Mirella Luz Costa De Azevedo
Mirella Luz Costa De Azevedo
Número da OAB:
OAB/BA 079105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Luz Costa De Azevedo possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJMA, TJBA, TJDFT, TJMS, TJSP
Nome:
MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ ID do Documento No PJE: 490226365 Processo N° : 8000138-76.2024.8.05.0193 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS RAMON NEVES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAMON NEVES OLIVEIRA (OAB:BA26628) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031216332865400000470549656 Salvador/BA, 12 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Processo Nº: 8005345-76.2024.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GILBERT NASCIMENTO DE MELO ALVES REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO VOLKSWAGEN S. A. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, em 01 de julho de 2025. Eu, Gabrielle Dell' Agnese, servidora cedida, o digitei. Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ ID do Documento No PJE: 490226365 Processo N° : 8000138-76.2024.8.05.0193 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO (OAB:BA79105) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031216332865400000470549656 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ ID do Documento No PJE: 434642743 Processo N° : 8000240-74.2019.8.05.0193 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO (OAB:BA79105) KAILANE SOUZA ESPIRITO SANTO (OAB:BA61771) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062514003794600000420339772 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090428-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA RIBEIRO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO - BA79105 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIANA RIBEIRO NASCIMENTO MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO - (OAB: BA79105) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante alegou inscrição irregular em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia, e requereu liminarmente a exclusão do registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar é saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia para inscrição no SCR viola o disposto na Súmula 359 do STJ e no art. 11 da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, que impõem às instituições financeiras o dever de prévia comunicação ao consumidor.4. Tratando-se de fato negativo — ausência de notificação prévia —, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação legal, mediante prova documental idônea.5. Verificadas a plausibilidade jurídica do direito alegado, consubstanciado na ausência de documentos, até o momento, que demonstrem a regularidade da inscrição, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, ante o risco de prejuízo à honra e à vida financeira do agravante, justifica-se a concessão da tutela de urgência.6. O provimento antecipatório é reversível, podendo ser revogado caso, ao final, reste comprovada a legalidade do apontamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia é irregular e enseja a exclusão do registro. 2. A tutela de urgência pode ser concedida quando verificados os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo reversível a medida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJGO, Apelação Cível 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel. Des. Norival Santomé, DJe 16.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5309359-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 16.05.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5079704-61.2024.8.09.0146, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5308455-34.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELIAS BARBOZA DIAS ADV.: MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante alegou inscrição irregular em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia, e requereu liminarmente a exclusão do registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar é saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia para inscrição no SCR viola o disposto na Súmula 359 do STJ e no art. 11 da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, que impõem às instituições financeiras o dever de prévia comunicação ao consumidor.4. Tratando-se de fato negativo — ausência de notificação prévia —, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação legal, mediante prova documental idônea.5. Verificadas a plausibilidade jurídica do direito alegado, consubstanciado na ausência de documentos, até o momento, que demonstrem a regularidade da inscrição, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, ante o risco de prejuízo à honra e à vida financeira do agravante, justifica-se a concessão da tutela de urgência.6. O provimento antecipatório é reversível, podendo ser revogado caso, ao final, reste comprovada a legalidade do apontamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia é irregular e enseja a exclusão do registro. 2. A tutela de urgência pode ser concedida quando verificados os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo reversível a medida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJGO, Apelação Cível 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel. Des. Norival Santomé, DJe 16.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5309359-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 16.05.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5079704-61.2024.8.09.0146, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 01.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5308455-34.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves.Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elias Barboza Dias contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A.Na origem, o autor agravante alega ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia, motivo pelo qual pleiteou, liminarmente, a exclusão da anotação. À causa foi dado o valor de R$ 1.000,00. O magistrado de piso, por meio do ato ora recursado (mov. 5 do processo originário), entendeu ausente a probabilidade do direito, à míngua de comprovação da quitação do débito ou da nulidade do contrato.Irresignado, sustenta o agravante, em sede recursal, a indevida negativação e a ausência de prévia comunicação, postulando a reforma do decisório, com o escopo de determinar o cancelamento da inscrição impugnada, em sede de tutela de urgência.De plano, entendo com razão o recorrente. Explico.Antes de adentrar ao cerne da insurgência recursal, essencial assentar ser o agravo de instrumento recurso de devolutividade restrita, pois suas razões adstringem-se aos lindes da decisão agravada. Não cabe ao tribunal tomar o assento do órgão de primeiro grau para se ocupar de questões de fato ou de direito pendentes de exame na ação de origem, sob pena de antecipar o julgamento do feito e, assim, infringir o princípio do duplo grau de jurisdição. O artigo 300, CPC, delimita, em seu texto, os requisitos para concessão de tutela antecipada, agora cunhada de tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração da probabilidade do direito invocado, a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Sobreleva frisar que a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ao expor que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Portanto, a notificação prévia da futura divulgação de inadimplemento em banco de dados é imprescindível para o regular cumprimento da legislação consumerista. Por sua vez, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma ferramenta informatizada, pertencente ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central). De acordo com o art. 1ª, inciso III, da Circular n. 3.232 do BACEN, objetiva "disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem". Com isso, haverá informações positivas como negativas dos consumidores.Destarte, sem incursão em matéria de procedência ou improcedência dos pedidos iniciais, em situações análogas, a jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor, requisito constante do enunciado da Súmula 359/STJ, sobre o registro de operações bancárias realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme estipulação do art. 13 da Resolução nº 5.037/2022, que assim dispõe: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ainda, no mesmo sentido, confira-se os julgados sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. (…) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 16/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabido que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral. 2. A inclusão do nome do devedor no SCR/SISBACEN sem a sua prévia notificação é considerado ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo que os transtornos sofridos pelo consumidor nesse caso são presumidos (dano moral in re ipsa). (…) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5309359-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 16/05/2022). Em sede de cognição sumária, própria desta fase procedimental, depreende-se dos elementos constantes dos autos a presença concomitante dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Denota-se que a parte autora, ora agravante, jungiu aos autos cópia do registro desabonador em seu nome, alegando não ter sido previamente notificada acerca da inclusão da informação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Por outro lado, a instituição financeira, instada a apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte quanto à juntada de documento comprobatório da contratação subjacente ou da efetiva comunicação prévia ao consumidor, nos moldes exigidos pela normativa de regência, o que impõe, por ora, a reforma do decisum vergastado. Com efeito, cumpre salientar que, tratando-se de fato negativo — ausência de notificação prévia —, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação legal, mediante prova documental idônea.O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente diante das potenciais restrições decorrentes da anotação impugnada, a qual pode comprometer a obtenção de crédito, a movimentação bancária e demais operações financeiras do consumidor, ensejando, assim, prejuízo de difícil ou impossível reparação.Outrossim, o provimento antecipatório ora requerido se revela reversível, uma vez que, sendo posteriormente comprovada a legalidade do apontamento, será plenamente possível o restabelecimento do registro no SCR, sem maiores embaraços ao regular trâmite da demanda.Nesse sentido, o julgado desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1. O art. 300, caput, do CPC, estipula que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Deve ser mantida a decisão liminar que concede a tutela de urgência em observância aos requisitos legais que regem a matéria e com amparo na documentação acostada aos autos. 3. Mostrando-se adequado e proporcional o valor arbitrado a título de multa cominatória, ao fito de garantir a efetividade da decisão liminar, não há falar em extirpação ou redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079704-61.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Desse modo, a decisão recursada há de ser reformada.Ao teor do exposto, CONHEÇO e PROVEJO o agravo de instrumento para, reformando o decisum recorrido, deferir a tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao banco agravado que promova a exclusão do débito lançado em nome do agravante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 23 de junho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA11/3
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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