Mariane Santana Guerra Marinho

Mariane Santana Guerra Marinho

Número da OAB: OAB/BA 080225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Santana Guerra Marinho possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA     ID do Documento No PJE: 511450944 Processo N° :  8000654-62.2025.8.05.0096 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072806200456200000489605960   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000231-05.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Considerando que a parte executada apresentou impugnação à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada ao ID 497305491 (art. 513 c/c 920, I, CPC). sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se.  Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. IBIRATAIA (BA), datado e assinado eletronicamente. Viviane Delfino Menezes Ricardo  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000236-55.2009.8.05.0184 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):  REU: AZILTO PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): GLEUBER LESSA COELHO (OAB:BA23704), MANUELA BARBOSA PIRES registrado(a) civilmente como MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809) DESPACHO Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.  Foi realizada tentativa frustrada de intimação do acusado para constituir nova defesa técnica, consoante certificado no ID 484854674. Assim, nomeio o(a) advogado(a) Mariane S. Guerra, OAB/BA 80.225, como defensor(a) dativo(a) do acusado. Após o decurso do prazo ou apresentada alegações finais, retornem os autos conclusos.   Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.      Mariana Alvariño Britto  Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA     ID do Documento No PJE: 511307754 Processo N° :  8000749-92.2025.8.05.0096 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB:BA60304) MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072514424234100000489472908   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ibirataia   Vara Criminal de Ibirataia - ibirataiavcrime@tjba.jus.br End.: Pça. Juscelino K de Oliveira s/n.º Ibirataia (Ba) Tel. (73)3537-2247 - WhatsApp: (73) 9929-6965 - Horário das 08:00 às 14:00     Processo: 8000231-05.2025.8.05.0096 REQUERENTE: MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que se trata de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art.93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à execução apresentada ID 497305491.   Ibirataia (BA), 24 de abril de 2025. Yasmim Silva Gonçalves Escrevente Autorizada
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE SAPEAÇU-BAHIA Fórum Local - Praça da Bandeira, s/n - Sapeaçu-Ba. CEP: 44.530-000 / Fone-fax: (75)3627-2244 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi escolhido o(a) Bel(a). PAULO MATHEUS COSTA, OAB Nº 46043, para atuar como Defensor(a) dativo(a) nos autos nº 8000599-04.2024.8.05.0240 , que aceitando o múnus, foi devidamente notificado do decisão ID 510814827. SAPEAÇU-BA, 25 de julho de 2025. TELMA SOUZA COSTA Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA  Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8000671-98.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   ADOLESCENTE: F. C. D. S. Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225)   SENTENÇA   Vistos. I- RELATÓRIO Cuidam os autos de representação formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente F. C. D. S., qualificado nos autos, em razão da suposta prática de ato infracional análogo aos crimes previsto no art. 155, caput, do Código Penal.   Segundo narrado na inicial, no dia 17 de dezembro de 2023, por volta das 13h, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Luiz Altino Pereira Gonçalves, nº 03, bairro Mirassol, nesta cidade, o representado subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho celular pertencente à ofendida.    Consta da representação que a vítima convidou para almoçar em sua residência o Sr. Manoel Serafim de Santana, seu primo, o qual compareceu acompanhado de seu filho, o adolescente F. C. D. S..  