Wisley Ramises De Jesus Pazenatto
Wisley Ramises De Jesus Pazenatto
Número da OAB:
OAB/BA 080352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wisley Ramises De Jesus Pazenatto possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome:
WISLEY RAMISES DE JESUS PAZENATTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 12:09:53):
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 1 Autos nº. 31943-98.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Maria Veronice Pereira dos Santos ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais em face de Banco Master S.A e PKL One Participações S.A, alegando que: a) é servidora pública estadual e, em decorrência de tal situação, foi abordada por representantes do réu, com oferta de crédito consignado; b) a cobrança está consignada na fatura do cartão de crédito; c) nunca pretendeu formalizar contrato de cartão de crédito com RMC, mas contrato de empréstimo consignado. Pugnou pela procedência da demanda para que seja declarada a nulidade dos contratos, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente, bem como, a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 15.0 0 0 ,0 0 (ref. 1.1). Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.11). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação do réu para apresentação de defesa, bem como concedeu a gratuidade da justiça à autora (ref. 7.1). Citado, o réu contestou (ref. 14.1), aventando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Sustentou, no mérito, que a parte autora firmou contrato para utilização do cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento, sendo-lhe disponibilizado um limite para saque, não se confundindo com empréstimo consignado, bem como realizou outros saques complementares e compras no decorrer na relação processual. Defendeu a regularidade da operação e a boa-fé contratual. Sustentou a inexistência do dever de indenizar. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (ref. 16.2-16.18).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 2 A autora impugnou a contestação (ref. 27.1). É o relatório. Trata- se de ação de conhecimento em que o autor pretende a declaração de inexistência de débito em razão da contratação que fez com o réu. É o caso de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conquanto subsistam, nos autos, questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. Inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). Não obstante, desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a perfeita e completa solução da lide. Das preliminares. Da ilegitimidade passiva. Ventilou- se que a ré PKL One Participações S.A é parte ilegítima figurar no polo passiva, pois mera administradora do cartão de crédito, não sendo a real credora. Sem razão, contudo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 3 Em se tratando de relação consumerista, toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, conforme artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais disso, há expressa indicação da ré nos contratos impugnados, de modo que não que se falar em mera intermediadora. Mérito. A controvérsia gira em torno da natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte autora argumenta que tinha a intenção de contratar somente um empréstimo consignado, operação por meio da qual é disponibilizado determinado valor em conta corrente, mediante pagamento parcelado através de descontos direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Não obstante, aduz ter sido induzido em erro pela parte ré, que revestiu a operação por meio de contratação de cartão de crédito. A instituição financeira ré, a seu turno, defende que a contratação desta modalidade de crédito se deu por livre escolha da parte autora, que recebeu os créditos referentes e autorizou a reserva de margem consignável. Pois bem. Como é sabido (art. 375, CPC), o crédito consignado é uma das linhas de crédito mais baratas do mercado. Já o cartão de crédito, bem ao contrário, embute altas taxas de juros daquele que se utiliza do crédito rotativo, sendo notórios os casos deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 4 superendividamento decorrente da utilização desta modalidade de crédito, o que inclusive motivou o Banco Central a limitar a incidência dos encargos do rotativo até o vencimento da fatura subsequente (Resolução n. 4.549 de 2017). Dito isto, é claro que a autora poderia ter renunciado ao crédito menos oneroso, escolhendo de forma livre e consciente a opção mais cara do crédito rotativo. Porém, é o que se vislumbra dos autos. As faturas colacionadas (ref. 14.3) demonstram que a parte autora não realizou apenas o saque que deu origem aos descontos, mas também compras no varejo. A título de exemplo, vejamos em sequencial 16.14: Convém pontuar que as contratações foram realizadas através de biometria facial, não havendo impugnação acerca da fotografia da autora, presumindo-se a veracidade. Nesta toada, inexiste elementos que demonstrem que a autora possuía ciência acerca da modalidade contratada. Ainda, comprovou-se que o valor liberado em decorrência do referido empréstimo foi transferido para conta de titularidade da autora, mediante comprovante juntado com a contestação, o que não foi impugnado. Nesse contexto, demonstrada a relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito contratado em benefício da parte autora, além de ausente qualquerESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 5 indício de fraude ou irregularidade na contratação, deve-se concluir pela regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira ré. Reconhecida a regularidade da contratação, igualmente merece rejeição a pretensão indenizatória, posto que se alegou que a abusividade dos negócios se configuraria conduta ilícita. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão deduzida na petição inicial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, a contar do ajuizamento e ressalvada a gratuidade já deferida. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA 1005073-46.2025.4.01.3313 DECISÃO Trata-se de ação civil proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal. Dito isto, analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado: Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Neste cenário, dado que a Turma Nacional, no referido precedente, irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade, entendo ser prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar que eventual manifestação deste Juízo destoe do entendimento final da superior instância. Isto posto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, podendo quaisquer das partes, durante o curso do prazo suspensivo, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema antes que este Juízo retome a marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, data do registro. Assinado eletronicamente Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8001624-24.2024.8.05.0120 Sr(a) Advogado(s) do reclamante: WISLEY RAMISES DE JESUS PAZENATTO INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto aos documentos juntados no id. 505095070, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Itamaraju-BA, 13 de junho de 2025. Izaias Santana da Cruz -Diretor de Secretaria [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 02:42:18): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSenhor(a) advogado(a): WISLEY RAMISES DE JESUS PAZENATTO INTIMAÇÃO Através presente, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID 450452328 Itamaraju, Estado da Bahia, em 3 de julho de 2024. Izaias Santana da Cruz - Diretor de Secretaria [Assinatura nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, Portaria nº 02/2016 e da Lei nº 11.419/06.]
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSenhor(a) advogado(a): WISLEY RAMISES DE JESUS PAZENATTO INTIMAÇÃO Através presente, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID 450452328 Itamaraju, Estado da Bahia, em 3 de julho de 2024. Izaias Santana da Cruz - Diretor de Secretaria [Assinatura nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, Portaria nº 02/2016 e da Lei nº 11.419/06.]