Wesley Vicente Da Silva

Wesley Vicente Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 079125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley Vicente Da Silva possui 143 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: WESLEY VICENTE DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) RECURSO INOMINADO CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 09:07:26):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 11:57:02):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/07/2025 09:28:09):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 13:47:29):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Nº: 8001367-80.2023.8.05.0072 EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMBARGADA: TELMA DA SILVA LOPES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de decisão de ID. 74390914, que deu parcial provimento ao recurso da parte embargada. A parte sustenta omissão e obscuridade no acórdão por não enfrentar a natureza coletiva do plano de saúde, a necessidade de perícia para apurar abusividade dos reajustes e os elementos probatórios dos autos. Alega violação ao art. 93, IX, da CF por falta de fundamentação. Requer análise expressa dos dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, após minuciosa análise dos autos, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento. A parte embargante sustenta omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento quanto à natureza coletiva do plano de saúde, à inaplicabilidade automática dos índices da ANS, à ausência de prova pericial para apurar eventual abusividade nos reajustes, bem como à análise dos elementos probatórios constantes nos autos. Alega, ainda, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação adequada, e requer expressamente o prequestionamento de normas constitucionais. Entretanto, não assiste razão à embargante.  O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à tese central da controvérsia - a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde -, cuja análise foi realizada com base nos elementos constantes dos autos e em conformidade com os precedentes desta Turma Recursal. O fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não configura, por si só, omissão ou obscuridade, tampouco autoriza a reabertura do debate já enfrentado de forma adequada. Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos jurídicos já analisados, tampouco possuem natureza recursal substitutiva. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A controvérsia suscitada traduz, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, ao questionar os parâmetros jurídicos adotados, e não a ausência de manifestação judicial sobre o tema. Assim, o inconformismo da parte não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que limita os embargos de declaração a vícios formais. Não configurado, portanto, qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos embargos, impõe-se sua rejeição. Diante do exposto, voto no sentido de Conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração.  É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8051902-61.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MENOR: B. L. F. REPRESENTANTE: DANIELLA DE OLIVEIRA LIMA FERREIRA Requerido(a)  REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (ID 493204962) proposta por B. L. F., menor representado por sua genitora DANIELLA DE OLIVEIRA LIMA FERREIRA, em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Em síntese, alega o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e beneficiário do plano de saúde da ré há 11 anos. Informa que, em 2017, sua genitora ingressou com ação judicial contra a ré (Processo nº 0152253-62.2017.8.05.0001), que resultou em condenação da operadora ao custeio do tratamento do menor com os profissionais indicados na clínica CDR - Centro de Desenvolvimento e Reabilitação, com despesas integralmente custeadas pela ré, tendo a decisão transitado em julgado. Contudo, em março de 2025, a ré enviou carta à genitora do autor e à clínica (ID 493204970) informando que, a partir de 01 de abril de 2025, não iria mais custear o tratamento do autor na referida clínica, sob alegação de que haveria rede credenciada apta a prestar o atendimento. O autor sustenta que, na nova clínica indicada pela operadora, não há profissionais especializados para o atendimento adequado. Requer, portanto, a concessão de liminar determinando a continuidade do tratamento na clínica mencionada. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar eventualmente deferida, bem como a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.  Liminar deferida em ID 493501679.  Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: existência de coisa julgada, falta de interesse de agir, indevida concessão da tutela de urgência e impugnação ao valor da causa. Réplica em ID 503908078.   É o que importa relatar. Decido.  Observo que há questões preliminares que ainda não foram apreciadas, de modo que passo ao seu exame.  Inicialmente, no que tange à existência de coisa julgada, não é caso de acolhimento, senão vejamos. A discussão não mais versa sobre o direito ao tratamento em si, já reconhecido em ação anterior transitada em julgado (Processo nº 0152253-62.2017.8.05.0001, 15ª VSJE do Consumidor), mas sim sobre o direito a continuar o tratamento na mesma clínica onde o menor vem sendo atendido há cerca de sete anos, em face da tentativa de alteração unilateral pela operadora do plano de saúde. Embora a ação anterior tenha tramitado perante outro Juízo, trata-se agora de uma nova demanda com pedido específico para manutenção do tratamento na mesma clínica, envolvendo questões relativas ao vínculo terapêutico, além de pedido de indenização por danos morais. A coisa julgada da decisão anterior incide tão somente quanto à obrigação da ré custear o tratamento do autor com os profissionais indicados, sem especificar que tal atendimento deveria ocorrer necessariamente na clínica CDR. Ocorre que, na prática, o tratamento vem sendo realizado nesta clínica há mais de 7 anos, estabelecendo-se vínculo terapêutico consolidado. A presente demanda, por sua vez, versa sobre circunstância superveniente e diversa: a tentativa da operadora de transferir unilateralmente o atendimento para outra clínica e a consequente necessidade de manutenção do tratamento no mesmo estabelecimento onde já vem sendo desenvolvido, considerando o tempo de acompanhamento, o vínculo terapêutico estabelecido e a especificidade do quadro clínico do autor portador de TEA.   Assim, não há identidade de causa de pedir entre as demandas, uma vez que o fato gerador da presente ação é posterior à coisa julgada formada nos autos anteriores, tratando-se de nova conduta da ré em descredenciar unilateralmente a clínica onde o tratamento vem sendo realizado com sucesso. Relativamente à ausência de interesse de agir, também não é o caso de acolhimento. O interesse de agir se manifesta através do binômio necessidade-adequação, sendo necessário que o autor demonstre a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito e que a via processual escolhida seja adequada ao resultado pretendido. No caso concreto, a necessidade resta evidenciada pela recusa da ré em manter o custeio do tratamento na clínica CDR, conforme documento de ID 493204970, o que gerou situação de incerteza quanto à continuidade do acompanhamento especializado do menor. A adequação da via eleita também se mostra presente, pois a ação ordinária é o meio processual apropriado para a discussão de direitos decorrentes de contrato de plano de saúde e para a busca de reparação por eventuais danos morais. O fato de haver rede credenciada alternativa, conforme alegado pela ré, não afasta o interesse de agir, mas constitui questão de mérito a ser analisada quando da prolação da sentença, especialmente considerando-se as peculiaridades do tratamento de TEA e a importância da manutenção do vínculo terapêutico já estabelecido. Quanto à discussão acerca da decisão liminar concedida nos autos, os argumentos ventilados pela ré não foram suficientes para contornar o entendimento adotado, especialmente considerando-se a urgência da medida diante da possibilidade de interrupção abrupta do tratamento especializado do menor. Ademais, verifico que a questão já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça através de recurso próprio, circunstância que dispensa maiores comentários nesta sede, devendo aguardar o pronunciamento do juízo ad quem acerca do tema. No que tange ao valor da causa, fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considero-o adequado e proporcional, vez que representa a soma aproximada do valor relativo a 1 (um) ano de custeio do plano de saúde, acrescido da estimativa do pedido indenizatório por danos morais. O valor encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para demandas similares e reflete adequadamente o conteúdo econômico da lide. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO, rejeitando todas as preliminares arguidas pela parte requerida. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.   Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes Salvador, 24 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 14:02:39):
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