George Douglas De Barros Gouveia

George Douglas De Barros Gouveia

Número da OAB: OAB/BA 079211

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Douglas De Barros Gouveia possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TST, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TST, TJBA
Nome: GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 475362493 Processo N° :  8002617-74.2024.8.05.0150 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ROSEANE MIRA DA SILVA (OAB:BA30540) GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA (OAB:BA79211)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112715460246300000457047766   Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000811-44.2022.5.05.0221 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8005053-67.2023.8.05.0044 Nome: SUELE SANTANA DOS REISEndereço: FZ TERRA FOGO, 77, CENTRO-PASSE, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-900 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização, a qual a parte autora narra, em síntese, que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Diante disso, requereu reparação por danos morais, declaração de inexistência de débito e exclusão de seu nome do rol de inadimplentes. O promovido em sede de contestação, no mérito, defende a exercício regular de direito; inexistência de ato ilícito e não configuração de danos morais, asseverando a legalidade do contrato, pleiteando, por fim, pela total improcedência da ação. Relatado o necessário, fundamento e decido. Com isso, fundamento e decido: As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado. A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º). A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II. Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. Vale, ainda, ressaltar que o artigo 371, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento A controvérsia, no caso em tela, versa sobre a legalidade ou não da negativação do nome da parte Autora, referente a uma dívida que alega desconhecer, tendo como credor a parte Promovida. A parte Promovente ingressou com a presente demanda visando declaração de inexistência de débito, a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes, que não mantém relação contratual com a requerida, não sendo legítima a cobrança, requerendo, ainda, indenização por danos morais. Por sua vez, a Promovida defende inexistência de ato ilícito. Aduz que o débito se refere aos contratos: Empréstimo nº 37952083 - Data: 01/01/2021 - No valor de R$ 57,66 - Pedido OFF - Em dívida (0/2) 2. Empréstimo nº 38113930 - Data: 02/01/2021 - No valor de R$ 88,61 - Pedido OFF - Em dívida (0/2) 3. Empréstimo nº 36838753 - Data: 26/12/2020 - No valor de R$ 170,69 - Pagamento do Serviço - Em dívida (0/1). Argui inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Da análise das provas, constato que o promovido se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto por força do art. art. 373, II do CPC, uma vez que apresentou provas suficientes para sustentar a sua defesa. Dessa forma, entendo que o negócio jurídico foi pactuado de maneira lícita e regular, com amparo legal, o que evidencia a licitude da conduta da parte requerida, restando comprovada a relação jurídica entre os litigantes. Portanto, diante da regularidade da contratação, o pedido da parte autora de anulação do contrato não deve prosperar. Destarte, diante da regularidade da contratação e ante ausência de impugnação, não restou demonstrado, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela Promovida para justificar a declaração de inexistência de débito, a exclusão do nome da Promovente do SPC/SERASA ou reparação por dano moral requerido, levando à improcedência dos pedidos da parte autora. DO DISPOSITIVO  Ante o exposto, revogo a medida liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora e o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela Promovida, pelos motivos acima expostos e extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c com o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.  DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração da Sra. Juiza de Direito para homologação. Candeias-BA, 18 de maio de 2025. MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.   Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.  Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.  Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006048-02.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: PATRICIA LIMA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PATRICIA LIMA DE ARAUJO Advogado(s): IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA66890), THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO (OAB:PE56283) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA (OAB:BA49485), ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006), CARLA CARNEIRO BORGES registrado(a) civilmente como CARLA CARNEIRO BORGES (OAB:BA80342), GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA (OAB:BA79211), IVAN CAMARA GUARDIANI (OAB:BA78910), SUZY MARINHO PEDREIRA (OAB:BA60557), VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. PATRICIA LIMA DE ARAÚJO, devidamente qualificada na exordial, por meio de seu advogado, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ambas também identificadas na exordial, com o objetivo de obter autorização para procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica e indenização por danos morais e materiais decorrentes da recusa. Alega a parte autora que é beneficiária da HAPVIDA desde 2018, cumprindo fielmente suas obrigações contratuais. Menciona que em setembro de 2020, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, o que resultou em uma perda de 35 kg. Aduz que, em virtude dessa perda ponderal, desenvolveu acúmulo de pele na região abdominal, gerando assaduras e feridas. Acrescenta que, desde janeiro de 2022, tem solicitado à operadora de saúde