Michaela Nicole Santos Silva

Michaela Nicole Santos Silva

Número da OAB: OAB/BA 080788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michaela Nicole Santos Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJES, TJMG, TRF1, TJBA
Nome: MICHAELA NICOLE SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1018002-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEANE DOS SANTOS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIRO NETO BISPO DOS SANTOS SEIXAS MACEDO - BA57643 e MICHAELA NICOLE SANTOS SILVA - BA80788 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da Portaria da 21ª Vara/SJBA nº 01 de 22 de abril de 2024, que assim dispõem: “Art. 20. Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...). Art. 26. Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º. Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º. Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”. Citação do(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) proposta de acordo ou contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95), bem como instruir(em) a peça defesa com toda documentação de que disponha(m) e seja necessária para o esclarecimento da causa, sob a advertência de que o descumprimento dessa diligência poderá ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e/ou do art. 6º, VIII, do CDC. Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1006156-39.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA PEDREIRA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIRO NETO BISPO DOS SANTOS SEIXAS MACEDO - BA57643 e MICHAELA NICOLE SANTOS SILVA - BA80788 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da Portaria da 21ª Vara/SJBA nº 01 de 22 de abril de 2024, que assim dispõem: “Art. 20. Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...). Art. 26. Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º. Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º. Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”. Citação do(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) proposta de acordo ou contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95), bem como instruir(em) a peça defesa com toda documentação de que disponha(m) e seja necessária para o esclarecimento da causa, sob a advertência de que o descumprimento dessa diligência poderá ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e/ou do art. 6º, VIII, do CDC. Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - A.E.M.H., representado(a)(s) p/ mãe, M.M.M.H.; Apelado(a)(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; Interessado - DEMETRIUS ANTONIO COSTA HESS; MARCIA DE MELO MAGALHAES HESS; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares Autos incluídos na pauta de julgamento de 17/07/2025, às 13:30 horas. Adv - FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº 5010815-22.2025.8.13.0433 Requerente: MARA SANDRA MARTINS DA SILVA Requerida: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. MARA SANDRA MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO afirmando, em síntese: que é beneficiária titular do plano de saúde “UNIPART FLEX ESTADUAL EMPRESARIAL APT”, ativo e adimplido; que foi diagnosticada com obesidade grau II (CID E66), apresentando comorbidades como diabetes mellitus tipo 2 de difícil controle (CID E11), síndrome metabólica e dislipidemia mista; que, após realizar cirurgia bariátrica do tipo bypass gástrico, perdeu mais de 35 kg, resultando em flacidez cutânea acentuada, especialmente na região abdominal, o que vem lhe causando sérios transtornos físicos e psicológicos, a exemplo de dermatites nas dobras de pele, baixa autoestima, episódios depressivos e disfunções em suas relações pessoais; que solicitou à operadora a cobertura da cirurgia reparadora, o que foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão contratual; que entende que a conduta da parte ré é abusiva. Por tal razão, pleiteia a condenação da ré à cobertura e custeio total do procedimento cirúrgico de abdominoplastia com retração a ser realizada pelo médico cirurgião plástico Dr. Daniel de Castro CRM-MG 86.788, incluindo-se a internação hospitalar na unidade do HOSPITAL OTORRINOCENTER-MONTES CLAROS, bem como ao pagamento de indenização por danos moais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à parte ré que efetue imediatamente a cobertura e custeio total do procedimento cirúrgico, a ser realizada pelo médico por ela indicado. Com a inicial, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos (id. 10430995714). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita à autora (id. 10431455915). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de regularidade na negativa pelo plano de saúde, eis que não há previsão legal de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado, bem como não restou demonstrada a urgência no procedimento realizado pela autora. Por fim, rechaçou a existência de danos passíveis de indenização (id. 10467950658). Realizada audiência de conciliação, sem êxito na realização de acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas (id. 9580972315). A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10470062156). Passo à fundamentação. De início, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legitimas e devidamente representadas nos autos. Assim, inexistentes preliminares suscitadas ou nulidades a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Tendo em vista que a documentação e provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao procedimento dos juizados especiais cíveis. Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a determinação para que a requerida proceda a autorização de cobertura do procedimento cirúrgico de abdominoplastia com retração, em médico e hospital por ela indicados, além do recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Os fatos narrados nos presentes autos devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo entre as partes, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal, assim como a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao ônus probatório aplicável ao presente feito, consoante restou decidido no id. 10431455915, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. Por conseguinte, restam demonstrados os elementos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c Súmula 469/STJ, razão pela qual foi determinada a inversão do ônus da prova no que se refere ao cumprimento contratual. Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a distribuição do ônus da prova, no pertinente, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo serem observadas as disposições do artigo 373, incisos I e II, bem como o artigo 429, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, resta incontroverso que a autora ostenta a qualidade de beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida (id. 9469750932). Segundo restou demonstrado pelos relatórios e exames médicos de ids. 10430997663, 10430991361, 10430998911, 10430998911, 10431000663, 10431000124, 10430988873 e 1043100680, a requerente foi submetida a cirurgia bariátrica que resultou em grande perda de peso, razão pela qual foi indicada cirurgia reparadora abdominal, em decorrência da flacidez de pele em abdome, dorso, mama, braços e coxas. Conforme documento de id. 10430990976, a requerida negou a autorização do exame à parte autora, sob a justificativa de que “o pedido médico encaminhado não apresenta critérios para autorização conforme cobertura contratual e Lei 9.656/98, não havendo justificativa para análise diversa”. Em contestação, a requerida sustentou que o procedimento cirúrgico não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória da ANS. Não obstante, a meu sentir, mostra-se desarrazoado o argumento levantado pela ré. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1870834/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.069, entendeu que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No presente caso, a parte autora comprovou ao no id. 10430997663 que foi submetida a cirurgia bariátrica havendo indicação posterior, realizada por médico que a assiste, de abdominoplastia com correção de diástase e tecnologia de retração de pele, sob o fundamento de que a grande flacidez de pele está gerando comprometimento social, funcional e estético (id. 10430998911). Assim, ante a comprovação da imprescindibilidade e urgência na realização da cirurgia para o tratamento da requerente, havendo, ainda, tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a condenação da requerida à realização do procedimento cirúrgico pleiteado é medida que se impõe. Lado outro, reputo que o pedido de realização da cirurgia plástica por profissional específico e em hospital indicado pela autora não deve ser acolhido. Afinal, existindo médico credenciado, da mesma especialidade, ao plano de saúde, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde. Diante disso, deve ser realizado o procedimento cirúrgico requerido com profissional médico credenciado, em hospital da rede credenciada, com custeio integral dos custos necessários, inclusive de materiais, pela parte ré. Do mesmo modo, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte assiste à parte autora. Considerando tratar-se de relação consumerista, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos moldes do artigo 14 do CDC, não dependendo, portanto, da comprovação de culpa na causação do dano ao consumidor, baseando-se, tão somente na comprovação da existência do ato ilícito e do dano dele decorrente. Destaca-se que a Constituição da República, em seu art. 5º, V, assegura a indenização por danos morais aos que sofrerem, indevidamente, abalo moral. O dano moral se presume, não sendo necessária prova de prejuízo, uma vez que se trata de acontecimento que se passa no interior do ser humano, muitas vezes não se exteriorizando por nenhuma conduta. Vale reproduzir o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho a respeito da prova do dano moral: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª. ed., Ed. Atlas, p. 97). Assim, tratando-se de dano moral, não são exigíveis provas cabais do constrangimento e da humilhação, uma vez que sua ocorrência não se comprova com os tradicionais meios de prova regulados pelo estatuto processual civil. Na presente situação, a meu sentir, não restam dúvidas de que a negativa de prestação de serviço de saúde prescrito por médico à parte autora, apesar da vigência do contrato de plano de saúde, é situação que sai da ótica dos meros aborrecimentos, acarretando dano moral. Neste sentido, é o posicionamento do TJMG, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA- TERAPIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA - ATO ILÍCITO - NEGATIVA INDEVIDA PELA OPERADORA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL TIPIFICADA - REPARAÇÃO CABÍVEL- CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A Súmula nº 102, do TJSP, dispõe que, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". - Em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.870.834/SP), sob a Relatoria do Em. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016).- Aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante as redações dos arts. 186 e 927, do CC.- Por se notabilizar ilícita, a negativa anômala de custeio dos serviços de saúde enseja reparação a título de danos morais, por intensificar o desgaste psicológico experimentado pelo beneficiário.- Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.113312-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRÁTICA INDEVIDA - TEMA REPETITIVO 1069 DO STJ - ILÍCITO MORAL – CONFIGURAÇÃO "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (Tema Repetitivo 1069 do STJ). Recusa injustificada de cobertura para tratamento a que a operadora demandada está legal ou contratualmente obrigada enseja ilícito moral indenizável por configurar comportamento abusivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.163540-0/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, o arbitramento deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, através da análise de fatores norteadores como a extensão do dano, a condição das partes, o caráter pedagógico/punitivo da reparação, dentre outros, a fim de evitar a fixação em patamar irrisório, como também o enriquecimento às custas da empresa. Dessa forma, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora. Logo, a procedência parcial dos pedidos é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a requerida UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize à autora MARA SANDRA MARTINS DA SILVA a realização do procedimento cirúrgico de abdominoplastia com retração, com o médico cirurgião plástico credenciado ao plano de saúde e em hospital da rede credenciada, com custeio total do procedimento, inclusive dos materiais necessários, no prazo de 30 (trinta dias). Em caso de descumprimento, a parte ré ficará sujeita ao pagamento de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a qual reverterá em benefício da parte autora; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 240, do CPC) e correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, do STJ); índices e termos aplicáveis até 28.08.2024 e, a partir dessa data, os juros de mora calculados pela SELIC, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (com as redações dadas pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do art. 5º, II, da referida lei), e correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, da referida lei). Por fim, haja vista o descumprimento pela ré da decisão de tutela provisória de urgência que determinou a realização do procedimento cirúrgico, torno definitiva a multa estabelecida na decisão de id. 10431455915, no patamar máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser convertida em favor da autora. Nesta fase, não incidem custas e honorários advocatícios, consoante preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, 01 de julho de 2025. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos nº 5010815-22.2025.8.13.0433 Requerente: MARA SANDRA MARTINS DA SILVA Requerida: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. P.R.I. Montes Claros/MG, 01 de julho de 2025. VITOR LUÍS DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8135843-74.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] MENOR: FERNANDA ARAUJO SIQUEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL FERNANDA ARAUJO SIQUEIRA, qualificada em exordial de ID 414064354, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela Ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Assevera que foi diagnosticada com transtornos de articulação temporo-mandibular, tendo sido prescrita a realização de cirurgia buco-maxilo-facial para tratamento.  Segue informando que a empresa Acionada promoveu a negativa de cobertura do procedimento. Busca a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos, materiais solicitados e honorários do profissional. Como tutela definitiva, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acosta documentação.  Determinada a emenda à inicial (IDs 414244616 e 419191003), ato cumprido nos IDs 416347847, 421917742 e 427087265). Em decisão de ID 433147406, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a tutela provisória requerida, determinando a citação e a inversão do ônus probatório.   A empresa Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no ID 440921859, defendendo a inexistência de cobertura, além da inexistência de falha na prestação dos serviços, da obrigação de indenizar e de danos morais. Pugna pela improcedência da demanda e apresenta documentos.  Em assentada registrada em termo de ID 441092276, não logrou êxito a conciliação entre as partes.  A Ré contestou o feito no ID 444817340, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos e acostou documentação. Em réplica (ID 447122830), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular.  Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 457446951), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (IDs 471628654 e 471690155).  É O RELATÓRIO. DECIDO.  Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.    