Mateus Souza Brito
Mateus Souza Brito
Número da OAB:
OAB/BA 080663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Souza Brito possui 73 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT5, TRF1, TRT15, TJBA, TJSP, TJRJ
Nome:
MATEUS SOUZA BRITO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 16:06:34):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 17:06:15):
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Administrador Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8018637-21.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: VANCLER MAFFEI Réu: IMPETRADO: Secretário de Finanças do Município de Teixeira de Freitas e outros Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANCLER MAFFEI em face de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que há cerca de vinte anos, reside na propriedade, objeto da demanda, na qual há criação de galinhas, pequena produção de queijo e exploração econômica da atividade pecuária na engorda de bovinos, cujo imóvel, desde a sua aquisição, está registrado no INCRA - CCIR, originalmente cadastrados no INCRA sob o nº 000.035.265.756-5, CCIR nº 107.432.97099, no ITR nº 5.755.295-9, titulada sob o nº 19.401 registrado na comarca de Caravelas-Bahia, Livro nº 098, folhas 217/218 ; Que no entanto, possui débitos de IPTU sobre referido imóvel, razão pela qual, aproveitando-se do REFIS ainda vigente, protocolara processo administrativo solicitando apenas revisão do valor venal de parte de seus imóveis; Que no entanto, posteriormente, tomara conhecimento, através de sua advogada, de que o que determina a incidência do IPTU é a destinação de fato do imóvel e não sua localização; Que, razão disso, optara por desistir do requerimento de revisão do valor venal do imóvel e protocolara pedido de cancelamento de lançamento indevido de IPTU em 14 de Julho de 2021, sob o número 007342/2021, junto ao Impetrado, em razão da não incidência de IPTU em seu imóvel face a destinação da atividade rural, cujo requerimento não fora apreciado, ferindo a Autoridade Coatora o artigo 38 Código tributário Municipal Lei 308/2003, uma vez que ultrapassou o prazo de 60 dias para decisão final; Que desde 2013 a atividade pecuária desenvolvida no imóvel é regulada pela Agência Estadual De Defesa Agropecuária Da Bahia - ADAB, a qual mantém controle anual sanitário, do cadastro, de vacinas, atualização de dados da exploração pecuária, tais como, número de bovinos adquiridos, dados da origem e destino, inclusive, para a área de 15 hectares cadastrada na ADAB, são consideradas úteis em torno 135.000m² em função do recuo da BR 101, e nela são mantidos em média 20 bovinos, com toda estrutura necessária e compatível com a exploração pecuária; Que, malgrado a legislação municipal considerar a região onde se encontra o imóvel como de expansão urbana, e insistir em cobrar indevidamente o IPTU, sua destinação sempre permaneceu a mesma sem qualquer alteração, tanto que o IMPETRANTE vem recolhendo o ITR até o presente momento; Que apesar disso, a partir de 2016, fora iniciado processo de desmembramento e consequentes inscrições imobiliárias, por ocasião de termo de promessa de compra e venda firmado com a rede de Supermercados Atacadão, em 27.05.2016 de uma área de 30.000m², cujo negócio não foi efetivado, não havendo qualquer investimento ou modificação como fundação, terraplanagem, ou qualquer outro tipo de modificação que impedisse ou prejudicasse a pastagem dos bovinos; Que em junho de 2021, parte dessa área desmembrada fora alienada para terceiros, razão pela qual aderiu o IMPETRANTE ao refis vigente e efetuou o pagamento à vista do IPTU da área alienada, tendo, inclusive, comunicado ao Município de Teixeira de Freitas, na pessoa do Secretário de Finanças, para que a partir da data da venda incidisse o IPTU, visto que a posse havia sido transferida para terceiro, deixando o IMPETRANTE de desenvolver suas atividades pecuárias na área vendida; Que, junto ao procedimento Administrativo no qual requereu o cancelamento dos débitos de IPTU referentes ao imóvel em questão, o IMPETRANTE juntou todos os elementos probatórios existentes para um produtor rural, tais como Recolhimento do ITR; registro no INCRA; Atividade pecuária controlada pela Agência Reguladora Estadual - ADAB; Declaração do Médico Veterinário cuidador dos bovinos; Relatório de controle de trânsito animal emitido pela ADAB e Livro fiscal. (Doc. 12), demonstrando a ilegalidade do lançamento de IPTU sobre a área de 135.000m², cujo processo administrativo não obteve resposta até a presente data. Pede concessão liminar da segurança no sentido de determinar a suspensão imediata dos lançamentos de IPTU dos