a cobertura para a realização de procedimentos cirúrgicos de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores, bem como dermo lipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais. Informa que o médico assistente, Dr. Golf Hans Faria de Jesus, cirurgião plástico, atesta a necessidade dessas intervenções para melhoria psicológica, contorno corporal e reparação pós-bariátrica, evidenciando uma diástase de retos abdominais de 26,1 MM, o que suscita um grave risco à saúde da postulante. Sustenta que Plano de Saúde demandado, de forma absurda e ilícita, tem se recusado a cobrir os procedimentos essenciais para a sua saúde e vida. Defende que a responsabilidade da instituição é objetiva e que a negativa é arbitrária, ferindo direitos fundamentais. A demandante fundamenta sua pretensão com os seguintes argumentos: (i) A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade civil objetiva à requerida por danos causados. (ii) A negativa de cobertura é abusiva e ilegal, pois o objeto do contrato de saúde se vincula ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o plano de saúde restringir tratamentos inerentes à natureza do contrato. (iii) As cláusulas contratuais que ofendam princípios fundamentais, restrinjam direitos essenciais ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, conforme o CDC e o Código Civil. (iv) A decisão sobre o tratamento adequado compete exclusivamente ao médico, e não à operadora de saúde. (v) A conduta da demandada causou danos morais à requerente, gerando angústia, estresse e humilhação, uma vez que seus direitos foram violados. (vi) Há direito ao reembolso das despesas com a cirurgia, tendo em vista a urgência do procedimento e a impossibilidade de utilização dos serviços contratados devido à exigência de deslocamento para local distante. (vii) É cabível a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da demandante em relação à requerida. Por fim, requer: (a) A concessão da tutela de urgência para que a seguradora seja compelida a realizar os procedimentos cirúrgicos de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores/dermolipectomia para correção de abdome em avental/diástase dos retos-abdominais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a total procedência da ação. (c) A condenação da demandada ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (d) A condenação da demandada ao pagamento de danos materiais em valor não inferior a R$ 18.880,00 (dezoito mil oitocentos e oitenta reais). Deu à causa o valor de R$ 38.880,00 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais) e instruiu a inicial com documentos. Foi exarado despacho, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de gratuidade. A parte demandada CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende que: (i) há necessidade de retificação do polo passivo da ação, alegando que a CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. não atua no mercado de Planos de Saúde, sendo a responsável a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE; (ii) sua ilegitimidade passiva "ad causam", argumentando que não possui relação jurídica com a parte autora, visto que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a HAPVIDA, e não com a CAMED; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos de saúde de autogestão, citando a Súmula 608 do STJ. No mérito, sustenta que: (1) a relação com os usuários da HAPVIDA é apenas de utilização da rede credenciada e que não possui responsabilidade sobre a cobertura de procedimentos, materiais, medicamentos ou limites, pois a cobertura e regulação são estabelecidas entre a HAPVIDA e seus usuários; (2) a negativa de cobertura do procedimento é de responsabilidade exclusiva da HAPVIDA; (3) o convênio de reciprocidade sequer poderia ser aplicado, pois o procedimento pretendido não possui cobertura contratual por não constar no rol da ANS; (4) a pretensão da autora configura uma tentativa de locupletamento ilícito, buscando expandir a cobertura do plano da HAPVIDA em prejuízo da CAMED; (5) impor a obrigação à CAMED violaria o princípio constitucional da legalidade, uma vez que não há lei que a obrigue a tanto; (6) não houve demonstração de danos morais, pois o dever de indenizar depende de ato ilícito comprovado, e a ré não praticou qualquer conduta ilícita; (7) meros aborrecimentos do cotidiano não são passíveis de indenização, e que a demanda seria uma tentativa de enriquecimento sem causa; (8) a prova da existência do dano é essencial, e no caso, não foi apresentada nenhuma prova documental que revelasse constrangimento ou repercussão grave do evento. Por fim, pugna: (a) Preliminarmente, pela retificação do polo passivo para incluir a CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (b) Pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", com a extinção do processo sem resolução do mérito. (c) Pelo acatamento da preliminar de inaplicabilidade do CDC, com base na Súmula 608 do STJ. (d) No mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, rejeitando-se o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de relação jurídica entre a autora e a CAMED e da inaplicabilidade do contrato de reciprocidade. A peça de rebote veio acompanhada de documentos. A parte demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende que o processo deve ser suspenso, pois o tema da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica está afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.870.834 - SP), o que resultou na determinação de suspensão de todos os processos que tratam da mesma questão em território nacional. No mérito, sustenta que: (i) a HAPVIDA cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, havendo plena utilização dos serviços desde a adesão da autora ao plano coletivo empresarial em 26/12/2018; (ii) houve necessária obediência ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seus requisitos, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021, pois os procedimentos de lipodistrofia requeridos estão excluídos da cobertura assistencial contratada, não existindo previsão no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, e a cirurgia plástica requerida, sendo decorrente de perda de peso, é considerada meramente estética; (iii) ocorreu divergência médica e contraindicação para a dermolipectomia abdominal, mencionando que a auditoria médica da Hapvida questionou a presença de abdome em avental na paciente, não se enquadrando na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS para cobertura obrigatória do procedimento, e que agiu conforme a Resolução CONSU nº 8/1998 e a Resolução Normativa nº 424/2017 ao propor a constituição de Junta Médica para dirimir a divergência, sendo que o laudo médico do desempatador concluiu que a autora "não apresenta abdome em avental"; (iv) a ausência de negativa para o procedimento de diástase, estando devidamente autorizado sob a senha M18662731 desde 20/10/2022; (v) não houve infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de prestação de serviços médicos não é abusivo, e as cláusulas limitativas de direitos relativas ao Rol de Procedimentos e Eventos foram redigidas de forma clara e inteligível; (vi) não houve dano moral indenizável, uma vez que a Hapvida agiu em conformidade com a lei e o contrato, inexistindo conduta ilícita; (vii) não existe reembolso das mensalidades, pois a autora utilizou o plano para inúmeras consultas e exames, e nenhum dos requisitos legais para reembolso em casos particulares (urgência ou emergência, impossibilidade de uso de serviços próprios, entre outros) foi atendido; (viii) são necessários os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica para inversão do ônus da prova e a parte adversa não demonstrou dificuldade na produção da prova. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos da autora, devido à ausência de ato ilícito por parte da demandada. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes a informar as provas a produzir: a) a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. requereu a produção de prova pericial; b) a parte autora juntou documentos e requereu eventual designação de audiência de instrução e julgamento; c) a demandada CAMED quedou-se inerte. Através da decisão de ID 412920175 foi deferia da juntada de documentos e a prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 471979323). Instadas, as partes se manifestarem sobre o laudo. Em decisão de ID 491640740 foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora e anunciado o julgamento do feito. As partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para SENTENÇA. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão. O REsp nº 1.870.834 - SP já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 13 de setembro de 2023, no âmbito do Tema Repetitivo 1069, que trata da obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-cirurgia bariátrica. No mais, defiro o pedido de substituição do polo passivo, devendo passar a constar CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE em substituição a CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CAMED, a mesma não merece amparo. O contrato de reciprocidade firmado entre as demandadas é suficiente para inferir que esta se tornou responsável pelo atendimento dos segurados da HAPVIDA, fazendo-se necessária adentrar no mérito da demanda para verificar a sua responsabilidade. Rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão autoral é procedente. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede recurso julgado pela sistemática dos repetitivos (Tema 1069), que é obrigação do plano de saúde custear cirurgia plástica de cunho reparador ou funcional, em beneficiário que foi submetido a bariátrica. Eis o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). Analisando os fatos e documentos já carreados aos autos verifico que o laudo médico da assistente da parte autora, assim com o laudo do perito judicial atestam a necessidade do tratamento reparador. Observe as conclusões do expert nomeado pelo Juízo (ID 471979323, pág. 13): que a Autora é portadora de abdome em avental pós-cirurgia bariátrica, com complicações dermatológicas e funcionais; que, considerando os sinais e sintomas de dor, dermatite crônica, infecções recorrentes e limitação de movimento, a cirurgia de abdominoplastia não pode ser considerada puramente estética, mas sim uma cirurgia reparadora; que a cirurgia de abdominoplastia, no caso da Autora, está devidamente enquadrada no rol da ANS, de acordo com os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização, configurando uma indicação de necessidade médica. Ademais, embora a parte ré alegue a ausência de negativa para o procedimento de diástase, a mesma não concorda com o diagnóstico de abdome em avental na paciente, o que demonstra o interesse de agir da autora. Nesse vértice, constata-se que os tratamentos cirúrgicos indicados foram prescritos de forma contundente, conforme laudos retromencionados, como adequadas e necessárias, neste momento, para assegurar a saúde e melhoria da qualidade de vida da parte autora, não se podendo questionar, salvo por intermédio de argumentos igualmente técnicos, a prescindibilidade da recomendação. Na situação dos autos, restou comprovada a indispensabilidade das cirurgias pretendidas, por serem consideradas aptas a restabelecer a sua saúde, aliás, atestado pelo médico especialista da autora e referendado pelo médico nomeado por este Juízo, dado que essa providência se destina ao tratamento mais adequado para a demandante. Se a parte demandada tinha dúvida sobre a natureza do procedimento e presença do abdome em avental deveria por ocasião do requerimento administrativo ter formado junta médica para invalidar o perecer do médico assistente, não sendo crível substituir esse ônus por mero relatório de auditoria médica