Vinicius Moura Viana De Sousa
Vinicius Moura Viana De Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 080249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Moura Viana De Sousa possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT4, TRT2, TJPB, TJSP, TRF5, TJPE, TJMG, TRT12
Nome:
VINICIUS MOURA VIANA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ID do Documento No PJE: 87029448 Processo N° : 8001916-36.2024.8.05.0208 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129-A), CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB:BA21127-A), JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072517203465800000136264744 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020572-08.2023.5.04.0204 RECORRENTE: CLAUDIA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93147dc proferida nos autos. ROT 0020572-08.2023.5.04.0204 - 6ª Turma Recorrente: 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: CLAUDIA SOUZA DA SILVA Recorrido: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ebc7412; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id a9e2a2d). Representação processual regular (id 5891e08,ba1c72c). Preparo satisfeito (id 3d2de4c,d0624eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA A segunda reclamada, ora embargante, entende haver contradição quanto ao item responsabilidade subsidiária, na medida em que, que desde a contestação, explicitou e provou que não faz parte de seu objeto social nenhuma atividade relacionada à construção naval ou qualquer outro meio que constitua infraestrutura para a consecução de seu objeto social, sendo que apenas figura na relação como dona da obra, não podendo ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do reclamante, exceto se fosse empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre nos presentes autos. Por todo o exposto, pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam apreciadas as omissões e contradições contidas, aplicando-se o efeito infringente ao presente caso e, ato contínuo, requer a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, declarando-se dona da obra e totalmente irresponsável pelas eventuais verbas deferidas em prol do reclamante na presente lide. Na sequência, defende que a responsabilidade subsidiária imposta também não se perfaz, restando contraditória da sentença por seus próprios fundamentos, porquanto a eventual responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, com espeque no art. 71, da Lei 8.666/1993 c/c Súmula nº 331 do TST. À análise. O artigo 897-A da CLT, ou mesmo o artigo 1.022 do CPC, dispõem serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão. Esclareço, ainda, que a contradição passível de ser suprida mediante embargos declaratórios é a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre os fundamentos (as razões de decidir) e o decisum propriamente dito, de modo algum entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, tampouco entre o acórdão e a sentença ou diante de eventual erro de julgamento. A questão concernente à existência de responsabilidade subsidiária foi assim decidida, no acórdão (ID. 8fb12d2): [....] Diante da revelia da primeira reclamada, HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA., foi reconhecido na origem vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre 13/02/2023 a 25/04/2023, na função de pedreiro, mediante salário mensal de R$2.280,00. Quanto ao contrato firmado entre as partes (ID. a71e813, fls. 213 e seguintes), consta da cláusula primeira: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O presente Contrato tem por objeto a Serviços multidisciplinares de reparos e construção civil, com fornecimento de bens, gerenciamento de projeto fase implantação e elaboração de projetos executivos de engenharia, pela CONTRATADA, sob o regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços. Destaco, inicialmente, que a reclamada, em sua defesa, nada alega sobre o contrato com a primeira reclamada tratar-se de contrato de empreitada. E, de fato, tem razão o reclamante quando alega que o contrato não dispõe sobre uma obra específica, mas sim sobre serviços de manutenção geral da refinaria. No aspecto, a cláusula quinta do contrato estabelece, no item 5.2.1 (ID. a71e813, fl. 222 do pdf): 5.2.1 - O valor previsto no item 5.1 é um valor estimado, que não obriga a PETROBRAS a solicitar à CONTRATADA serviços até aquele limite, nem a submete a requisitar volume mínimo de serviços. Tal disposição deixa claro que a contratação é para um conjunto de serviços, em um prazo bem longo, embora determinado. Assim, embora formalmente denominado como contrato de empreitada, trata-se de contrato para prestação continuada de serviços de natureza permanente, o que atrai a incidência da Súmula 331 do TST. Cito jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-I DO TST. INAPLICÁVEL. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a caracterização do vínculo jurídico entre as reclamadas - se de terceirização de serviços, como reconhecido pelo Tribunal Regional, ou de empreitada para obra certa, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A incidência da diretriz do referido verbete pressupõe construção civil de obra certa e determinada, ao passo que o quadro fático, segundo entendimento do Regional, apresentado no sentido de que " o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante ", denota prestação de continuada de serviços de caráter permanente, afigurando-se a reclamada Suzano S.A. como real tomadora de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula nº 331 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu estar-se diante de um contrato de terceirização de serviços ao consignar que " certo é que o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante, com claro intuito de impulsionar sua atividade econômica e, consequentemente, seus lucros, situação que se amolda à terceirização de serviços, e não de mera empreitada, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento da Súmula n.