Todavia, apurou-se que, após o término do almoço, o adolescente deixou a residência da vítima e, por volta das 13h, o filho desta, Sr. Erenilson, recebeu uma ligação proveniente do celular de sua própria mãe. Durante a chamada, percebeu-se que uma criança estava utilizando o aparelho, porém, logo em seguida, a ligação foi abruptamente encerrada. Ao tentar retornar, constatou que o telefone já se encontrava desligado ou fora da área de cobertura. Em razão disso, o senhor Erenilson indagou sua mãe sobre o paradeiro do celular, ocasião em que a vítima verificou o local onde havia deixado o objeto sobre o micro-ondas e constatou que o aparelho havia desaparecido. Posteriormente, indagado sobre o ocorrido, o adolescente atribuiu a responsabilidade ao seu pai, o senhor Manoel. Entretanto, diante das circunstâncias e do histórico do representado, a vítima passou a suspeitar do adolescente, ressaltando seu envolvimento com pessoas de má índole e a frequente ausência do convívio paterno, fato também confirmado pelo genitor. Ainda, deflui da peça inicial que a materialidade e a autoria encontram respaldos nos depoimentos prestados pela vítima, por seu filho Erenilson e pelo próprio pai do representado. Este último, inclusive, relatou não apenas o envolvimento do adolescente com companhias suspeitas, como também informou que o filho chegou a divulgar em redes sociais uma fotografia exibindo o celular subtraído,  os quais também indicam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de autoria atribuída ao representado. Por fim, foi registrado que o representado possui antecedentes por ato infracional análogo ao crime de furto, conforme processo nº 8000218-40.2024.8.05.0096, no qual lhe foi concedida remissão. Naquela ocasião, constam relatos de seu vínculo com facções criminosas atuantes na região denominadas "Tudo 2" e "Tudo 3". Certidão de antecedentes criminais, ID 502312291.   Recebida a representação ao ID 502319223, com designação de audiência de apresentação para o dia 04 de junho de 2025, às 09h00.   Certificado a citação do adolescente e do seu genitor, ID 503217993.   A audiência foi devidamente realizada, conforme ata (ID 503744741) e registro audiovisual (ID 503754452), ocasião em que foi nomeada a advogada Dr.ª Mariane Santana Guerra Marine, OAB/BA 80.225, para atuar como defensora dativa do adolescente, diante da ausência de advogado constituído. Ato contínuo, o adolescente foi ouvido em Juízo, oportunidade na qual negou a prática do ato infracional. Por fim, a audiência de continuação foi designada para dia 14 de julho de 2025 às 09h00.   Defesa prévia acostada no ID 504319498, argumentando, em síntese, a ausência de provas materiais da autoria, a inexistência de testemunhas oculares e a fragilidade dos relatos colhidos em sede inquisitiva tornando a acusação insubsistente, o direito à proteção integral; por fim, que sejam observados rigorosamente os princípios do melhor interesse do adolescente e da proporcionalidade na aplicação de qualquer medida socioeducativa.   Em ID 507180176, consta certificado nos autos o óbito da testemunha Eremilson Arcanjo dos Santos.    Ao ID 507588282, o Ministério Público comunicou a impossibilidade de participar da audiência designada para o dia 14/07/2025, informando, contudo, disponibilidade para o dia 15/07/2025.   Por meio do ato ordinatório de ID 507685013, a audiência foi redesignada para o dia 15/07/2025 às 11h:00 horas.   Certificada as informações das testemunhas arroladas pela acusação, ID's 509023174 e 509336055.   Em audiência (ID 509356121), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ratificando as informações acerca do óbito de Eremilson Arcanjo dos Santos. Em seguida, foi realizado o interrogatório do representado, por último, as partes ofereceram alegações finais orais (audiovisuais - ID 509336055).    Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (audiovisual - ID 509336055), na oportunidade, pugnou pela aplicação de medida socioeducativa adequada ao caso, sugerindo, especificamente, a imposição da obrigação de reparar o dano e da prestação de serviço à comunidade, como forma de promover a ressocialização do adolescente.   Por sua vez, a Defesa, em alegações finais também registradas por meio audiovisual (ID 509336055), sustentou a improcedência da representação, sob o argumento de inexistir justa causa para a configuração do ato infracional imputado ao representado. De forma subsidiária, caso não acolhida a tese absolutória, pleiteou a aplicação de medida socioeducativa branda, que privilegie a continuidade dos estudos e a preservação da convivência familiar e comunitária do adolescente.   