realizada de forma indireta. O Juízo não detém dúvida sobre a natureza reparadora e funcional do procedimento diante dos laudos acostados pela autora corroborado pelo laudo judicial, pelo que caberia às demandadas, como assente no julgado acima transcrito ter providenciado administrativamente o seu próprio laudo confeccionado após perícia na autora para justificar a alegação de procedimento eminentemente estético. Nesta senda, ante a documentação colacionada e em apreciação a situações de tratamento de obesidade mórbida, a meu ver, a cirurgia plástica não consiste em apenas um procedimento estético, mas sim reparador, integrando o tratamento para a plena recuperação da saúde da autora, razão pela qual constato a probabilidade de seu direito quanto à obrigação do plano de saúde em custear as cirurgias indicadas pelo médico, na forma receitada. Acerca do ônus de custeio das despesas inerentes ao procedimento médico e hospitalar com todo o material necessário, indicado pelo médico responsável, verifico que tal determinação deverá se referir, exclusivamente, aos insumos utilizados durante o procedimento, não devendo abarcar, contudo, às despesas não inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual a autora será submetida. Não há obrigatoriedade de custeio deste tipo de material pela operadora do plano de saúde, tampouco foi demonstrado que sua efetivação é primordial para a total recuperação da saúde da autora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DAS CIRURGIAS REPARADORAS SOLICITADAS PELO MÉDICO DA AUTORA, SEM COBERTURA DOS MATERIAIS COMUMENTE UTILIZADOS NOS PÓS-OPERATÓRIO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. Tratamento de obesidade mórbida. Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete a agravante, assim como o tratamento necessário. Procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Incidências das Súmulas n. 97 e 102, desta C. Corte. Materiais indiciados pela agravante (sutiã com manga, espuma, kit cinta modeladora, meia anti-trombo, drenagens etc), muito embora possam auxiliar a recuperação da paciente, não são materiais inerentes ao ato cirúrgico. Não há obrigatoriedade de custeio deste tipo de material pela operadora do plano de saúde. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP - AI: 20032949420218260000 SP 2003294 - 94.2021.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 26/06/2021, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021. Em relação aos danos morais, entendo que os mesmos não se encontram presentes. Sinteticamente, o dano moral configura ofensa a direito da personalidade. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto provocado pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico, por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais, sendo que tenho me filiado a corrente que somente estabelece o dever de reparação quando a recusa for indevida ou injustificada, o que não é o caso dos autos. Destarte, inexistindo demonstração de abalo a direito da personalidade do ofendido (dano ao nome, à honra, ao crédito, abalo psicológico, prejuízo à saúde ou tratamento do paciente; intranquilidade e angústias incomuns ao cotidiano e etc.), não há falar em dano moral, porquanto a situação enfrentada se apresenta como verdadeiro transtorno comum do sujeito, limitando-se à esfera do mero contratempo do homem médio. Outrossim, descabido o pedido de danos materiais, pois a parte autora vem usufruindo do plano de saúde, não sendo a negativa de um determinado tratamento apto a desconfigurar a relação contratual e compelir a parte demandada a restituição dos valores pagos a título de mensalidade. No que tange à Ré CAMED, entretanto, entendo que sua participação no caso em tela não resulta na sua integração naquilo que pode ser considerado como cadeia de consumo. Isto porque o contrato tipicamente civil firmado entre a CAMED e a HAPVIDA, para que os usuários de um plano possam usar a rede de credenciamento do outro plano não os torna um único fornecedor, mas apenas amplia a possibilidade de prestação dos serviços de atendimento médico aos clientes, mantendo a vinculação do consumidor especificamente com aquele plano que originalmente contratou. Observe-se que o contrato em questão é oneroso e comutativo, pois a utilização da rede credenciada do parceiro implica devida contraprestação, sendo que estes custos são assumidos pelo plano de saúde e não pelo consumidor. Pelas razões acima expostas, há que se reconhecer aqui que a CAMED não compôs aquilo que se entende como cadeia de consumo e, via de consequência, não poderá ser responsabilizada pelos fatos descritos nesta demanda, motivo pelo qual a ação será julgada improcedente somente em face desta Ré. Outrossim, não vislumbro o periculum in mora para o deferimento da medida liminar, devendo o tratamento ocorrer após o trânsito em julgado. Por fim, saliento a inocorrência de negativa de vigência a qualquer dispositivo legal ou omissão à análise das teses lançadas pelas partes, a ensejar o estrito cumprimento ao dispositivo no art. 458, II, do CPC (com correspondência parcial no CPC, art. 489, § 1º, IV c/c Enunciado nº 10 ENFAM), pois a presente decisão está emitindo juízo explícito a respeito dos temas suscitados e submetidos à apreciação. Assim, mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e de todos os pormenores expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição qualquer recurso. Ante o exposto: (a) indefiro o pedido de suspensão do feito; (b) determino a substituição do polo passivo, devendo passar a constar CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE em substituição a CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; (b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; d) julgo procedente em parte o pleito autoral em relação a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. para determinar que estas realize o procedimento cirúrgico