Gustavo Chaves Giesen Braga
Gustavo Chaves Giesen Braga
Número da OAB:
OAB/BA 079138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Chaves Giesen Braga possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, STJ, TJBA
Nome:
GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA ID do Documento No PJE: 510063778 Processo N° : 8000908-95.2018.8.05.0220 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO MATHEUS CAMPOS BONFIM (OAB:BA57483), ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK (OAB:BA66534) RAMON ALVES PEREIRA (OAB:BA32701), GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA (OAB:BA79138) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071813283214800000488364617 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002512-80.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: JOSENITA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), RAMON ALVES PEREIRA (OAB:BA32701) REQUERIDO: MIRAMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB:SP124083), ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY (OAB:SP88721), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB:MG57180) DESPACHO Vistos. Retifique-se a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". Intimem-se as partes para, em atenção ao princípio da cooperação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência e finalidade, ou informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002512-80.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: JOSENITA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), RAMON ALVES PEREIRA (OAB:BA32701), GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA (OAB:BA79138) INTERESSADO: MIRAMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB:SP124083), ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY (OAB:SP88721), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB:MG57180) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com restituição de valores pagos c/c indenização por dano moral, ajuizada por JOSENITA OLIVEIRA COSTA em face de MIRAMAR EMPREENDIMENTOS LTDA., VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. A autora narra que, em 19/12/2014, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com as rés, tendo como objeto o lote nº 14, da quadra 24, do Bairro Residencial Miramar Fase I, na cidade de Porto Seguro/BA, com área total de 500 m², matriculado sob o nº 18.569, Ficha 01, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro. Afirma que efetuou o pagamento das parcelas contratuais, de 2015 a 2017, estimando ter pago aproximadamente R$ 75.000,00 do valor acordado, sendo que posteriormente, por motivos financeiros, não conseguiu continuar a adimplir com a obrigação assumida. Alega ter tentado resolver amigavelmente a situação, solicitando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, mas sustenta que as rés teriam se recusado a fazê-lo sem ordem judicial. Com base em tais alegações, requer: a) concessão da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) condenação das rés à restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de apenas 10% a título de taxa de administração, e, d) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Citada, a empresa MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atualmente denominada PRAIAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.) apresentou contestação (ID 116154061) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser empresa distinta daquela que celebrou contrato com a autora. A autora apresentou réplica (ID 187716422) reconhecendo o equívoco na inclusão da sobredita empresa no polo passivo da lide e requerendo sua exclusão, bem como a citação das demais rés. Decisão de ID 380226239 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 46.206.421/0001-04) do polo ativo da lide, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, determinando sua exclusão do polo passivo e a citação das demais rés. As rés remanescentes apresentaram contestação conjunta (ID 400038140), alegando: a) ilegitimidade passiva da VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; b) ausência de pedido de rescisão contratual; c) descabimento da inversão do ônus da prova; d) direito à aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato; e) retenção de R$ 2.500,00 a título de comissão de corretagem; f) responsabilidade da autora por débitos fiscais e taxas associativas; g) direito à indenização pela fruição do imóvel (0,75% do valor do contrato ao mês); h) parcelamento de eventual restituição em 12 parcelas; i) aplicação exclusiva da taxa SELIC; j) incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado; k) inexistência de danos morais, bem como impugnou o valor efetivamente pago pela autora, reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 51.515,59). Réplica apresentada no ID 428130517. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito da causa, passo à análise da preliminar suscitada em contestação. II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. A ré VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que esta não participou do negócio jurídico discutido nos autos. