Arilson Gabriel Medeiros Dos Santos Nascimento
Arilson Gabriel Medeiros Dos Santos Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 079512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arilson Gabriel Medeiros Dos Santos Nascimento possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA
Nome:
ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
RELAXAMENTO DE PRISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034523-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALAN DE JESUS DA CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS ACORDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COMUNICAÇÃO A JUÍZO INCOMPETENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE FORMAL SANADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. A comunicação da prisão a juízo territorialmente incompetente constitui irregularidade formal que não configura nulidade absoluta quando cumprida a finalidade da norma e ausente prejuízo concreto. A custódia encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o impacto em município interiorano. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034523-13.2025.8.05.0000, impetrado por ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO em favor de ALAN DE JESUS DA CONCEIÇÃO e JONATAS SANTOS DE JESUS, tendo como autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS ID do Documento No PJE: 508914865 Processo N° : 8000938-35.2025.8.05.0237 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO LORENA MICHELE DIAS (OAB:BA43711), JONATAS SOUSA GUEDES registrado(a) civilmente como JONATAS SOUSA GUEDES (OAB:BA52846), ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79512), JULIANA CERQUEIRA SOUZA (OAB:BA35397) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071116521792700000487340211 Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034245-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JONATAS SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79512) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN DE JESUS DA CONCEIÇÃO e JONATAS SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. Em síntese, relata a exordial que: "(…) Aos 08 de abril de 2025, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Alan de Jesus da Conceição e Jonatas Santos de Jesus, imputando-lhes a prática de suposto crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal art. 70, primeira parte, do Código Penal. Em 09 de abril de 2025, o Juízo Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, ao analisar a peça acusatória, recebeu a denúncia e, de forma simultânea, decretou a prisão preventiva dos acusados, com base em fundamentos que entendeu justificar a necessidade da medida extrema. Todavia, a execução desta ordem judicial ocorreu apenas em 05 de junho de 2025, quando os réus foram presos preventivamente, por policiais militares, um às 16h30, e o outro às 16:50, ambos na mesma localidade do Povoado da Boa Vista, no município de São Gonçalo dos Campos/BA, portanto, dentro da jurisdição do juízo que decretara a custódia preventiva. Entretanto, a partir da prisão, iniciou-se uma sequência de ilegalidades processuais, caracterizadas pela violação ao princípio do juiz natural, pela ausência de comunicação ao juízo competente e pelo prejuízo concreto à análise célere e legal da prisão. A autoridade policial responsável pelo flagrante, contrariando o devido processo legal, deixou de comunicar a prisão ao Juízo de São Gonçalo dos Campos, remetendo os autos indevidamente ao Juízo Criminal de Feira de Santana/BA, o qual não possui jurisdição sobre os fatos, nem sobre os réus. A comunicação indevida da prisão ocorreu nas primeiras horas do dia 06 de junho de 2025, às 07h00, no caso de Jonatas, e às 07h12, no caso de Alan. Esse erro material, longe de ser meramente burocrático, impediu o exercício pleno e imediato do controle judicial da prisão por autoridade competente, e gerou um lapso processual indevido, com potencial para causar e manter a ilegalidade da segregação. Na mesma data, foram realizadas as audiências de custódia dos custodiados pelo Juízo de Feira de Santana. Às 15h40, foi realizada a audiência de Alan, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, sob o argumento de que a ordem era proveniente de juízo diverso e que a sua execução se deu de forma regular. A Defensoria Pública, por sua vez, limitou-se a declarar ausência de atribuição para requerimentos naquela comarca, uma vez que a ordem partira de São Gonçalo dos Campos. A Juíza, reconhecendo tratar-se de mandado oriundo de comarca diversa, limitou-se a determinar a remessa dos autos ao juízo competente, sem qualquer deliberação sobre a legalidade da custódia. Nenhuma medida foi adotada para reavaliar a prisão nessa audiência de custódia realizada por juízo incompetente. Na sequência, às 15h50, foi realizada a audiência de custódia de Jonatas. O Ministério Público reiterou sua manifestação anterior, pela manutenção da prisão. Desta feita, no entanto, a Defensoria Pública atuou ativamente, postulando a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. A Juíza, novamente, limitou-se