É o relatório. Passo a decidir.    II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de representação formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente F. C. D. S., à época dos fatos com 14 (quatorze) anos de idade, sendo imputada a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Não havendo mais nulidades ou questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito, elencando as razões de decidir, a fim de cumprir com o disposto no art. 93, IX, CF/88. Da materialidade A materialidade do ato infracional análogo ao crime de furto encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes do boletim de ocorrência circunstanciado (ID 502293898, fls. 11/27), corroborados pelos depoimentos prestados em audiência judicial pela vítima e pela testemunha (ID 509336055 - audiovisual). As declarações colhidas revelam-se claras, coesas e harmônicas, descrevendo com riqueza de detalhes as circunstâncias do fato, o contexto da subtração e a conduta imputada ao representado, conferindo solidez ao conjunto probatório. Da autoria Outrossim, a autoria restou cabalmente demonstrada, uma vez que o conjunto probatório aponta de forma segura o representado como autor do ato infracional análogo ao crime de furto. Há, de fato, prova robusta da participação direta do adolescente na prática delituosa, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, os quais são coerentes e convergentes ao descreverem a atuação do representado na subtração do bem, afastando qualquer dúvida quanto à sua autoria. No que tange ao depoimento da vítima, seu relato coerente e seguro é suficiente para amparar o juízo de procedência da representação, vejamos: A vítima Eliza Maria dos Santos, confirmou em juízo (ID 509336055 - audiovisual), todas as imputações constantes da denúncia, declarando em síntese que tem sete anos que está morando em Ibirataia; que convivia perto um do outro e todos os dias o pai do adolescente passava em sua casa; que o genitor do adolescente sempre fala que o filho tem umas companhias que não são coisa que preste e que sempre pede que o filho saia desse meio; que dão conselho para o adolescente; que a declarante se afastou e quando encontra Manoel ele sempre diz que o adolescente "tá em casa", "saiu e chegou tarde mas tá em casa" (sic); que às vezes comenta que o adolescente fica de madrugada fora de casa; que a declarante tinha conhecimento que o representado estava sem estudar desde que a genitora faleceu; que no dia dos fatos, a declarante chamou o pai do adolescente para almoçar em sua casa, pois dia de domingo sempre gostou de chamar eles; que ligou para Manoel almoçar com a declarante e após, colocou o celular em cima do micro-ondas; que almoçaram e o adolescente estava numa pressa danada; que nesse dia, Eremilson, filho da declarante não foi almoçar; que Eremilson ligou para o celular do neto da declarante e perguntou pelo seu celular dela; que o seu neto falou para a declarante "vó, tio Nena está perguntando cadê o seu celular" (sic); que a declarante respondeu que estava em cima do micro-ondas; que nesse momento o representado já tinha saido; que o neto da declarante foi pegar o celular e viu que o celular não estava mais no local; que a declarante procurou e não achou; que o filho da declarante falou que tinha um menino na rua com o celular pois havia ligado para ele e disse com voz de criança "nena, tu ta onde"? (sic); que o filho da declarante perguntou quem estava falando e a voz de criança disse "é eu" e desligou o celular; que o filho da declarante tentou retornar a ligação e não atendeu mais; que nesse dia só entrou na casa da declarante o representado, o genitor Manoel e o neto que mora com a declarante; que o neto da declarante na época estava com 17 anos e mora com a declarante; que saíram no bairro procurando pelo representado e não encontrou; que a noite o adolescente chegou em casa; que quando falaram do celular ele disse que não tinha sido ele; que após ele pegou uma roupa, colocou na sacola e sumiu por vinte e poucos dias; que de onde o adolescente estava ele mandou foto com o celular e o irmão de Manoel viu a foto e perguntou qual era a cor do celular e Manoel disse que era preto; que o irmão de Manoel disse que o celular da foto era