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação decorre da relação jurídica material que fundamenta a pretensão. No caso, o contrato foi celebrado por "Miramar Vitória da União", representada pelas empresas Miramar Empreendimentos Ltda. e Vitória Da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme se verifica no ID 76107624. Analisando a documentação apresentada, constata-se que não há elementos suficientes que comprovem a participação direta da VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. no negócio jurídico em questão ou que justifiquem eventual desconsideração da personalidade jurídica. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC II.2 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés contestam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, bem como a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora, pessoa física, adquiriu o imóvel como destinatária final, enquanto as rés são empresas que atuam profissionalmente no mercado imobiliário, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente estabelecidas pelas rés, sem possibilidade de negociação substancial por parte da autora. Assim, reconheço a aplicabilidade do CDC à relação contratual e, verificada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II.3 - MÉRITO II.3.1 - Rescisão Contratual e Devolução de Valores Inicialmente, cumpre salientar que, embora a autora não tenha formulado expressamente pedido de rescisão contratual, este é pressuposto lógico e necessário para o pedido de restituição de valores. Ademais, as próprias rés reconhecem não se oporem à rescisão do contrato, divergindo apenas quanto aos seus efeitos. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, considerando-se implícito o pedido de rescisão contratual, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). No mérito, verifica-se que a autora alega impossibilidade financeira de continuar adimplindo o contrato, enquanto as rés sustentam que a rescisão deve ocorrer por culpa exclusiva da autora, com aplicação integral das penalidades contratuais. De fato, a impossibilidade financeira superveniente não exime o contratante de arcar com os ônus da resilição unilateral. Não havendo óbice ao pedido de rescisão contratual, esta deve ser reconhecida. Quanto à restituição dos valores pagos, controvertem as partes, eis que, enquanto a parte autora pugna pela retenção do percentual de 10% (dez) por cento, a ré requer a retenção de 20% (vinte por cento) do valor da negociação, além da retenção dos valores devidos pela autora a título de IPTU e taxa associativa, bem como indenização pela fruição do lote. Destaco que a devolução dos valores pagos pela parte autora tem como fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, pois, não mais permanecendo os termos da contratação, inexiste justificativa para a retenção da integralidade dos valores pagos durante a vigência do negócio jurídico. Trata-se de indenização que decorre da rescisão contratual, a fim de se evitar o locupletamento ilícito de qualquer das partes. Quanto ao percentual de retenção, em caso de resolução do contrato de compra e venda, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/2018. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABATIMENTO. VIABILIDADE, CASO EXISTA CLARA PREVISÃO CONTRATUAL. TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ABATIDA. INVIABILIDADE, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TAXA ADMINISTRATIVA EM VALOR RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES, DOCUMENTOS DIVERSOS E ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ PARA PROPICIAR O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. TAXA POR CESSÃO DE DIREITOS, FIXADA TENDO POR BASE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. Em caso de resilição pelo promitente comprador de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n. 4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem. Por sua vez, o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, do que tratam os arts. 31-A a 31-F, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos naquele artigo e atualizados com base no índice contratualmente definido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput do mesmo artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga. 3. Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção em recurso repetitivo, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Por outro lado, com o advento da Lei n. 13.786/2018, foi incluído o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem. 4. A Corte Especial pacificou, nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5. O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem. 6. No caso em julgamento, é descabida a devolução em dobro, pois a vedação à cobrança decorre da má redação dos instrumentos contratuais de adesão apontados na exordial, não ficando caracterizada a má-fé da incorporadora, pois cuida-se de abatimento justificável da comissão de corretagem, na vigência da Lei n. 13.786/2018, com expressa previsão legal, desde que estabelecida claramente no contrato, inclusive no quadro-resumo. 7. A cobrança de "taxa administrativa" no razoável valor total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para remunerar "serviços de pré-análise cadastral e de capacidade financeira do pagador", "obtenção de documentos, certidões e outros com esse fim, para montagem e encaminhamento do dossiê do financiamento para a Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento", por se tratar de serviço necessário e efetivamente prestado, não caracteriza cobrança arbitrária. 8. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Portanto, no caso em apreço, considerando as disposições contratuais, reputo válida a retenção de 20% (vinte por cento) da quantia paga pela parte autora até a data da rescisão contratual. No tocante à forma de devolução dos valores pagos, as rés pleiteiam o parcelamento da restituição em 12 parcelas mensais. Todavia, nos termos da Súmula 543 do STJ, a devolução à parte autora da quantia devida em razão da rescisão contratual deve ser realizada em parcela única. "Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Destarte, rechaço a pretensão da ré de devolução da quantia de forma parcelada. Quanto à atualização monetária dos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso. Com relação aos juros de mora, o STJ firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.002, de que, na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa dos compradores, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. II.3.2 - Comissão de Corretagem No tocante à pretensão de retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, deduzido pela ré, destaco que a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao promitente comprador, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado no pacto o preço total da aquisição do imóvel, com estaque do valor da comissão de corretagem, consoante se extrai do tema repetitivo 938 do STJ, in verbis: "(…) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)." Sucede que, no caso em apreço, a análise detida do contrato colacionado ao ID 76107624 evidencia que não consta no referido instrumento qualquer menção à comissão de corretagem, não merecendo acolhida a pretensão da ré, eis que não atendidos os termos do precedente qualificado supracitado. Veja-se que, no presente caso, a despeito das notas fiscais que instruem a contestação, não houve no contrato transparência em relação à comissão de corretagem, bem como não há certeza acerca do valor efetivamente dispendido a esse título, o que viola as normas consumeristas, devendo ser afastada a pretensão de restituição, deduzida pela ré. II.3.3 - Débitos fiscais e taxas associativas As rés alegam que a autora seria responsável pelo pagamento de IPTU e taxas de associação de moradores, conforme cláusulas contratuais. Entretanto, não foram apresentados documentos que comprovem a efetiva existência de débitos pendentes, não sendo cabível autorização de retenção genérica a esse título. Ademais, a autora sequer chegou a ser imitida na posse do imóvel. Assim, afasto a pretensão de retenção a título de débitos fiscais e taxas associativas. II.3.4 - Taxa de fruição As rés pleiteiam indenização pela fruição do imóvel, no percentual de 0,75% do valor do contrato ao mês. Ocorre que, conforme já mencionado, não há prova nos autos de que a autora tenha sido efetivamente imitida na posse do imóvel. Ademais, tratando-se de terreno não edificado, sem comprovação de utilização efetiva pela autora, não se configura enriquecimento sem causa a justificar a cobrança de taxa de fruição. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado de que, em casos de terrenos não edificados, sem prova de efetiva utilização pelo comprador, não cabe taxa de fruição. Assim, indefiro o pedido de indenização pela fruição do imóvel. II.3.5 -Danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, alegando que as rés agiram com má-fé ao não devolverem os valores pagos e condicionarem a devolução a uma ordem judicial. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o aborrecimento ou transtorno ultrapasse a normalidade e cause abalo significativo aos direitos da personalidade. No caso em análise, a mera negativa de resolução administrativa do contrato e devolução dos valores, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Não há, nos autos, comprovação de situações vexatórias, humilhantes ou que tenham causado abalo psicológico extraordinário à autora, além do mero dissabor da negociação frustrada, o que não configura dano moral indenizável. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da VITÓRIA DA UNIÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao lote nº 14, da quadra 24, do Bairro Residencial Miramar Fase I, na cidade de Porto Seguro/BA, por iniciativa da parte autora, devendo lhe ser restituído o valor efetivamente pago em decorrência do negócio jurídico, deduzido o percentual de 20% (vinte por cento), a título de retenção em favor do réu, devendo a quantia ser corrigida pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e com juros de mora de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado desta sentença, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada. Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da ré Vitória da União Participações Societárias Ltda. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2907686/BA (2025/0128797-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ROBERTO CARLOS STEIN DE SOUZA ADVOGADOS : RAMON ALVES PEREIRA - BA032701 GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA - BA079138 EMBARGADO : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADOS : MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA - SP360644 ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO CARLOS STEIN DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 501/502) [...] o dispositivo apresenta ambiguidade quanto ao alcance da majoração, especificamente se: A majoração seria de 15% sobre os honorários previamente arbitrados, aplicando esse percentual sobre a porcentagem anteriormente estabelecida, ou; Se houve uma substituição do valor anteriormente estabelecido para o patamar de 15%. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 10:23:19):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001335-82.2024.8.05.0220 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE PINTO MIRANDA CARVALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Fica o advogado da parte autora, intimado para informar os dados bancários da parte, e-mail, telefone e data de nascimento, para o fim de expedição do PRECATÓRIO, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Cruz Cabrália,Ba, 22 de julho de 2025 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003469-47.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANDRE BARROS DE MELO Advogado(s): LUCIENE CONCEICAO RABELO (OAB:MG148501) REU: BRAZILIAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): RAMON ALVES PEREIRA (OAB:BA32701), CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208), GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA (OAB:BA79138) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Lucros Cessantes, Pedido Liminar e Multa, ajuizada por ANDRE BARROS DE MELO em face de BRAZILIAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, B.A.T ALUGUEL LTDA, VAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TRATTO 2 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que em 24 de maio de 2018, celebrou "contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de unidade para entrega futura - Condomínio RESISDENCE VISTA SMERALDA" para aquisição do Apartamento nº 4, localizado no primeiro térreo, no lote de 1050 m², situado no lugar denominado "Córrego do Xamangunga", em Porto Seguro. Aduz que efetuou o pagamento da entrada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) através da entrega de um veículo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante transferência eletrônica, assumindo ainda o compromisso de pagar o valor restante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Afirma que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2018, conforme cláusula III do contrato, mas até a presente data, não foi concluída a obra e não houve a entrega das chaves. Relata que, em setembro de 2019, não tendo mais condições de arcar com o pagamento de aluguel em Teófilo Otoni, onde morava, mudou-se para Porto Seguro, ocasião em que constatou que a obra estava com grande atraso, havendo apenas fundação e algumas paredes. Esclarece que, como forma de minimizar os danos, as empresas rés lhe cederam um imóvel para morar com sua família, até a conclusão da obra, com a promessa de que em três meses as chaves do imóvel adquirido seriam entregues, o que não ocorreu até o momento. Alega que as empresas rés tentaram, posteriormente, obrigá-lo a desistir do contrato, mediante a devolução do valor já pago, sem correção monetária, em cinco parcelas, além de ameaçar cobrança de aluguel e condomínio do imóvel cedido, caso não aceitasse a proposta. Requereu, liminarmente, a manutenção da sua permanência no imóvel cedido, até a entrega do imóvel adquirido, bem como o bloqueio das contas bancárias das rés no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No mérito, pleiteou a condenação das rés à entrega do imóvel, pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multa contratual no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e lucros cessantes no importe de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais). A liminar foi parcialmente deferida (ID 188586789), determinando-se a manutenção do autor no imóvel cedido pelas rés, sem cobrança de aluguel e condomínio, até a entrega do apartamento negociado, indeferindo-se o pedido de bloqueio de contas bancárias. A empresa VAB CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (ID 233553019), alegando, em suma, que o atraso na entrega do imóvel decorreu de motivos imprevisíveis, incluindo a pandemia da COVID-19, que teria impossibilitado o prosseguimento normal das obras. Argumentou que não há dano moral ou material a ser indenizado, e que os lucros cessantes são indevidos, pois o autor não demonstrou que teria finalidade locatícia para o imóvel. Requereu ainda a reconsideração da liminar concedida. As demais empresas rés não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia (ID 468819488). Posteriormente, foi apresentada petição das empresas VAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TRATO 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e B.A.T ALUGUEL LTDA alegando a ilegitimidade passiva de Andrea Cioni, que constava como representante das empresas no contrato, mas que seria mero empregado, requerendo a citação dos sócios majoritários Danny Casari e Fabrizio Argelli para figurarem como representantes no polo passivo da ação. Intimadas as partes para manifestação quanto à produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto as rés solicitaram a designação de audiência de instrução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do representante Andrea Cioni, verifica-se que tal