Verivaldo Santana Lima

Verivaldo Santana Lima

Número da OAB: OAB/BA 080787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Verivaldo Santana Lima possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: VERIVALDO SANTANA LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 12:39:19): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 12:39:19): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 12:39:19): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 12:39:19): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO  Processo nº:  0509741-87.2016.8.05.0274   Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  [Pagamento, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: VERENA ALVES ANDRADE EXECUTADO: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA, AGUIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de liquidação de sentença processado nos autos do presente cumprimento de sentença, que teve origem em ação monitória ajuizada por VERENA ALVES ANDRADE em face de VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA e ÁGUIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA-ME. O feito foi iniciado em 07/11/2016, sendo firmado acordo entre as partes em 08/02/2017, posteriormente homologado por este Juízo através de sentença prolatada em 04/04/2017 (ID 229010594), que transitou em julgado conforme certidão de 05/06/2017 (ID 229010596). A exequente promoveu cumprimento de sentença em 12/10/2018 (ID 229010600), o qual foi objeto de impugnação pelos executados (ID 229010631). Por decisão de 17/08/2022 (ID 229010735), este Juízo rejeitou integralmente a impugnação, determinando o prosseguimento do feito. Irresignados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 8035911-53.2022.8.05.0000, o qual foi provido pela Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme acórdão de 21/03/2023 (ID 395808168), que reformou a decisão de primeira instância para "declarar a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, em razão da iliquidez do título judicial, a demandar prévia liquidação". O acórdão transitou em julgado em 22/06/2023 (ID 395808169). Em cumprimento ao determinado pelo Tribunal de Justiça, e após chamamento do feito à ordem pela exequente (ID 422134817), este Juízo revogou o despacho anterior e determinou que a autora requeresse o que entendesse de direito (ID 433272708). A exequente, então, apresentou pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum em 21/03/2024 (ID 436683775), requerendo a apuração do valor total de R$ 3.015.085,52, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% cada, totalizando R$ 3.618.102,62, relativo ao descumprimento do acordo homologado quanto ao Centro Médico Guanambi. Os executados foram intimados para contestar (ID 447534256), tendo apresentado contestação em 12/06/2024 (ID 448854030), alegando, em síntese: (a) vícios na liquidação apresentada; (b) inexequibilidade e inexigibilidade do título; (c) nulidade da execução por falta de citação de terceiros; (d) pedido de efeito suspensivo; e (e) requerimento subsidiário de perícia contábil. A exequente ofertou tréplica em 27/08/2024 (ID 460543812), rebatendo as alegações dos executados e requerendo a homologação dos cálculos apresentados. Por despacho de 03/10/2024 (ID 466286283), este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a produção de outras provas. A exequente informou não ter outras provas a produzir (ID 470517087), requerendo novamente a homologação dos cálculos. Intimados a se manifestar sobre a petição da exequente (ID 473585841), os executados apresentaram manifestação em 24/03/2025 (ID 492242961), reiterando os argumentos da contestação e requerendo, subsidiariamente, a designação de perícia contábil. Decido. 1. Da Natureza Jurídica da Liquidação de Sentença A liquidação de sentença é procedimento destinado a tornar líquida a obrigação reconhecida em título executivo judicial ilíquido, conforme preceitua o art. 509 do CPC/2015. Trata-se de atividade complementar à fase de conhecimento, que visa à apuração do quantum debeatur, sem possibilidade de rediscussão do mérito da causa. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece de forma expressa que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", consagrando o princípio da fidelidade ao título executivo. 2. Do Trânsito em Julgado e da Coisa Julgada É incontroverso que a sentença homologatória do acordo, proferida em 04/04/2017 (ID 229010594), transitou em julgado em 05/06/2017 (ID 229010596), formando coisa julgada material sobre o mérito da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelos executados, foi categórico ao afirmar que "não há, pois, nulidade do título, por supostamente não conter assinatura de terceiros, nem poderiam os agravantes, após tê-lo assinado sem a participação dos outros que ora mencionam, valerem-se de tal circunstância para exonerarem-se das obrigações que, ao assiná-lo, assumiram". Ademais, o acórdão reconheceu expressamente que "a obrigação é certa, porque a única condição pactuada (a averbação da construção) já se implementou, mas não é, por ora, líquida", determinando apenas a prévia liquidação do título. 3. Das Alegações dos Executados 3.1. Da Suposta Nulidade do Título Os executados insistem em alegar nulidade do título executivo por supostas irregularidades de representação. Contudo, tal matéria já foi analisada e decidida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que expressamente afastou qualquer nulidade do acordo homologado. A vedação contida no art. 509, § 4º, do CPC impede que sejam rediscutidas questões já decididas definitivamente, devendo as partes, em caso de inconformação, apresentar o competente recurso. No caso em apreço, o prazo para ação rescisória já se encontra há muito prescrito. 3.2. Da Inexequibilidade e Inexigibilidade As alegações de inexequibilidade e inexigibilidade não prosperam. O próprio Tribunal de Justiça reconheceu que a obrigação é certa e exigível, faltando apenas a liquidação para determinar o quantum debeatur. O acordo homologado estabelece de forma clara, na cláusula 6ª, que a exequente tem direito a 35% dos créditos do Centro Médico Guanambi, com termo inicial fixado na data da averbação do empreendimento, que ocorreu em 25/08/2017. 3.3. Do Cumprimento dos Requisitos do Art. 524 do CPC A exequente cumpriu adequadamente todos os requisitos do art. 524 do CPC, apresentando: Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Índice de correção monetária (IGP-M/FGV, conforme cláusula 9ª do acordo); Juros aplicados (1% ao mês, conforme cláusula 9ª); Termo inicial e final dos juros e correção; Multa de 20% por descumprimento (cláusula 9ª); Planilhas detalhadas de cálculo (IDs 436683781, 436683783, 436683785, 436683788). 4. Do Ônus da Prova na Liquidação Na liquidação pelo procedimento comum, aplica-se a dinâmica regular do ônus probatório do CPC, cabendo ao requerente provar o fato constitutivo de seu direito e aos requeridos provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em apreço, a exequente trouxe aos autos toda a documentação necessária para comprovar os valores devidos, incluindo extratos bancários, relatórios do empreendimento e planilhas de cálculo detalhadas. Os executados, por sua vez, limitaram-se a apresentar contestação genérica, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados nem apresentar documentos ou cálculos alternativos que comprovassem suas alegações. 5. Da Desnecessidade de Perícia Contábil Conforme jurisprudência consolidada, quando o credor apresenta os cálculos do que entende devido para fins de liquidação de sentença e o devedor não os impugna, mas apenas tece considerações acerca de pontos já apreciados durante a fase de conhecimento, cabe homologar os cálculos apresentados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULOS . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO . 1. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de admitir ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão, permitindo, inclusive, discussão acerca da abusividade contratual em sede de contestação. 2 . Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, por ausência de realização de perícia contábil, quando se torna patente que a dívida depende apenas de simples cálculos aritméticos. Além do mais, cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelo credor, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro. 3. Quanto ao prequestionamento formulado, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço; até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00468349820178090051, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2018). RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS - AGLUTINAÇÃO DAS FASES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS CONFORME ART. 550, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - HOMOLOGAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Admite-se a aglutinação das fases da ação de exigir contas quando o réu reconhece, na contestação, o dever de prestar as contas e as apresenta espontaneamente . 02. Conforme o disposto no art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Inexistindo impugnação, é devida a respectiva homologação dos cálculos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0829229-27.2021.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) A perícia contábil somente se justifica quando há efetiva controvérsia sobre os cálculos apresentados, com impugnação específica e fundamentada. No presente caso, os executados não apresentaram qualquer cálculo alternativo ou impugnação específica aos valores, limitando-se a discussões genéricas sobre o mérito já decidido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. REJEITAR integralmente a contestação apresentada pelos executados (ID 448854030), por ausência de impugnação específica aos cálculos e por tentativa de rediscussão do mérito em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC; 2. INDEFERIR o pedido de designação de perícia contábil formulado pelos executados (ID 492242961), por desnecessário ante a ausência de controvérsia específica sobre os cálculos; 3. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente (ID 436683775 e planilhas dos IDs 436683781, 436683783, 436683785, 436683788), declarando liquidado o título executivo no valor de R$ 3.015.085,52 (três milhões, quinze mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 3.618.102,62 (três milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e dois reais e sessenta e dois centavos); 4. DETERMINAR o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, devendo os executados ser intimados para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e início dos atos expropriatórios; VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 09 de junho de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
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