de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores/dermolipectomia para correção de abdome em avental/diástase dos retos-abdominais, conforme prescrito pelo médico assistente da autora, com o custeio da equipe médica, se necessário, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito julgado; (e) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em relação a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.; (f) julgo improcedentes dos pedidos autorais em relação a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE. Em face da sucumbência recíproca entre a autora e a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., as condeno ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a autora em honorários em prol dos patronos das demandadas, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Condeno a demandada em honorários em prol do advogado da autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, as obrigações impostas à parte autora restam suspensas por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006048-02.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: PATRICIA LIMA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PATRICIA LIMA DE ARAUJO Advogado(s): IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA66890), THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO (OAB:PE56283) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA (OAB:BA49485), ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006), CARLA CARNEIRO BORGES registrado(a) civilmente como CARLA CARNEIRO BORGES (OAB:BA80342), GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA (OAB:BA79211), IVAN CAMARA GUARDIANI (OAB:BA78910), SUZY MARINHO PEDREIRA (OAB:BA60557), VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. PATRICIA LIMA DE ARAÚJO, devidamente qualificada na exordial, por meio de seu advogado, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ambas também identificadas na exordial, com o objetivo de obter autorização para procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica e indenização por danos morais e materiais decorrentes da recusa. Alega a parte autora que é beneficiária da HAPVIDA desde 2018, cumprindo fielmente suas obrigações contratuais. Menciona que em setembro de 2020, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, o que resultou em uma perda de 35 kg. Aduz que, em virtude dessa perda ponderal, desenvolveu acúmulo de pele na região abdominal, gerando assaduras e feridas. Acrescenta que, desde janeiro de 2022, tem solicitado à operadora de saúde a cobertura para a realização de procedimentos cirúrgicos de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores, bem como dermo lipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais. Informa que o médico assistente, Dr. Golf Hans Faria de Jesus, cirurgião plástico, atesta a necessidade dessas intervenções para melhoria psicológica, contorno corporal e reparação pós-bariátrica, evidenciando uma diástase de retos abdominais de 26,1 MM, o que suscita um grave risco à saúde da postulante. Sustenta que Plano de Saúde demandado, de forma absurda e ilícita, tem se recusado a cobrir os procedimentos essenciais para a sua saúde e vida. Defende que a responsabilidade da instituição é objetiva e que a negativa é arbitrária, ferindo direitos fundamentais. A demandante fundamenta sua pretensão com os seguintes argumentos: (i) A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade civil objetiva à requerida por danos causados. (ii) A negativa de cobertura é abusiva e ilegal, pois o objeto do contrato de saúde se vincula ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o plano de saúde restringir tratamentos inerentes à natureza do contrato. (iii) As cláusulas contratuais que ofendam princípios fundamentais, restrinjam direitos essenciais ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, conforme o CDC e o Código Civil. (iv) A decisão sobre o tratamento adequado compete exclusivamente ao médico, e não à operadora de saúde. (v) A conduta da demandada causou danos morais à requerente, gerando angústia, estresse e humilhação, uma vez que seus direitos foram violados. (vi) Há direito ao reembolso das despesas com a cirurgia, tendo em vista a urgência do procedimento e a impossibilidade de utilização dos serviços contratados devido à exigência de deslocamento para local distante. (vii) É cabível a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da demandante em relação à requerida. Por fim, requer: (a) A concessão da tutela de urgência para que a seguradora seja compelida a realizar os procedimentos cirúrgicos de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores/dermolipectomia para correção de abdome em avental/diástase dos retos-abdominais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a total procedência da ação. (c) A condenação da demandada ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (d) A condenação da demandada ao pagamento de danos materiais em valor não inferior a R$ 18.880,00 (dezoito mil oitocentos e oitenta reais). Deu à causa o valor de R$ 38.880,00 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais) e instruiu a inicial com documentos. Foi exarado despacho, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de gratuidade. A parte demandada CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende que: (i) há necessidade de retificação do polo passivo da ação, alegando que a CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. não atua no mercado de Planos de Saúde, sendo a responsável a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE; (ii) sua ilegitimidade passiva "ad causam", argumentando que não possui relação jurídica com a parte autora, visto que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a HAPVIDA, e não com a CAMED; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos de saúde de autogestão, citando a Súmula 608 do STJ. No mérito, sustenta