Izabela Leal De Oliveira Ribeiro

Izabela Leal De Oliveira Ribeiro

Número da OAB: OAB/BA 080378

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA
Nome: IZABELA LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:39:36): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA  Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0942; 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212   DESPACHO Processo 8005214-64.2023.8.05.0113 Classe PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor INTERESSADO: M. L. F. Réu INTERESSADO: A. D. P. D. S. D. S. C. D. M. D. I. -. P.   Vistos, etc. Intime-se a Requerente para contrarrazões acerca do Recurso de Apelação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, abra-se vistas ao MPE. Após, conclusos. P.R.I. Itabuna - BA, datado e assinado eletronicamente. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062573-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A) AGRAVADO: M. L. O. e outros Advogado(s): IZABELA LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA80378) DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003115-89.2024.8.05.0080. A referida decisão determinou o bloqueio de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) das contas da agravante para custear 06 (seis) meses de tratamento da parte agravada. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi proferida sob ID 71153778. Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 72640078) em face da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo pleiteado. O Ministério Público ofereceu parecer pelo improvimento do agravo (ID 76301093). É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno a ele vinculado não reúnem mais as condições de admissibilidade para serem conhecidos, em razão da perda superveniente do interesse recursal, o que acarreta o esvaziamento de seus objetos. O interesse recursal, em particular, deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-utilidade. A necessidade se traduz na premissa de que o recurso é o único meio idôneo para o litigante obter a anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A utilidade, por sua vez, reside no proveito prático e efetivo que o provimento do recurso traria à parte, ou seja, na melhoria de sua situação jurídica. Impende assinalar que o interesse deve persistir desde o momento da interposição do recurso até o seu julgamento. A ocorrência de um fato jurídico superveniente que elimine a necessidade ou a utilidade da via recursal acarreta a sua perda, tornando o recurso inadmissível. No caso em tela, o objeto do Agravo de Instrumento era a decisão que determinou o bloqueio de valores. A pretensão da agravante era, inequivocamente, a de suspender e, ao final, reverter este específico ato de constrição patrimonial. A utilidade do recurso, portanto, cingia-se a impedir que o bloqueio se consolidasse em perda financeira definitiva. O objeto do recurso era, portanto, a desconstituição do ato judicial que determinou o bloqueio de R$ 72.000,00. Compulsando os autos de origem, contudo, tem-se que, em virtude da ausência de efeito suspensivo e da urgência do caso, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho (ID 1º GRAU 477292531): "Considerando que a situação demanda urgência por se referir a tratamento de saúde de criança com prejuízos até mesmo irreversíveis em caso de interrupção, determino a expedição de alvará eletrônico da quantia bloqueada no ID 470712428 para a conta da Clínica indicada na petição de ID 471121812." Ato contínuo, a Secretaria do juízo de base certificou a efetivação da medida (ID 1º GRAU 479379428): "CERTIFICO, para os devidos fins, que o alvará foi expedido, conforme determinado em Despacho de ID 477292531." Desse modo, operou-se a completa exaustão do ato impugnado. A decisão de primeiro grau que determinou a expedição do alvará, seguida de sua efetiva concretização, promoveu a convolação do bloqueio em pagamento. O que antes era uma medida de garantia, de natureza cautelar e, em tese, reversível, transmudou-se em um ato de satisfação do crédito, com a transferência do numerário para a esfera patrimonial de terceiro. Destarte, o provimento jurisdicional almejado pela agravante tornou-se inócuo. Um eventual provimento do recurso para "cassar a decisão ora agravada" não teria o condão de reverter o pagamento já efetuado nem de restaurar o estado anterior das coisas. A análise do mérito do agravo - se o bloqueio era devido ou não - perdeu sua finalidade prática, pois não há mais bloqueio a ser suspenso ou desfeito. Ocorreu, portanto, a inequívoca perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, o que conduz à ausência de interesse recursal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o cumprimento integral da medida judicial impugnada, tornando-a irreversível no âmbito do recurso, leva à sua prejudicialidade. Como consectário lógico do não conhecimento do recurso principal, o Agravo Interno, que lhe é acessório, resta prejudicado. O Agravo Interno foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Sua finalidade era, portanto, submeter ao Colegiado a análise dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência. Ora, se o recurso principal perdeu seu objeto e não terá seu mérito apreciado, a discussão acerca da suspensividade de seus efeitos torna-se inteiramente vazia. Pelo princípio da acessoriedade (accessorium sequitur principale), o destino do recurso acessório está atrelado ao do principal. Extinto o debate sobre o Agravo de Instrumento, extingue-se, por via de consequência, o interesse na análise do recurso que dele se originou para discutir uma questão incidental. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, por consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator  R-07
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 83007395 Processo N° :  8077412-16.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  IZABELA LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA80378) ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003-A), LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA64455-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061815541062000000132356691 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 501939321 Processo N° :  8007520-69.2024.8.05.0113 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  IZABELA LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA80378) ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003), LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA64455)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052217143928700000481123392   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA  Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0942; 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212   DESPACHO Processo 8005214-64.2023.8.05.0113 Classe PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor INTERESSADO: MARLENE LOPES FRANCISCA Réu INTERESSADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL   Vistos, etc. Intime-se a Requerente para contrarrazões acerca do Recurso de Apelação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, abra-se vistas ao MPE. Após, conclusos. P.R.I. Itabuna - BA, datado e assinado eletronicamente. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 12:56:22): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 27 de Agosto de 2025 às 11:00 h) Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 12:10:35): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA  Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212   SENTENÇA Processo 8005214-64.2023.8.05.0113 Classe PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor INTERESSADO: MARLENE LOPES FRANCISCA Réu INTERESSADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida por ALEKSANDER RICHARD LOPES RIBEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que é usuária dos serviços da ré, e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme laudos anexados. Aduz que, em avaliação médica, foram solicitados diversos tratamentos, dentre eles: acompanhamento com a neuropediatra Sabrina Calmon de Oliveira, Terapia Early Start DENVER Model - 20 horas por semana, Fonoaudióloga especialista em linguagem para treino de linguagem pelos métodos PROMPT e SPECCH - 01 sessão por semana e Terapia ocupacional - para treino de integração sensorial e atos de vida diária - 01 sessão por semana. Afirma que, tendo solicitado o início das intervenções prescritas pelo médico assistente não houve qualquer retorno da parte ré. Requereu, liminarmente, a autorização e custeio integral dos tratamentos listados na petição inicial em clínicas especializadas neste serviço, oferecendo à equipe multidisciplinar com todas as especialidades médicas necessárias ao tratamento e desenvolvimento do menor e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A liminar foi deferida parcialmente em id 419323342, determinando a realização de perícia por perita ali designada. Em contestação (ID 409403049), a ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse em agir em razão de não ter buscado solução administrativa previamente, a inexistência de recusa a autorização dos tratamentos, alegando que a parte autora já se encontrava em tratamento com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, no mérito alega que a criança já se encontraria em atendimento com terapeuta ocupacional e psicólogo desde abril de 2023 e com fonoaudiólogo em julho de 2023, com relação a consulta com a Neuropediatra indicada pela parte Autora, alega que a profissional não é credenciada ao plano de saúde e que possui profissional credenciado. Em