Michaela Nicole Santos Silva
Michaela Nicole Santos Silva
Número da OAB:
OAB/BA 080788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michaela Nicole Santos Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJES, TJMG, TRF1, TJBA
Nome:
MICHAELA NICOLE SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035791-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. D. S. O. REPRESENTANTE: FABIULA DA SILVA SANTOS COQUI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: TAMARA DA CONCEICAO GUSMAO NASCIMENTO - BA71849, VANESSA MOREIRA SILVA REGLY - BA50956, Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, LILIANE NETO BARROSO - MG48885, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR MOTA RANGEL, menor, representado por seu genitor ODAIR JOSÉ CESAR RANGEL, em face da UNIMED VITÓRIA, ambos qualificados na inicial de ID n° 47956115. Narra o requerente em breve síntese, que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02), Nível I de Suporte, beneficiário do Plano de Saúde Unimed Vitória. O autor, atualmente com 4 anos de idade, apresenta atraso global no desenvolvimento, comprometimento na reciprocidade social, comunicação verbal e não verbal, além de comportamentos restritivos. Segundo o autor, após diagnóstico, foi prescrito tratamento multidisciplinar especializado, mas, apesar das solicitações administrativas, a operadora de saúde não viabilizou o atendimento adequado. A Unimed indicou clínicas credenciadas, mas todas apresentaram falta de estrutura, profissionais não habilitados, horários incompatíveis com a rotina escolar ou localização distante da residência da criança. Destaca-se que a criança iniciou tratamento na Clínica Reintegra, que não cumpriu o plano de cuidados, oferecendo sessões em quantidade inferior ao recomendado e com atendimentos realizados por estagiários. Diante disso, os genitores solicitaram alteração para a Clínica Protea, no mesmo prédio, mas o pedido foi negado pela ré, que indicou outra clínica também inadequada. O autor alega que, em razão da descontinuidade das terapias, houve regressão significativa no seu quadro clínico. Alega, ainda, que, embora formalmente a Unimed autorize as terapias, na prática não efetiva o tratamento adequado, limitando-se a encaminhamentos inadequados e negligenciando a necessidade do tratamento integral conforme prescrição médica. Os genitores realizaram diversas tentativas administrativas, inclusive reclamação junto à ANS, sem sucesso, motivo pelo qual ajuízam a presente demanda para compelir a ré a cobrir integralmente o tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica e plano de cuidados, mediante reembolso. A parte autora ressalta que a continuidade das terapias é essencial para o desenvolvimento global da criança, prevenindo regressão e promovendo sua qualidade de vida, sendo indispensável a intervenção judicial diante da omissão reiterada da operadora. Desse modo requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata cobertura e realização, através de reembolso com despesas, das terapias elencadas no novo plano de cuidados prescrito pelo Neuropediatra (Doc. 16), a saber: a realização de 02 sessões semanais de Psicopedagogia Ambulatorial ABA; 10 sessões semanais de Psicologia ABA; 02 sessões Ambulatoriais de Terapia Ocupacional ABA e integração sensorial; 02 sessões semanais de Fonoaudiologia ABA; e 03 sessões método prompt fonoaudiologia - Terapias pediátricas especiais, conforme prescrição médica detalhada em documentação anexa, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). No mérito, pediu que a ação seja julgada procedente ratificando os termos da Tutela de Urgência caso deferida, ou caso contrário, para que seja a Ré condenada na obrigação de fazer requerida na tutela. Também requereu que seja compelida a autorizar e a cobrir os custos dos procedimentos necessários ao tratamento do Autor em prescrições médicas futuras que tenham o mesmo objetivo de tratar a sua patologia. Por fim, requereu a condenação da empresa ré a para condenar a ré em pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial vieram anexados os documentos de ID n° 47956117 a 47956134, dos quais sobressaem laudo médico (ID n° 47956123); cartão unimed (ID n° 47956124); horários Semear (ID n° 47956125); tabela de clínicas atendimento ABA Unimed (ID n° 47956126); troca de email (ID n° 47956127); reclamação junto a ANS (ID n° 47956128); relatório escolar (ID n° 47956129); laudo neuropediatra (ID n° 47956130); laudo avaliação NURESM (ID n° 47956131) e laudo nueropediatra (ID n° 47956134). Decisão de ID n° 48181604, que deferiu o pedido liminar a fim de determinar que o plano de saúde réu autorize, forneça e custeie - adequadamente e integralmente - as terapias e tratamento recomendadas à criança autora em razão de seu diagnóstico. Foi deferida de forma parcial o pedido de gratuidade de justiça. Devidamente citado o requerido apresentou contestação, defendeu que não houve negativa de cobertura, tampouco descumprimento contratual, sustentando que todas as terapias indicadas foram autorizadas e ofertadas dentro da rede credenciada, em município limítrofe, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 566. Argumentou que não cabe ao beneficiário a escolha unilateral de prestadores fora da rede, destacando que foram indicadas clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento, inclusive no prazo regulamentar de 10 dias úteis. A operadora afirmou, ainda, que a legislação não obriga a disponibilização de prestadores especificamente no município de residência quando há oferta em cidade limítrofe. Rechaçou a alegação de ausência de vagas ou de incompatibilidade de horários, informando que tais situações não configuram negativa indevida, mas sim adequação às possibilidades da rede contratada. Destacou também que não há comprovação de urgência ou emergência que justifique a cobertura fora da rede ou o reembolso pleiteado. Quanto aos danos morais, a requerida sustentou a ausência de qualquer conduta ilícita ou omissiva que pudesse ensejar indenização, considerando que agiu dentro dos parâmetros contratuais e legais, zelando pelo cumprimento das normas que regem a saúde suplementar. Argumentou que o tratamento ofertado visa à continuidade dos cuidados necessários, afastando, assim, o alegado desamparo da criança. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, e requereu a improcedência total dos pedidos autorais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação anexou os documentos de ID n° 49907211 a 49907221, dos quais sobressaem ficha do paciente (ID n° 49907216); relatório de utilização (ID n° 49907217); notificação da ANS (ID n° 49907218); resposta a ANS (ID n° 49907219); guia sadt (ID n° 49907220). Certidão de ID n° 50247396, que a contestação é tempestiva. Na réplica apresentada, o requerente sustentou que a contestação não trouxe elementos capazes de afastar as irregularidades na prestação do serviço pela ré. Reforçou que, embora a operadora afirme ter cumprido suas obrigações, os documentos anexados demonstram que houve apenas um cumprimento parcial e inadequado do plano de cuidados prescrito ao autor. Em relação à justificativa da ausência de profissionais habilitados nas clínicas indicadas, a autora rechaçou tal argumento, destacando que a indicação de estabelecimentos distantes e com incompatibilidade de horários inviabilizou o comparecimento regular do menor às terapias. Alegou que houve má-fé e descaso da ré ao não verificar adequadamente a qualificação profissional e a disponibilidade real de atendimento nas clínicas credenciadas. A autora também impugnou a justificativa da ré quanto à negativa de algumas terapias essenciais, ressaltando que não houve apresentação de qualquer justificativa técnica ou documental válida para as recusas, sendo estas abusivas e contrárias ao direito à saúde. Ademais, destacou que o contrato celebrado com a ré obriga a cobertura integral das terapias prescritas. Despacho de ID n° 51842925, conclamando as partes para informarem a produção de novas provas. A ré informou no ID n° 53629394, que não tem interesse na produção de novas provas. Certidão de ID n° 55858003, que a parte autora foi intimada mas não manifestou. O Ministério Público em manifestação no ID n° 56253445, opinou pelo acolhimento do pedido autoral para que a ré seja compelida a fornecer o devido tratamento prescrito pelo médico assistente, confirmado a liminar deferida. Além disso, opinamos favoravelmente ao pagamento de indenização no quantum a ser arbitrado pelo Juízo, referente aos danos materiais e morais sofridos. Os autos vieram conclusos em 25 de março de 2025. É o breve relatório. Fundamento e decido: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegou o demandado que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas do processo. Registro que, em eventual impugnação, deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado de forma consistente a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse. Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: "EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2. Inexistindo elementos acerca da capacidade financeira deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. 3. Recurso provido" (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007107-11.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Apr/2024)" Nestes termos, vale frisar que a mera afirmação de que a autora pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência não é suficiente para afastar a presunção legal, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita e, via reflexa, diante da hipossuficiência declarada pela parte autora e os documentos que anexou ao longo da ação, mantenho o deferimento da gratuidade da Justiça com fulcro no art. 98 do CPC, o que poderá ser revisto no curso do processo, caso se evidencie situação diversa. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuária dos serviços fornecidos pela ré. Verifica-se na relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, sendo pertinente colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09/2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/22/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)" (Negritei). Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como anteriormente referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito apontado na petição inicial. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual. Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Essencialidade de apurar a existência de rede credenciada com capacidade técnica para o tratamento; III) Por fim, aferir a existência de danos morais. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Sobreleva notar que competirá ao requerido a demonstração de que possui equipe capacitada, horários disponíveis e infraestrutura necessários ao atendimento do menor. Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1006642-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ASSIS OLIVEIRA COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Pretende a parte autora a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária tendo em vista que o recolhimento foi realizado acima do limite legal estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alega a demandante, em síntese, que exerce atividades remuneradas concomitantes vinculadas ao RGPS, na função de fisioterapeuta, e que as fontes pagadoras realizaram simultaneamente retenção de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 01/2020 a 01/2025, ocasionando o recolhimento acima do teto legal. Assim, remetam-se os autos ao SECAJ para que verifique se houve pagamento em excesso de contribuição previdenciária, incidindo a alíquota sobre valores de salário de contribuição que superam o teto previdenciário no período. Caso afirmativo, deverá o Setor proceder ao cálculo do valor pago a maior, fazendo incidir sobre ele apenas taxa SELIC (STJ, 1ª Turma, Rel Min. José Delgado, RESP nº 187.401/RS, DJU de 23/03/1999, p. 82), a contar de cada pagamento indevido. Após, voltem-me os autos conclusos. FORMULÁRIO, para remessa dos autos à Seção de Contadoria que, consoante despacho retro, deverá proceder aos cálculos, nos seguintes termos: 1. MATÉRIA OU OBJETO DO CÁLCULO/BENEFÍCIO: REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACIMA DO TETO 2. PERÍODO DE APURAÇÃO: INICIAL: 01/2020 FINAL: 01/2025 3. DATA DA CITAÇÃO: 14/02/2025. 4. TAXA DE JUROS: MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; PERÍODO DE APLICAÇÃO: A PARTIR DA CITAÇÃO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; PERÍODO DE APLICAÇÃO: A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 6. PRESCRIÇÃO: SIM x NÃO PRAZO: QUINQUENAL; DECENAL; OUTRO 7. FOLHAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE CONTÊM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS (FICHAS FINANCEIRAS, CONTRACHEQUES, EXTRATOS, ETC): . 8. OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO: SIM COM INCLUSÃO DAS 12 (DOZE) VINCENDAS; SEM INCLUSÃO DAS 12 (DOZE) VINCENDAS; NÃO 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SIM % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. % SOBRE O VALOR DA CAUSA. % SOBRE VALOR CERTO, E COM JUROS SEM JUROS. NÃO 10. APLICAÇÃO DE MULTA: SIM, VALOR:R$ OU PERCENTUAL: % BASE DE CÁLCULO: . PERÍODO: . NÃO 11. JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PROCESSOS DE POUPANÇA: %. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8021976-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CESAR RIBEIRO SANTANA Advogado(s): MICHAELA NICOLE SANTOS SILVA (OAB:BA80788) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): Vistos, etc. CESAR RIBEIRO SANTANA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (IPTU) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra os Municípios do Salvador e Lauro de Freitas, ante a existência de cobrança de IPTU dos réus pelos mesmo imóvel conforme descrito na inicial. Narra disputa de limites territorial publicamente notória entre os réus o que causa situação de incerteza a contribuintes de IPTU referente a imóveis situados na área sob litígio, vez que ambos municípios cobram IPTU sobre mesmo imóvel. Relata que os exercícios de 2015 e seguintes do IPTU foram quitados em favor do Município do Salvador. Afirma que a cobrança do Município de Lauro de Freitas está lhe causando m prejuízo financeiro indevido, além do risco de inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, o que configura perigo de dano de difícil reparação. Instruiu o feito com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, verificam-se presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de evidência requerida. É público e notório o dissabor que enfrentam os contribuintes de IPTU de imóveis situados no Condomínio Marisol, ante a disputa sobre limite territorial travado entre os municípios demandados. Enquanto não definida tal questão não podem os contribuintes ficar desprotegidos pela incerteza sobre qual município é legítimo para cobrar IPTU. Certo é que não pode o contribuinte pagar para ambos entes. Entretanto, o contribuinte também não pode escolher um deles sob pena de, ao final, pagar indevidamente, nem o juízo indicar um município que, após instrução processual, poderá não ser o legitimado à recebê-lo . Assim, o correto a se fazer é a consignação do valor do IPTU em juízo a ser procedida no maior valor de cada ano específico. E assim o é pelo fato de que no decorrer do processo outros lançamentos vencerão, sem que se possa saber qual dos entes imporá maior tributo ao longo dos anos. Eis porque não cabe determinar que seja realizado depósito do valor cobrado por um ou outro, e sim pelo maior valor de cada lançamento, inclusive futuro. Não bastasse a evidência, resta demonstrada ainda urgência da medida, vez que a parte autora não poderá ficar em débito forçado por indefinidos anos. A princípio, este juízo, com base na boa-fé processual que credita a parte autora, autoriza que o valor a ser depositado seja aquela ainda não adimplido a qualquer um dos requeridos, ressaltando que poderá ser exigido do demandam o adimplemento desses exercícios caso efetuado adimplemento indevido. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de evidência para autorizar que a autora proceda ao depósito dos valores atualizados de IPTU ainda em abertos e também vindouros, referentes ao imóvel descrito, ressaltando-se que o depósito deve ser o de maior valor de imposto cobrado de cada lançamento específico, salvo àqueles lançamentos já pagos ao Município do Salvador, os quais a parte autora deverá comprovar o adimplemento dos mesmos, sob pena de determinação de reforço no depósito judicial, ora determinado. Após realização dos depósitos o demandado Município de Lauro de Freitas deve proceder, no prazo de 10 dias, à retirada do nome da parte autora, do cadastro de dívida ativa / crédito, caso tenha sido inscrito, bem como, a baixa de protestos porventura existentes. Ambos os demandados devem se escusar de efetuar cobrança de IPTU/TRSD referente ao imóvel objeto de lide dos exercícios futuros desde que efetuado o depósito integral do tributo a cada ano pelo maior valor exigido por cada réu consoante fundamentação supra. Os demandados devem, ainda, no mesmo prazo, emitir certidões positivas com efeito negativa relativos a IPTU do imóvel acima descrito, impondo-se a suspensão do crédito tributário. Intimem-se. Citem-se os demandados para que, no prazo de 30 dias, apresentem resposta à inicial. Dou à presente decisão força de ofício e mandado. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 16:54:35): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 28 de Agosto de 2025 às 17:15 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CALISTENE CANDIDA COSTA DE CARVALHO; Agravado(a)(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; Relator - Des(a). Cláudia Maia Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 26/06/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - LUIZ CARLOS GOMES LOPES, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5067277-62.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: CALISTENE CANDIDA COSTA DE CARVALHO CPF: 203.807.716-91 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos,etc. Trato de obrigação de fazer ajuizada por CALISTENE CANDIDA COSTA DE CARVALHO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pretendendo, em suma, a realização de tratamento médico de que necessita, o que inclui a disponibilização do STENT CRANIANO DIVERSOR DE FLUXO. O pedido liminar foi indeferido (ID 10414641903). A parte autora interpôs agravo de instrumento noticiado em ID 10440213696. Considerando o deferimento do pedido liminar em agravo para determinar “que a parte agravada autorize o procedimento cirúrgico, na forma indicada no relatório médico de ordem 21, no prazo de 48H (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais), limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais)”, intime-se a demandada com urgência para cumprimento. Prossiga-se, no que couber, com os comandos da decisão de ID 10414641903, intimando-se a autora para oferta de impugnação. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089323-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADAILZA RANGEL ANDRADE e outros (29) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES (OAB:BA52013-A), MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA63631), THAIS BARRETO DE MATOS GOMES (OAB:BA67710), MARLON ARAGAO MACEDO (OAB:BA73068), GABRIEL FERREIRA POVOA (OAB:BA64043), FERNANDA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA71977), LUIZA LARA SANTOS TORRES (OAB:BA75376), GUSTAVO SOUZA MACHADO (OAB:BA81091), ALINE PAIVA LUCAS (OAB:BA65582), VINICIUS DE OLIVEIRA LUNA (OAB:BA79257), GABRIELA BORGES GOMES DA SILVA (OAB:BA69612-A), MICHAELA NICOLE SANTOS SILVA (OAB:BA80788) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DESPACHO Em cumprimento às normas dos artigos 9º, caput, 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos Apelantes, ADAILZA RANGEL ANDRADE e OUTROS, por seus Advogados, para, querendo, se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelas Apeladas, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS, nas contrarrazões (id. 78943898), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advinda resposta, ou escoado, in albis, o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM01