Ranna Katarine Da Silva Goncalves
Ranna Katarine Da Silva Goncalves
Número da OAB:
OAB/BA 080263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ranna Katarine Da Silva Goncalves possui 108 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS ID do Documento No PJE: 488184985 Processo N° : 8000792-18.2025.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030609563570000000468686819 Salvador/BA, 10 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 0502207-96.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROQUE NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc. Face o trânsito em julgado certificado no Id 491303344 (fls. 47), intime-se o INSS, por seu representante judicial, para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da obrigação de fazer determinada pela Decisão de Id 491302349, com a devida comprovação nos autos, sob pena de serem aplicadas as medidas previstas no art. 536, do CPC, incluindo a imposição de multa diária. Ademais, intime-se a parte autora, por seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de maio de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 0502207-96.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROQUE NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc. Face o trânsito em julgado certificado no Id 491303344 (fls. 47), intime-se o INSS, por seu representante judicial, para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da obrigação de fazer determinada pela Decisão de Id 491302349, com a devida comprovação nos autos, sob pena de serem aplicadas as medidas previstas no art. 536, do CPC, incluindo a imposição de multa diária. Ademais, intime-se a parte autora, por seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de maio de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8011424-40.2024.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA MARIA ALMEIDA SOUZA LIMA Réu: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Visto. Intime-se a parte autora para comprovar domicílio nesta comarca, bem como sua hipossuficiência financeira, e, ainda, apresentar réplica, tudo em até 15 dias. No mesmo prazo devem as partes requererem eventuais outras provas a produzir, especificando-as. Santo Antonio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS ID do Documento No PJE: 510386266 Processo N° : 8002388-08.2023.8.05.0229 Classe: INVENTÁRIO FLOMARIO SANTOS JUNIOR (OAB:BA53713), RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263), NAIANA ALMEIDA CERQUEIRA (OAB:BA39047) ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072116115820500000488649018 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000326-92.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: EDSON ESVOBDA JUNIOR Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES (OAB:BA52522) INTERESSADO: DOUNIVAL JOILSON SOUSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779), CHRISTIAN BARBOSA FREITAS (OAB:BA73369) SENTENÇA Sentença homologatória de acordo celebrado em audiência - ID 492612436.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DÚVIDA n. 8002267-09.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: 2 REGISTRO DE IMOVEIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros (4) Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263) Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado por FLÁVIA GUIOTI, Oficial do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Santo Antônio de Jesus/BA, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, em razão de requerimento apresentado por ROQUE JOSÉ DA SILVA, MARILENE DE ANDRADE SILVA, JOSÉ MILTON DA SILVA e ALZIRA MARIA DA SILVA, que pretendiam a averbação de retificação de área da propriedade rural descrita na matrícula nº 15.834 (antiga matrícula nº 3.356), para posterior registro de escritura de estremação. Consta dos autos que os interessados pretendem retificar a área do imóvel, atualmente descrita como sendo de 17,9 hectares, para que passe a constar 72,1790 hectares. A Oficial suscitante, na qualificação do título, identificou dois pontos impeditivos ao registro pretendido: (i) a divergência significativa de área não suficientemente esclarecida pelos requerentes, conforme previsão do art. 815 do Código de Normas; e (ii) a ausência de certificação da situação de posse consolidada e localizada, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, atestada pelos requerentes e pelos confrontantes. Em suas razões, a Oficial suscitante indicou que, ao analisar os documentos apresentados, verificou que a documentação também apresentava informações divergentes - enquanto na escritura de estremação é indicada área total de 72,43 hectares, nas plantas e memoriais é indicada área de 72,1790 hectares. Conforme registrado pela Oficial, os requerentes justificaram a diferença de área com o argumento de que "a área da matrícula referida no R-01 nos idos de 1981, em que os aparelhos de medição eletrônicos sequer existiam para viabilizar o levantamento fidedigno, com isso, certamente foram utilizados instrumentos como corda e estacas para aferir a área" e que "não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária". Em manifestação, o interessado JOSÉ MILTON DA SILVA, por meio de sua advogada, sustentou a existência de erro material no R.1 da matrícula nº 15.834, argumentando que as transcrições originárias (nº 6.649 e nº 3.480) não continham referência à extensão da área, tendo a indicação de 17,6 hectares surgido apenas no registro da matrícula, sem qualquer lastro documental ou técnico. Defendeu que o lançamento da informação incorreta de área foi feito de forma arbitrária pelo registrador à época, comprometendo a fidelidade do registro imobiliário. Apresentou, ainda, argumentação técnica demonstrando que a área real do imóvel seria de 72 hectares, conforme levantamento técnico realizado com rigor metodológico. Ao final, requereu o reconhecimento do erro material no R.1 da matrícula nº 15.834, a determinação de retificação da matrícula para que conste a área real e correta de 72 hectares e, por consequência, o registro da escritura pública de estremação. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada, destacando que não se tratava de mera imprecisão cartográfica, mas de aumento substancial de área que poderia afetar direitos de terceiros e comprometer a segurança jurídica do ato de retificação. Ressaltou, ainda, que as alegações dos interessados exigiriam dilação probatória e contraditório, providências incompatíveis com a natureza célere e estrita do procedimento de dúvida registral, devendo ser examinadas pela via judicial própria, se for o caso. É o relatório. Fundamento e decido. A dúvida registral é procedimento de natureza administrativa que tem por objetivo dirimir controvérsia surgida entre o Oficial do Registro e o apresentante do título. Neste procedimento, cabe ao Poder Judiciário analisar a legitimidade da recusa do Oficial à prática do ato registral ou a razoabilidade das exigências formuladas para sua efetivação. No caso em exame, a controvérsia recai sobre a possibilidade de retificação da área do imóvel matriculado sob o nº 15.834, de 17,9 hectares para 72,1790 hectares, bem como sobre a viabilidade do registro da escritura de estremação, diante do não atendimento dos requisitos previstos no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. De início, observo que a questão central diz respeito à existência de um suposto erro material no R.1 da matrícula nº 15.834, que teria consignado indevidamente a área de 17,6 hectares, quando a área real do imóvel seria de aproximadamente 72 hectares. Para resolução da controvérsia, é imprescindível analisar os dispositivos legais que regem a matéria: É sabido que, a partir da Lei nº 10.267/2001, o georreferenciamento tornou-se obrigatório para os imóveis rurais. Tal procedimento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (art. 176, § 3º, LRP). Além disso, há previsão de retificação administrativa nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73, os quais dispõem: "Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: [...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. De início, extrai-se da leitura dos referidos dispositivos legais que não há fixação de percentual para eventual retificação, pois a medida tem cabimento a partir do momento em que se constata a incorreção na área descrita no registro, ou seja, o quantum de diferença para a retificação necessária da área do imóvel descrita na matrícula de 17,6 hectares para 72,1790 hectares, não é, por si só, fundamento válido para o indeferimento da retificação. As hipóteses de retificação dizem respeito a equívocos em geral, correção de imprecisões, de contradições ou aperfeiçoamento dos dados já constantes nos títulos de propriedade, daí porque é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. Ademais, há de se observar que a tecnologia da época era precária e imprecisa, não permitindo a correta medição da área. Por outro lado, atualmente, o georreferenciamento e a medição geodésica permitem uma aferição precisa da real dimensão dos imóveis rurais, o que justifica as divergências encontradas entre os registros históricos e as medições contemporâneas. Além disso, no registro primitivo - id 506411965, fl. 01, bem como transcrições originárias de nº 6.649 e nº 3.408 - id 506411967 e 50641196, não constam a área do imóvel, havendo evidente erro ou inexatidão material cometidos no registro R1, onde passou a constar a área do imóvel em 17,06 há, sem qualquer referência a documentos ou trabalho técnico. Por fim, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dimensão não tipifica critério legal para deferimento, ou não, da retificação, bastando somente que não haja oposição dos interessados: Nesse sentido, o STJ: CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO . CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PUBLICOS, ARTS. 212 E 213 . EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art . 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II . Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 589597 MG 2003/0117801-3, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) E mais: EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL (ART . 212 E 213, II, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS). LIMITAÇÃO DE ÁREA INDEVIDA. ANUÊNCIA DOS CONFINANTES DEMONSTRADA (ART. 649, CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL) . SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Publicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem . 2. É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6 .015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive. 3. Demonstrado que não se pretende adquirir novas áreas, mas apenas a retificação de área certa adquirida pelo proprietário registral, o que se confirma através de memorial de georreferenciamento, deve o Oficial de Registros reconhecer a possibilidade de retificação administrativa da área do imóvel, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6 .015/73 ( Lei de Registros Publicos). 4. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJ-PR 00002376920238160143 Reserva, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/02/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024). RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BARRA VELHA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL NEGATIVA. NOTA DEVOLUTIVA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (MATRÍCULA N. 1.913). ÁREA ORIGINAL DE 150.000 M2 (CENTO E CINQUENTA MIL METROS QUADRADOS). PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA EM AUMENTO DE ÁREA EM 24.157,16 M2, TOTALIZANDO 174 .157,16 M2 (CENTO E SETENTA E QUATRO MIL CENTO E CINQUENTA E SETE VÍRGULA DEZESSEIS METROS QUADRADOS). DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE 16% (DEZESSEIS PORCENTO) DA ÁREA TOTAL ORIGINAL. RECURSO COM ALEGAÇÃO DE QUE FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMÓVEIS LIMÍTROFES DE PROPRIEDADE DOS PRÓPRIOS RECORRENTES. FALTA DE OBJEÇÃO DE CONFRONTANTES OU INTERESSADOS E, PORTANTO, DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR VIA INADEQUADA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA AJUSTAR A SITUAÇÃO FÁTICA E REAL DO IMÓVEL EM SUA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA COM GEORREFERENCIAMENTO, TÉCNICA ATUAL. Não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária, seja administrativa ou judicial, uma vez que pode ocorrer aumento na área do imóvel em virtude das novas técnicas e tecnologias disponíveis no mercado. Dessa forma, tal fato, por si, não é hábil a embasar a negativa do oficial de registro imobiliário em alterar a descrição do imóvel, que pelo georreferenciamento, mais comum em imóveis rurais, de maior extensão, pode resultar em modificações, inclusive das áreas perimetrais e do formato, em decorrência da diferença de precisão entre os instrumentos que apontavam a posição geográfica segundo os pontos cardeais (N, S, L e O) por indução magnética - bússolas, com os atuais instrumentos que fazem a alocação do imóvel segundo po [...] (TJ-SC - Recurso Administrativo: 0002270-60.2020, Relator Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 28/09/2020, Conselho da Magistratura) E no que tange à alegada ausência de certificação da situação de posse consolidada e localizada pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, entendo que tal requisito já se encontra suprido pela escritura pública de extinção de condomínio lavrada em 2018, que se pretende registrar. Referido instrumento contém a assinatura de todos os confrontantes, os quais concordaram expressamente com as medidas ali previstas, o que também ocorreu no memorial descritivo com ART de 2024, igualmente assinado por todos os confrontantes. A ausência de impugnação por parte de terceiros interessados, somada à anuência expressa de todos os confrontantes tanto na escritura pública quanto no memorial descritivo recente, evidencia a inexistência de litígio ou prejuízo a direitos de terceiros, pressupostos essenciais para a proteção da segurança jurídica que fundamenta as restrições à retificação de registro. Ressalte-se que o sistema registral brasileiro, embora fundado em princípios como a segurança jurídica, a continuidade e a especialidade, deve também se orientar pelo princípio da verdade real, buscando espelhar com a maior fidelidade possível a realidade fática das propriedades imobiliárias. No caso em tela, a manutenção no registro de uma área significativamente inferior à real extensão do imóvel representaria verdadeira distorção da realidade fundiária, em prejuízo não apenas dos titulares do domínio, mas também da própria credibilidade do sistema registral. Importante destacar que o procedimento de retificação de registro, tal como previsto na Lei nº 6.015/73, tem por finalidade justamente corrigir imprecisões e omissões que não exprimam a verdade, sendo desnecessário, na espécie, o recurso a outros instrumentos, como o procedimento de usucapião, quando presentes os requisitos legais para a retificação, como é o caso dos autos. Impende destacar, ainda, que a legislação não prevê um teto para o acréscimo de área por meio da retificação do registro, e esse Juízo tem considerado, na apreciação de pedidos semelhantes, a data do registro original que se pretende retificar, a tecnologia disponível à época para medição, e demais documentos comprobatórios. Ordinariamente, um acréscimo de área significativo por meio do procedimento de retificação, como no caso dos autos, teria o pedido negado, mas a existência de escritura pública assinada pelos confrontantes, desde 2018, torna desnecessário o procedimento de usucapião, ante a concordância expressa dos interessados há quase 07 anos e a ausência de impugnação por terceiros. Por fim, observo que as pequenas divergências identificadas entre a área indicada na escritura de estremação (72,43 hectares) e aquela constante dos documentos técnicos (72,1790 hectares) não comprometem a segurança do registro, tratando-se de diferença ínfima. Ante o exposto, evidenciados o preenchimento dos requisitos legais, a existência de erro no registro R1 da matrícula e o entendimento do STJ, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada, determinando a retificação de área requerida na via administrativa, com base na planta e memorial descritivo apresentados e posterior registro da escritura de estremação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial do Registro de Imóveis para cumprimento desta decisão, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito
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