relação a terapia Denver sustenta ter profissional credenciado, porém, alega que a carga horária indicada torna inviável inclusive o oferecimento de outras terapias, impugnando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 412558548), manifestando-se acerca da preliminar de falta de interesse de agir e sobre as questões de méritos apontadas em contestação. Despacho saneador em id 413859141, invertido o ônus da prova e intimadas as partes para especificação de provas. Laudo Pericial em id 470591157, destacando-se tratar-se de criança com TRA, nível 3 de suporte, apresentando dificuldades na fala, na interação social e restrição de participação, que a quantidade de sessões e horas semanais não implica em prejuízos à criança. O Ministério Público manifestou-se em id 495070202 pela confirmação da tutela provisória, tornando-a definitiva, para determinar que a ré custeie integralmente os tratamentos necessários à criança, sem limitação de sessões, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   I - Das Prelimnares Foi arguida a preliminar de falta de interesse de agir, que deve analisada separadamente em relação aos pedidos de fornecimento de terapias e consulta médica e, em relação ao pedido de acesso a emergência hospitalar, ambulatorial e internamento. Em relação ao pedido de acesso a emergência hospitalar, ambulatorial e internamento, não parece ser a presente ação o momento adequado para sua discussão, não se apresenta dos fatos em apuração qualquer negativa de prestação desses serviços, tampouco que a parte tenha procurado as unidades de saúde da rede credenciada para tais atendimentos e que estes tenham sido recusados, não se revelando, portanto, interesse de agir neste ponto específico. Com relação ao pedido principal, relacionado ao fornecimento das terapias, nas modalidades, formas e quantidades descritas em relatório, bem como, a consulta com a Neuropediatra, a parte Autora, sendo beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte Ré, tendo se sentido afetado por prática administrativa daquela, demonstra inequivocadamente seu interesse de agir. Deste modo, defiro parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir, para excluir o pedido relacionado acesso a emergência hospitalar, ambulatorial e internamento.   II - Do mérito Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), estando, portanto, a relação jurídica submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar: i) se a ré está obrigada a custear os tratamentos prescritos para o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista; ii) se houve conduta indevida da ré que justifique a condenação por danos morais; e iii) o valor da eventual indenização. O autor, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3, conforme laudos médicos apresentados. Para seu tratamento, foram prescritas diversas terapias por profissional especializado, que reconheceu a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e por tempo indeterminado. Conforme se extrai dos autos, a ré inicialmente alegou que não foi procurada para resolução administrativa, que os acompanhamentos foram oferecidos à parte Autora, que há médico Neuropediatra credenciado ao plano de saúde, que não houve recuso de atendimento em emergência hospitalar. Em que pese a alegação da ré de que já havia autorizado o tratamento do autor, os documentos juntados aos autos, demonstram que houve restrição no atendimento das necessidades terapêuticas do infante, não sendo integralizado em tempo razoável e na forma pleiteada. Quanto aos tratamentos Terapia Early Start DENVER Model - 20 horas por semana, Fonoaudióloga especialista em linguagem para treino de linguagem pelos métodos PROMPT e SPECCH - 01 sessão por semana e Terapia ocupacional - para treino de integração sensorial e atos de vida diária - 01 sessão por semana e, consulta com Neuropediatra, a cobertura é devida, sem limitação de sessões, bem como, outros atendimentos médicos e hospitalares que porventura possuam cobertura. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, estabelece expressamente a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9). Ademais, a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu art. 3º, III, "b", o direito ao atendimento multiprofissional. Ainda, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS estabelece, em seu § 4º, que "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Quanto à forma de prestação do serviço, considerando o disposto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, a ré deve garantir o atendimento preferencialmente por prestador integrante da rede assistencial. Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede que ofereça o serviço demandado, a operadora deverá garantir o atendimento por prestador não integrante da rede, realizando o pagamento diretamente ao prestador mediante acordo entre as partes, sem necessidade de desembolso prévio pelo beneficiário. Cumpre destacar que nos autos ficou evidenciado que apesar de indicados prestadores credenciados disponíveis para aplicar as terapias prescritas em favor do infante, foram oferecidos de forma não integral ao quanto prescrito pelo médico assistente, o que implica na necessidade continuidade de sua realização junto aos profissionais que já possuem vínculo terapêutico com a criança, o que também se aplica ao Médico Neuropediatra, não credenciado, que já atende a criança previamente. A possibilidade de continuidade do tratamento com profissional com o qual a criança já possui vínculo terapêutico estabelecido está bem estabelecida na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 2013968 - PR (2022/0217180-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (fl . 807): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA). LAUDOS MÉDICOS INDICANDO DE FORMA CRITERIOSA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS . IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA. RELAÇÃO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . COBERTURA DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDICIONAMENTO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO À COMPROVAÇÃO TRIMESTRAL DE EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts . 10 e § 4º da Lei n. 9.656/1998, 51, IV, do CDC e 1.022 do CPC/2015, sob os argumentos de: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) validade da limit ação no número de sessões por ano de contrato; (c) taxatividade do rol da ANS e de suas diretrizes de utilização . Alega que o reembolso do tratamento realizado por profissionais fora da rede credenciada deve ser limitado aos valores previstos no contrato, sob pena de ofensa ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 . Contrarrazões às fls. 967-972. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1 .004-1.017. É o relatório. Decido . O recurso especial não merece provimento. Alega a recorrente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional no que tange à ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio das terapias multidisciplinares exigido pelo recorrido, à limitação de sessões para algumas terapias solicitadas, conforme previsão contratual, e à aplicação do art . 12, VI, do da Lei n. 9.656/1998 quanto ao reembolso. No caso, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressa e fundamentadamente sobre a obrigatoriedade de custeio das terapias requeridas . Por outro lado, tem-se que a parte autora não pleiteou reembolso de valores custeados com recursos próprios, o que nem sequer foi aventado na sentença e no acórdão recorrido, carecendo a recorrente de interesse recursal no ponto. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vícios do art. 1.022 do CPC/2015 . Quanto à apontada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, do CDC, também sem razão a parte recorrente . Na espécie, a parte recorrida, portadora de transtorno do espectro autista, requereu que a ré fosse "compelida a fornecer, de forma ilimitada, tratamento intensivo e especializado de fonoaudiologia comportamental e psicoterapia (ABA), os quais deverão ser desenvolvidos por profissionais de sua confiança, em razão do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10F84-0)" (fl. 808), procedimentos negados pela operadora do plano de assistência à saúde. O Juízo de origem julgou os pedidos procedentes para "CONDENAR a ré a liberar a realização dos tratamentos por Psicoterapia comportamental pelos métodos ABA e Fonoaudiologia pelo método ABA" (fl. 731) . Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da operadora do plano de saúde nos termos da ementa acima transcrita. Colhe-se do acórdão recorrido o que se segue (fls. 810-813, destaquei): [...] Da leitura da exordial, extrai-se que quando o autor estava com um pouco mais de 2 (dois) anos de idade, foi diagnosticado pelo Dr. Paulo Liberalesso (neuropediatra) com Transtorno do Espectro Autista, apresentando dificuldade de interação social e ausência de linguagem, tendo lhe sido prescrito atendimentos com fonoaudiologia e psicoterapia, ambos pelo método ABA, com frequência de 02 (duas) horas semanas e 10 (dez) horas semanais, respectivamente. À época do diagnóstico, a genitora do autor consultou o site do plano de saúde da requerida, a fim de localizar na rede credenciada da AMIL profissionais habilitados nos métodos terapêuticos prescritos pelo neuropediatra. Contudo, ao entrar em contato com as clínicas e alguns profissionais, não localizou nenhum habilitado, razão pela qual teve que procurar terapeutas especializados fora da rede credenciada da ré . [...] No tocante às terapias indicadas ao autor, a requerida afirmou que as mesmas não estão