Caroline Pagliarini Machado

Caroline Pagliarini Machado

Número da OAB: OAB/BA 080631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA
Nome: CAROLINE PAGLIARINI MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia, E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br - Tel: 77 3614-3652. Processo: 8011381-45.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: EDVALDO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE PAGLIARINI MACHADO REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA   INTIMAÇÃO Através da presente intimação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada, na Sala de Audiências deste Juízo de Direito. AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento DATA: 31/07/2025 16:30 -  LOCAL: Sala de audiências do(a) 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS BARREIRAS - BA OBSERVAÇÃO: As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Eu, GILBERTO LOBO PAES FILHO o digitei Documento datado e assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110941-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CECILIO IGNACIO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO (OAB:BA80631) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):     DECISÃO       Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por CECILIO IGNACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor afirma, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado por dolo do acionado, uma vez que o seu propósito era entabular contrato de empréstimo consignado comum, tendo descoberto em oportunidade posterior que na realidade se tratava de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável. Pleiteia a concessão do pedido liminar para que o Banco Réu seja obrigado a suspender os descontos, realizados em seu benefício previdenciário, oriundas dos contratos de empréstimo de cartão de crédito (RMC) impugnado na exordial. Assim vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada. Dispõe o artigo 300, do CPC, que:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente. Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611). No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes, senão vejamos. Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que a parte autora possui relação jurídica com o Banco Réu, conforme se depreende do ID. 506231958.  Entretanto, não há vislumbre de provas que corroborem com a narrativa autoral, no sentido de que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento. Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Outrossim, observa-se da própria narrativa da peça vestibular da Autora de que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2025 o consumidor ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. Nesse sentido, corrobora o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028553-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. 2. Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravante, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada. 3. Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravante de que o contrato foi firmado em 2019 e somente em 2022 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. 4. Concluo, portanto, pela convicção do acerto da decisão agravada e pela sua manutenção, face a necessidade de aguardar o contraditório nos autos originários, a fim de melhor elucidar os fatos trazidos na ação e dar ao Juízo maior segurança em firmar seu entendimento conclusivo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8028553-37.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ AGNALDO LIMA DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028553-37.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA. Publicado em: 12/12/2022 ). Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima expendidas. Por oportuno, considerando que, in casu, se trata de relação consumerista, na qual evidenciado que a parte autora é hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário se torna a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar a ocorrência, no caso em debate, de contratação legal. Dessa forma, determino que a parte ré junte aos autos o contrato celebrado com o autor, bem como os valores contratados e devidos pelo consumidor, assim como informe o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação, no momento oportuno para a realização de acordo, a teor dos artigos 335 e 336 do CPC. Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação. Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do demandado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão. Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital. De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC. Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA. Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, 26 de junho de 2025 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito - 1ª Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096701-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIZETE DOMINGUES PEREIRA Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO (OAB:BA80631) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):  DESPACHO Vistos. Após análise dos autos, constato que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível desta Capital. Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manutenção da demanda nesta Vara de Consumo ou, se for o caso, da remessa dos autos à Vara Cível.   Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para conclusão inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 8096708-84.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: EVERALDO FRANCISCO DE ASSIS REU: BANCO BMG SA DECISÃO  Pretende a parte autora EVERALDO FRANCISCO DE ASSIS, em sede de tutela antecipada, suspender os descontos do empréstimo de cartão de consignado celebrado com a parte ré  BANCO BMG SA, ao argumento de que não o solicitou e foi induzida a erro pelos prepostos desta para a contratação. Ante aos fatos acima narrados, requereu a concessão de provimento liminar para que o réu seja compelido a suspender os descontos na sua conta corrente e excluir, ou não incluir, o CPF do requerente em cadastros restritivos de crédito. É O BREVE RELATO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada e os fatos narrados, evidenciam a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela. Isto porque os descontos das parcelas do empréstimo ocorrem desde 03/2018, ou seja, há mais de 7 anos, inexistindo perigo de demora no julgamento do feito. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR /BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito                                                                          05
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000649-12.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: OSVALDO PINTO DE CASTRO Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO (OAB:BA80631) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)   DECISÃO     Vistos.   Apresentada réplica, dê-se vista às partes para aduzirem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.  Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.  Documento assinado eletronicamente  José Mendes Lima Aguiar   Juiz Substituto designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093112-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSALIA SANTOS SOUZA Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO (OAB:BA80631) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Recebo os autos, uma vez que a lide narrada na inicial deve ser desatada à luz das normas e princípios consumeristas. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita a contraprova. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - Bahia, 13 de junho de 2025. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8091665-69.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANY ROSA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990. A Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.   A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 29 de maio de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8094129-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANRIETE DA CRUZ SILVA Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO (OAB:BA80631) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de antecipação de tutela requerida por ANRIETE DA CRUZ SILVA., em face da BANCO BMG SA objetivando o quanto alegado na exordial. O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita.  Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.  Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.  O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).  Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão força de mandado.  Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador(BA), (data da assinatura digital).  Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br   PROCESSO: 8098774-37.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA:  AUTOR: JURANDIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE PAGLIARINI MACHADO PARTE RÉ: REU: BANCO BMG SA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Ação ajuizada por JURANDIR BISPO DOS SANTOS contra BANCO BMG SA. A parte autora requer a suspenção dos descontos no seu benefício referentes a empréstimo de RMC. Acostou com a inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 503793348), procuração (Id 503793345), comprovante de residência (Id 503793349) e juntou comprovantes de rendimentos (Id 503793353) Examinados. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte acionada que o prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, parágrafos 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.  DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.  Porém, existindo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça. Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.   Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.  Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova. TUTELA ANTECIPADA. Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.  Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.  Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.  Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor:  Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:  [...]  VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.  No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe. DEMAIS DISPOSIÇÕES.  Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.  Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste.  Int. Certifique-se. Anote-se.  Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8100666-78.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]  Requerente : AUTOR: VERA LUCIA NEVES REIS   Requerido :  REU: BANCO AGIBANK S.A   Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária. O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 6º, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O conceito de hipossuficiência não está vinculado à ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova. Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados. Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA e Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes ficam cientificadas de que, embora o processo seja virtual, é necessário que o peticionamento obedeça ao que determina o nosso CPC, ficando de logo cientificados de que, caso assim não proceda, juntando linha com pedido sem endereçamento ao juízo, o pleito não será apreciado. Fica estabelecido que, no curso do processo, quando alguma das partes solicitar prorrogação de prazo para cumprimento de despacho ou ato ordinatório, a prorrogação será contada a partir da juntada do requerimento nos autos, desde que feita dentro do prazo originalmente fixado, e o próximo  despacho  já observará o consequente  ato processual a ser praticado, garantindo-se assim a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.         Salvador, 11 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn
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