Leonardo Bricio Araujo Aragon

Leonardo Bricio Araujo Aragon

Número da OAB: OAB/BA 080739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Bricio Araujo Aragon possui 60 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TJBA, TRT5, TST e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJBA, TRT5, TST
Nome: LEONARDO BRICIO ARAUJO ARAGON

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0001046-75.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: ROBERTO VICENTE GOMES RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce79607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO., nos termos da fundamentação supra.    Intimem-se.  JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VICENTE GOMES
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000697-72.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: IURI FERNANDO MOTA DE QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6754521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO., nos termos da fundamentação supra.  Intimem-se.  JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000697-72.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: IURI FERNANDO MOTA DE QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6754521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO., nos termos da fundamentação supra.  Intimem-se.  JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IURI FERNANDO MOTA DE QUEIROZ
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000838-91.2024.5.05.0371 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: EDINALDO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e19f7ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000838-91.2024.5.05.0371 - Quarta Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) THAISA PONTES DOS SANTOS (RN21373) Recorrido:   Advogado(s):   EDINALDO VICENTE ANGELA MARIA DA SILVA (BA49577) LEONARDO BRICIO ARAUJO ARAGON (BA80739) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 03/07/2025). Representação processual regular (Id 1d7d6fc ,51bec97 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62054a8: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 62054a8: R$ 400,00; Custas pagas no RO: id a4c2c78 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a2673d : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 457 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alegou que o Tribunal Regional equivocou-se ao manter a natureza salarial do auxílio-alimentação, uma vez que o auxílio nunca foi gratuito e que o recorrido contribuiu para a formação da rubrica, mediante desconto de salário.   A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No caso concreto, observa-se que o Reclamante sempre recebeu o benefício em questão, desde a sua admissão, em 1986. Contudo, a partir de 2001, com a adesão da reclamada ao PAT, passaram a incidir as regras da Lei 6.321, que estabelecem a natureza indenizatória da parcela. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento sobre a matéria com a edição da OJ nº 413 do TST, in verbis: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST".    Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 241 e na OJ nº 413 da SDI 1, e os seguintes julgados do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o acervo fático-probatóriodos autos, consignou que a adesão da reclamada no PAT ocorreu em 1992, isto é, após o ingresso do reclamante no quadro da empresa. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva , conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou à adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) , não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, CLT. 2. Cabe ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1 . 046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TEMA 1.046. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa , por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-247-23.2017.5.10.0861, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). "(...) INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. POSTERIOR ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Tribunal Regional consignou que a parcela "cheque-rancho" foi constituída em data posterior a contratação do reclamante, sem definição particular sobre sua natureza jurídica, razão pela qual se impõe a conclusão de que a referida verba foi criada com natureza salarial, na esteira do que dispõe o artigo 458 da CLT. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva , seja em razão da adesão da empresa ao PAT, não tem o atributo de aniquilar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo desprovido . (...)" (Ag-RRAg-21732-61.2015.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024). AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST). Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1720-09.2015.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). (...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso, o eg. TRT registrou que desde o início de seu contrato de trabalho, a autora recebia auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pela autora de sua integração ao salário, o eg. TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-137-89.2015.5.19.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000750-53.2024.5.05.0371 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: JOSEFA APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a87ae8 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA APARECIDA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000634-47.2024.5.05.0371 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: MERCIA REGINA BELIS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bd478 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCIA REGINA BELIS DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000900-34.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: ANTONIO FARIAS DOS ANJOS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77a69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- CONCLUSÃO Posto isso, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar a Reclamada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, a pagar a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - pagamento das diferenças salariais em razão da natureza salarial do vale-alimentação/refeição, decorrentes da sua integração ao salário do trabalhador para repercutir nas parcelas rescisórias, sendo devida a repercussão em anuênios, adicionais, horas extras pagas, 13º salários, férias e FGTS, conforme requerido, nos termos da inicial, observando sempre as verbas acima, e também quando devidamente recebidas nos contracheques e TRCT; - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (taxa legal). Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. INSS e Imposto de Renda, nos termos dos Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do TST e Súmula 368 do TST. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 3.418,60 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 170.929,92, sendo o montante do seu débito, R$ 174.348,52 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculos que integram esta sentença. INTIMEM-SE. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FARIAS DOS ANJOS
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