previstas no Rol da ANS e, portanto, não são de cobertura obrigatória. A Resolução Normativa n. 428/2017, que atualizou o Rol dos Procedimentos e Eventos em Saúde, dispõe em seu art. 1º que o referido rol " ... constitui a referência básica para cobertura mínima Desse modo, constata-se que a obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde...". própria Resolução tratou de esclarecer que elencou em seu rol apenas os procedimentos mínimos obrigatórios a serem oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, trata-se de rol exemplificativo. Ao contrário do alegado, é entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça que a ausência de previsão de um tratamento específico no rol da ANS não permite que as operadoras de planos de saúde recusem a liberação e o custeio do mesmo . [...] Ainda, quanto à alegação de que os tratamentos não podem ser realizados fora da rede credenciada da ré, sem razão a apelante. No caso em tela, restou demonstrado que a genitora do autor buscou por profissionais capacitados da rede credenciada que realizassem os tratamentos prescritos ao menor, contudo, não obteve êxito em localizar uma clínica que oferte as terapias pelo método ABA, tendo sido obrigada a procurar por profissionais não pertencentes à rede credenciada da operadora ré (mov. 1.28 a 1 .85). Em contrapartida, ao contestar o feito (mov. 36.1), a parte ré não apresentou qualquer impugnação nesse tocante, e não confirmou que possui alguma clínica credenciada que executa tais tratamentos . Embora a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), tenha consolidado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS tem natureza taxativa mitigada, admitiu sua flexibilização em situações específicas, desde que o tratamento pretendido tenha amparo em notas técnicas e nos princípios da saúde baseada em evidências (SEB) . Em relação às terapias para tratamento de autismo e transtornos globais de desenvolvimento, no mesmo julgamento, a Segunda Seção pacificou o entendimento do STJ no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de tratamento pelo método ABA, fixando as seguintes teses: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da análise do comportamento aplicada (ABA). Acresça-se que a ANS, por meio das Resoluções Normativas n. 469/2021 e 539/2022 (que alterou a redação do art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n . 465/2021), incluiu expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos tratamentos voltados para portadores de transtornos globais de desenvolvimento ou de transtorno do espectro autista, prevendo a obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas pelo médico assistente, sem limitação de número de sessões. Nesse contexto, o posicionamento do Tribunal a quo está em harmonia com a atual jurisprudência do STJ e com as disposições normativas da ANS, atraindo a incidência da Súmula n. 568 do STJ. Nessa direção: EREsp n . 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1 .914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022. Ademais, não se verifica a apontada ofensa ao art. 12 da Lei n . 9.656/1998. Como salientado pelo acórdão recorrido, conquanto a parte autora tenha procurado profissionais na rede credenciada para o tratamento psicológico pelo método ABA, não os localizou, razão pela qual teve de buscar atendimento com outros terapeutas (fls. 807-817) . Portanto, para rever o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário reexame do quadro fático-probatório, inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do § 11 do art . 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se . Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - REsp: 2013968 PR 2022/0217180-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 02/02/2023)   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.215.039 - PR (2022/0299723-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID F84.1) . PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRATAMENTO INICIADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. POSTERIOR TENTATIVA, FRUSTRADA, DE ADAPTAÇÃO EM CLÍNICA CONVENIADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA . NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE NÃO CREDENCIADA PELO BENEFICIÁRIO, MEDIANTE REEMBOLSO DAS SESSÕES REALIZADAS PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO COM A TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS MÉDICOS PRATICADOS AOS PRESTADORES CONVENIADOS . ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998 . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DO INALTERADOS. PATRONO DO AUTOR . PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts . 47, 51 e 54, § 4º, do CDC; e art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à legalidade das cláusulas restritivas estipuladas no contrato, uma vez que são de fácil compreensão pelo consumidor, há previsão legal para a limitação de cobertura conforme o rol da ANS e não foram preenchidos os requisitos contratuais para o reembolso de despesas médicas, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Ora, o Recorrido optou por atendimento onde lhe foi conveniente, mas há limitação expressa no contrato à rede credenciada, ao contrário do entendimento do Acórdão. Sobre a existência de cláusulas restritivas, vale a consideração de que a amplitude da cobertura está ligada diretamente com o valor da contraprestação mensal . Assim, existem diversas modalidades de planos de saúde e cabe ao contratante optar por aquela que oferecerá a cobertura almejada. É de se rememorar que, cumprido o dever de informação ao consumidor, não têm os artigos 47 e 51 força suficiente para afastar a cláusula restritiva de cobertura. É que a natureza adesiva do contrato não implica, por si só, na abusividade de todas as cláusulas, tampouco há interpretação favorável quando apenas uma interpretação é possível. [ ...] Verifica-se, portanto, a legitimidade da negativa apresentada pela Unimed, uma vez que o contrato firmado entre as partes previa de maneira clara a ausência de cobertura para eventos fora da rede credenciada, com exeção de casos de urgência e emergência, o que, CLARAMENTE, não é o caso dos autos, vez que se tratam de terapias eletivas. [...] Dessa maneira, não se pode colocar em discussão a validade da cláusula restritiva, visto que todas as determinações legais foram cumpridas, mesmo quando analisadas em conformidade com as regras do CDC. Assim, não se pode olvidar que a exclusão de procedimentos não previstos no rol da ANS foi delimitada de maneira expressa no contrato. [...] Neste sentido, tem-se que o Recorrido conhecia a limitação de cobertura. Isso porque, todas as informações necessárias à sua plena ciência a respeito das características do contrato inclusive das limitações estavam claramente dispostas no instrumento de contratação. [...] Ainda, o Acórdão cita o art. 12, VI da Lei 9.656/98, mas nega-lhe vigência, visto que não há cumulativamente os dois requisitos necessários pela lei para que exista o dever de reembolso, em especial a existência de rede credenciada. [ ...] Dessa forma, considerando tal questão de direito e o fato que o v. acórdão explicita que as terapias foram liberadas, bem como que não há obrigatoriedade de fornecimento destas fora da rede credenciada, requer seja reconhecida a legitimidade da atuação da Unimed, afastando o dever de cobertura fora da rede credenciada, frente à leitura sistemática dos artigos 47, 51 e 54, § 4º, do CDC, e, consequentemente, o dever de reembolso, em observância ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, expresso no acórdão recorrido, pois um dos requisitos para o custeio/reembolso seria a falta de rede credenciada para atendimento, o que é evidente que não ocorre no caso em análise . (fls. 363/367). É, no essencial, o relatório. Decido . Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "4.11.Volvendo ao caso concreto, denota-se do laudo exarado pelo neuropediatra Dr. Clay Brites, que o paciente apresenta"significativos atrasos de desenvolvimento da atenção social, compartilhada e direcionada às atividades que exigem percepção social e cognição aplicada ao cumprimento de sequencias e tarefas simbólicas que dependem de linguagem verbal e não verbal para sua adequada compreensão e funcionamento no ambiente . Além disto, tem comportamentos repetitivos, perseverações e fascínio por Assevera a necessidade de início com determinados objetos, contextos e assuntos."urgência do tratamento, para maior eficácia na reversão dos atrasos e redução de comportamentos gerados pela falta de habilidades sociais. (mov. 1 .7) 4.12. Ainda, o neuropediatra Dr. Sérgio A . Antoniuk relata no parecer de mov. 1.8 que autor apresenta quadro de , com dificuldades na autismo moderado a grave linguagem, comunicação, estereotipias, desordens sensoriais, agressividade, irritabilidade e isolamento social. 4 .13.Inclusive, ambos os profissionais indicaram a necessidade de manutenção do tratamento junto aos profissionais que derem início às terapias, em razão do vínculo adquirido entre paciente e profissional e, sobretudo, diante dos resultados positivos obtidos até então. [...] 4.14.À vista dos riscos de regresso dos resultados positivos até então obtidos com a realização das terapias junto ao Instituto de Saúde e Reabilitação - ISR, o Dr. Sérgio Antonuik solicitou à Unimed o encaminhamento/manutenção do tratamento nesta clínica (mov . 1.9), o que, como já dito, fora negado, em razão se não se tratar de local credenciado. 4.15 .Após o encaminhamento do paciente à clínica Neuroconcep, credenciada, indicada pelo plano (mov. 1.10), o Dr. Sérgio Antoniuk, constatou piora do quadro do autor, o que relatou no parecer de mov . 