Isabela Rodrigues Da Silva
Isabela Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 080077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Rodrigues Da Silva possui 117 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF1, TRT2, TJBA, TJDFT, TRT5
Nome:
ISABELA RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000916-37.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE DA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: ESPÓLIO DE HELENA BRASILEIRO TEIXEIRA Tomar ciência da certidão de ID e198c45: Tomar ciência do teor da certidão de ID 4acbc7f: Certifico que, por determinação verbal da Exma. Sra. Juíza desta Vara, procedo com o ADIAMENTO da audiência nos presentes autos e a inclusão do presente processo na pauta do dia 06/11/2025 09:30, para audiência de INSTRUÇÃO RITO SUMARÍSSIMO presencial, sendo que o não comparecimento das partes para depor, implicará em pena de confissão. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. (Devem os senhores advogados informarem aos seus constituintes acerca da data, hora e local da audiência, bem como das penalidades em caso de não comparecimento). FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. VIRGINIA BORGES MONTEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO de HELENA BRASILEIRO TEIXEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000513-31.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: JULIETE BARBOSA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: JOAO PAULO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO: 0000513-31.2025.5.05.0194 Fica V.Sa. notificada para: Notificar a reclamante para informar número da CTPS e PIS e VALOR DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS DO RECLAMANTE. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. JAQUELINE XAVIER DE MELO RIBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIETE BARBOSA DA SILVA E SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 13:02:09):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 10:32:20):
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1008973-64.2025.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIONAI SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . DESPACHO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar a prova material nos termos dos §§ 5° e 6° do art. 16 da lei n° 8.213/91: - § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)seguintes. STF declarou constitucional o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91, que exige comprovação documental para União estável e dependência econômica nos 24 meses antes do óbito, na ADI 6096/DF. Tratando-se de requisito legal, a ausência da documentação poderá ensejar o indeferimento da inicial pelo MM Juízo. Intime-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal Ato autorizado pela Portaria nº. 02, de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:49:38):
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707500-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada por FLÁVIO CALDEIRA, Executado nos autos de cumprimento de sentença movido por L.L.C. e R.L.C., representados por sua genitora V. N. L., visando à execução de pensão alimentícia pelo rito da prisão civil, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC. O Executado alega ter efetuado o pagamento das parcelas vencidas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, por meio de depósitos diretamente na conta bancária do filho L. L. C., e apresenta comprovantes dessas transferências eletrônicas via sistema PIX, requerendo o reconhecimento do adimplemento e o acolhimento da impugnação quanto a essas parcelas. O Ministério Público se manifestou nos termos da manifestação id. 221358184. É o relatório. DECIDO. A obrigação alimentar encontra-se fixada por sentença judicial transitada em julgado, que determina expressamente que os depósitos da pensão devem ser realizados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora e representante legal dos menores, Sra. V. N. L.. Contudo, no que se refere aos meses de julho a outubro de 2024, o Executado comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que efetuou os respectivos pagamentos dos valores devidos, ainda que tenha realizado os depósitos diretamente na conta bancária do filho Leonardo, e não na conta da representante legal dos credores. Embora tal conduta configure descumprimento parcial da forma estabelecida no título executivo, não se verifica inadimplemento substancial da obrigação alimentar nesses meses, haja vista que os valores foram efetivamente entregues em favor de um dos credores da prestação alimentar. Assim, deve-se reconhecer a quitação dos valores devidos referentes aos referidos meses. Todavia, cumpre destacar que o cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão possui natureza continuada, e conforme previsão expressa no art. 528, §7º, do CPC/2015, admite-se a execução das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo. Assim, é plenamente possível a decretação da prisão civil do Executado caso este deixe de pagar as prestações vincendas, salvo se demonstrar cabalmente sua absoluta impossibilidade de adimplir, o que não se verifica no presente caso, pois as alegações genéricas de dificuldade financeira não se revelam suficientes para afastar o inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por FLÁVIO CALDEIRA, para: 1. RECONHECER o adimplemento das parcelas de pensão alimentícia referentes aos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO de 2024, ressalvando-se à parte exequente o direito de cobrar, em ação própria, eventual saldo remanescente ou diferenças oriundas de pagamento fora da data determinada; 2. INTIMAR o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC, considerando a planilha atualizada de ID 243684618. P.I. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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