Samuel Boehler Soares
Samuel Boehler Soares
Número da OAB:
OAB/BA 080667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Boehler Soares possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1
Nome:
SAMUEL BOEHLER SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011940-73.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYRA AGUA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOUZA BRITO - BA80663 e SAMUEL BOEHLER SOARES - BA80667 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAYRA ÁGUA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, requerendo, em sede de tutela provisória que a Autoridade coatora julgue definitivamente o processo administrativo de n. 10136.517.882/2023-61, no prazo de 30 dias corridos. Narra o seguinte: “A impetrante, no terceiro trimestre do ano de 2022, cometeu equívoco quando efetivação de suas declarações. À ocasião, inverteu os códigos de receita do IRPJ e CSLL referentes ao período, fazendo com que a Receita Federal constituísse crédito em seu desfavor. Por não concordar com a cobrança, em 29 de novembro de 2023, apresentou defesa junto ao órgão competente, estando o processo registrado sob o n. 10136 517882/2023-61. (...) Embora tenha reconhecido o interesse do contribuinte, o auditor responsável pela análise determinou a remessa da decisão para confirmação do setor de “Revisão PJ” e, desde então, não houve retorno. Pelo exposto, observa-se que até o momento do ajuizamento desta demanda, mesmo após o decurso de prazo superior ao fixado na legislação de vigência, que é de 360 dias, a RFB não emitiu a sua decisão definitiva sobre a matéria”. Juntou procuração e documentos. É no que interessa o relatório. Decido. O Novo CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual. A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida. Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que, entendo, estão presentes no caso em apreço. Postula a parte impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a apreciação do processo administrativo (manifestação de inconformidade). Pois bem. Pelos documentos constantes dos autos, tem-se que a impetrante, em 15/10/2023, deu início a processo administrativo, junto a Receita Federal, para corrigir os equívocos em suas declarações relativo aos códigos de receita do IRPJ e CSLL referentes ao período de 2022. Processo este que ate a presente data não foi concluído – id 2196012796. Depreende-se, portanto, que a parte impetrante procedeu tal como orientada pela RFB, todavia, passados mais de 360 dias, nenhuma manifestação fora proferida pela RFB. De par com isso, o STJ, por meio do RE 1.138.206 - RS (2009/0084733-0) com status de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que é competência do judiciário intervir em situações de atraso no julgamento dos processos administrativos quando a mora for superior a 360 dias. Vejamos: EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DALEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula petreae direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º - O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Destaco, ainda, que a Corte especial deixou expressamente consignado que “ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. Verifico, portanto, em juízo de cognição sumária, que se mostra razoável a intervenção do Judiciário, na hipótese em apreço, no sentido de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30(trinta) dias, conclua o processo administrativo n. 10136.517882/2023-61, iniciado em 15/10/2023 (ID 2196012796). Por fim, quanto ao pedido de suspensão dos pagamentos realizados no parcelamento de n. 11682335, realizado no âmbito da PGFN, tenho que o mesmo, não pode ser, por ora, deferido. Alega a parte autora que: “Observa-se, ainda, que o valor integral do débito foi inscrito em dívida ativa, fazendo com que o contribuinte, no intuito de aderir ao Simples Nacional, aderisse à parcelamento junto à PGFN, estando a negociação registrada sob o n. 11682335 no SISPAR, tendo por objeto o valor de R$ 26.042,01”. Com efeito, a parte impetrante espontaneamente aderiu ao referido parcelamento antes da finalização do processo administrativo. Logo corre por sua conta e risco a referida atuação, não podendo agora rever seu ato. Insta frisar que a mora administrativa não pode servir de fundamento para suspender o referido parcelamento, eis que quando da adesão ao acordo a Receita Federal já se encontrava em mora. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida apenas para determinar à autoridade impetrada conclua o processo administrativo n. 10136.517882/2023-61, iniciado em 15/10/2023 (ID 2196012796). Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após a resposta da autoridade impetrada ou o decurso in albis do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003939-18.2024.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CATARINA MARIA FERNANDES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL BOEHLER SOARES - BA80667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CATARINA MARIA FERNANDES SOARES SAMUEL BOEHLER SOARES - (OAB: BA80667-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439537618) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1000026-91.2025.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria SEI/TRF1 n° 8138599/2019, vista ao autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. Teixeira de Freitas, 10/07/2025. _________________________ (servidor)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CATARINA MARIA FERNANDES SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL BOEHLER SOARES - BA80667-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003939-18.2024.4.01.3313 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma 4.0 - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).