Christian Brandao Dos Santos
Christian Brandao Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 080302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Brandao Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
CHRISTIAN BRANDAO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br Processo nº 8001667-65.2024.8.05.0150 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: APELADO: IRIS NEVES DE ANDRADE STUDIO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Lauro de Freitas, 28 de julho de 2025. Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000870-16.2023.5.05.0021 RECLAMANTE: EDINAEL MOTA SILVA RECLAMADO: D SILVA NUNES GAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e64e90 proferido nos autos. Notifique-se a Reclamada para ratificar os termos do acordo de id b55e0ee. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D SILVA NUNES GAS
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000056-94.2025.5.05.0033 RECORRENTE: COLD MANUTENCOES E INSTALACOES LTDA RECORRIDO: JIDEAN DE JESUS SOUSA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000056-94.2025.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de plano de saúde, sob pena de multa diária e condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A recorrente alega impossibilidade de cumprir a obrigação de restabelecer o plano de saúde em razão de cancelamento unilateral pela operadora, argumentando que ofereceu novo plano ao autor, embora com carência. Discute a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada tem o dever de restabelecer o plano de saúde do reclamante nas condições anteriores ao cancelamento; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais, considerando o cancelamento do plano de saúde em contexto de doença grave; (iii) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo empregatício é posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), aplicando-se suas alterações ao caso. O cancelamento unilateral do plano, inclusive sem prévia comunicação ao empregado em tratamento oncológico, configura alteração lesiva do contrato de trabalho e violação a direitos fundamentais. A reclamada não comprovou a impossibilidade efetiva de restabelecer o plano de saúde, nem que o cancelamento se deu por motivos alheios à sua vontade. A oferta de novo plano com carência de 24 meses, em contexto de doença preexistente, demonstra conduta inadequada diante do prejuízo do postulante. O cancelamento abrupto do plano de saúde, em situação de doença grave, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização. O valor arbitrado considera a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A procedência dos pedidos acarreta a incidência do art. 791-A da CLT, devendo ser fixados honorários advocatícios. O percentual, porém, deve ser reduzido, em conformidade com as diretrizes do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: O empregador tem o dever de manter o plano de saúde do empregado, mesmo em caso de auxílio-doença, principalmente quando a interrupção do tratamento médico decorrente do cancelamento do benefício pode causar danos irreparáveis à saúde. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia comunicação ao empregado, especialmente em situação de doença grave, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado de acordo com o disposto no art. 791-A da CLT, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLD MANUTENCOES E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000056-94.2025.5.05.0033 RECORRENTE: COLD MANUTENCOES E INSTALACOES LTDA RECORRIDO: JIDEAN DE JESUS SOUSA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000056-94.2025.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de plano de saúde, sob pena de multa diária e condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A recorrente alega impossibilidade de cumprir a obrigação de restabelecer o plano de saúde em razão de cancelamento unilateral pela operadora, argumentando que ofereceu novo plano ao autor, embora com carência. Discute a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada tem o dever de restabelecer o plano de saúde do reclamante nas condições anteriores ao cancelamento; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais, considerando o cancelamento do plano de saúde em contexto de doença grave; (iii) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo empregatício é posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), aplicando-se suas alterações ao caso. O cancelamento unilateral do plano, inclusive sem prévia comunicação ao empregado em tratamento oncológico, configura alteração lesiva do contrato de trabalho e violação a direitos fundamentais. A reclamada não comprovou a impossibilidade efetiva de restabelecer o plano de saúde, nem que o cancelamento se deu por motivos alheios à sua vontade. A oferta de novo plano com carência de 24 meses, em contexto de doença preexistente, demonstra conduta inadequada diante do prejuízo do postulante. O cancelamento abrupto do plano de saúde, em situação de doença grave, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização. O valor arbitrado considera a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A procedência dos pedidos acarreta a incidência do art. 791-A da CLT, devendo ser fixados honorários advocatícios. O percentual, porém, deve ser reduzido, em conformidade com as diretrizes do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: O empregador tem o dever de manter o plano de saúde do empregado, mesmo em caso de auxílio-doença, principalmente quando a interrupção do tratamento médico decorrente do cancelamento do benefício pode causar danos irreparáveis à saúde. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia comunicação ao empregado, especialmente em situação de doença grave, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado de acordo com o disposto no art. 791-A da CLT, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JIDEAN DE JESUS SOUSA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000971-48.2025.5.05.0291 distribuído para Vara do Trabalho de Irecê na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300262700000108108953?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000971-48.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: GILMA DIAS DE JESUS RECLAMADO: LC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO (Reclamado) GILMA DIAS DE JESUS Expediente enviado por outro meio Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 11/09/2025 10:00, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Irecê, devendo ser acessada por meio do link http://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtiee , na data e horário acima indicados. No dia e horário acima indicados as partes deverão acessar o seguinte endereço eletrônico: http://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtiee Advirto às partes que elas respondem pela eficiência, funcionalidade e fidedignidade dos meios de transmissão de videoconferência, não podendo alegar problemas técnicos para justificarem ausência ou não oitiva, sua e de suas testemunhas. Aplicação do art. 4º da Lei 9800/1999. Para acesso pelo celular ou tablet as partes e advogados devem instalar o aplicativo previamente e, no dia e horário designados, inserir o código da reunião de acesso: ID 610 579 3101. Até que o responsável autorize a entrada aparecerá a mensagem: A sua audiência está confirmada. Aguarde para a entrada na sala, ainda que ultrapassado o horário originalmente designado. Os advogados deverão orientar as partes e testemunhas sobre o uso da ferramenta. É permitido que partes e testemunhas estejam no mesmo escritório, desde que em salas distintas e conectadas em perfis individuais. A parte assume o risco por eventual impossibilidade de participação por dificuldades técnicas ou de conexão. Além disso, deverá se apresentar em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, sob pena de confissão, revelia ou arquivamento. Na oportunidade ocorrerá a primeira tentativa de conciliação e, não havendo acordo entre as partes, recebimento de defesa, razão por que deverá se apresentar a este juízo, sob pena de arquivamento do processo, se ausente o autor, ou de prosseguimento do feito à revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, se faltante a reclamada. Fica o reclamado notificado que deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, salientando que, acaso silente, ocorrerá a aceitação tácita e a audiência será realizada por meio de videoconferência, devendo ser acessado o link da sala de espera. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária para receber orientações pelo e-mail (1avaraiee@trt5.jus.br) ou por telefone. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. O acesso ao inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, antes do início da audiência, por meio do sistema PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão, ressalvado o disposto nos artigos 3º, §4º, e 6º, §1º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). IRECE/BA, 25 de julho de 2025. UELTON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMA DIAS DE JESUS
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:49:16):
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