Anna Paula Monteiro Da Silva

Anna Paula Monteiro Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 079851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Paula Monteiro Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: ANNA PAULA MONTEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000718-60.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: BEATRIZ LEMOS SANTANA RECLAMADO: HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db8d2cb proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. As partes peticionam nos autos requerendo a homologação de acordo judicial, no qual consta, dentre outras cláusulas, previsão de pagamento direto ao reclamante de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não depositado e multa, com expressa quitação das obrigações fundiárias. Contudo, não é possível a homologação judicial de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS ao empregado, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Destaca-se que tal entendimento tem natureza vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de prevenção à nulidade da homologação. Dessa forma, INDEFIRO a homologação do acordo quanto à cláusula que prevê o pagamento direto dos valores de FGTS ao empregado, devendo as partes, caso queiram manter a avença, apresentar nova minuta em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, com previsão de depósito dos valores fundiários diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, observando os trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990. Ressalto, ainda, que incidirá a cláusula penal de 70%. Devendo, ainda, esclarecer a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, da contribuição previdenciária e honorários periciais do perito no valor de R$ 2.000,00. Nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do TST: "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo", ASSIM, registro que incidirá contribuição previdenciária de forma proporcional entre o valor do Acordo e as parcelas deferidas na sentença e liquidadas na planilha de ID. 51a5938. Intimem-se. Prazo de 10 (dias) dias, sob pena de prosseguimento do processo. PORTO SEGURO/BA, 10 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LEMOS SANTANA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/05/2025 11:25:59): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0000796-54.2024.5.05.0561 : MIRIAM DE JESUS SILVA : HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d715cb proferido nos autos. DESPACHO   Na espécie, o reclamante pretende ver reconhecida a relação de emprego, afastando assim o vínculo formado por meio de contrato de prestação de serviço autônomo firmado entre o autor e a reclamada. A matéria em análise neste processo, portanto, trata de controvérsia a respeito da “licitude de contratos de prestação de serviço”, afeta ao tema de repercussão geral nº 1.389 do STF, através do RE 1.532.603/PR, cujo julgamento segue pendente de decisão. O representativo discute: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadão; e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Conforme decisão proferida em 14.4.2025 pelo relator do recurso, o Sr. Ministro Gilmar Mendes, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos em tramitação que tratem sobre a matéria relacionada ao Tema n. 1.389. Diante da decisão proferida pelo STF, determino o sobrestamento da presente ação até que seja proferido julgamento definitivo do Tema 1.389. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PORTO SEGURO/BA, 28 de abril de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI - ME - HERON NICOLAS ARAGAO ROCHA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0000796-54.2024.5.05.0561 : MIRIAM DE JESUS SILVA : HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d715cb proferido nos autos. DESPACHO   Na espécie, o reclamante pretende ver reconhecida a relação de emprego, afastando assim o vínculo formado por meio de contrato de prestação de serviço autônomo firmado entre o autor e a reclamada. A matéria em análise neste processo, portanto, trata de controvérsia a respeito da “licitude de contratos de prestação de serviço”, afeta ao tema de repercussão geral nº 1.389 do STF, através do RE 1.532.603/PR, cujo julgamento segue pendente de decisão. O representativo discute: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadão; e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Conforme decisão proferida em 14.4.2025 pelo relator do recurso, o Sr. Ministro Gilmar Mendes, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos em tramitação que tratem sobre a matéria relacionada ao Tema n. 1.389. Diante da decisão proferida pelo STF, determino o sobrestamento da presente ação até que seja proferido julgamento definitivo do Tema 1.389. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PORTO SEGURO/BA, 28 de abril de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM DE JESUS SILVA
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