Luisa Campinho Santana

Luisa Campinho Santana

Número da OAB: OAB/BA 080046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luisa Campinho Santana possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF4, TRF1, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF4, TRF1, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: LUISA CAMPINHO SANTANA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO: 1008913-25.2024.4.01.3305 AUTOR: GIVANILDO VIRGINIO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAMPINHO SANTANA - BA80046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004748-41.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Topázio S/A - Edcarlos Amorim de Brito - - Julieta dos Passos Amorim e outro - VISTOS. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Topázio S/A contra Edcarlos Amorim de Brito Me, Edcarlos Amorim de Brito e Julieta dos Passos Amorim. Satisfeita a obrigação, conforme noticia a petição de fls. 270, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 2. Deverá o(a) executado(a) recolher as custas finais no prazo de 10 (dez) dias, cuja incidência se justifica ante a movimentação da máquina judiciária, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Neste sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUTADA QUE PAGA O VALOR DEVIDO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - Sentença que, ao extinguir a execução, atribui aos exequentes a responsabilidade pelo pagamento das custas finais da execução - Inadmissibilidade - Inteligência dos arts. 475-I, 475-R, 598, 20 e 27 do CPC - Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (TJ/SP. 9000003-49.2011.8.26.0474. Apelação / Contratos Administrativos. Relator(a): João Carlos Garcia. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 13/08/2014) "Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Satisfação parcial do débito exequendo. Pedido de levantamento das quantias depositadas. Responsabilidade pelo pagamento das custas finais. Momento de recolhimento. É do executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nelas incluída a taxa judiciária devida no momento da satisfação integral da execução, vedada a exigência de seu recolhimento na hipótese de o montante depositado ser insuficiente para satisfazer o débito exequendo. Ausência de óbice ao levantamento, pelo exequente, das quantias incontroversas já depositadas. Recurso provido, com observação." (TJ/SP. 2036404-31.2014.8.26.0000. Agravo de Instrumento/Despesas Condominiais. Relator(a): Cesar Lacerda. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 08/04/2014) "TAXA JUDICIÁRIA. Cumprimento de sentença. Satisfação do crédito. Sentença de extinção nos termos do artigo 794, I, do CPC. Determinação de recolhimento das custas finais pela exequente, por não ter incluído o valor correspondente a taxa judiciária na planilha de cálculo. Inadmissibilidade. Responsabilidade pelo pagamento que decorre da sucumbência. Obrigação da parte vencida, na proporção em que a decisão estabeleceu. Inteligência do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ/SP. 0612287-65.2008.8.26.0001. Apelação/Bancários. Relator(a): Fernando Sastre Redondo. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 31/07/2013) 3. Após, transitada esta em julgado, e regularizados os autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. - ADV: LUISA CAMPINHO SANTANA (OAB 80046/BA), LUISA CAMPINHO SANTANA (OAB 80046/BA), GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME (OAB 28456/GO), JOÃO PABLO ALVES VIANA (OAB 28632/GO)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010931-62.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVERIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) ADVOGADO(A) : LUISA CAMPINHO SANTANA (OAB BA080046) AUTOR : LARYSSA OLIVEIRA SENO (Pais) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) ADVOGADO(A) : LUISA CAMPINHO SANTANA (OAB BA080046) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo  (06/03/2023 -  evento 1, OUT7); (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC.  Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Não-acolhidos 151181479 - Sentença
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