Joao Vitor Silva Urbano

Joao Vitor Silva Urbano

Número da OAB: OAB/BA 080274

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPE, TJBA, TJRS
Nome: JOAO VITOR SILVA URBANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM     ID do Documento No PJE: 479088847 Processo N° :  8001371-52.2024.8.05.0244 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), JOAO VITOR SILVA URBANO (OAB:BA80274)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121616232083400000460452338   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM     ID do Documento No PJE: 479088847 Processo N° :  8001371-52.2024.8.05.0244 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), JOAO VITOR SILVA URBANO (OAB:BA80274)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121616232083400000460452338   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM     ID do Documento No PJE: 507371540 Processo N° :  8002278-27.2024.8.05.0244 Classe:  AÇÃO DE PARTILHA  JOSE BONFIM SOBRINHO NETO (OAB:BA63223) MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), JOAO VITOR SILVA URBANO (OAB:BA80274)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070118002356500000485982320   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:14:40): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 13 de março de 2025. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...) Vistos, etc.  1. Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, para:a) juntar documentos comprobatórios da alegada condição de beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.  b) juntar aos autos procuração atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.  Após, com ou sem manifestação, nova conclusão.  Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.  Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.  LUCAS CARVALHO SAMPAIO  Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5123737-19.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : VOLNY CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR SILVA URBANO (OAB BA080274) DESPACHO/DECISÃO Da análise do sistema GERCON, percebe-se que a parte autora possui consulta agendada para o dia dezesseis de junho de 2025, Hospital Santa Cruz, especialidade cirurgia cardíaca adulto, conforme imagem abaixo: Assim, intime-se a parte autora do agendamento da consulta com urgência. Vai intimada também para trazer ao feito laudo e encaminhamento médico decorrentes da consulta e manifestar-se a respeito do interesse processual no prosseguimento do feito . Após, retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0002508-16.2025.8.17.3130 AUTOR(A): OLIMPIO RAPHAEL ARAUJO PINHEIRO RÉU: TALLITA TIESA FELIX DE ARAUJO, JANAINA RENATA DE ARAUJO COELHO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID200708792. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de TALITA TIÊSIA ARAÚJO e JANAINA COELHO. O Autor afirma que em 09/10/2023 se envolveu em uma confusão ao tentar apartar uma briga iniciada por um trio (incluindo a Ré Talita) com suas amigas. O Autor levou um tapa da Ré Talita e, ao se defender/virar o braço, atingiu sem intenção o rosto de uma das mulheres do trio, causando-lhe ferimento leve. Aduz que as rés, após o fato, realizaram diversas postagens em redes sociais (Instagram), rotulando o Autor como "agressor", expondo sua imagem e abrindo "caixa de perguntas" para depreciá-lo. Assevera que o objetivo era ferir a imagem, honra e privacidade do Autor. Requer o pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Foi apresentado pedido de assistência judiciária gratuita, sem que tenha sido apresentada comprovação da necessidade. A mera declaração de hipossuficiência, sem que tenham sido anexados documentos que indiquem o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, não é capaz de justificar o deferimento do benefício. A declaração de impossibilidade de pagamento das custas, sem a demonstração de ausência de eventuais rendimentos e Patrimônio da parte interessada não é capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais em prejuízo ao próprio sustento, principalmente em razão do baixo valor das custas e possibilidade de parcelamento. Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, juntar cópias das duas últimas declarações do Imposto de Renda, 3 últimas contas de luz e água, bem como cópia do extrato bancário dos dois meses anteriores e comprovante de rendimentos do mês anterior ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Caso algum dos documentos solicitados não possa ser apresentado, deve ser esclarecido o motivo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 14 de maio de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto PETROLINA, 10 de junho de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.  [Parceria Agrícola e/ou pecuária] n. 8008046-97.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANCILON GOMES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR SILVA URBANO, MARIANA BARBOSA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA BARBOSA MIRANDA REQUERIDO: ELIAS MARQUES DO NASCIMENTO     DESPACHO R.h. Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.   Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.  Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.  Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, 10 de junho de 2025 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 17:16:14): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001189-32.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ROSANGELA CARVALHO DOS REIS Advogado(s): JOAO VITOR SILVA URBANO (OAB:BA80274), INGRID LAIS LOULA BATATINHA (OAB:BA82540) REU: RAFAEL JOSE DE ALMEIDA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc.   A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Comprovada a hipossuficiência financeira alegada, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC. Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino designação de Sessão de Conciliação presencial, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. CITE-SE o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), a qual será presidida pelo Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Em caso de não realização de acordo, a parte ré deverá apresentar contestação/impugnação no prazo legal, que correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do CPC. Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC. Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação. Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver. Se comportar, apense-se aos autos principais. Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO