Hendersson Guimaraes Da Silva
Hendersson Guimaraes Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 080248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hendersson Guimaraes Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO ID do Documento No PJE: 508555106 Processo N° : 8000343-44.2019.8.05.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729) LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554), DAIANE MENDES DIAS (OAB:BA20135), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071009165446100000487021415 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO ID do Documento No PJE: 508555106 Processo N° : 8000343-44.2019.8.05.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729) LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554), DAIANE MENDES DIAS (OAB:BA20135), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071009165446100000487021415 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000296-36.2020.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO PARTE AUTORA: ETEVALDO SILVA ARAGAO Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA34128), HERON SILVA MACHADO (OAB:BA42459), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) PARTE RE: JOAO ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, JOAO ARAUJO DA CRUZ, em sua contestação e reiterado após determinação deste Juízo para que apresentasse informações precisas sobre sua situação financeira. Em sua manifestação mais recente, o réu, JOAO ARAUJO DA CRUZ, informa que não possui emprego formal, o que impossibilita a apresentação de contracheque, e que é isento de imposto de renda devido à renda mínima percebida. Reitera, assim, o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas processuais ao final da demanda. É o que importa relatar. Decido. A concessão da gratuidade da justiça, embora amparada pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não é absoluta. Tal presunção é juris tantum, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. O Art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de indeferir o pedido. No caso em tela, embora o réu, JOAO ARAUJO DA CRUZ, tenha apresentado justificativas para a ausência de documentos como contracheque e declaração de imposto de renda, as informações ainda se mostram insuficientes para comprovar, de forma cabal, a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera alegação de ausência de emprego formal e isenção fiscal, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica necessária para a concessão integral do benefício, especialmente considerando que a parte autora, ETEVALDO SILVA ARAGAO, já efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovado nos autos (IDs 433620448, 442538783, 448944830, 452003232). Contudo, em observância ao princípio do acesso à justiça e buscando uma solução que harmonize a necessidade de recolhimento das custas com a situação financeira declarada pelo réu, entendo que a medida mais adequada não é o indeferimento puro e simples da gratuidade, tampouco o diferimento do pagamento para o final do processo, o que poderia postergar indefinidamente a responsabilidade financeira. O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, § 6º, oferece uma alternativa razoável: o parcelamento das despesas processuais. Esta modalidade permite que a parte cumpra com sua obrigação legal de forma menos gravosa, sem comprometer seu sustento e o de sua família, ao mesmo tempo em que garante a efetividade da arrecadação judicial. Assim, considerando o contexto dos autos e as manifestações do réu, JOAO ARAUJO DA CRUZ, entendo que o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes é a solução que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando o acesso à justiça sem desvirtuar a responsabilidade pelas despesas do processo. Ante o exposto, decido: a) INDEFERIR o pedido de gratuidade integral da justiça formulado pelo réu, JOAO ARAUJO DA CRUZ. b) INDEFERIR o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. c) DEFERIR o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. d) INTIMAR o réu, JOAO ARAUJO DA CRUZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inicie o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o pagamento de cada parcela subsequente. e) ADVERTIR o réu de que o não cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do pedido contraposto. DETERMINO o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do mencionado decreto. Cumpre a parte interessada comprovar o recolhimento das parcelas para o prosseguimento do feito. Concedo, se requerido o parcelamento, o prazo de 15 dias para início do recolhimento. Ademais, deverá o cartório etiquetar os autos para identificação do parcelamento de custas. Por fim, postergo a análise processual e julgamento do feito para momento posterior ao recolhimento das custas. Intime-se. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000296-36.2020.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO PARTE AUTORA: ETEVALDO SILVA ARAGAO Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA34128), HERON SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como HERON SILVA MACHADO (OAB:BA42459), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) PARTE RE: JOAO ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por Etevaldo Silva Aragão em face de João Araújo da Cruz, na qual o autor alega, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Fazenda Caldeirão Danta, localizado na zona rural do município de Mundo Novo/BA, e que o réu estaria turbando a sua posse ao construir uma estrada que passa por sua propriedade, destruindo pastagens, danificando cercas e promovendo alterações no solo sem sua autorização. Requer, liminarmente, a manutenção da posse e, ao final, a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a não promover novas turbações, sob pena de multa, bem como ao pagamento de perdas e danos. Em sede de contestação, o réu João Araújo da Cruz arguiu, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita e a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que não praticou esbulho, mas apenas exerce o direito de passagem em vias de acesso existentes há cerca de 40 anos. Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Na mesma oportunidade, a parte autora reiterou o pedido de inspeção judicial, enquanto a parte ré impugnou o pedido e requereu a análise da preliminar. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O réu apresentou pedido contraposto, ao passo que requereu a gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu João Araújo da Cruz em sua contestação. Verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que parte ré faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, intime-a para que apresente informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre os itens abaixo enumerados: (1) informar como se sustenta atualmente; (2) informar se declara imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil (ou comprovante gerado no site da Receita Federal de que o referido CPF não enviou declaração no último exercício); (3) informar se figura como beneficiário de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4) se é titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos três meses de cada, se for o caso; (5) se é titular(es) de cartão de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6) informar se possui veículo automotor, discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce mais de uma atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. Elucido que as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora. Em caso de condenação, recairá para o réu a responsabilidade pelo princípio da causalidade. Por fim, reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Passo a analisar a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz em sua contestação. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na necessidade de que as partes envolvidas no processo sejam as mesmas que figuram na relação jurídica de direito material. No caso em tela, o autor Etevaldo Silva Aragão alega que o réu João Araújo da Cruz estaria turbando a sua posse ao construir uma estrada que passa por sua propriedade. O réu, por sua vez, alega que não é o responsável pela construção da estrada e que apenas exerce o direito de passagem em vias de acesso existentes há cerca de 40 anos. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva ad causam demanda a verificação da pertinência subjetiva da demanda em relação ao réu, ou seja, se ele é, de fato, o responsável pela turbação da posse alegada pelo autor. Após detida análise dos autos, entendo que a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar nesta fase processual. Isso porque, a parte autora indicou o acionado de forma devida, sendo matéria de mérito a arguição de culpa. A análise da efetiva responsabilidade do réu pela turbação da posse demanda a dilação probatória, o que impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam nesta fase processual. Assim, afasto a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz, ressalvando que a questão poderá ser reanalisada no momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. DO PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL A parte autora, em audiência de instrução e julgamento, reiterou o pedido de inspeção judicial, com o objetivo de comprovar a existência de estrada vicinal que atenda ao réu e sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 481, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa". A inspeção judicial é um meio de prova que permite ao juiz ter contato direto com a realidade fática, a fim de formar sua convicção sobre os fatos controvertidos. No entanto, a sua realização deve ser analisada com cautela, levando em consideração os princípios da necessidade, da utilidade e da proporcionalidade da prova. No caso em tela, entendo que a realização de inspeção judicial não se justifica, uma vez que as provas já constantes nos autos, notadamente a prova documental e a prova testemunhal, são suficientes para formar a convicção deste Juízo sobre os fatos controvertidos. Ademais, a realização de inspeção judicial demandaria um dispêndio de tempo e de recursos que não se justificam diante da suficiência das provas já produzidas. Nesse sentido, o indeferimento do pedido de inspeção judicial formulado pela parte autora é medida que se impõe. Ante o exposto, decido: a) Intime-se o réu para comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais; b) Afasto a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz, tendo em vista que a parte autora indicou o acionado de forma devida, sendo matéria de mérito a arguição de culpa; c) Indefiro o pedido de inspeção judicial, por entender que não há pertinência para a elucidação dos fatos, considerando as provas já constantes nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000296-36.2020.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO PARTE AUTORA: ETEVALDO SILVA ARAGAO Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA34128), HERON SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como HERON SILVA MACHADO (OAB:BA42459), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) PARTE RE: JOAO ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por Etevaldo Silva Aragão em face de João Araújo da Cruz, na qual o autor alega, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Fazenda Caldeirão Danta, localizado na zona rural do município de Mundo Novo/BA, e que o réu estaria turbando a sua posse ao construir uma estrada que passa por sua propriedade, destruindo pastagens, danificando cercas e promovendo alterações no solo sem sua autorização. Requer, liminarmente, a manutenção da posse e, ao final, a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a não promover novas turbações, sob pena de multa, bem como ao pagamento de perdas e danos. Em sede de contestação, o réu João Araújo da Cruz arguiu, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita e a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que não praticou esbulho, mas apenas exerce o direito de passagem em vias de acesso existentes há cerca de 40 anos. Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Na mesma oportunidade, a parte autora reiterou o pedido de inspeção judicial, enquanto a parte ré impugnou o pedido e requereu a análise da preliminar. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O réu apresentou pedido contraposto, ao passo que requereu a gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu João Araújo da Cruz em sua contestação. Verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que parte ré faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, intime-a para que apresente informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre os itens abaixo enumerados: (1) informar como se sustenta atualmente; (2) informar se declara imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil (ou comprovante gerado no site da Receita Federal de que o referido CPF não enviou declaração no último exercício); (3) informar se figura como beneficiário de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4) se é titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos três meses de cada, se for o caso; (5) se é titular(es) de cartão de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6) informar se possui veículo automotor, discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce mais de uma atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. Elucido que as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora. Em caso de condenação, recairá para o réu a responsabilidade pelo princípio da causalidade. Por fim, reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Passo a analisar a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz em sua contestação. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na necessidade de que as partes envolvidas no processo sejam as mesmas que figuram na relação jurídica de direito material. No caso em tela, o autor Etevaldo Silva Aragão alega que o réu João Araújo da Cruz estaria turbando a sua posse ao construir uma estrada que passa por sua propriedade. O réu, por sua vez, alega que não é o responsável pela construção da estrada e que apenas exerce o direito de passagem em vias de acesso existentes há cerca de 40 anos. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva ad causam demanda a verificação da pertinência subjetiva da demanda em relação ao réu, ou seja, se ele é, de fato, o responsável pela turbação da posse alegada pelo autor. Após detida análise dos autos, entendo que a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar nesta fase processual. Isso porque, a parte autora indicou o acionado de forma devida, sendo matéria de mérito a arguição de culpa. A análise da efetiva responsabilidade do réu pela turbação da posse demanda a dilação probatória, o que impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam nesta fase processual. Assim, afasto a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz, ressalvando que a questão poderá ser reanalisada no momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. DO PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL A parte autora, em audiência de instrução e julgamento, reiterou o pedido de inspeção judicial, com o objetivo de comprovar a existência de estrada vicinal que atenda ao réu e sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 481, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa". A inspeção judicial é um meio de prova que permite ao juiz ter contato direto com a realidade fática, a fim de formar sua convicção sobre os fatos controvertidos. No entanto, a sua realização deve ser analisada com cautela, levando em consideração os princípios da necessidade, da utilidade e da proporcionalidade da prova. No caso em tela, entendo que a realização de inspeção judicial não se justifica, uma vez que as provas já constantes nos autos, notadamente a prova documental e a prova testemunhal, são suficientes para formar a convicção deste Juízo sobre os fatos controvertidos. Ademais, a realização de inspeção judicial demandaria um dispêndio de tempo e de recursos que não se justificam diante da suficiência das provas já produzidas. Nesse sentido, o indeferimento do pedido de inspeção judicial formulado pela parte autora é medida que se impõe. Ante o exposto, decido: a) Intime-se o réu para comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais; b) Afasto a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz, tendo em vista que a parte autora indicou o acionado de forma devida, sendo matéria de mérito a arguição de culpa; c) Indefiro o pedido de inspeção judicial, por entender que não há pertinência para a elucidação dos fatos, considerando as provas já constantes nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000296-36.2020.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO PARTE AUTORA: ETEVALDO SILVA ARAGAO Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA34128), HERON SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como HERON SILVA MACHADO (OAB:BA42459), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) PARTE RE: JOAO ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por Etevaldo Silva Aragão em face de João Araújo da Cruz, na qual o autor alega, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Fazenda Caldeirão Danta, localizado na zona rural do município de Mundo Novo/BA, e que o réu estaria turbando a sua posse ao construir uma estrada que passa por sua propriedade, destruindo pastagens, danificando cercas e promovendo alterações no solo sem sua autorização. Requer, liminarmente, a manutenção da posse e, ao final, a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a não promover novas turbações, sob pena de multa, bem como ao pagamento de perdas e danos. Em sede de contestação, o réu João Araújo da Cruz arguiu, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita e a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que não praticou esbulho, mas apenas exerce o direito de passagem em vias de acesso existentes há cerca de 40 anos. Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Na mesma oportunidade, a parte autora reiterou o pedido de inspeção judicial, enquanto a parte ré impugnou o pedido e requereu a análise da preliminar. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O réu apresentou pedido contraposto, ao passo que requereu a gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu João Araújo da Cruz em sua contestação. Verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que parte ré faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, intime-a para que apresente informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre os itens abaixo enumerados: (1) informar como se sustenta atualmente; (2) informar se declara imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil (ou comprovante gerado no site da Receita Federal de que o referido CPF não enviou declaração no último exercício); (3) informar se figura como beneficiário de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4) se é titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos três meses de cada, se for o caso; (5) se é titular(es) de cartão de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6) informar se possui veículo automotor, discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce mais de uma atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. Elucido que as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora. Em caso de condenação, recairá para o réu a responsabilidade pelo princípio da causalidade. Por fim, reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Passo a analisar a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz em sua contestação. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na necessidade de que as partes envolvidas no processo sejam as mesmas que figuram na relação jurídica de direito material. No caso em tela, o autor Etevaldo Silva Aragão alega que o réu João Araújo da Cruz estaria turbando a sua posse ao construir uma estrada que passa por sua propriedade. O réu, por sua vez, alega que não é o responsável pela construção da estrada e que apenas exerce o direito de passagem em vias de acesso existentes há cerca de 40 anos. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva ad causam demanda a verificação da pertinência subjetiva da demanda em relação ao réu, ou seja, se ele é, de fato, o responsável pela turbação da posse alegada pelo autor. Após detida análise dos autos, entendo que a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar nesta fase processual. Isso porque, a parte autora indicou o acionado de forma devida, sendo matéria de mérito a arguição de culpa. A análise da efetiva responsabilidade do réu pela turbação da posse demanda a dilação probatória, o que impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam nesta fase processual. Assim, afasto a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz, ressalvando que a questão poderá ser reanalisada no momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. DO PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL A parte autora, em audiência de instrução e julgamento, reiterou o pedido de inspeção judicial, com o objetivo de comprovar a existência de estrada vicinal que atenda ao réu e sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 481, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa". A inspeção judicial é um meio de prova que permite ao juiz ter contato direto com a realidade fática, a fim de formar sua convicção sobre os fatos controvertidos. No entanto, a sua realização deve ser analisada com cautela, levando em consideração os princípios da necessidade, da utilidade e da proporcionalidade da prova. No caso em tela, entendo que a realização de inspeção judicial não se justifica, uma vez que as provas já constantes nos autos, notadamente a prova documental e a prova testemunhal, são suficientes para formar a convicção deste Juízo sobre os fatos controvertidos. Ademais, a realização de inspeção judicial demandaria um dispêndio de tempo e de recursos que não se justificam diante da suficiência das provas já produzidas. Nesse sentido, o indeferimento do pedido de inspeção judicial formulado pela parte autora é medida que se impõe. Ante o exposto, decido: a) Intime-se o réu para comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais; b) Afasto a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu João Araújo da Cruz, tendo em vista que a parte autora indicou o acionado de forma devida, sendo matéria de mérito a arguição de culpa; c) Indefiro o pedido de inspeção judicial, por entender que não há pertinência para a elucidação dos fatos, considerando as provas já constantes nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-36.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Por ocasião da réplica, deverá, ainda, a parte autora, informar se possuem interesse em produzir provas, especificando-as, em caso afirmativo. Já a parte requerida deverá ser intimada para a mesma finalidade (especificar provas), no prazo de 10 (dez) dias, após o decurso do prazo de réplica. Saliente-se que, para fins de especificação de provas, deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direita entre a prova pretendida e questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Caso solicitem a designação de instrução e julgamento, inclua-se o processo na pauta de audiências, a ser realizada de forma HÍBRIDA, oportunizando as partes e aos advogados a participarem por meio do link https://call.lifesizecloud.com/12556520. ADVIRTA-SE QUE: a) só será colhido depoimento pessoal caso haja requerimento no momento do depósito do rol; b) o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 10 dias da solicitação da designação da audiência de instrução, sob pena de preclusão, e deverá obedecer ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil; c) cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo impossibilidade, que deve ser comunicada no prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho. No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deverá a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas. HAVENDO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL NO MOMENTO DO DEPÓSITO DO ROL, determino, desde já, pelo comparecimento pessoal da parte a ser ouvida (autora/ré), devendo o cartório expedir mandado de INTIMAÇÃO PESSOAL para comparecimento. Advirto que, se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e admoestada da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (§ 1.º, do art. 385 do CPC). A PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DAS PARTES, TESTEMUNHAS E DOS ADVOGADOS É DA RESPONSABILIDADE DE QUEM OPTA POR ESTA VIA, DEVENDO TESTAR OS APARELHOS E/OU INTERNET COM ANTECEDÊNCIA, POIS NÃO HAVERÁ REMARCAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR MOTIVOS TÉCNICOS. Ciência ao Ministério Público, se houve interesse de incapazes. Confiro ao presente despacho força de mandado. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
Página 1 de 3
Próxima