rosa; que a declarante viu e disse que era seu celular pois a capa que era rosa e o celular preto; que a declarante viu, identificou o aparelho e a capinha do celular; que tiraram foto com o celular ainda na capa; que ainda ficaram muitos dias o celular da declarante funcionando; que a declarante mandou bloquear o chip; que na época o adolescente tinha 14 anos e ficou quase trinta dias desaparecido; que no dia dos fatos não viu o adolescente mexendo no celular em sua casa; que o celular estava em cima do micro-ondas e quando o representado saiu o celular sumiu; que não tentou rastrear o celular pois não tinha outro aparelho; que o menino rastreou e viu o adolescente nas fotos com o celular pois o representado estava sempre colocando foto do celular para o primo da declarante; que a declarante reconheceu; que a declarante tem certeza que mais ninguém poderia ter levado seu celular, pois nesse dia só entraram essas duas pessoas em sua casa, além da declarante e seu neto que moravam na casa; que não viu o adolescente deixando a casa com o celular na mão; que ele saiu a declarante e Manoel ainda estavam na mesa; que eles almoçaram e permaneceram na mesa e o adolescente saiu dizendo que ia na casa do colega; que quando procurou o celular, não tinha mais; que na época o celular tinha o valor de mais ou menos R$ 1.000,00 (mil reais) pois o aparelho estava novo; Destaque-se que o depoimento da vítima deve ser levado em conta em situações desse jaez, onde tais delitos são normalmente cometidos às escondidas, sem a presença de testemunhas presenciais, como se verifica no caso em análise.    Nesse sentido, é firme a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual possui inúmeros precedentes, dentre os quais destaco, in verbis: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIME - ROUBO QUALIFICADO - CONFISSÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como contestar a autoria do crime ora em apreço, pois, além do apelante confessar sua autoria, foi, também, devidamente reconhecido pela vítima como autor do fato. Frise-se ainda, que muito menos se pode refutar à justa condenação do apelante, pois, esta se submeteu inteiramente aos moldes da doutrina dominante, assim como da jurisprudência de nossos Tribunais, que atribui primordial importância à palavra da vítima, por tratar-se de crime praticado na clandestinidade. (TACRIMSP-RJDTACRIM 40/223) 2. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJ/CE, Apelação Criminal nº 9324-36.2004.8.06.0000/0, Relator Desembargador Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ 08.12.2009) - grifo não original. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.A palavra da vítima, firme e coerente, reconhecendo o autor do delito, circunstanciando sua ação, inclusive com o emprego de uma faca, é suficiente para embasar o édito condenatório. 2.Não há falar no expurgo da majorante do emprego de arma quando a mesma restou exatificada no depoimento da vítima, que a teve encostada em seu pescoço. 3.Censura penal retificada expurgando-se a causa de aumento de pena do concurso de pessoas não verificada no caso concreto. 4.Direito de apelar em liberdade não apreciado em razão de sua preclusão lógica. Precedente da 1ª. Câmara. (TJ/CE, Apelação Criminal nº 82-39.2005.8.06.0058/1, Relator Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, DJ 20.01.2010) - grifo nosso. A testemunha Manoel Serafim de Santana, relatou que sua esposa faleceu no ano de 2023; que o representado é seu único filho; que confirma sua versão apresentada na delegacia; que o seu filho até hoje anda com pessoas de má índole desde mais novo; que o adolescente tem costume de ficar fora de casa; que na noite anterior o representado saiu e chegou às 06h da manhã acompanhado de uma pessoa que o declarante não conhece e colocou dentro de casa, e quando o declarante foi falar com o adolescente, ele disse que o pai estava errado; que o declarante não aceita as amizades do filho; que o adolescente estava há dois anos sem estudar; que agora ele está estudando mas na noite anterior o adolescente faltou ao colégio; que o adolescente voltou a estudar na semana do são joão; que o adolescente está cursando o 6º ano e o 7º ano juntos através do EJA; que o adolescente está frequentando a escola Paulo Souto; que a escola não comunicou nada ao declarante