Julia Andrade Silveira Sarturi Serafini
Julia Andrade Silveira Sarturi Serafini
Número da OAB:
OAB/BA 080428
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJTO, TJBA, TJMG
Nome:
JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8044810-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: JULIETA CABUS MARTINS Advogado(s): JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB:BA80428-A), JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (OAB:BA10261-A), ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO (OAB:BA25827-A), ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA15586-A) REQUERIDO: CARMELIA SAMPAIO MUNIZ e outros Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391-A), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484-A), DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado por JULIETA CABUS MARTINS, o qual tem conexão com a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados perante a 5ª Vara de Registros Públicos de Salvador/BA, nos autos conexos de nº 0406710-36.2012.8.05.0001. Nesta, a apelante pleiteia a urgência de apreciação do feito, nos termos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso, a necessidade de desconstituição da indisponibilidade e da ordem de averbação do imóvel identificado pela matrícula nº 15.268, registrado perante o Cartório do Registro de Imóveis do 6º Ofício, a possibilidade de oposição dos embargos de terceiro a qualquer tempo durante o processo de conhecimento, e o reconhecimento do error in procedendo. A controvérsia originária remonta à ação declaratória de nulidade de retificação de registro imobiliário, proposta pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - atualmente VIBRA ENERGIA S/A - na qual se buscava a anulação da averbação realizada junto à matrícula de nº 4.092, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, que resultou no desmembramento da área e constituição de novas matrículas, dentre elas a de nº 15.268, objeto de posterior aquisição pela ora requerente. Nos autos principais, a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID nº 76990582) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do ato de retificação registral, declarando a ineficácia da averbação realizada na matrícula originária e, por conseguinte, de todos os atos subsequentes - inclusive das matrículas 15.266 e 15.268 - havendo ainda determinação expressa para averbação da decisão junto aos respectivos registros. Irresignada, a embargante JULIETA CABUS MARTINS interpôs recurso de apelação (Autos de nº 8092901-90.2024.8.05.0001), o qual foi conhecido e negado provimento por esta relatoria (ID nº 79169808), nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado por JULIETA CABUS MARTINS, o qual tem conexão com a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados perante a 5ª Vara de Registros Públicos de Salvador/BA, nos autos conexos de nº 0406710-36.2012.8.05.0001. De início, cumpre-me consignar que o pleito não merece ser conhecido por falta de interesse superveniente. Ocorre que, ao compulsar os Autos de nº 8092901-90.2024.8.05.0001), observa-se ter sido proferida decisão monocrática na qual foi conhecida, mas negado provimento à apelação interposta, justamente por esta relatoria (ID nº 79169808), nos seguintes termos: Diante da impossibilidade de oposição de embargos de terceiro em sede de 1º instância, porquanto fez-se coisa julgado em relação a sentença debatida, podendo esta apenas ser modificada diante dos efeitos inatos ao recurso sobre ela interposto, não se trata o caso em tela sobre eventual (in)competência do sentenciante para apreciação do feito, mas sim, da real impossibilidade de fazê-lo por qualquer magistrado que o seja, pois manejado os embargos indevidamente em primeiro grau de jurisdição. Conforme observado, estando o processo pendente de análise recursal em 2º grau, e impossibilitado de ser modificado pela 1º instância, diante da impossibilidade de manejos recursais nesta, é de se concluir que o manejo da peça em questão deveria ter sido realizada diretamente no tribunal, estando acertada a sentença combatida tanto no sentido do seu descabimento quanto, por conseguinte, na impossibilidade de sua remessa, visto não se tratar de conflito de competência. Diante deste contexto fático, não merece acolhimento o defendido tanto em relação à possibilidade de interposição dos embargos de terceiro em sede de 1º grau indistintamente a nível temporal, quanto em relação a possibilidade de remessa dos autos ao suposto Juízo competente, na medida que a sentença de extinção sem resolução de mérito lastreou-se em sua inadmissibilidade, não na incompetência do magistrado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nesse contexto, diante da prolação da decisão monocrática, o pleito de antecipação de tutela perde sua finalidade devido à superveniente perda do objeto recursal, tornando-se desnecessária a análise de seu mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese . 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666 .941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9 .2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4 . O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2154403 RJ 2022/0188965-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifos nossos) Vale ainda destacar que à decisão retro fora oposto Agravo Interno pela parte, o qual está pendente de apreciação, o que apenas reforça a compreensão hodierna. Portanto, aplica-se ao caso em questão a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento. A propósito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) Pelo exposto, não conheço o presente recurso, por reputar a sua análise prejudicada, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013204-11.2024.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA AUTOR : IARA DE LIMA SANTOS MALASPINA ADVOGADO(A) : MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165) RÉU : FIOLASER FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB BA080428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 02/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013204-11.2024.