a apresentação de documentos, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. 6) Em seguida, tornem os autos conclusos. 7) Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Fórum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000  E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br   PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001829-83.2025.8.05.0228 AUTOR: ANAILDA SANTOS DE JESUS Representante(s): ALEF LUIGI SAO LEAO SANTOS (OAB:BA79028) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Representante(s):    ATO ORDINATÓRIO             Pela ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito, Dra Emília Gondim Teixeira, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência Conciliação no dia 04/08/2025 16:00, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358. O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr. Matheus C. Medrado (75 99994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp. Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo.  Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp. Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação. INTIME-SE, a parte autora para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento. CITE-SE a parte ré para o comparecimento à audiência sob pena de Revelia. ADVIRTE-SE, as partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC. Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) Santo Amaro,  8 de julho de 2025. Larissa de Albuquerque Torres  Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DECISÃO  PROCESSO N.º:8001829-83.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ANAILDA SANTOS DE JESUS PARTE RÉ: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc. O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela. Há suficientes elementos que evidenciam a hipossuficiência do autor nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, haja vista sua condição frente à empresa de fornecimento de água , assim como a prática narrada, conforme as regras da experiência, ocorre de forma reiterada, de forma que a apresentação faturas em valores desproporcionalmente maiores que a média das anteriores, indica a ocorrência de erro na medição. Por fim, reputo que há perigo de dano por ser cediço que a restrição em órgãos de proteção ao crédito impossibilita a obtenção de financiamento e dificulta a realização de transações em gera, assim como destaco que o serviço de fornecimento de água é essencial para a garantia de direitos fundamentais. Defiro a liminar postulada para determinar que a empresa ré , no prazo de 05 dias, promova o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e se abstenha de promover a inscrição nome do(a) requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos ora questionados . Fixo multa cominatória diária  de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão. Em razão da manifesta hipossuficiência do autor/consumidor, quanto à produção  da prova, inverto o ônus probatório nos termos do artigo 6º VIII do CDC.  Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.  CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.  INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).  ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.  Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/). A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de  MANDADO.  Publique-se. Intime-se.  Santo Amaro-BA, 29 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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