sobre o adolescente estar ou não frequentando as aulas; que nesta semana irá a escola para saber como está a frequência do filho; que não foi antes pois veio o intervalo da festa junina; que as aulas retornaram agora e por isso deixou para ir essa semana na escola; que no dia dos fatos o declarante viu o celular da vítima em cima do micro-ondas; que entraram numa área ao fundo para almoçar; que o adolescente estava naquela aflição para almoçar, almoçou e saiu; que passou um horário, Eremilson perguntou para vítima sobre aonde estava o celular dela; que quando a vítima foi ver o celular não estava mais no local; que no momento Eremilson falou que tinha recebido uma ligação de uma criança do celular da mãe dele; que começaram a procurar o celular e não encontraram; que o representado sumiu no decorrer do dia; que apareceu só à noite; que o declarante perguntou sobre o celular ao adolescente e ele disse que não foi ele; que passado um tempo, o adolescente postou uma foto nas redes sociais com o celular igual o da vítima; que o adolescente correu e passou quase trinta dias sumido sem o declarante saber onde ele estava; que o declarante então foi ao Conselho e o Conselho lhe levou até a delegacia; que em o celular não foi achado; que não se recorda a marca do celular; que até hoje o adolescente nega que tenha pegado o celular; que o declarante só lembra a cor da capa do celular; que o adolescente fez capoeira por uns quatro anos mas parou em 2024; que o adolescente parou porque teve um problema no joelho; que desse dia em diante, o declarante levou o adolescente para Ipiaú; que o adolescente fez o tratamento e depois ele parou; que hoje o adolescente já está bem do joelho e recuperado; que o adolescente não faz nenhum esporte; que o declarante sempre ouve comentários sobre o adolescente está fazendo uso de drogas e bebida alcoólica; que o declarante não viu, só ouve o comentário; que desde a última audiência o comportamento do adolescente mudou para pior; que o adolescente voltou a estudar; que o representado não demonstrou interesse em voltar para capoeira;  Por sua vez, interrogado em juízo, durante a audiência de continuação o representado F. C. D. S. (ID 509336055 - audiovisual), negou a autoria do ato, declarando que voltou a estudar um pouco antes do são joão, e logo entrou em recesso; que a diretora da escola irá aproveitar as notas que o representado tirar nesta unidade nas unidades anteriores para evitar o atraso escolar; que ainda não fez amizades na escola; que só conhece Ricardo que mora perto; que está estudando a noite pois já tinha uma vaga; que às vezes bebe em festa; que não faz uso de drogas; que o seu pai já tinha falado para o declarante que tinha ouvido falar que ele usava droga, mas que não é verdade; que o declarante anda com quem usa drogas; que usam apenas maconha; que já lhe ofereceram mas que o declarante recusou; que isso "vicia o cara"; que alguns amigos fazem parte de facção criminosa; que o declarante está se afastando; que não trabalha, mas às vezes faz uns "bicos" em oficina, limpar quintal, varrer casa dos outros, limpar forro; que o pai do declarante tem uma rocinha; que quando o genitor lhe chama ele vai ajuda-lo; que tem horas que o genitor lhe da um trocado; que no dia 17/12/2023 esteve na residência da vítima que é sua prima e considerada como tia; que não queria ir mas o seu pai lhe obrigou; que o declarante só lembra que estavam na casa a vítima, o primo miguel e o seu pai; que o declarante almoçou rápido pois ia jogar bola no colégio; que chegaram na casa da vítima por volta do meio dia e saiu aproximadamente uma e pouco da tarde; que não pegou o celular da sua tia; que o celular que o declarante postou foto era o que ele tinha ganhado no trabalho da São José, que quem deu foi patroa que é dona do sítio; que esqueceu o nome da patroa, sabe apenas que ela tem um sobrinho que é delegado da policia civil de Ipiaú; que São José é um sítio; que ganhou pelo trabalho; que comentou com o genitor e sua tia sobre a recompensa pelo trabalho; que saiu de casa pois eles tinham acusado o declarante; que não era o celular da vítima; que não sabe quem pegou o celular dela; que o celular dela era o A01 e o que o declarante estava era um A03; que não se recorda qual foi a acusação do outro procedimento se foi relacionado a um celular; que