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA AUTOR : IARA DE LIMA SANTOS MALASPINA ADVOGADO(A) : MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165) RÉU : FIOLASER FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB BA080428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 02/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 15:53:48): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8096321-69.2025.8.05.0001 AUTOR: ROMULO DA SILVEIRA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ABUSIVOS. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RÔMULO DA SILVEIRA FILHO, devidamente qualificado na vestibular, através de advogado devidamente constituído ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL também qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos delineados, em síntese: O autor narra que é beneficiário do plano de saúde CASSI Família desde 19 de junho de 2009, sempre mantendo-se adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta que, ao longo dos anos, especialmente a partir de 2020, a operadora vem aplicando reajustes sucessivos e desproporcionais que tornaram insustentável a continuidade do contrato. Relata que em maio/junho de 2020, a mensalidade saltou abruptamente de R$ 721,90 para R$ 1.178,17, representando um reajuste de 63,20% em um único ciclo. Posteriormente, em 2021, novo reajuste de 43,55% foi aplicado. Mais recentemente, em 2025, quando o autor completou 49 anos, a mensalidade foi majorada para R$ 2.607,08, partindo de R$ 1.739,27, configurando um aumento de 49,89%. Aduz que tais reajustes ignoram completamente os critérios regulatórios da ANS e o índice FIPE Saúde previsto contratualmente, bem como carecem de justificativa técnica adequada. Alega que o reajuste anual informado pela ré para 2025 foi de 23,88%, quando o índice FIPE Saúde no mesmo período apresentou variação de apenas 6,90%. Afirma que é trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício formal e sem garantia de renda mensal fixa, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica. Sustenta que os sucessivos aumentos comprometem parcela cada vez maior de sua renda, gerando angústia e temor quanto à manutenção de sua assistência médica. Postula a concessão de tutela de urgência para: (i) suspender os reajustes abusivos e restabelecer a mensalidade em R$ 1.482,78; (ii) determinar que a ré emita novo boleto no valor ajustado; (iii) autorizar depósito judicial em caso de recusa da ré; e (iv) proibir o cancelamento ou suspensão do plano. DECIDO: Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A documentação acostada aos autos demonstra, em análise perfunctória própria desta fase processual, a verossimilhança das alegações do autor quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde. Com efeito, os aumentos sucessivos aplicados - 63,20% em 2020, 43,55% em 2021 e 49,89% em 2025 - revelam-se, em cognição sumária, desproporcionais e em aparente desconformidade com os parâmetros regulatórios e contratuais. A discrepância entre o reajuste anual aplicado e a variação do índice contratual (6,90%) no mesmo período evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, possível violação às cláusulas pactuadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1016, estabeleceu critérios objetivos para validade de reajustes, exigindo: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas regulamentares; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor. No caso em tela, há indícios de que tais requisitos não foram adequadamente observados. Ademais, a ausência de transparência quanto aos critérios técnicos utilizados para justificar os reajustes, bem como a falta de apresentação de demonstrativos atuariais individualizados, configura violação ao dever de informação previsto no ordenamento jurídico, especialmente considerando-se a natureza alimentar do serviço prestado. O perigo de dano é manifesto e atual. O autor demonstra encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sendo trabalhador autônomo sem vínculo empregatício formal e sem garantia de renda mensal fixa. A mensalidade atual de R$ 2.607,08 revela-se incompatível com a capacidade financeira do requerente, colocando em risco a continuidade de sua assistência médica. Trata-se de serviço essencial à preservação da saúde - direito fundamental constitucionalmente protegido (art. 6º, CF/88) - cuja interrupção pode acarretar consequências irreversíveis ou de difícil reparação. O vencimento iminente da próxima fatura (03/06/2025) e a impossibilidade de o autor arcar com o valor exigido configuram situação de urgência que justifica a intervenção judicial imediata. A medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada, visando tão somente restabelecer o equilíbrio contratual mediante a aplicação de critérios técnicos e legais apropriados. O valor de R$ 1.482,78 apresenta-se razoável considerando a metodologia de cálculo apresentada pelo autor, baseada na limitação dos reajustes por faixa etária a 25% e na aplicação do índice para os reajustes anuais. A tutela não implica prejuízo desproporcional à ré, que poderá, ao longo da instrução processual, comprovar a adequação técnica dos reajustes aplicados mediante perícia atuarial especializada. Portanto, eis que, em sede de cognição sumária, revela-se a concessão da medida liminar imprescindível, pois cediço que o aumento exorbitante do plano de saúde, em curto lapso temporal é causa de grandes transtornos e de inegável abalo ao financeiro, consubstanciando, destarte o periculum in mora acaso a medida não seja aplicada. Impende por oportuno, a título exemplificativo, fazer incrustar neste decisum ementa que trata de matéria análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. CDC. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANALOGIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS NOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. Tratando-se de mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. Tendo em vista a supremacia do interesse à saúde do beneficiário sobre o interesse econômico da operadora de plano de saúde, não se pode olvidar que todo e qualquer reajuste que se mostre abusivo e desprovido de causa subjacente legítima deve ser impedido, na medida em que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Assim, ainda que não haja fixação de parâmetros de reajuste pela ANS nos contratos de plano de saúde coletivos, os índices aplicáveis aos contratos individuais devem ser utilizados de forma analógica para fins de apreciação de abusividade, nos casos em que ausentes os critérios utilizados para definição da base atuarial da contraprestação. No particular, não estando evidente o reajuste abusivo, que demande onerosidade excessiva ao consumidor, incabível a sua readequação. (TJ-DF 07026377520188070002 DF 0702637- 75.2018.8.07.0002, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Com efeito, exsurge, por inferência, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança do direito alegado, e, a outro giro, evidencia-se a iminência de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, conforme noticiado à exordial, os reajustes discricionários no plano de saúde, geram uma dificuldade no adimplemento dos boletos mensais. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para: i) determinar o afastamento imediato dos aumentos referentes aos índices aplicados pela parte acionada, devendo ser emitido boletos provisoriamente, no prazo de 05 (cinco) dias, com mensalidade do plano de saúde do autor no valor de R$ 1.482,78, bem como abstenha-se de cancelar, suspender, excluir ou restringir o plano de saúde do autor em razão da presente controvérsia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, limitada ao quíntuplo do valor atribuído à causa. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presente os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, visando garantir a celeridade processual, ressalvando-se a possibilidade de realização da autocomposição a qualquer tempo, a requerimento das partes. Cite-se a parte acionada, constando no mandado judicial a advertência de que a parte ré deverá apresentar contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, após a apresentação respectivamente de contestação e réplica pelas partes adversas, retornem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se SALVADOR, 17 de junho de 2025 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 13:07:18): Evento: - 2001 PENHORA ONLINE REALIZADA TOTAL expedido(a) Nenhum Descrição: ¿ PENHORA POSITIVA - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI ¿ 06/2016, publicado no DPJ de 17 de maio de 2016, PROCEDA A SECRETARIA À: Intime-se a parte EXECUTADA a manifestar-se acerca do resultado da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117514-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THAYALE BITENCOURT ALMEIDA Advogado(s): BEATRIZ MORENA ROCHA FARO TEIJEIRA (OAB:BA69281) REU: FIOLASER SPA BAHIA LTDA Advogado(s): FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12216), ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO (OAB:BA25827), JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB:BA80428) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por FIOLASER SPA BAHIA LTDA (ID 470330199), contra os termos da sentença proferida no ID 467884902, fundados na existência de omissão e contradição. Apesar de intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 499020985). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na sentença proferida, no que concerne à utilização do termo erro médico, bem como, quanto a ausência de análise do pedido de prova pericial. A embargante sustenta haver contradição na sentença ao se referir a "erro médico" quando o procedimento realizado foi depilação a laser, de natureza estética e não médica. Analisando a sentença embargada, verifica-se que realmente há impropriedade técnica na utilização do termo "erro médico" para caracterizar falha em procedimento estético de depilação a laser. Contudo, tal impropriedade terminológica não constitui contradição no sentido técnico-jurídico, mas sim imprecisão de linguagem que não afeta a substância da decisão. A sentença foi clara ao reconhecer a responsabilidade da embargante pelos danos causados durante o procedimento estético, independentemente da nomenclatura utilizada. O art. 1.022, II, do CPC prevê os embargos de declaração para sanar contradições, que são incompatibilidades lógicas entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão. No caso, não há incompatibilidade lógica, mas apenas impropriedade terminológica. Ademais, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, são vedados embargos de declaração meramente protelatórios. A alteração pretendida não modificaria o resultado do julgamento. No que se refere à ausência de análise de pedido de prova pericial, fora proferido despacho no ID 440759082, intimando as partes para informarem se pretendiam produzir provas, ambos os litigantes quedaram silentes, precluindo, assim, o direito de produzir a prova. Ademais, na hipótese, o conjunto probatório foi robusto e suficiente para formar o convencimento judicial sobre a ocorrência do dano e sua extensão, possibilitando o julgamento antecipado da lide também sobre este viés. Dessa forma, não há que se falar em vício no ato proferido, revelando-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos pela acionada, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado. O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15. Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). (destaquei). Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por FIOLASER SPA BAHIA LTDA. P. I. Salvador/BA, 4 de junho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8159650-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO Advogado(s): JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB:BA80428) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 15:36:46): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes do arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 500518966 Processo N° : 0513394-38.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO (OAB:BA28552), BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:BA34892), LUCAS ARGOLO DA CRUZ RAMOS (OAB:BA39703) PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS (OAB:BA22261), ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA15586), JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB:BA80428) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052609404804200000479832917 Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
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