Jamerson Thiago Diamantino De Araujo
Jamerson Thiago Diamantino De Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 080350
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TJPE
Nome:
JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037862-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO O bel. JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAÚJO ingressou com habeas corpus em favor de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz do PLANTÃO UNIFICADO DO ESTADO DA BAHIA. Relatou que "o paciente foi cerceado de sua liberdade em 04 de jullho de 2025, às 11:00horas, ficando recolhido na Delegacia Territorial de Casa Nova/BA até a presente data". Disse que "o requerente fora preso pela Polícia Militar, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e o APFD não foi distribuído ao Plantão judicial no prazo de 24 horas com violação expressa dos direitos e garantias fundamentais do custodiado" Aduziu que "no auto de Exibição e Apreensão tem "0 quilogramas" e 17 petecas, peteca e não é unidade de medida. Não tem como se aferir a quantidade da suposta substância entorpecente.". Afirmou que o Juiz plantonista decretou a prisão preventiva do requerente sem que houvesse audiência de custódia. Sustentou que "não há nos autos a individualização do material apreendido, não há a ordem de forma organizada e individualizada no auto de exibição e apreensão com lacres numerados". Afirmou que o paciente possui boas condições pessoais e que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pugnou, por fim, pela concessão em caráter liminar do mandamus, a fim de conceder a liberdade do paciente, ainda que sejam fixadas medidas cautelares, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito. Juntou os documentos que acompanham a inicial. Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, passo à análise da exordial. Cumpre destacar, inicialmente, que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71 do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Compulsando os autos, infere-se que este mandamus foi distribuído às 15h11min (quinze horas e onze minutos) do dia 05/07/2025, ou seja, após o encerramento do horário de funcionamento deste Plantão Judiciário de 2º Grau, consoante previsão do art. 5º da Resolução nº 15/2019, que assim dispõe: Art. 5º. O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo. É cediço que, após os horários acima indicados, o Magistrado Plantonista permanecerá de sobreaviso para apreciação de demandas que envolvam risco de morte, conforme regra insculpida no §2º do art. 5º da mesma Resolução, abaixo transcrita: Art. 5º. (…) §2º. O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. No caso em tela, da análise dos documentos juntados, infere-se que, em exame de cognição sumária, não constam dos autos elementos que demonstrem que o Paciente esteja em risco de morte ou perecimento de direito, a fim de justificar a análise extraordinária deste mandamus impetrado fora do horário determinado para o funcionamento do Plantão Judiciário. Ante o exposto, com lastro no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Órgão para apreciar a matéria deduzida no writ, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para distribuição no expediente forense regular. Salvador/BA, 5 de julho de 2025. Desa. Nágila Maria Sales Brito Plantão Judiciário - Crime Relatora
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001197-03.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA IMPETRANTE: AMANDA COSTA DE ARAUJO Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) IMPETRADO: 25 COMPANHIA DE POLICIAMENTO Advogado(s): DECISÃO EM HABEAS CORPUS Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por AMANDA COSTA DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO, OAB/BA 80.350, contra ato supostamente ilegal praticado por prepostos da 25ª COMPANHIA DE POLICIAMENTO e da POLÍCIA CIVIL. Conforme petição inicial, o impetrante alega que no dia 28 de março de 2025, policiais militares acompanhados de policiais civis teriam comparecido à residência da paciente, informando à sua família que possuíam mandado de prisão contra ela e que iriam prendê-la. Segundo a narrativa, os agentes afirmaram que "tinham mandado de prisão e que poderiam fazer busca domiciliar na hora que eles quisessem" e que "iriam sair em caçada da senhora Amanda" (Id. 494308637). O advogado sustenta que os policiais não apresentaram o suposto mandado de prisão nem entregaram qualquer decisão judicial à família da paciente. Diante disso, requereu a concessão de liminar para determinar ofício à 25ª CIPM e à Delegacia de Polícia Civil para que não fossem ao endereço da paciente, bem como a concessão definitiva da ordem com salvo conduto em favor da paciente. Em despacho de 04/04/2025 (Id. 494480422), foi determinada a requisição de informações às autoridades apontadas como coatoras, reservando-se a apreciação do pedido liminar após o recebimento das informações. As informações da Polícia Civil foram prestadas pelo Delegado Arnobio Dionisio Soares em ofício datado de 23/04/2025 (Id. 497423074). O delegado esclareceu que no plantão dos dias 28/03/2025 para 29/03/2025, "este DPC não estava escalada para plantão". Informou ainda que após atuação verbal de plantão, os envolvidos foram notificados para comparecimento, sendo despachado pelo DPC, e as oitivas foram realizadas no dia 03/04/2025, envolvendo Marinete Passos Oliveira (mãe de Alexsandro Oliveira dos Santos, vulgo Dandô) e suposta sogra de Amanda Costa de Araujo. O procedimento encontra-se tombado sob nº 066/2025 e PPE 8367/2025, aguardando comparecimento dos policiais militares envolvidos na situação. Foram juntados aos autos documentos da investigação, incluindo escalas de serviço, consulta ao sistema PPE demonstrando que não há registro criminal em nome de Amanda Costa de Araujo, Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00008367/2025, Boletim de Ocorrência nº 00237267/2025, relatório informativo detalhado sobre os fatos, e termos de qualificação e interrogatório das envolvidas Marinete Passos Oliveira, Thais Pereira da Costa e Lindomar Pereira da Costa. As informações da 25ª CIPM foram prestadas pelo Major Maximiliano Mandelli de Almeida em ofício datado de 08/05/2025 (Id. 500118365). O comandante esclareceu que no dia 28 de março de 2025, policiais militares estiveram na Rua do Oitizeiro, Vila Galvão, nº 17, para cumprir Mandado de Prisão nº 8000691-44.2025.8.05.0208.01.0005-24, referente a Anderson Marcos Costa Muniz, CPF 005.576.125-94. A ação policial ocorreu na residência da genitora do procurado, e não na residência da impetrante. O comandante enfatizou que "não consta, em nossos anais, nenhuma ação na residência da impetrante" e que "o causídico, por certo, encontra-se em equívoco". O Ministério Público, manifestou-se pela denegação da ordem em parecer de ID 506675072. A representante ministerial argumentou que "os elementos constantes dos autos demonstram que não há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da impetrante", destacando que "a narrativa apresentada na petição inicial não encontra respaldo nas informações prestadas pelas autoridades impetradas, sendo desprovida de elementos probatórios que sustentem a alegada coação ilegal". É o relatório. Decido. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. O habeas corpus preventivo, modalidade pleiteada nos presentes autos, visa evitar ameaça de constrangimento ilegal iminente à liberdade de ir e vir, concedendo-se salvo conduto ao paciente. Para a concessão da ordem, é indispensável a demonstração de justa causa, configurada pela existência de ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. No caso dos autos, após análise detida das alegações da petição inicial e das informações prestadas pelas autoridades impetradas, verifico que não restou demonstrada a existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção da paciente. Com efeito, as informações oficiais prestadas pela 25ª CIPM esclarecem de forma categórica que, no dia 28 de março de 2025, a ação policial ocorreu na Rua do Oitizeiro, Vila Galvão, nº 17, para cumprimento de mandado de prisão contra Anderson Marcos Costa Muniz, e não na residência da impetrante, localizada na Rua do Oitizeiro, nº 1, Vila Malvão. O comandante da unidade militar foi expresso ao afirmar que "não consta, em nossos anais, nenhuma ação na residência da impetrante". Corroborando tal versão, a Polícia Civil informou que não havia delegado plantonista na data dos fatos alegados e que não existe inquérito policial ou mandado de prisão em desfavor da impetrante, conforme demonstrado pela consulta ao sistema PPE (Id. 497423074). A documentação carreada aos autos, incluindo o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00008367/2025 e o Boletim de Ocorrência nº 00237267/2025, indica que houve efetivamente uma ocorrência policial envolvendo outras pessoas (Marinete Passos Oliveira, Thais Pereira da Costa e Lindomar Pereira da Costa), mas em contexto diverso do narrado na petição inicial. Observo que a impetrante não apresentou qualquer prova material que corroborasse suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas sobre suposta ameaça policial. Não foram juntados documentos, não foram arroladas testemunhas, nem foram apresentados outros elementos probatórios que pudessem dar suporte à narrativa da coação ilegal. O ônus da prova da existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção compete ao impetrante, não sendo suficientes meras alegações desprovidas de substrato probatório, mormente quando contrariadas pelas informações oficiais das autoridades. Ademais, o pedido de "salvo conduto generalizado" para impedir qualquer abordagem policial não encontra amparo legal, vez que a atividade policial legítima de investigação e cumprimento de mandados judiciais constitui exercício regular de direito, não podendo ser obstada por ordem de habeas corpus quando ausente a demonstração de ilegalidade específica. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 . Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A matéria ventilada do presente recurso não foi analisada pelo Tribunal estadual, sendo inviável seu exame por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3 . O habeas corpus não se presta a analisar o vago receio ou a mera expectativa de violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que em sede de habeas corpus preventivo, o risco deve ser real, decorrente de ato concreto, de ameaça iminente de constrangimento ilegal ao jus ambulandi, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 46871 GO 2014/0079956-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) As informações prestadas pelas autoridades impetradas são coerentes entre si e tecnicamente fundamentadas, não havendo elementos nos autos que permitam questionar sua veracidade ou que indiquem a existência de qualquer irregularidade na atuação policial. Diante do exposto, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da ordem de habeas corpus, seja em caráter liminar, seja definitivo, uma vez que não restou comprovada ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Casa Nova/BA, 30 de junho de 2025. RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000600-68.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: CELIO SILVA FERREIRA Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DESPACHO 1. Tendo em vista a informação acerca do descumprimento do item 20, alínea "a" da decisão proferida no ID n. 438398898, INTIME-SE a parte demandada na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias, que os bens semoventes indevidamente retirados da propriedade familiar já foram devolvidos aos representados, sob pena de majoração da multa diária fixada. 2. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Publique-se. 4. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032405-95.2024.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: I. INVESTIGADO: C. R. D. S. B., G. D. S. B. Advogados do(a) REQUERIDO: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO - BA80350, WILLIAN ALBERTO BARROCO - SP255918 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em consonância com o parecer ministerial, autorizo a habilitação dos advogados peticionantes constantes do Id 2191579394, e os que porventura venham peticionar nos autos, representando algum dos investigados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000537-09.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: RUT MARIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) EXECUTADO: PABLO ALBERTO FERNANDES e outros Advogado(s): DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos). 2. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BAHIA Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/n, Cep 47.300-000, Fone 74 3536-2129 / 2111, E-mail casanova1vcrime@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 8000763-14.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO PAULO MODESTO DE CASTRO VIEIRA, nascido em 05/08/2005, filho de Vaneusa Modesto de Castro, residente na Quadra T, 28, bairro Topol, Casa Nova/BA, Telefone (74)98826-8481(Dorgival pai) REU: THALYS RAUAN CARVALHO DA SILVA, nascido em 18/09/2005 filho de Raqueline Carvalho da Silva, residente e domiciliado na Avenida Quadra N, 4, Topol, Cep 47300000, Casa Nova/BA , Telefone (74)99966-8463. REU: RAMOM DE SOUZA BARROS, nascido em 03/03/2004, filho de Célia da Silva Souza e Marcio Amarante Barros, residente na Rua Aurino Remigio, 270, Pedro Raimundo, Petrolina/PE atualmente custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro - CPJ. Advogado do(a) REU: LEANDRO DO NASCIMENTO VIDAL - BA59569Advogado do(a) REU: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO - BA80350 VÍTIMA: GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS SOUZA, residente na Rua/Quadra X01, nº23, Topol, Casa Nova - BA, Telefone (87)9131-3083 TESTEMUNHAS: SABRINA DE TAL, (namorada da vítima fatal), residente na Quadra X - Rua do Bar Dorsão, nº2, Vila Massu, Casa Nova - BA, (74)98144-3158 (Mãe) MICHELE SOUZA FERREIRA, residente na Outros Bananeiras, nº51, Vila Massu, Casa Nova - BA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exmª. Drª Juíza de Direito titular desta comarca RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS, fica designada a audiência Instrução e julgamento - presencial dia 05/08/2025 13:30h. As audiências serão realizadas presencialmente no Fórum Desembargador José Manuel Viana de Castro, localizado na Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/n, Centro. A parte que se achar prejudicada pela realização de audiência presencial, fica facultado o acesso virtual conforme link de acesso. Link para acesso a sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/9043174 Extensão 9043174 Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo aos menos 72 horas de antecedência. As partes deverão ser informadas que no dia da audiência deverão estar na posse de documento oficial de identificação, com foto (art. 16 do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Oficie-se o comandante da 25ª CIPM para que apresente os SD/PM Tony Carlos Bento dos Santos, SD/PM Edilson Gomes da Silva Junior, SD/PM Jailson Barbosa de Alencar, SD/PM Felipe do Nascimento Almeida e SD/PM Paulo Henrique Rodrigues Intimações e diligências necessárias. Serve o presente, por cópia, de ofício/mandado. Casa Nova - BA, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) Ângela Maria de Souza Santos Auxiliar de Cartório
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BAHIA Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/n, Cep 47.300-000, Fone 74 3536-2129 / 2111, E-mail casanova1vcrime@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 8000763-14.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO PAULO MODESTO DE CASTRO VIEIRA, nascido em 05/08/2005, filho de Vaneusa Modesto de Castro, residente na Quadra T, 28, bairro Topol, Casa Nova/BA, Telefone (74)98826-8481(Dorgival pai) REU: THALYS RAUAN CARVALHO DA SILVA, nascido em 18/09/2005 filho de Raqueline Carvalho da Silva, residente e domiciliado na Avenida Quadra N, 4, Topol, Cep 47300000, Casa Nova/BA , Telefone (74)99966-8463. REU: RAMOM DE SOUZA BARROS, nascido em 03/03/2004, filho de Célia da Silva Souza e Marcio Amarante Barros, residente na Rua Aurino Remigio, 270, Pedro Raimundo, Petrolina/PE atualmente custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro - CPJ. Advogado do(a) REU: LEANDRO DO NASCIMENTO VIDAL - BA59569Advogado do(a) REU: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO - BA80350 VÍTIMA: GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS SOUZA, residente na Rua/Quadra X01, nº23, Topol, Casa Nova - BA, Telefone (87)9131-3083 TESTEMUNHAS: SABRINA DE TAL, (namorada da vítima fatal), residente na Quadra X - Rua do Bar Dorsão, nº2, Vila Massu, Casa Nova - BA, (74)98144-3158 (Mãe) MICHELE SOUZA FERREIRA, residente na Outros Bananeiras, nº51, Vila Massu, Casa Nova - BA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exmª. Drª Juíza de Direito titular desta comarca RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS, fica designada a audiência Instrução e julgamento - presencial dia 05/08/2025 13:30h. As audiências serão realizadas presencialmente no Fórum Desembargador José Manuel Viana de Castro, localizado na Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/n, Centro. A parte que se achar prejudicada pela realização de audiência presencial, fica facultado o acesso virtual conforme link de acesso. Link para acesso a sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/9043174 Extensão 9043174 Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo aos menos 72 horas de antecedência. As partes deverão ser informadas que no dia da audiência deverão estar na posse de documento oficial de identificação, com foto (art. 16 do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Oficie-se o comandante da 25ª CIPM para que apresente os SD/PM Tony Carlos Bento dos Santos, SD/PM Edilson Gomes da Silva Junior, SD/PM Jailson Barbosa de Alencar, SD/PM Felipe do Nascimento Almeida e SD/PM Paulo Henrique Rodrigues Intimações e diligências necessárias. Serve o presente, por cópia, de ofício/mandado. Casa Nova - BA, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) Ângela Maria de Souza Santos Auxiliar de Cartório
Página 1 de 4
Próxima