a convivência com o genitor é "de boa", mas tem horas que ele implica com o declarante quando chega tarde; que quando o declarante fala que vai sair um pouquinho mas parece que o genitor quer que o declarante fique em casa o dia todo; que tem horas que "a vizinha ta lá" (sic) e o declarante pede o celular do pai para mexer pois ele não tem celular mas o pai "reta", "endoida", xinga o  declarante; que na noite anterior dormiu na casa de um amigo; que o genitor conhece seu amigo; que o declarante pediu ao pai para ir dormir na casa do amigo e o pai disse "por mim tu vai" (sic); que o declarante fazia capoeira mas rachou a bolacha do joelho e por isso tomou trauma; que joga futebol mas esses dias não está tendo pois a quadra esta encharcada; que depois que a sua tia lhe acusou, o declarante não quer mais conversa com ela; que ela já tentou conversar com o declarante mas ele recusou; que o pai do declarante dá carinho e abraça o representado; que o declarante tem retribuído o carinho do pai; que não se recorda se outra pessoa entrou na casa da vítima no dia do almoço pois o declarante estava sentado na mesa com o pai; que após o almoço, o declarante saiu direto para jogar bola; que o declarante chamou o pai para irem juntos mas ele quis ficar mais um pouco; que está indo bem na escola; que está gostando de frequentar as aulas. Ainda, com complemento ao depoimento do representado, o senhor Manoel, genitor do representado, declarou que "não conhece esse amigo, que esse menino veio de Algodão; que o menino tem passado; que os próprios policiais estão catando esse menino (sic); que o representado traz esse menino para a sua casa";  Existe, de fato, prova robusta da prática do ato infracional imputado. Corroborando, ainda, para o convencimento deste Juízo, os depoimentos da vítima e do genitor do representado, os quais identificaram o aparelho celular subtraído, em publicação realizada pelo adolescente nas redes sociais, reconhecendo o aparelho pela característica singular da capa rosa, circunstância que de forma adicional confirma a procedência da acusação. Ademais, embora o representado tenha negado a prática do ato infracional durante seu interrogatório, alegando que o aparelho exibido na fotografia tinha sido dado como presente por sua patroa, a qual não se recorda do nome, em razão de um serviço prestado no sítio São José, de forma contraditória, o próprio representado afirmara não possuir aparelho celular, referindo que, quando necessita utilizá-lo, precisa pedir emprestado ao genitor e que tal situação gera constantes conflitos, uma vez que o pai demonstra resistência em permitir que o adolescente utilize o seu telefone. Outrossim, o próprio representado, em seu interrogatório, reconheceu que mantém vínculo com pessoas que não constituem boas companhias, admitindo, inclusive, que alguns de seus amigos integram facções criminosas. Cumpre destacar, ainda, que o adolescente figurou como representado em outro procedimento, de nº 8000218-40.2024.8.05.0096, no qual também se apurou a prática de ato infracional análogo ao crime de furto, oportunidade em que houve relatos acerca de seu envolvimento com grupos criminosos conhecidos como 'TUDO 2' e 'TUDO 3'. Naquela ocasião, entretanto, foi-lhe concedido o benefício da remissão. Portanto, a tese defensiva de ausência de justa causa não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. O conjunto probatório é consistente e revela, com clareza, a prática do ato infracional análogo ao crime de furto, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para formação do juízo de certeza.   Faz-se imperiosa, portanto, a necessidade de que se imponha ao infrator medida socioeducativa que, contemplando a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, garanta sua reinserção na comunidade, e assegure-lhe um futuro digno, longe da criminalidade.  Destarte, o fato do representado haver praticado ato infracional correspondente ao furto é deveras preocupante e merece uma medida de caráter pedagógico e de retribuição do adolescente por parte do Estado, mormente por ser um indicativo de possível escalonamento para a prática de atos infracionais ainda mais graves, e também por revelar situação de risco para o representado e para a sociedade, uma vez que os adolescentes são vulneráveis aos impulsos próprios da idade e são facilmente influenciados.  