a reconhecer sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo de São Gonçalo dos Campos. O que se observa, de maneira clara e preocupante, é a ausência de uniformidade na condução das audiências de custódia e na atuação da defesa técnica, com tratamentos processuais distintos para réus na mesmíssima situação fática e jurídica, presos no mesmo lugar, muito provavelmente na mesma hora e circunstância. Essa assimetria de condutas viola os princípios da igualdade, ampla defesa e segurança jurídica, e reforça a fragilidade do controle jurisdicional exercido sobre a prisão dos pacientes. Em continuidade, às 16h49 (Alan) e às 17h00 (Jonatas) do mesmo dia, foram juntados aos autos do APOrd de São Gonçalo dos Campos-BA os termos das respectivas audiências de custódia e a comunicação do cumprimento dos mandados de prisão, realizadas indevidamente sob a jurisdição da Comarca de Feira de Santana-Ba, juízo, como dito, incompetente. Inclusive, tais informações foram anexadas no processo principal pelo cartório criminal da cidade de Feira de Santana-BA, quando entende-se que eles deveriam enviar essas informações ao cartório criminal de São Gonçalo dos Campos-BA para que esta serventia juntasse essas informações na Ação Penal e não eles. Tais situações contribuíram ainda mais para a sequência de irregularidades encontradas no caso que aqui se apresenta. No mais, conforme preconiza o artigo 306 do Código de Processo Penal, toda pessoa presa deve ser apresentada à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 24 horas, para que se proceda ao indispensável controle da legalidade da prisão. (...)" sic Nesse panorama, pugna, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas Corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos. Da análise dos autos é possível verificar que o Impetrante, advogado regularmente inscritos na OAB/BA, não instruiu a inicial do presente writ com cópia da decisão vergastada, qual seja, a decisão que decretou originalmente a preventiva dos pacientes, olvidando-se, assim, de acostar a prova pré-constituída. Acerca da prova pré-constituída, dispõe o RITJBA, no caput do art. 258: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo." (grifamos) A jurisprudência pátria é assente no entendimento de que a ausência de comprovação hábil que encampe o pedido torna inviável a sua apreciação, como se infere do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. 1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional. 2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n . 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)(g.n) Ante todo o exposto, não conheço do pedido e extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2° GRAU - RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS Nº 8001493-52.2025.8.05.0237 CLASSE: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ASSUNTO: [Liberdade Provisória] POLO ATIVO: ALAN DE JESUS DA CONCEICAO e outros POLO PASSIVO: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado pela defesa de ALAN DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: 109.301.135-19 e JONATAS SANTOS DE JESUS - CPF: 098.170.245-71 (id 504326426), suspeitos de terem praticado roubo agravado por concurso de agentes tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), fato ocorrido no dia 22/01/2025, por volta das 19h45, em via pública, situada na Rua Campos Sales, Centro, próximo a Escola Anjo de Deus, São Gonçalo dos Campos - BA, conforme estampado nos autos nº 8000938-35.2025.8.05.0237. Em decisão id 504328281, o Juízo Plantonista (I) indeferiu o pedido, em razão da inexistência de situação excepcional e de manifesta ilegalidade na prisão efetuada pela Autoridade policial, seja por excesso de prazo ou qualquer outra irregularidade capaz de eivar de nulidade a prisão; e (II) determinou a remessa dos autos, após a finalização do plantão judiciário. O Ministério Público, em petição id 504499166, oficiou pelo indeferimento do pedido e pugnou pela manutenção da prisão preventiva de ALAN DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: 109.301.135-19 e JONATAS SANTOS DE JESUS - CPF: 098.170.245-71. Relatados. Decido. Nos autos nº 8000938-35.2025.8.05.0237, decisão id 495332144, no dia 09/04/2025, decretei o encarceramento preventivo dos requerentes amparando-se em sólidas razões e circunstâncias fáticas minuciosamente indicadas. Destaco o seguinte trecho: "[...] a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) decorrem (I) das declarações extrajudiciais prestadas pelas vítimas Karla Leal de Cerqueira Santos (id 495154652, fls. 11) e Vitoria Maria da Silva Santos (id 495154652, fls. 13); (II) do(s) depoimento(s) harmônico(s) e coerente(s) da(s) testemunha(s) Matheus Soares Bezerra Santos (id 495154652, fls. 15); (III) das confissões do(s) acusado(s) Alan de Jesus da Conceição (id 495154652, fls. 19 e 20) e Jonatas Santos de Jesus (id 495154652, fls. 25 e 26), em seu(s) interrogatório(s) perante a autoridade policial; (IV) do auto de exibição e apreensão (id 495154652, fls. 31 e 37); (V) do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id 