1.12. [...] 4.17.Ora, analisando os relatos dos médicos assistentes, , resta in casu evidente a das terapias prescritas e, de igual forma, a manutenção e necessidade urgência do tratamento junto ao Instituto de Saúde e Reabilitação - ISR, ainda que não credenciado, não devendo ser interrompido, sob pena de regressão do quadro clínico, o que nao se admite. 4 .18.Isso porque é onde já conquistou resultados positivos, estabeleceu confiança e criou vínculo com os profissionais que lá o atendem, o que é de suma importância principalmente ao paciente autista, que possui dificuldade em estabelecer relações. [...] 4.20.Por fim, ao contrário do aventado pela requerida nas razões recursais, o contrato prevê exceção à utilização da rede credenciada. Aludido instrumento, juntado pela requerida (mov . 44.7, fl. 15), contém previsão expressa acerca da forma de de reembolso despesas, as quais serão realizadas conforme a tabela da Unimed para os casos de atendimento médico de urgência/emergência, hipótese verificada nos autos [...] 4.21.Note-se, portanto, que não sendo possível a utilização do serviço na rede credenciada, o reembolso deve ficar limitado à tabela de preços e serviços praticados pela operadora do plano de saúde, o que visa prestigiar o equilíbrio econômico da avença. Registre-se, aliás, que as mencionadas Cláusulas 17 e 18 da avença, não são consideradas abusivas, conforme vem entendendo esta Corte . 4.22.Portanto, no presente caso, entende-se pela manutenção das terapias junto ao Instituto de Saúde e Reabilitação - ISR, fazendo jus o autor ao reembolso dos valores despendidos; entretanto, de forma limitada à tabela de preços e serviços médicos aplicada aos prestadores credenciados, conforme já decidido na sentença" (fls. 349/353) . Tal o disposto no acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". ( AgInt no AREsp 1 .227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716 .876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1 .815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019 . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2215039 PR 2022/0299723-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 11/11/2022)   No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, conforme documento de id 409408435, a Requerida, informa o fornecimento de consultas com psicólogo (desde fevereiro de 2023), terapia ocupacional (desde março de 2023) e fonoaudiologia (desde junho/2023). Assim, muito embora a alegação da parte Autora de que a carga horária era insuficiente, não se demonstra um movimento inequívoco da parte Ré em negar ou dificultar e/ou restringir o acesso às terapias prescritas. Ademais os relatórios constantes da inicial indicam a quantidade de sessões, não apontando a duração de tais sessões; No caso em análise, apesar de tratar-se de criança portadora de TEA, que necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar, cuja interrupção ou limitação pode comprometer seu desenvolvimento neuropsicomotor, não se verifica nexo entre a conduta da Ré e o dano moral alegado, razão pela qual, deve ser indeferido o pedido de indenização formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida, com os ajustes previstos nesta sentença sobre o atendimento, DETERMINANDO que a ré autorize e custeie integralmente, dentro dos prazos fixados pela Res. N. 566/2022, art. 2º, sem limitação de sessões, os seguintes tratamentos prescritos para o autor, sob pena de manter a multa fixadas em liminar em caso de descumprimento: a) Acompanhamento com Neuropediatra, através da profissional com a qual já possui vínculo terapêutico; b) Psicólogo da infância com especialidade em TEA, c) Terapia Early Start DENVER Model - 20 horas por semana; d) Fonoaudióloga especialista em linguagem para treino de linguagem pelos métodos PROMPT e SPECCH - 01 sessão por semana; e) Terapia ocupacional - para treino de integração sensorial e atos de vida diária - 01 sessão por semana 2) DETERMINAR que a ré observe os termos da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, especialmente quanto à garantia de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, no caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede, com pagamento direto ao prestador, sem necessidade de desembolso prévio pelo beneficiário. Sem custas por força de lei. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Comunicações necessárias. SERVE UMA CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO. P. R. I. Itabuna - BA, datado e assinado eletronicamente. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/06/2025 20:11:34): Evento: - 460 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada Nenhum Descrição: Nenhuma
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