Leonardo Elvis Fiuza Pacheco De Brito
Leonardo Elvis Fiuza Pacheco De Brito
Número da OAB:
OAB/BA 080730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Elvis Fiuza Pacheco De Brito possui 45 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJES, TRF2, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
LEONARDO ELVIS FIUZA PACHECO DE BRITO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-91.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: ERENI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO ELVIS FIUZA PACHECO DE BRITO (OAB:BA80730), YASMIN MIRANDA OLIVEIRA (OAB:BA80880) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive contracheque ou prova da inexistência de vínculo empregatício/trabalhista e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-91.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: ERENI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO ELVIS FIUZA PACHECO DE BRITO (OAB:BA80730), YASMIN MIRANDA OLIVEIRA (OAB:BA80880) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive contracheque ou prova da inexistência de vínculo empregatício/trabalhista e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/07/2025 09:25:42):
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1017548-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO TEOFILO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Idefiro o pedido retro. A competência é de natureza absoluta, não havendo justificativa para a tramitação da presente demanda perante este Juízo, em face do valor atribuído à causa.. Assim, tratando-se de demanda com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirmo a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido contido nestes autos, e, com base nos arts. 64, § 1º, do CPC, c/c art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, determino a redistribuição do processo a uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta capital. Intime-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034017-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LURDES ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): LEONARDO ELVIS FIUZA PACHECO DE BRITO (OAB:BA80730-A), YASMIN MIRANDA OLIVEIRA (OAB:BA80880-A) AGRAVADO: SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A. Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LURDES ALVES DE ALMEIDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória de nº 8000403-69.2025.8.05.0023, movida em desfavor de SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A - SPC BRASIL, cujo o teor, indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteada. A decisão de id. 84495285 denegou a suspensividade pleiteada. Contrarrazões de id. 85237837. Perlustrando-se os autos, verifica-se que a Recorrente acostou petição, requerendo a desistência do recurso (id. 85331313), asseverando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu próprio sustento. Isso faz desaparecer o objeto do Agravo, ensejando a extinção do procedimento recursal. Vale observar os termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Nessas circunstâncias, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada, esteado no art. 998 do CPC. Procedam-se às anotações e regular baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005048-34.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE : MARCELINO ANTONIO NERY (AUTOR) ADVOGADO(A) : YASMIN MIRANDA OLIVEIRA (OAB BA080880) ADVOGADO(A) : LEONARDO ELVIS FIÚZA PACHECO DE BRITO (OAB BA080730) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º 1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão. Prazo: 05 (cinco) dias. Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído. Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSenhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V. Sra., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 DE OUTUBRO DE 2025, iniciando-se às 09:00hs. a ser realizada telepresencial no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão: 906216. DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA. Eu, Kedma Simone Rodrigues, Agente Administrativo, a digitei e assino por ordem do Sr. Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria. Belmonte (BA), Data do sistema. KEDMA SIMONE RODRIGUES Agente Administrativo PROCESSO Nº 80000718-97.2025.8.05.0023 DECISÃO: Vistos. O presente feito tramitará com base no disposto na Lei 9.099/95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o pedido expresso feito na exordial. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, com liminar formulada pela parte autora no intuito de realizar a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, vislumbro presentes os pressupostos, considerando que o autor juntou aos autos prova da inscrição do seu nome em cadastro de restrição por fatura cujo adimplemento comprovou nos autos. O perigo da demora, ademais, é patente, considerando que a negativação do nome traz prejuízos incontestáveis ao consumidor, haja vista tratar-se de óbice às relações contratuais. Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o consumidor representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra deste, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório. Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido. Ademais, não se pode olvidar que a permanência do nome da parte autora nos órgãos restritivos poderá causar transtornos e constrangimentos desnecessários, principalmente se vier a precisar de empréstimos ou abrir crediário, como foi narrado na exordial. Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré." Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar para determinar que a requerida realize a EXCLUSÃO do nome da autora da lista de inadimplentes, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A participação no ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link: https://call.lifesizecloud.com/906216 a ser realizada no dia 06 de outubro setemebro de 2025, às 09:00 horas. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. Cite-se e intime-se, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Advirtam-se as partes que o rol de testemunhas a serem eventualmente ouvidas em audiência de instrução devem ser indicadas na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ -Juiz de Direito.
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