Decerto, entendo que se mostra cabível ao representado, nos moldes do art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação das medidas socioeducativas de obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade (art. 112, II e III, do ECA), as quais se mostram compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, especialmente porque o ato infracional não foi praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, restando, portanto, necessária a responsabilização e o acompanhamento do adolescente, visando à sua ressocialização e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários em meio aberto.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, conforme art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, contido na representação oferecida pelo Ministério Público, para impor ao adolescente F. C. D. S., já qualificado nos autos, consoante os artigos 99, 100 e 113, todos do ECA, cumulativamente as seguintes medidas socioeducativas: a) Obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 112, inciso II, do ECA, devendo o adolescente restituir o bem subtraído, promover o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compensar o prejuízo da vítima. b) Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, conforme art. 117 do ECA, consistente na realização de tarefas gratuitas de interesse geral  junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas devem ser atribuídas conforme as aptidões do adolescente, e cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.   Formem-se os autos de execução provisória, conforme estabelece o art. 2º, III, e art. 11, ambos da Resolução do CNJ n. 165/2012.  Oficie-se o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social deste município de Ibirataia para acompanhar o adolescente quanto ao cumprimento e avaliação da medida de prestação de serviços à comunidade, nos moldes do artigo 13 e seguintes da Lei 12.594/2012 - que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), devendo, ainda, apresentar relatório mensal, bem como informar sobre o cumprimento da medida de prestação de serviço à comunidade e encaminhar a frequência do adolescente. Os relatórios e frequências deverão ser juntados nos autos da execução da medida socioeducativa.  Ainda, expeça-se mandado de intimação ao representado e de seu representante legal cientificando-lhes do teor da sentença e, ainda, do dever do representado de comparecer ao CRAS- Centro de Referência de Assistência Social deste município de Ibirataia para iniciar o cumprimento provisório da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade no prazo de 5 (cinco) dias.  Com o trânsito em julgado, formem-se os autos de Execução Definitiva de Medida (código: 1465) (art. 2º, V, da Resolução do CNJ n. 165/2012).  Promova a inclusão do adolescente no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei - CNACL-CNJ. Após o cumprimento de todas as providências determinadas, arquivem-se os autos mediante as baixas devidas. Ciências ao Defensor e ao Ministério Público. Por fim, considerando o disposto na legislação pertinente, bem como as tabelas de honorários advocatícios recomendadas pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, e a complexidade do caso concreto, ARBITRO os honorários advocatícios devidos à advogada nomeada, dra.ª Mariane Santana Guerra Marinho Advogada Dativa, OAB/BA 80.225, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser pago pelo Estado, conforme previsão legal e normativas aplicáveis à espécie. Outrossim, destaco que o arbitramento aqui realizado busca assegurar a justa remuneração pelo serviço advocatício prestado, reconhecendo a importância do acesso à justiça e a indispensabilidade do advogado para a sua administração, conforme preconizado pelo artigo 133 da Constituição Federal.   Determino, portanto, à Serventia que proceda com a expedição da referida certidão, a qual deverá especificar o valor dos honorários fixados, a natureza da atuação e demais informações pertinentes ao cumprimento da decisão judicial.     Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.  Demais expedientes necessários. IBIRATAIA (BA), documento datado e assinado eletronicamente. Viviane Delfino Menezes Ricardo  Juíza de Direito
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