Reynaldo Almeida Malta

Reynaldo Almeida Malta

Número da OAB: OAB/BA 080742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reynaldo Almeida Malta possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJSC, TRT5, TJSP
Nome: REYNALDO ALMEIDA MALTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECLAMAçãO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ HTE 0000900-42.2025.5.05.0551 REQUERENTES: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A REQUERENTES: ISRAEL LEVI NEVES DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935e92a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL LEVI NEVES DOS SANTOS SILVA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ HTE 0000900-42.2025.5.05.0551 REQUERENTES: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A REQUERENTES: ISRAEL LEVI NEVES DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935e92a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001590-69.2024.8.24.0024/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: DS FRUTAS E TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILZA LAURINDO DO PRADO (OAB SC024661) APELADO: NOEL OLIVEIRA REIS (RÉU) ADVOGADO(A): REYNALDO ALMEIDA MALTA (OAB BA080742) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8078974-57.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ALVES FERNANDES IMPETRADO: ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA     Vistos, etc.  Como o impetrante noticiou nos autos a perda do interesse no prosseguimento do processo, julgo-o extinto sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, que fica por ora dispensado do seu recolhimento por ser beneficiário de gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3°). Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). P. R. I.     Salvador, 1° de julho de 2025.     Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          DECISÃO Processo: 8078974-57.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ALVES FERNANDES IMPETRADO: ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA       Vistos, etc. Trata-se de Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Reitora da UNEB. Relata o impetrante que foi aluno da instituição durante sete anos, tendo concluído curso de medicina em maio de 2024, e afirma que foi instado a participar de uma "banca racial" que "pretende aplicar heteroidentificação de forma retroativa" em função de uma "recomendação ilegal' oriunda do MP/BA. Afirma que o objetivo desse procedimento é "anular a autodeclaração" por si apresentada quando do seu ingresso no curso, há muitos anos. Alega que a UNEB "deseja revisitar o ato jurídico perfeito, em virtude de critérios meramente ideológicos e partidários". Requer então provimento que, liminarmente, determine "o trancamento do processo administrativo referente a sua heteroidentificação" e também a "a nulidade do processo administrativo e todos os seus efeitos, sobretudo, em caso de não comparecimento". Pleiteia ainda provimento que de imediato obrigue a UNEB a fornecer "seu diploma de bacharel em medicina, dentro do prazo legal, para que possa exercer sua profissão sem dificuldade de ordem burocrática". Postula gratuidade. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida. A Lei 11.016/09, em seu art. 7°, III, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Os documentos que instruem a inicial dão conta de que a UNEB, através de uma comissão destinada à "apuração de denúncias de suposta fraude ao sistema de cotas" convocou o ora impetrante para participar de "um procedimento de heteroidentificação fenotípica" no dia 17/06/2024 (doc. 449294227). Há ali um cronograma que identifica o dia 26/06/2024 como a data da divulgação do resultado do procedimento. O que primeiro se observa é que não há elementos que indiquem que contra o ora impetrante foi instaurado um processo administrativo destinado a lhe retirar algum direito que tenha sido adquirido quando de seu ingresso no referido curso universitário. O que dos autos emerge é que o ora impetrante foi instado a participar de um ato de inspeção, em data específica, no contexto de uma apuração de denúncia de fraude. Não há, portanto, qualquer elemento que indique que o ora autor foi ou está sendo acusado de ter praticado alguma fraude ou qualquer ato ilício, havendo em verdade indício de que a UNEB está adotando procedimento de simples averiguação decorrente de uma denúncia de fraude. Diante disso, não se vislumbra razão para que se determine à universidade que adote ou deixe de adotar qualquer providência relacionada ao estudante. Com efeito, não há qualquer indício de que a instituição já considera ser o interessado o autor de alguma fraude ou de que pretende contra ele adotar alguma providência que signifique restrição ao exercício de algum direito. Procedimentos de simples apuração, averiguação de denúncias não representam em si ameaça a direito, afinal. Além disso, nota-se que a data prevista para o encerramento do procedimento questionado já foi ultrapassada, o que é mais uma razão para não se vislumbre utilidade/necessidade no provimento requerido.  Ante o exposto, por não vislumbrar plausibilidade na pretensão, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Intimem-se.  Notifique-se a autoridade impetrada para que em dez dias preste informações. Ciência à UNEB, para que eventualmente intervenha. Oportunamente, ouça-se o Ministério Público. Salvador, 28 de junho de 2024.     Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8004668-40.2025.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ASSOCIACAO PELA LIBERDADE DE EXPRESSAO E TRANSPARENCIA LETRA Advogado(s) do reclamante: REYNALDO ALMEIDA MALTA REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA   Despacho: Vistos, etc. Em atenção ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id 507186283 e documentos anexos, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017554-92.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Heidi Martins Tristão da Silva - Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Paulista e outro - Vistos. Recebo como pedido de reconsideração a petição de fls.58/59, eis que ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração. Ocorre que a decisão não padece de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que o pedido formulado claramente objetiva a reapreciação ou reconsideração judicial. Nesse cenário, verifica-se o cumprimento da ordem judicial: A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, e em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo judicial nº 1077238-16.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, SP, torna pública a reinclusão da candidata HEIDI MARTINS TRISTAO DA SILVA no concurso público nº 01/2023, inscrita sob nº 41775716, opção Professor de Ensino Fundamental e Médio Biologia e Ciências, pela ampla concorrência, ou seja, fora do sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas, até decisão judicial posterior, e DIVULGA as notas da prova objetiva, prova discursiva, prova-prática - videoaula e prova de títulos. Contra o resultado das provas, bem como contra o resultado da classificação, fica assegurado ao candidato o direito de interpor recurso, desde que devidamente justificado, conforme Capítulo 14 DOS RECURSOS do Edital de Abertura de Inscrições, por meio de link próprio disponibilizado na página do Concurso Público, (www.vunesp.com.br). O prazo para interposição de recurso será de 3 dias úteis, contados da data da publicação oficial. (fls.50) Diante o exposto: Acolho o pedido, em reconsideração, para declarar satisfeita a tutela de urgência, conforme ofício de fls. 49/50, comprovada a publicação no diário oficial. Declaro inexigível a penalidade de multa aplicada na decisão de fls.51, por ausência de descumprimento como fato gerador. Declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não cabe perante o Juizado Especial da Fazenda Pública sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-seobservando-se o disposto no artigo 1.283 das NSCGJ: Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível. Arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), REYNALDO ALMEIDA MALTA (OAB 80742/BA)
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