Sara Santiago Correia De Lacerda
Sara Santiago Correia De Lacerda
Número da OAB:
OAB/BA 079144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Santiago Correia De Lacerda possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
SARA SANTIAGO CORREIA DE LACERDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES ID do Documento No PJE: 505519146 Processo N° : 8000301-68.2025.8.05.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SARA SANTIAGO CORREIA DE LACERDA (OAB:BA79144) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061614153181700000484340690 Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000038-70.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: ROSANIA BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): SARA SANTIAGO CORREIA DE LACERDA (OAB:BA79144) REU: Jonas Anunciação dos Santos Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Certifique-se o decurso do prazo legal para apresentação de contestação, havendo preclusão, desde já, decreto à revelia do Requerido, no seu efeito processual, considerando a existência de direito indisponível. Intimem-se as partes para, para no prazo de quinze dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e declinando a finalidade. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em razão da presença de interesse de incapaz. Cumpridas as diligencias acima, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se RIACHÃO DAS NEVES/BA, 7 de março de 2025. Mauricio Alvares Barra Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000014-42.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: ISAMARA ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SARA SANTIAGO CORREIA DE LACERDA (OAB:BA79144) REQUERIDO: Tainara dos Santos Lucena Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. ISAMARA ALMEIDA DOS SANTOS e FRANCIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com Ação de Guarda com pedido de tutela provisória de urgência, para nomeação dos autores como guardiões provisórios, face a Tainara dos Santos Lucena, em favor do menor HENRY LURIEL DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores que "vivem em união estável entre si, e a mãe do menor, desde o nascimento deste, ocorrido em 05/01/2023, o entregou a eles, partindo para a cidade onde hoje vive, no estado do Mato Grosso; Assim, são os autores os guardiões de fato do menor, pelo que deve essa situação ser regularizada, pois o menor necessita de representação, vg, perante hospitais, em viagens, secretaria de Assistência Social, INSS, creches, e, em breve, perante as escolas, o que se resolve apenas com a emissão do termo de guarda judicial de menor. Informa que a autora é tia do menor." Por fim requer a Guarda provisória de HENRY LURIEL DOS SANTOS . Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou favorável ao pedido, id. 467595804. É o relatorio. Decido. Os autores comprovam, em juízo de cognição sumária, que são os detentores da guarda de fato do menor desde o seu nascimento, ocorrido em 05/01/2023, tendo sido entregue pela mãe, irmã da requerente, logo após o parto, mudou-se para o Estado do Mato Grosso. O genitor, por sua vez, é pessoa desconhecida, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido. Por todo o exposto, acolho integralmente a promoção ministerial, para DEFERIR E CONCEDER aos requerentes, ISAMARA ALMEIDA DOS SANTOS e FRANCIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, a guarda provisória do infante HENRY LURIEL DOS SANTOS, até o deslinde final destes autos. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Provisória. Como bem pontuou o Ministério Público, essa medida é sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer momento, e não implica na suspensão ou extinção do poder familiar. Em prosseguimento ao feito, Intime-se a autora, para informar no prazo de quinze dias, caso haja concordância da genitora quanto ao pedido de guarda em questão, deverá a parte autora incluir a genitora no polo ativo da demanda, juntando aos autos procuração devidamente outorgada ao procurador subscritor da inicial, manifestando-se pela concordância do pedido, resolvendo-se o processo de forma consensual. Em caso contrário deverá informar endereço atualizado para a devida citação. Por oportuno, a)Oficie-se de Ordem a Secretaria de Assistência Social do Município para realização, com urgência, de estudo social das condições socioambientais e familiares da menor, mormente com a identificação de outros parentes em condições de assumir a guarda da menor; b) Requisite-se de Ordem os serviços de Psicologia e Assistência Social para a família da menor para verificação das condições e motivações que levaram a genitora da menor a abdicar de seu poder familiar; e c) Oficie-se de Ordem ao Conselho Tutelar que proceda a realização de estudo de caso com o fim de angariar informações sobre a situação descrita nos autos. Cumpridas as determinações acima, nova vista dos autos ao representante do Ministério Público. RIACHÃO DAS NEVES/BA, 17 de março de 2025. Mauricio Alvares Barra Juiz de DireitoDesignado.