que: (1) a relação com os usuários da HAPVIDA é apenas de utilização da rede credenciada e que não possui responsabilidade sobre a cobertura de procedimentos, materiais, medicamentos ou limites, pois a cobertura e regulação são estabelecidas entre a HAPVIDA e seus usuários; (2) a negativa de cobertura do procedimento é de responsabilidade exclusiva da HAPVIDA; (3) o convênio de reciprocidade sequer poderia ser aplicado, pois o procedimento pretendido não possui cobertura contratual por não constar no rol da ANS; (4) a pretensão da autora configura uma tentativa de locupletamento ilícito, buscando expandir a cobertura do plano da HAPVIDA em prejuízo da CAMED; (5) impor a obrigação à CAMED violaria o princípio constitucional da legalidade, uma vez que não há lei que a obrigue a tanto; (6) não houve demonstração de danos morais, pois o dever de indenizar depende de ato ilícito comprovado, e a ré não praticou qualquer conduta ilícita; (7) meros aborrecimentos do cotidiano não são passíveis de indenização, e que a demanda seria uma tentativa de enriquecimento sem causa; (8) a prova da existência do dano é essencial, e no caso, não foi apresentada nenhuma prova documental que revelasse constrangimento ou repercussão grave do evento. Por fim, pugna: (a) Preliminarmente, pela retificação do polo passivo para incluir a CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (b) Pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", com a extinção do processo sem resolução do mérito. (c) Pelo acatamento da preliminar de inaplicabilidade do CDC, com base na Súmula 608 do STJ. (d) No mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, rejeitando-se o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de relação jurídica entre a autora e a CAMED e da inaplicabilidade do contrato de reciprocidade. A peça de rebote veio acompanhada de documentos. A parte demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende que o processo deve ser suspenso, pois o tema da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica está afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.870.834 - SP), o que resultou na determinação de suspensão de todos os processos que tratam da mesma questão em território nacional. No mérito, sustenta que: (i) a HAPVIDA cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, havendo plena utilização dos serviços desde a adesão da autora ao plano coletivo empresarial em 26/12/2018; (ii) houve necessária obediência ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seus requisitos, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021, pois os procedimentos de lipodistrofia requeridos estão excluídos da cobertura assistencial contratada, não existindo previsão no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, e a cirurgia plástica requerida, sendo decorrente de perda de peso, é considerada meramente estética; (iii) ocorreu divergência médica e contraindicação para a dermolipectomia abdominal, mencionando que a auditoria médica da Hapvida questionou a presença de abdome em avental na paciente, não se enquadrando na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS para cobertura obrigatória do procedimento, e que agiu conforme a Resolução CONSU nº 8/1998 e a Resolução Normativa nº 424/2017 ao propor a constituição de Junta Médica para dirimir a divergência, sendo que o laudo médico do desempatador concluiu que a autora "não apresenta abdome em avental"; (iv) a ausência de negativa para o procedimento de diástase, estando devidamente autorizado sob a senha M18662731 desde 20/10/2022; (v) não houve infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de prestação de serviços médicos não é abusivo, e as cláusulas limitativas de direitos relativas ao Rol de Procedimentos e Eventos foram redigidas de forma clara e inteligível; (vi) não houve dano moral indenizável, uma vez que a Hapvida agiu em conformidade com a lei e o contrato, inexistindo conduta ilícita; (vii) não existe reembolso das mensalidades, pois a autora utilizou o plano para inúmeras consultas e exames, e nenhum dos requisitos legais para reembolso em casos particulares (urgência ou emergência, impossibilidade de uso de serviços próprios, entre outros) foi atendido; (viii) são necessários os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica para inversão do ônus da prova e a parte adversa não demonstrou dificuldade na produção da prova. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos da autora, devido à ausência de ato ilícito por parte da demandada. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes a informar as provas a produzir: a) a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. requereu a produção de prova pericial; b) a parte autora juntou documentos e requereu eventual designação de audiência de instrução e julgamento; c) a demandada CAMED quedou-se inerte. Através da decisão de ID 412920175 foi deferia da juntada de documentos e a prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 471979323). Instadas, as partes se manifestarem sobre o laudo. Em decisão de ID 491640740 foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora e anunciado o julgamento do feito. As partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para SENTENÇA. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão. O REsp nº 1.870.834 - SP já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 13 de setembro de 2023, no âmbito do Tema Repetitivo 1069, que trata da obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-cirurgia bariátrica. No mais, defiro o pedido de substituição do polo passivo, devendo passar a constar CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE em substituição a CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CAMED, a mesma não merece amparo. O contrato de reciprocidade firmado entre as demandadas é suficiente para inferir que esta se tornou responsável pelo atendimento dos segurados da HAPVIDA, fazendo-se necessária adentrar no mérito da demanda para verificar a sua responsabilidade. Rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão autoral é procedente. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede recurso julgado pela sistemática dos repetitivos (Tema 1069), que é obrigação do plano de saúde custear cirurgia plástica de cunho reparador ou funcional, em beneficiário que foi submetido a bariátrica. Eis o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). Analisando os fatos e documentos já carreados aos autos verifico que o laudo médico da assistente da parte autora, assim com o laudo do perito judicial atestam a necessidade do tratamento reparador. Observe as conclusões do expert nomeado pelo Juízo (ID 471979323, pág. 13): que a Autora é portadora de abdome em avental pós-cirurgia bariátrica, com complicações dermatológicas e funcionais; que, considerando os sinais e sintomas de dor, dermatite crônica, infecções recorrentes e limitação de movimento, a cirurgia de abdominoplastia não pode ser considerada puramente estética, mas sim uma cirurgia reparadora; que a cirurgia de abdominoplastia, no caso da Autora, está devidamente enquadrada no rol da ANS, de acordo com os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização, configurando uma indicação de necessidade médica. Ademais, embora a parte ré alegue a ausência de negativa para o procedimento de diástase, a mesma não concorda com o diagnóstico de abdome em avental na paciente, o que demonstra o interesse de agir da autora. Nesse vértice, constata-se que os tratamentos cirúrgicos indicados foram prescritos de forma contundente, conforme laudos retromencionados, como adequadas e necessárias, neste momento, para assegurar a saúde e melhoria da qualidade de vida da parte autora, não se podendo questionar, salvo por intermédio de argumentos igualmente técnicos, a prescindibilidade da recomendação. Na situação dos autos, restou comprovada a indispensabilidade das cirurgias pretendidas, por serem consideradas aptas a restabelecer a sua saúde, aliás, atestado pelo médico especialista da autora e referendado pelo médico nomeado por este Juízo, dado que essa providência se destina ao tratamento mais adequado para a demandante. Se a parte demandada tinha dúvida sobre a natureza do procedimento e presença do abdome em avental deveria por ocasião do requerimento administrativo ter formado junta médica para invalidar o perecer do médico assistente, não sendo crível substituir esse ônus por mero relatório de auditoria médica realizada de forma indireta. O Juízo não detém dúvida sobre a natureza reparadora e funcional do procedimento diante dos laudos acostados pela autora corroborado pelo laudo judicial, pelo que caberia às demandadas, como assente no julgado acima transcrito ter providenciado administrativamente o seu próprio laudo confeccionado após perícia na autora para justificar a alegação de procedimento eminentemente estético. Nesta senda, ante a documentação colacionada e em apreciação a situações de tratamento de obesidade mórbida, a meu ver, a cirurgia plástica não consiste em apenas um procedimento estético, mas sim reparador, integrando o tratamento para a plena recuperação da saúde da autora, razão pela qual constato a probabilidade de seu direito quanto à obrigação do plano de saúde em custear as cirurgias indicadas pelo médico, na forma receitada. Acerca do ônus de custeio das despesas inerentes ao procedimento médico e hospitalar com todo o material necessário, indicado pelo médico responsável, verifico que tal determinação deverá se referir, exclusivamente, aos insumos utilizados durante o procedimento, não devendo abarcar, contudo, às despesas não inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual a autora será submetida. Não há obrigatoriedade de custeio deste tipo de material pela operadora do plano de saúde, tampouco foi demonstrado que sua efetivação é primordial para a total recuperação da saúde da autora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DAS CIRURGIAS REPARADORAS SOLICITADAS PELO MÉDICO DA AUTORA, SEM COBERTURA DOS MATERIAIS COMUMENTE UTILIZADOS NOS PÓS-OPERATÓRIO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. Tratamento de obesidade mórbida. Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete a agravante, assim como o tratamento necessário. Procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Incidências das Súmulas n. 97 e 102, desta C. Corte. Materiais indiciados pela agravante (sutiã com manga, espuma, kit cinta modeladora, meia anti-trombo, drenagens etc), muito embora possam auxiliar a recuperação da paciente, não são materiais inerentes ao ato cirúrgico. Não há obrigatoriedade de custeio deste tipo de material pela operadora do plano de saúde. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP - AI: 20032949420218260000 SP 2003294 - 94.2021.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 26/06/2021, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021. Em relação aos danos morais, entendo que os mesmos não se encontram presentes. Sinteticamente, o dano moral configura ofensa a direito da personalidade. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto provocado pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico, por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais, sendo que tenho me filiado a corrente que somente estabelece o dever de reparação quando a recusa for indevida ou injustificada, o que não é o caso dos autos. Destarte, inexistindo demonstração de abalo a direito da personalidade do ofendido (dano ao nome, à honra, ao crédito, abalo psicológico, prejuízo à saúde ou tratamento do paciente; intranquilidade e angústias incomuns ao cotidiano e etc.), não há falar em dano moral, porquanto a situação enfrentada se apresenta como verdadeiro transtorno comum do sujeito, limitando-se à esfera do mero contratempo do homem médio. Outrossim, descabido o pedido de danos materiais, pois a parte autora vem usufruindo do plano de saúde, não sendo a negativa de um determinado tratamento apto a desconfigurar a relação contratual e compelir a parte demandada a restituição dos valores pagos a título de mensalidade. No que tange à Ré CAMED, entretanto, entendo que sua participação no caso em tela não resulta na sua integração naquilo que pode ser considerado como cadeia de consumo. Isto porque o contrato tipicamente civil firmado entre a CAMED e a HAPVIDA, para que os usuários de um plano possam usar a rede de credenciamento do outro plano não os torna um único fornecedor, mas apenas amplia a possibilidade de prestação dos serviços de atendimento médico aos clientes, mantendo a vinculação do consumidor especificamente com aquele plano que originalmente contratou. Observe-se que o contrato em questão é oneroso e comutativo, pois a utilização da rede credenciada do parceiro implica devida contraprestação, sendo que estes custos são assumidos pelo plano de saúde e não pelo consumidor. Pelas razões acima expostas, há que se reconhecer aqui que a CAMED não compôs aquilo que se entende como cadeia de consumo e, via de consequência, não poderá ser responsabilizada pelos fatos descritos nesta demanda, motivo pelo qual a ação será julgada improcedente somente em face desta Ré. Outrossim, não vislumbro o periculum in mora para o deferimento da medida liminar, devendo o tratamento ocorrer após o trânsito em julgado. Por fim, saliento a inocorrência de negativa de vigência a qualquer dispositivo legal ou omissão à análise das teses lançadas pelas partes, a ensejar o estrito cumprimento ao dispositivo no art. 458, II, do CPC (com correspondência parcial no CPC, art. 489, § 1º, IV c/c Enunciado nº 10 ENFAM), pois a presente decisão está emitindo juízo explícito a respeito dos temas suscitados e submetidos à apreciação. Assim, mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e de todos os pormenores expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição qualquer recurso. Ante o exposto: (a) indefiro o pedido de suspensão do feito; (b) determino a substituição do polo passivo, devendo passar a constar CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE em substituição a CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; (b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; d) julgo procedente em parte o pleito autoral em relação a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. para determinar que estas realize o procedimento cirúrgico de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores/dermolipectomia para correção de abdome em avental/diástase dos retos-abdominais, conforme prescrito pelo médico assistente da autora, com o custeio da equipe médica, se necessário, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito julgado; (e) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em relação a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.; (f) julgo improcedentes dos pedidos autorais em relação a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE. Em face da sucumbência recíproca entre a autora e a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., as condeno ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a autora em honorários em prol dos patronos das demandadas, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Condeno a demandada em honorários em prol do advogado da autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, as obrigações impostas à parte autora restam suspensas por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006048-02.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: PATRICIA LIMA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PATRICIA LIMA DE ARAUJO Advogado(s): IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA66890), THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO (OAB:PE56283) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA (OAB:BA49485), ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006), CARLA CARNEIRO BORGES registrado(a) civilmente como CARLA CARNEIRO BORGES (OAB:BA80342), GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA (OAB:BA79211), IVAN CAMARA GUARDIANI (OAB:BA78910), SUZY MARINHO PEDREIRA (OAB:BA60557), VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432)   DECISÃO R.h. Vistos, etc. Após a realização da perícia, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial. Noutra via, visando exaurir a análise dos pleitos referentes às provas, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, INDEFIRO, eis que não demonstrada a pertinência e adequação da referida medida. Assim, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 20 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006048-02.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: PATRICIA LIMA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como PATRICIA LIMA DE ARAUJO Advogado(s): IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA66890), THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO (OAB:PE56283) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA (OAB:BA49485), ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006), CARLA CARNEIRO BORGES registrado(a) civilmente como CARLA CARNEIRO BORGES (OAB:BA80342), GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA (OAB:BA79211), IVAN CAMARA GUARDIANI (OAB:BA78910), SUZY MARINHO PEDREIRA (OAB:BA60557), VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432)   DECISÃO R.h. Vistos, etc. Após a realização da perícia, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial. Noutra via, visando exaurir a análise dos pleitos referentes às provas, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, INDEFIRO, eis que não demonstrada a pertinência e adequação da referida medida. Assim, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 20 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou