Joilton Cardozo Alves
Joilton Cardozo Alves
Número da OAB:
OAB/BA 080244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joilton Cardozo Alves possui 94 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
JOILTON CARDOZO ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001261-48.2025.8.05.0105 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AMAILDO SANTOS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) de Direito, fica designada a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 27/08/2025, às 17:00h. A referida audiência será virtual, por meio do aplicativo LIFESIZE. Diligências necessárias. Ipiaú, 29 de julho de 2025. Marina Nery Marambaia Lins Diretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001707-27.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ELESSANDRA DA NOBREGA FRAGOSO CARVALHO Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES (OAB:BA80244) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELESSANDRA DA NÓBREGA FRAGOSO CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Gilmar Grima da Silva, policial militar aposentado (Reserva Remunerada), ocorrido em 28 de julho de 2024. A autora alega que viveu em união estável com o falecido servidor desde 1999, relação da qual nasceu um filho em comum, João Victor Fragoso Grima, em 16 de abril de 2000. Sustenta que, após o óbito do companheiro, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte junto à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), em 27 de setembro de 2024, tendo seu pedido indeferido sob o argumento de não atendimento aos requisitos do artigo 1º, inciso I, a, §§ 2º, 6º e 7º, da Lei nº 14.529, de 29 de dezembro de 2022. Aduz que apresentou diversos documentos comprobatórios da relação estável, como certidão de nascimento do filho em comum, procuração do de cujus conferindo-lhe poderes plenos, declaração de dependência de administradora de cartão de crédito, comprovantes de endereço residencial de ambos no mesmo local, notas fiscais de procedimentos hospitalares e declarações de testemunhas que atestam a união estável. Requer a concessão da tutela antecipada para implantação imediata da pensão, com pagamento retroativo à data do óbito, e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a tutela e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de tutela antecipada não foi apreciado. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção do benefício. Sustenta que não há prova suficiente da união estável até a data do óbito nem da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor. Argumenta que a administração está jungida ao princípio da legalidade, não podendo conceder benefícios não previstos em lei. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a autora reitera os argumentos iniciais e reafirma a existência de provas robustas da união estável, sustentando que a dependência econômica é presumida por lei para o caso de companheiros. Pleiteia a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, caso necessário. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em juízo consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do ex-servidor público estadual falecido. A Constituição Federal, em seu art. 40, estabelece o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, delegando à legislação de cada ente federativo a disciplina específica desse regime, respeitados os parâmetros constitucionais. No âmbito do Estado da Bahia, a pensão por morte devida a dependentes de policiais militares é regida pela Lei nº 14.529, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1º A pensão militar será deferida em processo de habilitação, instruído com a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;" O § 6º do mesmo dispositivo considera companheiro "a pessoa solteira, viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantém união estável com o instituidor que se encontre nessas mesmas condições e desde que resulte comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito." O § 7º estabelece os elementos para comprovação da vida em comum, entre os quais se destacam: domicílio comum; existência de filho havido em comum; encargos domésticos; e procuração ou fiança reciprocamente outorgada. Portanto, para fazer jus ao benefício, a autora deve comprovar a existência de união estável com o segurado falecido até a data do óbito, bem como a sua condição de dependente econômica, que, para companheiros, é presumida por lei, conforme disposto no art. 12, § 1º da Lei Estadual nº 11.357/2009. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar a existência de união estável com o ex-servidor falecido. Primeiramente, a certidão de nascimento do filho em comum, João Victor Fragoso Grima, nascido em 16 de abril de 2000, é prova contundente da relação afetiva entre a autora e o de cujus. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de prole comum é um dos mais relevantes indícios da existência de união estável. Ademais, os comprovantes de residência de ambos no mesmo endereço (Caminho 03, nº 70, Jardim Primavera, Itabuna) corroboram a alegação de vida em comum sob o mesmo teto, requisito que, embora não seja imprescindível para a caracterização da união estável, é forte indicativo de sua existência. A procuração outorgada pelo falecido à autora, conferindo-lhe amplos poderes, também evidencia a existência de confiança e colaboração mútua, típicas de uma relação estável, como previsto no art. 1º, § 7º, VIII da Lei nº 14.529/2022. As notas fiscais de procedimentos hospitalares em que constam o endereço comum da autora e do falecido, bem como o telefone e e-mail da requerente como contato, demonstram que ela o acompanhava nos momentos de necessidade, prestando-lhe assistência, o que revela a existência de vida em comum até momentos próximos ao óbito. A declaração de dependência emitida por administradora de cartão de crédito também constitui elemento probatório da existência de vida financeira compartilhada, aspecto relevante na caracterização da união estável. As declarações das testemunhas Sandra Regina de Jesus Silva, Simone dos Santos Nascimento e Daniela de Jesus Silva Magnavita, embora não tenham sido colhidas em audiência, são convergentes ao afirmar a existência da união estável entre a autora e o falecido servidor até a data do óbito, revelando conhecimento pessoal e direto da relação afetiva em questão. O conjunto probatório, portanto, é contundente e harmonioso no sentido de demonstrar a existência de união estável entre a autora e o ex-servidor falecido, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme previsto no art. 1.723 do Código Civil. Quanto à dependência econômica, ressalte-se que, nos termos do art. 12, § 1º da Lei Estadual nº 11.357/2009, esta é presumida para o companheiro, não sendo necessária a demonstração específica de tal condição. O Estado da Bahia, em sua contestação, não apresentou provas concretas que infirmassem a união estável alegada, limitando-se a argumentar genericamente sobre a ausência de provas suficientes. Ocorre que, conforme acima demonstrado, a autora apresentou documentos robustos que comprovam a relação estável mantida com o segurado falecido. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a comprovação da união estável, não se exige prova exclusivamente documental ou "cartorial", bastando um conjunto harmônico de evidências que demonstrem a existência da relação, o que foi satisfatoriamente apresentado pela autora nestes autos. Portanto, comprovada a existência de união estável entre a autora e o ex-servidor falecido, bem como presumida a sua dependência econômica, nos termos da legislação estadual, é de rigor o reconhecimento do direito da requerente à pensão por morte. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do óbito do instituidor (28/07/2024), conforme previsto na legislação previdenciária estadual, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal. Em relação ao pedido de tutela antecipada, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam a união estável entre a autora e o segurado falecido, e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da situação de vulnerabilidade da autora, que dependia economicamente do ex-servidor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA a: 1. Conceder à autora ELESSANDRA DA NÓBREGA FRAGOSO CARVALHO o benefício de pensão por morte, na condição de companheira do ex-servidor falecido GILMAR GRIMA DA SILVA, com efeitos financeiros a partir da data do óbito (28/07/2024); 2. Pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Servir cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e disposições determinadas. Itabuna - BA, dados registrados no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 11:43:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 04:41:26):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001707-27.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ELESSANDRA DA NOBREGA FRAGOSO CARVALHO Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES (OAB:BA80244) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELESSANDRA DA NÓBREGA FRAGOSO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu suposto companheiro, o Sr. GILMAR GRIMA DA SILVA, Policial Militar aposentado (Reserva Remunerada), segurado pelo SUPREV - Superintendência de Previdência do Estado da Bahia, falecido em 28 de julho de 2024. Narra a parte autora que viveu em união estável com o falecido desde 1999, tendo inclusive um filho em comum, João Victor Fragoso Grima, nascido em 16 de abril de 2000. Informa que protocolou requerimento administrativo em 27 de setembro de 2024, o qual foi indeferido pela Administração Pública sob o argumento de que não atendeu aos requisitos previstos na Lei nº 14.529, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a pensão militar no âmbito do Estado da Bahia. Juntou documentos, na tentativa de comprovar a união estável. Em sede de tutela antecipada, requer a imediata implantação da pensão por morte em seu favor, com pagamento retroativo à data do óbito. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, embora a autora tenha apresentado documentação na tentativa de comprovar a existência de relação com o falecido, incluindo a certidão de nascimento de filho em comum, verifico que há necessidade de instrução probatória mais aprofundada para se aferir o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da pensão por morte, especialmente quanto à comprovação da manutenção da união estável até a data do óbito, conforme exige o § 6º do art. 1º da Lei nº 14.529/2022. De fato, apesar dos documentos acostados, não é possível, nesta fase preliminar, formar convicção segura acerca da união estável nos moldes exigidos pela legislação, sendo necessária a oitiva da parte contrária e eventual produção de outras provas que permitam análise mais acurada da situação fática. Ademais, tratando-se de medida contra a Fazenda Pública, que implica em dispêndio de recursos públicos com natureza alimentar e continuada, deve-se agir com especial cautela, sobretudo porque, uma vez concedida a tutela e iniciado o pagamento do benefício, eventual reversão da medida poderia causar prejuízos ao erário, com dificuldade de recuperação dos valores pagos, considerando sua natureza alimentar. Por outro lado, quanto ao periculum in mora, embora a autora alegue situação de vulnerabilidade econômica, não ficou demonstrado, de forma concreta e específica, o risco de dano grave ou irreparável que justificasse a concessão da medida em caráter liminar, sem o prévio contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e melhor instrução do feito. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, CPC/2015). Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 2 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ ID do Documento No PJE: 510978154 Processo N° : 8000868-65.2021.8.05.0105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARCELO CALHEIRA MENDONCA (OAB:BA65761), CAROLLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27826), JOILTON CARDOZO ALVES (OAB:BA80244) THAILANE GABRIEL DE SOUZA (OAB:BA40434), RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072410123755100000489181021 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 16:15:06):
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