arguição não constitui preliminar processual, mas sim matéria de defesa, referente à relação interna entre os sócios das empresas rés. Ademais, a ação foi proposta em face das pessoas jurídicas e não de seus representantes ou sócios, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Em relação ao julgamento antecipado do mérito, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, vez que as questões fáticas controversas podem ser resolvidas com base na documentação já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final do produto (imóvel) e as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento". Nesse contexto, as rés respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa, conforme previsão do art. 14 do CDC. Do atraso na entrega do imóvel Resta incontroverso nos autos que o contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em dezembro de 2018, conforme cláusula III da avença (id 131507453), e que, até o presente momento, o imóvel não foi entregue. A alegação das rés de que o atraso decorreu da pandemia da COVID-19 não merece prosperar, vez que o prazo de entrega expirou em dezembro de 2018, mais de um ano antes do início da pandemia, ocorrido em março de 2020. Assim, quando da eclosão da pandemia, as rés já se encontravam em mora há mais de um ano, não podendo invocar tal evento como excludente de responsabilidade. As próprias fotografias juntadas pela empresa ré, na contestação (ID 233553021), demonstram que, mesmo após quase sete anos da celebração do contrato, a obra ainda não foi concluída, encontrando-se em fase de acabamento. Portanto, configurado está o inadimplemento contratual por parte das rés, que devem ser compelidas a concluir a obra e entregar o imóvel ao autor. Da multa contratual A cláusula III, § 3º, do contrato firmado entre as partes estabelece multa mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato em caso de atraso na entrega do imóvel. Considerando que o prazo de entrega expirou em dezembro de 2018 e que o valor do contrato é de R$ 130.000,00, o autor faz jus à multa contratual pelo período de atraso. As rés alegam que a multa não seria devida, em razão de terem cedido um imóvel ao autor, durante o período de atraso. Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a cessão do imóvel constituiu mera medida paliativa, diante do inadimplemento contratual, não tendo o condão de afastar a incidência da multa expressamente prevista no contrato. Assim, entendo devida a multa contratual no valor de R$ 32.000,00, referente ao período de dezembro de 2018 a agosto de 2021 (32 meses de atraso à época do ajuizamento da ação), calculada à razão de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 130.000,00). Dos danos materiais O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente às despesas com aluguel que teve que arcar no período de dezembro de 2018 a setembro de 2019, quando passou a residir no imóvel cedido pelas rés. A documentação acostada aos autos comprova que o autor efetivamente teve gastos com locação de imóvel no período mencionado, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido (ID 131508764). Portanto, entendo devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, o autor pleiteia indenização no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), correspondente ao que poderia ter auferido com a locação do imóvel durante o período de atraso. No caso em análise, verifico que o imóvel foi adquirido pelo autor para sua moradia, tanto que este afirma ter se mudado para Porto Seguro justamente porque não tinha mais condições de arcar com o pagamento de aluguel em Teófilo Otoni. Ademais, as rés cederam um imóvel para sua moradia durante o período de atraso, o que demonstra que o autor não teria colocado o imóvel para locação, mas sim utilizado para sua residência. Portanto, entendo que não restou comprovado que o autor teria auferido renda com a locação do imóvel, caso entregue no prazo contratual, razão pela qual não há que se falar em lucros cessantes. Dos danos morais Por fim, quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados no caso concreto. O atraso de quase sete anos na entrega de um imóvel ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia, frustração e sentimento de impotência ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais". No caso em tela, o autor teve que mudar de cidade antes do previsto, viu-se obrigado a residir em imóvel cedido pelas rés, com a constante insegurança quanto à conclusão das obras e entrega do imóvel pelo qual pagou, além de ter sofrido pressão por parte das rés para desistir do contrato. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE BARROS DE MELO em face de BRAZILIAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, B.A.T ALUGUEL LTDA, VAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TRATTO 2 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em entregar o imóvel objeto do contrato ao autor, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de MULTA CONTRATUAL no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; f) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que as rés mantenham o autor no imóvel cedido, sem cobrança de aluguel e condomínio, até a efetiva entrega do imóvel adquirido. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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