Filipe Santos Silva
Filipe Santos Silva
Número da OAB:
OAB/BA 080594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Santos Silva possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT3, TRF6, TRT5, TJMG, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome:
FILIPE SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000980-46.2024.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: KALYANI FONSECA CARNEIRO DUELI CPF: 081.723.336-92 e outros RÉU: RANAH CRISTINA CARVALHO CARNEIRO VELOSO CPF: 023.692.806-62 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Ranah Cristina Carvalho Carneir em face da sentença proferida ao ID 10457561773, que julgou parcialmente procedente o pedido. Argumenta "que há um erro de cálculo no valor ao qual a Requerida foi condenada a pagar, considerando que o valor devido pela Requerida, após o decote do pagamento de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) realizado seria de R$ 6.332,00 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais)"; que " resta configurado o cerceamento de defesa quando a Autoridade Judiciária profere sentença sem proporcionar os meios necessários para que as partes demonstrem os direitos por elas alegados, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; que "remanesce uma clara contradição da sentença proferida, ao passo que a Requerente não comprovou a efetiva prestação dos serviços, a realização de qualquer procedimento estético pela Requerente." Contrarrazões ao Id 10494281668. É o breve relatório. Decido. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Analisando detidamente a sentença, vislumbro a ocorrência de erro material derivado de erro de cálculo, cognoscível de plano por simples operação aritmética. Com efeito, a subtração do valor pago (R$ 1.650,00) do montante total devido (R$ 7.982,00) corresponde à importância de R$ 6.332,00. Em relação às demais teses suscitadas pela Embargante, não se constata qualquer vício a ser sanado. Não há falar-se em omissão ou vícios perpetrados pela sentença embargada. O indeferimento das provas requeridas pela Demandada está fundamentado na decisão de ID 10337370525, principalmente na impossibilidade de produção de prova pericial sob o rito sumaríssimo. Intimada, a Ré limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, com base em razões já aduzidas, apreciadas e rechaçadas, sem apresentar considerações ou fatos novos. Os embargos apenas formalizam irresignação contra a fundamentação do "decisum", que deve ser perseguida pelas vias pertinentes. Isto posto, conheço dos Embargos opostos, visto que cabíveis e tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material apontado na fundamentação "supra". No dispositivo, onde se lê: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO, e assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar, à Autora, o valor de R$ 6.382,00 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais), já decotados os valores pagos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ambos os consectários incidirão desde a data de vencimento de cada parcela. Leia-se Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO, e assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar, à Autora, o valor de R$ 6.332,00 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais), já decotados os valores pagos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ambos os consectários incidirão desde a data de vencimento de cada parcela. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, dando-se BAIXA. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001111-92.2025.5.05.0611 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300250300000107862910?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000854-04.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: ANDERSON NERES SILVA RECLAMADO: CORREIA ANDRADE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10294f8 proferida nos autos. Considerando a concordância da parte reclamante, homologo as contas da reclamada. id 89a828e . Ante o trânsito em julgado, considerado o dever de cooperação da executada e observado seu interesse em cumprir rapidamente a ordem judicial que contra si vê apontada, assinalo-lhe o prazo de 15 dias (artigo 523, CPC), para pagamento do valor atualizado, sob pena de início dos atos de expropriação. Eventual defesa deve observar o artigo 884, da CLT. A qualquer tempo, ante o princípio da disponibilidade da execução, poderá o exequente interromper os atos ou requerer sua extinção. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 15 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORREIA ANDRADE SUPERMERCADOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000854-04.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: ANDERSON NERES SILVA RECLAMADO: CORREIA ANDRADE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10294f8 proferida nos autos. Considerando a concordância da parte reclamante, homologo as contas da reclamada. id 89a828e . Ante o trânsito em julgado, considerado o dever de cooperação da executada e observado seu interesse em cumprir rapidamente a ordem judicial que contra si vê apontada, assinalo-lhe o prazo de 15 dias (artigo 523, CPC), para pagamento do valor atualizado, sob pena de início dos atos de expropriação. Eventual defesa deve observar o artigo 884, da CLT. A qualquer tempo, ante o princípio da disponibilidade da execução, poderá o exequente interromper os atos ou requerer sua extinção. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 15 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NERES SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009919-27.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIK FELIX REIS - BA83794 e FILIPE SANTOS SILVA - BA80594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILIPE SANTOS SILVA - (OAB: BA80594) MAIK FELIX REIS - (OAB: BA83794) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAR CONTESTAÇÃO.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000916-07.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: AURELIANO RODRIGUES PASSOS RECLAMADO: W.V.A. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbb8b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. DETERMINO a designação da audiência para o dia 27/08/2025 às 08:50 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo), com o recebimento de DEFESA na própria audiência, sob as penas do art. 844 da CLT, oportunidade em que deverão as partes apresentar suas testemunhas, estas no máximo de 2 (duas), independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, da qual poderão participar de forma virtual por meio da plataforma Zoom, no seguinte link de acesso à audiência por videoconferência na sala de audiências telepresenciais da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia2vtvca ou Id da reunião: 953 069 9522 (opção ingressar em uma reunião). O acesso ao Zoom Meetings pode ser feito diretamente por qualquer navegador de internet, porém é recomendável a instalação do programa específico nos computadores utilizados para as audiências telepresenciais e semipresenciais. O acesso por meio de tablets e celulares pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom disponível para Android na Play Store e para iOS na Apple Store. Adverte-se, ainda, às partes que, por optarem por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcarão com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foram convocadas, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar, nos termos das leis e normativos vigentes. Faculta-se às partes e testemunhas a participação na sessão de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, situada na RUA HORMINDO BARROS, S/N, FÓRUM CRÉSIO DANTAS ALVES, CANDEIAS, VITORIA DA CONQUISTA/BA - CEP: 45029-900. Considerando a escolha da parte autora de tramitação dos autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá esta fornecer o seu endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular, inclusive, de seu advogado, se ainda não houver feito na inicial, salientando que ficam admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como por meio do WhatsApp, na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP/CR n. 001, de 16 de março de 2020. Acrescente-se que a parte demandada poderá se opor à escolha pela parte autora de tramitação dos autos em “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Havendo concordância, a contestação deve indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu advogado. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelos direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. Por se tratar de Vara Eletrônica, o acesso ao inteiro teor do processo estará disponível através do site http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente até antes da realização da audiência, por meio do Portal PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão. Em audiência, não serão recebidos documentos em papel, nem está autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Em relação às Partes com advogados constituídos nos autos, intimem-se da designação da audiência por meio dos seus advogados e/ou procuradores, via diário eletrônico e/ou sistema, sob as penas do art. 844 da CLT. Quanto às Partes sem advogados constituídos nos autos, intimem-se da designação da audiência por e-Carta, ou, havendo necessidade, por oficial de justiça, sob as penas do art. 844 da CLT. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 11 de julho de 2025. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURELIANO RODRIGUES PASSOS
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