1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CNU A Acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED sustentou a sua ilegitimidade ad causam, indicando a Contestante Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico como parte legítima. Fundamenta-se em alegação de que a Autora é beneficiária da Unimed Belo Horizonte, pelo que não possuiria ingerência acerca da autorização e custeio de seu tratamento. Contudo, o caso em tela reclama aplicação da chamada teoria da aparência, segundo a qual terão responsabilidade solidária os integrantes da cadeia de consumo, especialmente na medida em que se apresentem ao consumidor como integrantes de um mesmo grupo econômico. A mesma regra encontra previsão no art. 25, § 1º, do CDC. Dessa forma, não é possível afastar-se a responsabilidade da Ré, como têm decidido nossos Tribunais: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino. Sentença de procedência. Apelo da corré Central Nacional Unimed. Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento. Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba. Inadmissibilidade. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas. Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor. Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário. Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed. Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8.26.0100, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) (grifamos). PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO COM OUTRA COOPERADA DA UNIMED. CENTRAL NACIONAL UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. VERIFICADA. 1. Nos termos da Súmula 608 do STJ "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Embora possuam personalidades jurídicas distintas, as empresas integrantes da Cooperativa Unimed se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde, com atuação em todo o território nacional. 3. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 4. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07411732520228070000 1711153, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) (grifamos). Assim, afasto a preliminar. Noutro giro, a Demandante manifestou concordância com a inclusão da Contestante Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico ao polo passivo da demanda, pelo que determino a sua inserção no cadastro processual.   2. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual a Autora busca compelir a parte ré a autorizar e custear cirurgia buco-maxilo-facial, com fornecimento de materiais e pagamento de honorários profissionais, além do pagamento de indenização por danos morais.  No mérito, tem-se configurada a natureza consumerista da relação travada entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou o enunciado nº 608 da sua Súmula, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".   Assim, em atenção à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, no ID 433147406.  Impende registrar, portanto, que as atividades exercidas pela Ré se subordinam às normas que regem a atuação das operadoras de planos de assistência à saúde, bem assim à obrigatória fiscalização da ANS, nos termos da Lei nº 9.656/98, no seu art. 1º, inciso I e § 1º. Eis o texto da referida lei:  Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  § 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  Desse modo, o contrato havido com a parte ré submete-se às disposições da Lei nº. 9.656/98, a qual regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, e enquadra-se no âmbito dos negócios jurídicos cuja natureza específica é ali normatizada.  Em outras palavras, trata-se de pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual (REsp 962.980/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 15/05/2012).  Emerge dos autos que a Autora é segurada de plano de saúde operado pelas empresas Rés, consoante carteira do plano de ID 414069814. O relatório odontológico apresentado no ID 414064356 confirma a alegação autoral, informando que a parte autora possui limitação de abertura bucal, com desvio mandibular importante para esquerda durante os movimentos de abertura, estalos em região pré-auricular a esquerda durante os movimentos de abertura, dor a palpação em região pré-auricular bilateral principalmente a direita, dor expontânea orofacial e irradiada. Corrobora, também, a necessidade de realização da intervenção cirúrgica. O referido documento atesta ainda, de maneira individualizada, a necessidade de utilização de materiais específicos. O art. 10 da Lei dos Planos de Saúde dispõe que:  Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:  Omissis.  § 12 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.  § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam prescritos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:  I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou  II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.  In casu, houve solicitação, por odontólogo assistente, de realização de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular esquerda e direita e bloqueio da articulação temporomandibular esquerda e direita, consoante relatório de ID 414064356. As intervenções requisitadas integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar mencionado no § 12 do art. 10 da LPS, pelo que se conclui pela necessidade de cobertura dos procedimentos pela operadora de plano de saúde Ré. Vejamos o entendimento jurisprudencial, em casos que tais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ATM D E DA ATM E. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Autora que é portadora de transtornos da articulação temporomandibular apresentando dor crônica em face bilateralmente, com limitação da função da articulação temporomandibular bilateralmente mais acentuada à esquerda com apenas 23 milímetros de abertura bucal (trismo), dificuldades mastigatórias, disfagia, dor em repouso e dor durante a função com grande deflexão ao abrir. 2. Laudo médico constante no indexador 24 atesta que a autora necessita realizar os procedimentos de artroplastia para luxação recidivante da ATM D e da ATM E, bem como já foram realizadas manobras redutivas (Minagi), exercícios e terapias medicamentosas, porém a autora segue em uso crônico de medicações sem a remissão dos sintomas, caindo por terra as alegações da junta médica. 3. É fato incontroverso que a operadora do plano se recusou a autorizar o procedimento. 4. Procedimentos constante no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde - ANS. 5. Incidência das Súmulas nº 211 e 209 do TJRJ. 7. Negativa de cobertura que se mostra abusiva. 8. Danos morais caracterizados in re ipsa. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 10. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 11. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 12. Empresa ré que não comprovou nos autos que cientificou a autora da autorização para realização dos procedimentos cirúrgicos. 13. Reembolso das despesas médicas da autora. Possibilidade. 14. Sentença de procedência que se mantém. 15. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01895515920218190001 202200169213, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO A SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU O PAGAMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, SOB PENA DE SEQUESTRO DO VALOR REFERENTE À CIRURGIA. RECORRIDO QUE NECESSITA COM URGÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA "FRATURAS COMPLEXAS DE MANDÍBULA E REDUÇÃO CIRÚRGICA COM FIXAÇÃO ÓSSEO E BLOQUEIO", CONFORME CÓDIGO CBHPM 3.02.07.12-6. AUTOR DIAGNÓSTICADO COM DIFICULDADE DE ALIMENTAÇÃO (CID R63.3); MALOCLUSÃO (CID K07.5), NÃO ESPECIFICADA E FRATURA DA MANDIBULA (S02.6); APRESENTANDO DESVIO DE ABERTURA BUCAL PARA O LADO ESQUERDO E LIMITAÇÃO MODERADA DA ABERTURA BUCAL (25mm); COM DOR QUANDO PALPADO NA REGISÃO DE ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM) ESQUERDA, SENDO RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL QUE O ACOMPANHA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDAS DE SAÚDE QUEM PRESCREVE OS TRATAMENTOS SÃO OS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, OS QUAIS APONTAM A NECESSIDADE DO PACIENTE. OPERADORA DEVE ASSEGURAR O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE.RELATÓRIO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS EM QUE REFORÇA A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PACIENTE QUE AGUARDA A LIBERAÇÃO HÁ MAIS DE DOIS MESES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0004776-07.2022.8.25.0000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 02/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO SE CIRCUNSCREVE A PROCEDIMENTO ESTRITAMENTE ODONTOLÓGICO. CIRURGIA REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA, ENUNCIADOS PELA SÚMULA NORMATIVA Nº 11 E PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338, AMBOS DA ANS . NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART . 85, § 11º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012210-65.2018 .8.19.0061 2023001110124, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) (grifamos). No caso dos autos, não se firmou controvérsia acerca da existência de profissionais integrantes da rede credenciada da parte ré aptos à realização da intervenção cirúrgica. Dessa forma, deverá ser utilizada a rede credenciada para o tratamento da parte autora. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".   Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).  Via de regra, o mero descumprimento contratual tem sido interpretado como mero dissabor, não sendo capaz de configurar dano moral indenizável. Contudo, nos casos em que o inadimplemento atingir direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal da República, especialmente em seus arts. 5º a 7º, será possível o seu reconhecimento na forma presumida - o que se chama, na doutrina, de dano moral in re ipsa. Nas palavras de Flávio Tartuce (In: Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil - v. 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 610) sobre o tema:  Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o descumprimento do contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/1988 pode gerar dano moral presumido ou in re ipsa.   No mesmo sentido, foi editado o enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988'.   No caso em tela, verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da falha na prestação do serviço, correspondente à negativa de cobertura para ato cirúrgico. Veja-se como têm decidido nossos Tribunais:  PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. Autor retende o reembolso das despesas decorrentes de cirurgia buco-maxilo-facial cuja cobertura foi negada pela ré, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. 1. Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica. Não cabimento. Procedimento realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral. Cirurgia buco-maxilo-facial que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Recusa indevida. Precedentes. Devido o reembolso das despesas suportadas pelo autor. 2. Danos morais. Conduta que agravou estado de saúde delicado do paciente e causou séria preocupação. Condenação devida. Quantum que deve ser arbitrado em quantia que satisfaz a pretensão punitiva e reparadora, sem incorrer em enriquecimento ilícito do autor. 3. Recurso da ré desprovido, provido em parte o do autor. (TJ-SP - AC: 10162334520168260309 SP 1016233-45.2016.8.26 .0309, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 26/09/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2018) (grifamos). PLANO DE SAÚDE - Ação Inominada de Antecipação Parcial de Tutela c.c. Reparação por Danos Morais - Pretensão de compelir a empresa ré em custear integralmente a cirurgia buco-maxilo-facial que lhe foi prescrita para o tratamento de tumor na face e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Inconformismo das partes - Da ré: Alegação de que não pode ser compelida a custear despesas médicas relativas a profissional que não integra a rede credenciada - Descabimento - Caso em que é incontroversa a recusa ilegal no custeio das despesas com material odontológico e honorários da equipe responsável pela realização cirurgia buco-maxilo-facial para o tratamento da "displasia fibrosa na face" que acomete a autora, uma vez que não restou suficientemente comprovada a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento em epígrafe - Tratamento e equipamentos necessários para a realização de cirurgia buco-maxilo-facial, que são definidos pelo profissional que atende a autora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Da autora: Omissão quanto ao pedido de danos morais - Cabimento - Pleito analisado nas presentes razões recursais, nos termos do art. 1 .013, § 3º, III, CPC -Negativa de cobertura do plano que ofende o direito à vida e enseja a reparação por danos morais - Quantum fixado em R$ 10.000,00 -Recurso da ré desprovido e apelo adesivo provido. (TJ-SP - AC: 10297854620178260114 Campinas, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 28/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) (grifamos). A indenização referente ao dano extrapatrimonial corresponde a reparação, e não ressarcimento, visto que não é possível a determinação de um preço para a dor ou sofrimento causados à vítima. Assim, deve haver a compensação pelos males suportados.   O Código Civil não apresenta critérios fixos para a sua quantificação. Como se sabe, cabe ao magistrado fixar o valor da indenização devida por arbitramento nos casos de danos de natureza extrapatrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm apresentado como critérios a serem analisados na quantificação da indenização do dano moral: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, do terceiro e/ou da vítima.   Também tem o Superior Tribunal de Justiça manifestado entendimento segundo o qual o arbitramento da indenização deverá atentar à função social da responsabilidade civil. É dizer, o valor a ser pago a título de compensação deve servir também como desestímulo a futuras condutas.   Por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima também afrontaria a função social da responsabilidade civil, devendo ser vedado, funcionando como limite ao valor a ser arbitrado.   3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela provisória de urgência e e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a:  I) Autorizar e custear a realização dos procedimentos de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular esquerda e direita e bloqueio da articulação temporomandibular esquerda e direita, com o fornecimento dos materiais incluídos em relatório odontológico de ID 414064356, preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde contratado pela parte autora; e  II) Pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).  Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  Proceda o Cartório à inclusão da Ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao cadastro processual no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se.  Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319   CERTIDÃO C E R T I F I C O, para os devidos fins que compulsando detidamente os presentes autos, o valor das custas processuais remanescentes, a serem recolhidas pelo Requerido UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO é de R$ 962,97 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) nas devidas proporções fixadas na Sentença. O referido valor deverá ser recolhido, por meio do DAJE, constando o número do presente processo e a Vara Cível de Entre Rios, sob pena de inscrição em dívida do Estado da Bahia. Comprovante em anexo.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8004016-23.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NORMA MOTA RIBEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO - BA36424 REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788Advogado do(a) REPRESENTADO: MURILO FERREIRA NUNES - BA23938 [] § DESPACHO § Vistos, etc. Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca da petição de id. 505224386 e documentos correlatos. Prazo de 5 (cinco) dias.  Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Fr.
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