Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos

Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos

Número da OAB: OAB/BA 080216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos possui 146 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (85) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 07:16:39):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 08:38:56):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8114974-56.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ALAN SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, relata que é proprietário do veículo HONDA/CG 160 TITAN EX, PJT0I90, Renavam 01078459239, que foi abordado em uma blitz em 14/01/2024 e convidado a realizar o teste do etilômetro. Alega o Autor que questionou sobre a calibração do equipamento, mas não obteve resposta. Diante da recusa em fornecer informações, o Promovente se recusou a soprar o etilômetro. Por sua vez, ao chegar um condutor habilitado, o Autor não recebeu uma cópia do auto de infração, tão pouco teve a sua CNH retida. Posteriormente, foi notificado em sua residência sobre a autuação por recusa ao teste do etilômetro, com base no artigo 165-A do CTB. Assim, requer a inversão do ônus da prova para que o Réu apresente dados funcionais e administrativos referente a fiscalização de trânsito, bem como a anulação da AIT. n° C012879523 bem como a condenação em danos morais. Citada, o Réu apresentou contestação intempestiva. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA REVELIA Como é cediço, a ausência do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica a qualquer das audiências, bem como a falta de contestação, pode acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da revelia do demandado, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.   Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   Contudo, sabe-se que o reconhecimento da revelia não implica, necessariamente, na produção do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados, mormente quando as alegações estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, conforme se infere do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil:   Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   Diante disto, não há falar-se em presunção de veracidade dos fatos afirmados pela Autora. Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se o mérito da ação à demanda do Autor de ver decretada a nulidade C012879523. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário. Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa. Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2]. Com efeito, cabe a parte Autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade. Assim, cabe ao Autor comprovar que os equipamentos do Réu estavam fora do padrão necessário, bem como que o agente do estado estaria agindo de forma equivocado, não cabendo ao Autor a fiscalização, no local, do equipamento utilizada, de mais a mais, a parte Autora relata que não se submeteu ao teste do etilômetro, logo descabe a análise do equipamento. Cabe registrar, ademais, que o art. 165-A, do CTB, penaliza o condutor que se recuse a se submeter ao teste do etilômetro, sem qualquer ressalva, senão vejamos; Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses Por outro lado, o fato de não ter havido o recolhimento do documento do autor, ou qualquer outra medida administrativa, não se mostra motivo a justificar a nulidade da multa aplicada, uma vez que a legislação não condiciona a aplicação da multa pecuniária a aplicação necessária das outras medidas administrativas. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve a obrigatoriedade da expedição de notificação de autuação bem como a notificação da aplicação da penalidade, após sua atuação, como requisitos de validade para a aplicação das sanções administrativas, vejamos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.  Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:  I - se considerado inconsistente ou irregular;  II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.            (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)  Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)  § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.           (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a Autora ao ser autuado pela infração constante Art. 165-A do CTB (recusar-se a ser submetido a teste ou exame de alcoolemia), foi prontamente identificada pelo agente no auto de infração de trânsito, no dia 03 de agosto de 2024 (ID. Num. 459355321), não tendo o Autor informado a data do recebimento da atuação. Por sua vez, em que pese a alegação de não ter recebido a notificação, consta na AIT que o Autor se recusou a assinar a infração, logo não recebeu. Por sua vez, como a parte Autora não realizou o teste do etilômetro, descabe qualquer analise dos requisitos técnicos do mesmo, ademais o nome do agente autuador se encontra descrito na AIT. n° C012879523, nõa havendo que se falar em vício que torne ilegal o ato administrativo realizado. Assim, não tendo o Autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a demanda se mostra improcedente, nos termos do art. 373, do CPC; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, , JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO  Juiz de Direito Cooperador (Documento Assinado Eletronicamente)      [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. [2]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Lumen Juris, 2010, p. 133-134
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8019349-15.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELCIMARIA OLIVEIRA SAMPAIO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN   DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que adote as providências necessárias no sentido de suspender o bloqueio administrativo gerado pelo AIT n. FE0035412, desde que observada as formalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400     PROCESSO ELETRÔNICO Nº 8114228-91.2024.8.05.0001 PARTE AUTORA: REQUERENTE: ALAN SANTANA DOS SANTOS PARTE RÉ: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN   CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, embora devidamente citada. Ato contínuo, de ordem da Exma. Magistrada, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.  Salvador, 22 de julho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8127116-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADAILTON LOPES SANTOS Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS (OAB:BA80216) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Dispensado o pagamento das despesas processuais, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR movida por ADAILTON LOPES SANTOS contra o Departamento Estadual de Trânsito- Detran, na qual o autor requer tutela de urgência no sentido realizar o pagamento do licenciamento do veículo, permitindo a sua circulação.  Os autos vieram-me conclusos. INDEFIRO a tutela pretendida, e assim o faço porque o art. 131, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo somente será considerado licenciado após quitados os débitos previstos no referido artigo, dentre esses, as multas de trânsito vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Outrossim, não é demonstrado situação que corrobora com  o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer  suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência,  elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC,  tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida, liminar e antecipadamente. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia,  oportunidade em que  deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso,  para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado da autora tem poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC  (id.509871317),  razão por que a concedo em favor da autora, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC. P.I.C. Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Salvador, data de assinatura do documento. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8179346-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS (OAB:BA80216) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, onde a parte autora alega, resumidamente, que transitava com seu veículo quando foi abordado em uma blitz e autuado pelo suposto cometimento de infração de trânsito consistente em "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277", prevista no artigo 165-A do CTB.  Alega que, ao ser questionado se poderia realizar o teste do etilômetro, a parte autora recusou, de forma que foi autuado com base no art.165-A do CTB.  Aduz o Requerente que o agente que o abordou percebeu que o condutor estava consciente e sem nenhum indício de ter ingerido bebida alcoólica e ainda assim afirmou que a parte autora havia ingerido bebida alcoólica e lhe autuou com base no art.165-A do CTB.  Neste diapasão, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para declarar a nulidade da infração de trânsito. Ao final, requereu a confirmação da tutela eventualmente concedida.  Citado, o Réu apresentou contestação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DO MÉRITO  Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade civil do acionado por conta de auto de infração supostamente irregular, por entender a parte autora não ter praticado a conduta ali apontada.  A priori, conforme pode-se extrair da Notificação de Autuação de Infração, a parte autora foi autuada por recusar-se a ser submetida a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme o art. 165-A do CTB.  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]  Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:  É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.   […]  Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.  Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece em seus artigos 165, e 165-A, as seguintes infrações:  Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Infração - gravíssima;  Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.  Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro.  Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.  Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:  Infração - gravíssima;  Penalidade -multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;  Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.  Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.  Da dicção dos dispositivos legais, percebe-se que a recusa em se submeter ao teste, por si só, já é infração prevista no CTB, implicando nas penas previstas no art. 165-A.  Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia:  PRECURSO INOMINADO n. 8002735-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAIRO CORREIA SANTIAGO Advogado (s): MICHELE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s):    ACORDÃO     RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PUBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. BLITZ DE ALCOOLEMIA. CONFISSÃO DE QUE DEIXOU DE REALIZAR O TESTE. APLICAÇÃO DO ART. 277, § 3º CTB. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002735-22.2018.8.05.0001, em que figuram como Recorrente JAIRO CORREIA SANTIAGO e como Recorrido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.     ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002735-22.2018.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/07/2020)  Assim, no caso em tela, a parte autora afirma que não praticou as condutas indicadas pelo acionado nas infrações de trânsito, entretanto, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a inexistência das infrações apontadas pela parte ré.  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário. Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas.  No vertente caso, a parte acionante não trouxe aos autos provas de que não se recusou a realizar o teste do bafômetro, incorrendo, portanto, na conduta do art.165-A do CTB.  Neste diapasão, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular. Logo, não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.  A corroborar o entendimento acima esposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. DAER. AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele que avance o sinal vermelho do semáforo. Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2. Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à demandante fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Apelação nº 0380159-22.2015.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Des. Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 16/12/2015).  No presente caso, a parte promovente não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. O auto de infração foi lavrado de acordo com os requisitos legais, e a autora não conseguiu demonstrar vício que comprometesse a sua validade.  O teste de etilômetro é procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentado pela Resolução 432/2013 do CONTRAN, sendo um instrumento indispensável para a verificação da influência de álcool em condutores. A conduta de recusar-se ao teste, por si só, já é suficiente para configurar infração administrativa nos termos do art. 165-A do CTB, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.  Por derradeiro, verifica-se que, se à parte autora tivesse sido aplicada a penalidade prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência da confirmação de teor alcoólico no teste de etilômetro, as consequências seriam ainda mais gravosas, uma vez que, além da sanção administrativa, tal conduta pode ensejar implicações penais, nos termos do artigo 306 do CTB, em casos de alcoolemia em níveis elevados. Contudo, o que se observa nos autos é a autuação com base no artigo 165-A, que trata da recusa ao teste, uma infração de natureza meramente administrativa, sem os reflexos penais mencionados, o que reforça a improcedência dos pedidos formulados pela autora.  Por fim, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a irregularidade da autuação, limitando-se a alegações genéricas que não encontram respaldo nos documentos apresentados. Assim, restam improcedentes os pedidos formulados na inicial.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, mantendo-se a validade do auto de infração lavrado pelo SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e as penalidades decorrentes, nos termos do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.  Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.  Intimem-se.  Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica.        [Assinado Eletronicamente]  REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER  Juíza de Direito  VC
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