últimos 5 anos, nos imóveis relacionados no processo administrativo Nº 7342/2021, bem como todo e qualquer ato voltado para a inscrição na dívida ativa e atos de cobrança das obrigações tributárias principal e assessória, referentes ao imóvel em questão, e instrumentaliza o pedido com farta documentação, inclusive, fotografias da referida área. Concedida a tutela antecipada de urgência de caráter incidental no ID n° 156787489 determinando a suspensão e os lançamentos de IPTU dos últimos 5 anos, nos imóveis relacionados no processo administrativo Nº 7342/2021, em nome do Impetrante, bem como todo e qualquer ato voltado para a inscrição na dívida ativa e atos de cobrança das obrigações tributárias principal e acessória referentes aos imóveis indicados no processo administrativo indicado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( hum mil reais). Petição do Município informando o cumprimento da decisão liminar no ID 158760948. Informações prestadas pela autoridade coatora e pelo ente municipal com preliminar de custas recolhidas a menor, de vedação de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto do mandamus e no mérito aduziu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante em razão do pedido de desmembramento da área protocolado pelo autor no Processo Administrativo n° 7741/2015, que a área fosse transformada em lotes, com o objetivo de venda da área de 30.000 metros quadrados para a rede de Supermercado Atacadão, compra não efetuada em 27/09/2016 e que caberia ao impetrante proceder com as edificações mínimas sobre o loteamento e que como não o fez, não poderia beneficiar-se da própria torpeza, assim como alega também que não foi comprovada a destinação rural da área no Processo Administrativo n° 7432/2021 pois a área possui rede de iluminação pública, rede pluvial de água, possui escola pública a 2 km de distância e posto de saúde a 955 metros, que não foram encontrados gados mas apenas cinco cabeças de gado do caseiro, de que há no Cartório de Registro de Imóveis que existem mais de cem lotes já registrados e extraídos da área desmembrada em que o impetrante pleiteia o cancelamento do IPTU sob alegação de destinação rural à propriedade desmembrada e que aplica-se a caso em tela a boa fé processual e da teoria dos atos próprios ("venire contra factum proprium"), pugna pela revogação da liminar, da extinção do feito sem exame do mérito pela ausência de pressupostos específicos do mandado de segurança e sucessivamente, pela denegação da segurança pela ausência de ilegalidade e direito líquido e certo e juntou documentos (ID 162391585). Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse público primário a ser tutelado e desnecessidade da intervenção do Parquet no feito (ID 180353885). Autos conclusos para julgamento. Manifestação do impetrante aduzindo que recolheu as custas judiciais conforme tabela de custas do TJ/BA, de que não há vedação a concessão de liminar em mandado de segurança; que o pedido de desmembramento de terra é fato gerador do IPTU ou hipótese de exclusão da não incidência tributária, que o Decreto-Lei 57/66 afasta a incidência do IPTU em relação ao imóvel utilizado para extração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial; que loteamento e desmembramento são institutos diferentes e não pode se aplicar a obrigação de lotear e edificar ao impetrante e juntou imagem retirada do google maps para esclarecer que o impetrante desenvolve atividade pecuária na área de 80 mil metros quadrados, que a área de 28 mil metros quadrados foi vendida para terceiro e que sobre a área de 30 mil metros quadrados houve adesão ao REFIS para pagamento do IPTU e foi vendida para Grupo São Mateus, não há discussão judicial ou administrativa sobre esta área; e que observou a boa fé processual e juntou toda a documentação necessária para comprovação do seu direito líquido e certo. Acórdão de não provimento do agravo de instrumento com manutenção da decisão recorrida ( ID 434032642). Decisão monocrática do Ministro Relator do STJ de não conhecimento do agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 436683038). É o relatório. Decido. Entendo que o feito encontra-se devidamente e suficientemente instruído para o julgamento de seu pedido principal, considerando que há elementos convincentes para tanto, pelo que passo ao julgamento da lide com amparo no art. 355, inciso I e do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional de cunho civil, de rito sumário especial, cujo escopo seja afastar ofensa a direito líquido e certo, próprio ou de terceiro, que está sendo ameaçado ou na iminência de ser, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no uso e atribuições do Poder Público; mostrando-se, por conseguinte, como garantia fundamental do cidadão, dentre outras, atinentes ao Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 5º, inc. LXIX). Inicialmente, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de recolhimentos regular das custas judiciais porque a Tabela de Custas Judiciais, conforme Decreto Judicial n° 918/2020, estabeleceu para os "Demais atos ou Feitos", no inciso XXV - Mandado de Segurança, o valor de R$ 313,24 das custas judiciais iniciais (código 40040), devidamente recolhido pelo impetrante no ID 152815370. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio impetrante afirmou nos autos e juntou os documentos acerca do pedido de desmembramento da área realizado no ano de 2021, com escopo de alienação de parte da área do imóvel para o Supermercado Atacadão, todavia, o contrato de promessa de compra e venda não foi cumprido, o que deu ensejo a propositura de ação judicial no juízo cível. Posteriormente, a referida área foi alienada para o Grupo Mix Mateus e não há qualquer discussão quanto à cobrança de IPTU nessa área, portanto, pelos fatos narrados e documentos apresentados pelo impetrante e como não há vedação no ordenamento jurídico quanto a venda de parte da propriedade pelo titular do direito real, entendo inexistente comportamento contraditório ou má-fé. . Assim, o cerne da controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de fato gerador para cobrança de IPTU em relação ao restante do bem imóvel de propriedade do impetrante. Convém ressaltar, que não se classifica o bem imóvel como rural apenas e exclusivamente pelo fato de estar localizado fora do perímetro urbano, como preconiza a teoria da localização, mas também de acordo com atividade nele desenvolvida, conforme a teoria da destinação econômica. Embora o art. 32 do CTN tenha adotado o critério da localização para definir um imóvel como urbano ou como rural e tenha sido este o critério adotado pela autoridade coatora ao julgar no Processo Administrativo n° 7432/2021 de que sobre o imóvel deveria incidir IPTU, a jurisprudência é uníssona ao determinar que estão em vigor as disposições do art. 15 do Decreto-lei 57/1966, o qual estabelece que o imóvel destinado à exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial sujeita-se ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município. Nesse sentido é a jurisprudência colacionada abaixo: TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. 4. Recurso especial provido." (REsp 492.869/PR, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.3.2005) RURAL. "TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não prequestionada no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel e definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o imóvel na área urbana do município, incidiria o IPTU, imposto de competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competência da União. 3. O Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituição de 1967 como lei complementar, por versar normas gerais de direito tributário, particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alçado à condição de lei complementar, não poderia ser atingido pela revogação prescrita na forma do art. 12 da Lei n. 5.868/72. 4. O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial. 5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 472.628/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27.9.2004). Compulsando-se os autos, verifica-se que, desde a compra do bem imóvel em 29/11/2013, denominado "Sítio Rancho Maffei", ele está registrado no INCRA (CCIR, originalmente cadastrados no INCRA sob o nº 000.035.265.756-5, CCIR nº 107.432.97099, no ITR nº 5.755.295-9, titulada sob o nº 19.401 registrado na comarca de Caravelas-Bahia, Livro nº 098, folhas 217/218, conforme documento do IDs 152818969 e 152818971/152818973; a destinação do imóvel para atividade pecuária está regulada pela Agência Estadual De Defesa Agropecuária Da Bahia - ADAB, a qual mantém controle anual sanitário, do cadastro, de vacinas, atualização de dados da exploração pecuária, tais como, número de bovinos adquiridos, conforme documentos do ID 152825948, 152818975/ 152818977/152818984; bem como foi apresentada a declaração do médico veterinário de que a área de 15 hectares do Rancho Maffei possui toda uma estrutura para embarque e desembarque de animais, também voltada para criação, recria, engorda e produção de leite dos animais (ID 152818987); declarações do ITR no anos de 2017, 2019, 2020 e 2021 (152818993/ 152819000/ 152819003), livros contábeis rurais no ID 152821160, fotografia da propriedade rural e também na conta de energia elétrica foi classificada pela Coelba, o imóvel como rural/ agropecuária rural (152824738). Convém ressaltar, que o STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174) fixou a tese: "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)." Desse modo, pelas provas trazidas aos autos é indubitável que a propriedade destina-se a atividade pecuária, com destinação econômica tipicamente rural, razão pela qual deve incidir sobre ela o Imposto Territorial Rural de competência da União, sendo ilegal a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU, pelo Município de Teixeira de Freitas. Portanto, o impetrante comprovou o seu direito líquido e certo à não incidência tributária de imposto municipal sobre o imóvel rural do caso em concreto. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 156787489), JULGO PROCEDENTE a pretensão do impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA para anular os lançamentos de IPTU nos imóveis relacionados no processo administrativo Nº 7342/2021, em nome do Impetrante, observada a prescrição quinquenal, bem como fica vedado todo e qualquer ato voltado para a inscrição na dívida ativa, lançamento tributário, lavratura de auto de infração e demais atos de cobrança das obrigações tributárias de natureza principal e acessórias relacionados ao IPTU sobre os imóveis objetos do processo administrativo Nº 7342/2021, enquanto for mantida pelo impetrante a sua condição de contribuinte tributário do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural(ITR), sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 ( hum mil reais), além das demais cominações legais cabíveis ao presente caso. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença com força de ofício/mandado. P. I. R. e C. Teixeira de Freitas, BA. 14 de julho de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 14:08:03):
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1050580-69.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRO SPINASSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOUZA BRITO - BA80663 e VITOR VIEIRA DOS SANTOS - BA80991 POLO PASSIVO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alessandro Spinassé, visando à concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº 02.1486.00149877-61, lavrado pelo Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, bem como para obter a exclusão de seu nome como corresponsável tributário nas CDAs que indica como ilegítimas. Sustenta o impetrante, em síntese, que não exercia qualquer cargo de gestão ou administração na empresa LOCASERVICE LTDA à época dos fatos geradores que embasaram as referidas CDAs, motivo pelo qual seria indevida sua responsabilização pessoal. Alega, ainda, que não foi regularmente notificado no processo administrativo de redirecionamento da cobrança, razão pela qual estaria configurada a violação a direito líquido e certo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando houver relevância dos fundamentos e: “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.” No caso dos autos, contudo, não se colacionou aos autos o procedimento administrativo tributário completo, nem tampouco documentos que comprovem que sua inclusão como corresponsável na CDA se deu à revelia de contraditório ou de motivação legal. Tais elementos são essenciais, na via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória e deverão ser apresentados pela autoridade impetrada, antes da resolução definitiva do processo nesta instância. Outrossim, não se verifica o risco de ineficácia da medida ao final do processo, pois, se ao final reconhecida a ilegitimidade do protesto ou da responsabilização tributária, será plenamente possível se promover o cancelamento dos registros e adotar as providências cabíveis, com plena utilidade da sentença. Não há, portanto, risco de perecimento de direito. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as devidas informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá anexar a íntegra do procedimento administrativo tributário que imputou ao impetrante a responsabilidade fiscal. Nos termos do art. 7º, II, da mesma lei, dê-se ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional, para, querendo, intervir no feito. Por fim, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à presença de interesse público que justifique sua intervenção ativa no feito. Caso o MPF indique não haver interesse a justificar sua atuação, o processo deverá seguir concluso ao gabinete após a prestação das informações ou o decurso do respectivo prazo. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
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