495154652, fls. 33 e 35); e (VI) do vídeo do crime juntado aos autos (id 495242418). (...) Lado outro, as informações documentadas delineiam o periculum libertatis, máxime à vista da (a) elevadíssima gravidade em concreto da conduta consistente na prática de dois crimes de roubo qualificado pelo concurso de dois agentes, praticados em concurso formal próprio, cometido no dia 22/01/2025, às 19:45 horas, quando as vítimas transitavam em via pública, situada na Rua Campos Sales, Centro, próximo a Escola Anjo de Deus, São Gonçalo dos Campos - BA, momento em que foram abordadas pelos agentes - a bordo da motocicleta marca Honda, de cor preta e vermelha, placa não identificada - e subtraídos os aparelhos celulares (um Iphone 11 e um Iphone 14), conforme descrito no Boletim de Ocorrência (id 495154652). Importa destacar que os fatos, além da violência intrínseca à própria conduta, consumaram-se em pleno centro de uma cidade interiorana, justamente em horário de ampla circulação de pessoas, no início da noite, período em que a população local ainda se encontrava nas ruas, retornando do trabalho, da escola ou de outras atividades cotidianas. A ousadia dos agentes ao praticarem o delito num local público e de grande visibilidade, próximo a um estabelecimento educacional - espaço naturalmente destinado à proteção e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes - evidencia não apenas o desprezo absoluto pela autoridade pública e pelas normas de convivência social, mas também a audácia e o destemor em relação à repressão estatal. O impacto da ação criminosa, em um município de pequeno porte como São Gonçalo dos Campos, transcende os limites das vítimas diretamente atingidas, espalhando na coletividade uma sensação de vulnerabilidade difusa, alimentando o temor generalizado de que condutas dessa natureza se repitam e escapem ao controle das forças de segurança pública. Não se trata, portanto, de um episódio isolado, mas de fato que, pelas suas circunstâncias e pelo local em que se consumou, perturbou profundamente a ordem pública, desestabilizando o ambiente comunitário e comprometendo a tranquilidade da população local. Tal cenário reforça, de modo inquestionável, a presença do periculum libertatis, pois a liberdade dos agentes, além de representar risco concreto à reiteração delitiva, subverte a confiança da sociedade na eficácia do sistema de justiça penal, potencializando o descrédito nas instituições e agravando a sensação de impunidade. [...] Mais tarde, em audiência de custódia id 504270416 (autos nº 8017897-67.2025.8.05.0080) e id 504270425 (autos nº 8017896-82.2025.8.05.0080), ocorrida em 06/06/2025, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das prisões e a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, por fim os autos foram remetidos para este Juízo e conclusos para decisão. Por sua vez, neste presente feito, os requerentes ALAN DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: 109.301.135-19 e JONATAS SANTOS DE JESUS - CPF: 098.170.245-71, formularam pedido de relaxamento de prisão e, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, contudo, não trouxeram nenhuma informação concreta e/ou documentação que leve à mudança do entendimento anteriormente esposado, notadamente que dotasse de verossimilhança as alegações de ilegalidade suscitadas. Neste expediente, a defesa alega que houve violação ao art. 306, §1º do Código de Processo Penal, que exige comunicação imediata da prisão ao juiz competente, sustentando, ainda que a ausência de comunicação regular e tempestiva, assim como a realização da audiência de custódia por juízo incompetente tornam a prisão ilegal. Por fim, argumenta que houve excesso de prazo e constrangimento ilegal. Analisados os autos, infere-se que não foi verificada a existência de alteração na situação fática apta a justificar a modificação do entendimento firmado na decisão anterior que decretou a prisão preventiva dos requerentes. No que tange às alegações apontadas pela defesa, verifico que a prisão dos flagranteados ocorreu no dia 05/06/2025 e foi comunicada dentro do prazo de 24h, tendo sido realizada audiência de custódia no dia 06/06/2025, igualmente no prazo legal (vide id 504270425, autos nº 8017896-82.2025.8.05.0080 e id 504270416, autos nº 8017897-67.2025.8.05.0080). Ressalta-se ainda que durante audiência de custódia, os acusados declararam que não sofreram nenhum tipo de violência ou coação durante o cumprimento do mandado de prisão, o que é corroborado pelo laudo de lesões corporais, não sendo caso de relaxamento da prisão. Registre-se, ainda, que o eventual envio da comunicação da prisão a juízo territorialmente incompetente não acarretou qualquer prejuízo à legalidade do ato, não obstou a apresentação dos requerentes a autoridade judicial, tampouco comprometeu o exercício do controle judicial da medida privativa de liberdade. Nesse contexto, os requerentes foram devidamente apresentados à autoridade judicial, que pôde proceder à análise da legalidade da prisão e à verificação da inexistência de eventuais abusos ou ilegalidades no procedimento adotado pelas autoridades policiais. Neste sentido, e como bem argumentado pelo Ministério Público, em petição id 504499166, "consoante entendimento jurisprudencial reiterado, a não realização de audiência de custódia pelo Juízo competente no prazo de 24 horas é mera irregularidade, especialmente quando decretada a prisão preventiva pelo juiz natural." Vejamos: Habeas Corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO E NÃO CONVERSÃO IMEDIATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PELO JUIZ PLANTONISTA. ASSUNÇÃO DO FEITO PELO JUIZ TITULAR. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, TRÊS (3) DIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO, PELO JUÍZO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 311 DO CPP, QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA PRISÃO PREVENTIVA PURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora de prazo superior a 24h para apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo Juízo de primeiro grau, consiste em mera irregularidade procedimental, a qual não enseja o relaxamento da prisão cautelar, mormente se considerada a superveniência de decisão na qual está devidamente apontada a presença dos requisitos para a custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 259.068/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 9/04/2013). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014887-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-08-2017). Desta forma, não há o que se falar em ilegalidade da prisão em razão de ausência de comunicação regular e tempestiva ou realização da audiência de custódia por juízo incompetente. Noutro giro, ressalto que as condições pessoais favoráveis dos custodiados não desqualificam, por si só, a prisão preventiva decretada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. O que remanesce, pois, é o mero inconformismo, predicado insuficiente para revogar decreto prisional alicerçado em fartos elementos informativos e fundamentado de modo absolutamente idôneo. Destaca-se, nesse particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (Precedentes: HC 299126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 05/03/2015, DJE 19/03/2015; RHC 053347/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2015, DJE 03/03/2015; HC 296539/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 06/11/2014, DJE 14/11/2014; RHC 049951/PB, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, Julgado em 04/09/2014, DJE 23/09/2014; HC 249479/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 01/04/2014, DJE 14/04/2014; RHC 039071/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013, DJE 17/03/2014; HC 271425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 05/12/2013, DJE 16/12/2013; HC 274882/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 08/10/2013, DJE 16/10/2013; RHC 038304/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, Julgado em 06/08/2013, DJE 09/08/2013; HC 242947/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, ;Julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012). Ante o exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALAN DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: 109.301.135-19 e JONATAS SANTOS DE JESUS - CPF: 098.170.245-71. Sem custas. Intime(m)-se o(s) requerente(s). Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se com baixa. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS ID do Documento No PJE: 503119527 Processo N° : 8001221-58.2025.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79512) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060314532719700000482194358 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS ID do Documento No PJE: 499625619 Processo N° : 8001082-09.2025.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79512) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051907581490600000479024643 Salvador/BA, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação16/04/2025 10:40 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8002890-83.2024.8.05.0237 ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito] AUTOR: IVANICE MOURA PAIM REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 De ordem da Exmª. Drª. ALEXSANDRA SANTANA SOARES, Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho exarado, designo Audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: 001 - conciliação Data: 16/04/2025 Hora: 10:40 Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC - CONCEIÇÃO DA FEIRA Data: 22/01/2025 Hora: 08:00 , a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize. Intimem-se as partes para a audiência designada. PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia. As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap. O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião". Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081. Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação. 3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente. São Gonçalo dos Campos-BA, 25 de fevereiro de 2025 REGINA DE SOUZA SUDRE Técnica Judiciária Assinatura eletrônica