º 331 do C. TST. ". A decisão regional alinha-se à jurisprudência da SDI-1 desta Corte, que, na sessão ordinária de 14/12/2023, em composição plena, julgando controvérsias semelhantes à presente, uniformizou entendimento no sentido da desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa. Assim, diante desse contexto, tem-se que o acórdão regional, ao afirmar a responsabilidade subsidiária da recorrente, em razão da sua condição de tomadora de serviços, está em consonância com a Súmula nº 331 do TST, não merecendo qualquer reforma. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10146-94.2017.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Caracterizada a terceirização de serviços, o beneficiário/tomador responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, de acordo com o item V da súmula 331 do TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas." No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (fl. 215 do pdf): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa , pois a tomadora dos serviços descuidou-se in vigilando da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF Não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (súmula 331, V, do TST). Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador restringe-se ao período em que efetivamente se beneficiou do trabalho do obreiro, no caso, todo o período contratual e envolve todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do item VI da mesma súmula: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no aspecto, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. [...]. Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 897-A da CLT. No caso, após análise dos autos, observo que o acórdão é claro ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. . Não se verifica qualquer contradição interna no decisum - passível de ser suprimida mediante embargos declaratórios - nem houve as alegadas omissões, na medida em que foi adotada tese explícita acerca dos fundamentos que motivaram o deferimento da pretensão. O reexame dos autos, até mesmo na hipótese de ocorrência de erro de julgamento (que não é o caso dos autos), não se dá mediante a oposição de embargos de declaração. Para esta hipótese, cabe à parte buscar o provimento pretendido na instância superior. Assim, analisando-se as razões dos embargos da segunda reclamada percebe-se claramente tentativa reexame, mediante rediscussão do mérito da decisão que contrariou os respectivos interesses. Ressalto que a pretensão de rediscussão e reforma do Acórdão está explícita nos embargos de ambas as partes. Ocorre que os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais já acima referidos. De outra parte, tem-se que, uma vez adotada tese explícita acerca da matéria, desnecessário afastar expressamente a afronta a todos dispositivos legais invocados pela parte, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº 297 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, também do TST. Desse modo, não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, quanto ao aspecto." - (Grifei) Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida consigna expressamente que o contrato de trabalho em exame trata-se de contrato para prestação continuada de serviços de natureza permanente, e não para execução de obra específica. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender que a reclamada celebrou contrato de empreitada com a primeira reclamada, figurando, assim, na relação jurídica, como dona da obra, a atrair a incidência da OJ 191 da SBDI-I do TST, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Por outro lado, em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (fl. 215 do pdf): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa , pois a tomadora dos serviços descuidou-se in vigilando da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF." (grifo original) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.1 -RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA -CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA -OJ 191 da SBDI-I do TST-JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº IRR-190-53.2015.5.03.0090", nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SOUZA DA SILVA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020572-08.2023.5.04.0204 RECORRENTE: CLAUDIA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93147dc proferida nos autos. ROT 0020572-08.2023.5.04.0204 - 6ª Turma Recorrente: 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: CLAUDIA SOUZA DA SILVA Recorrido: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ebc7412; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id a9e2a2d). Representação processual regular (id 5891e08,ba1c72c). Preparo satisfeito (id 3d2de4c,d0624eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA A segunda reclamada, ora embargante, entende haver contradição quanto ao item responsabilidade subsidiária, na medida em que, que desde a contestação, explicitou e provou que não faz parte de seu objeto social nenhuma atividade relacionada à construção naval ou qualquer outro meio que constitua infraestrutura para a consecução de seu objeto social, sendo que apenas figura na relação como dona da obra, não podendo ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do reclamante, exceto se fosse empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre nos presentes autos. Por todo o exposto, pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam apreciadas as omissões e contradições contidas, aplicando-se o efeito infringente ao presente caso e, ato contínuo, requer a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, declarando-se dona da obra e totalmente irresponsável pelas eventuais verbas deferidas em prol do reclamante na presente lide. Na sequência, defende que a responsabilidade subsidiária imposta também não se perfaz, restando contraditória da sentença por seus próprios fundamentos, porquanto a eventual responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, com espeque no art. 71, da Lei 8.666/1993 c/c Súmula nº 331 do TST. À análise. O artigo 897-A da CLT, ou mesmo o artigo 1.022 do CPC, dispõem serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão. Esclareço, ainda, que a contradição passível de ser suprida mediante embargos declaratórios é a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre os fundamentos (as razões de decidir) e o decisum propriamente dito, de modo algum entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, tampouco entre o acórdão e a sentença ou diante de eventual erro de julgamento. A questão concernente à existência de responsabilidade subsidiária foi assim decidida, no acórdão (ID. 8fb12d2): [....] Diante da revelia da primeira reclamada, HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA., foi reconhecido na origem vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre 13/02/2023 a 25/04/2023, na função de pedreiro, mediante salário mensal de R$2.280,00. Quanto ao contrato firmado entre as partes (ID. a71e813, fls. 213 e seguintes), consta da cláusula primeira: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O presente Contrato tem por objeto a Serviços multidisciplinares de reparos e construção civil, com fornecimento de bens, gerenciamento de projeto fase implantação e elaboração de projetos executivos de engenharia, pela CONTRATADA, sob o regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços. Destaco, inicialmente, que a reclamada, em sua defesa, nada alega sobre o contrato com a primeira reclamada tratar-se de contrato de empreitada. E, de fato, tem razão o reclamante quando alega que o contrato não dispõe sobre uma obra específica, mas sim sobre serviços de manutenção geral da refinaria. No aspecto, a cláusula quinta do contrato estabelece, no item 5.2.1 (ID. a71e813, fl. 222 do pdf): 5.2.1 - O valor previsto no item 5.1 é um valor estimado, que não obriga a PETROBRAS a solicitar à CONTRATADA serviços até aquele limite, nem a submete a requisitar volume mínimo de serviços. Tal disposição deixa claro que a contratação é para um conjunto de serviços, em um prazo bem longo, embora determinado. Assim, embora formalmente denominado como contrato de empreitada, trata-se de contrato para prestação continuada de serviços de natureza permanente, o que atrai a incidência da Súmula 331 do TST. Cito jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-I DO TST. INAPLICÁVEL. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a caracterização do vínculo jurídico entre as reclamadas - se de terceirização de serviços, como reconhecido pelo Tribunal Regional, ou de empreitada para obra certa, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A incidência da diretriz do referido verbete pressupõe construção civil de obra certa e determinada, ao passo que o quadro fático, segundo entendimento do Regional, apresentado no sentido de que " o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante ", denota prestação de continuada de serviços de caráter permanente, afigurando-se a reclamada Suzano S.A. como real tomadora de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula nº 331 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu estar-se diante de um contrato de terceirização de serviços ao consignar que " certo é que o reclamante atuou na ampliação do polo industrial da empresa contratante, com claro intuito de impulsionar sua atividade econômica e, consequentemente, seus lucros, situação que se amolda à terceirização de serviços, e não de mera empreitada, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento da Súmula n.º 331 do C. TST. ". A decisão regional alinha-se à jurisprudência da SDI-1 desta Corte, que, na sessão ordinária de 14/12/2023, em composição plena, julgando controvérsias semelhantes à presente, uniformizou entendimento no sentido da desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa. Assim, diante desse contexto, tem-se que o acórdão regional, ao afirmar a responsabilidade subsidiária da recorrente, em razão da sua condição de tomadora de serviços, está em consonância com a Súmula nº 331 do TST, não merecendo qualquer reforma. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10146-94.2017.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Caracterizada a terceirização de serviços, o beneficiário/tomador responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, de acordo com o item V da súmula 331 do TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas." No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (fl. 215 do pdf): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa , pois a tomadora dos serviços descuidou-se in vigilando da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF Não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (súmula 331, V, do TST). Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador restringe-se ao período em que efetivamente se beneficiou do trabalho do obreiro, no caso, todo o período contratual e envolve todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do item VI da mesma súmula: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no aspecto, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. [...]. Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 897-A da CLT. No caso, após análise dos autos, observo que o acórdão é claro ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. . Não se verifica qualquer contradição interna no decisum - passível de ser suprimida mediante embargos declaratórios - nem houve as alegadas omissões, na medida em que foi adotada tese explícita acerca dos fundamentos que motivaram o deferimento da pretensão. O reexame dos autos, até mesmo na hipótese de ocorrência de erro de julgamento (que não é o caso dos autos), não se dá mediante a oposição de embargos de declaração. Para esta hipótese, cabe à parte buscar o provimento pretendido na instância superior. Assim, analisando-se as razões dos embargos da segunda reclamada percebe-se claramente tentativa reexame, mediante rediscussão do mérito da decisão que contrariou os respectivos interesses. Ressalto que a pretensão de rediscussão e reforma do Acórdão está explícita nos embargos de ambas as partes. Ocorre que os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais já acima referidos. De outra parte, tem-se que, uma vez adotada tese explícita acerca da matéria, desnecessário afastar expressamente a afronta a todos dispositivos legais invocados pela parte, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº 297 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, também do TST. Desse modo, não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, quanto ao aspecto." - (Grifei) Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida consigna expressamente que o contrato de trabalho em exame trata-se de contrato para prestação continuada de serviços de natureza permanente, e não para execução de obra específica. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender que a reclamada celebrou contrato de empreitada com a primeira reclamada, figurando, assim, na relação jurídica, como dona da obra, a atrair a incidência da OJ 191 da SBDI-I do TST, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Por outro lado, em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "No caso dos autos, não foram juntados os documentos previstos na cláusula 2.3.6 do contrato e em seus subitens (fl. 215 do pdf): "2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados indicados na forma do item 2.3.4, sem prejuízo do previsto no item 2.3.7 abaixo 2.3.6.1 - A comprovação de que trata o item 2.3.6 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 2.3.6.1.1 - Será exigida a comprovação de que trata o item 2.3.6 nos meses em que ocorrerem a execução dos serviços." Assim, está provada a culpa , pois a tomadora dos serviços descuidou-se in vigilando da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos, em face do comportamento negligente da tomadora dos serviços, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF." (grifo original) Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.1 -RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA -CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA -OJ 191 da SBDI-I do TST-JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº IRR-190-53.2015.5.03.0090", nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000939-10.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDILSON BASTOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Colhe-se que o réu foi citado mas não ofereceu resposta à acusação (ID 510883060). Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88. Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22. Aliás, o C. STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que "deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca." (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009). No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182). No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade. Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio o Advogado Vinicius Moura Viana de Sousa OAB/BA 80249 para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado. Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo. Intimem-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESSOR SEGUROS S.A.; WELINGTON TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME; CARDOSO E FERREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME; GILVANIA LOPES DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - ESSOR SEGUROS S.A.; WELINGTON TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME; CARDOSO E FERREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME; GILVANIA LOPES DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FLAVIA GUIMARAES FERREIRA, FLAVIA GUIMARAES FERREIRA, ILGNER BRUNO DIAS VIEIRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOAO LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, MARCIO JOSE DO COUTO, MARCIO JOSE DO COUTO, MARCUS VINICIUS DA SILVA JUNIOR, RENATA VIEIRA GOMES, RENATA VIEIRA GOMES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESSOR SEGUROS S.A.; WELINGTON TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME; CARDOSO E FERREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME; GILVANIA LOPES DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - ESSOR SEGUROS S.A.; WELINGTON TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME; CARDOSO E FERREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME; GILVANIA LOPES DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Publicação em 28/07/2025 : Despacho/decisão interlocutória "Apensem-se aos processos conexos para julgamento conjunto (1.0000.20.046258-8.002, 1.0000.20.554428-1.002, 1.0000.20.4404719.002, 1.0000.20.040809-4.002, 1.0000.20.078061-7.002 e 1.0000.25.059612-9.001). " Adv - FLAVIA GUIMARAES FERREIRA, FLAVIA GUIMARAES FERREIRA, ILGNER BRUNO DIAS VIEIRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOAO LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, MARCIO JOSE DO COUTO, MARCIO JOSE DO COUTO, MARCUS VINICIUS DA SILVA JUNIOR, RENATA VIEIRA GOMES, RENATA VIEIRA GOMES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CARDOSO E FERREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME; ESSOR SEGUROS S.A.; E.A.F., representado(a)(s) p/ mãe, F.A.G.F.; FABRICIA ALVES GONCALVES FIGUEIREDO; RENATO OLIVEIRA FIGUEREDO; S.A.F., representado(a)(s) p/ mãe, F.A.G.F.; WELINGTON TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME; Apelado(a)(s) - CARDOSO E FERREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME; ESSOR SEGUROS S.A.; E.A.F., representado(a)(s) p/ mãe, F.A.G.F.; FABRICIA ALVES GONCALVES FIGUEIREDO; RENATO OLIVEIRA FIGUEREDO; S.A.F., representado(a)(s) p/ mãe, F.A.G.F.; WELINGTON TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ILGNER BRUNO DIAS VIEIRA, ILGNER BRUNO DIAS VIEIRA, ILGNER BRUNO DIAS VIEIRA, ILGNER BRUNO DIAS VIEIRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOAO LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, JOAO LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, JOAO LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, JOAO LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS, MARCIO JOSE DO COUTO, MARCIO JOSE DO COUTO, RENATA VIEIRA GOMES, RENATA VIEIRA GOMES.
Página 1 de 6
Próxima