Maria Gabriela Simoes Do Amparo Marques
Maria Gabriela Simoes Do Amparo Marques
Número da OAB:
OAB/BA 080811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gabriela Simoes Do Amparo Marques possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TJBA
Nome:
MARIA GABRIELA SIMOES DO AMPARO MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007903-03.2022.8.16.0129 Processo: 0007903-03.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.603,51 Polo Ativo(s): S. MORAES CONSTRUTORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME SALESIO MORAES Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. GERDAU ACOS LONGOS S/A ISRAEL DA SILVA FERNANDES DESPACHO 1. Certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007719-64.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO e outros (2) Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569-A), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310-A), MARIA GABRIELA SIMOES DO AMPARO MARQUES (OAB:BA80811) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DESPACHO Vistos, etc. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO e outros, ao interpor o Recurso Especial (ID 79268979), absteve-se de demonstrar o recolhimento/quitação do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Através do despacho de ID 83448656, a parte recorrente foi intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No entanto, através da petição de ID 84406308, os recorrentes informaram a dispensa da pretensão de isenção do pagamento das custas recursais, requerendo a juntada "das respectivas guias de custas", reputando haver realizado o recolhimento do preparo recursal. Todavia, conforme se observa do ID 84406312, a parte recorrente colacionou aos autos apenas comprovante de pagamento de DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, relativo às custas no âmbito da Justiça Estadual, deixando de demonstrar a quitação da Guia de Recolhimento da União, referente às custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça. O art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece como penalidade para o descumprimento da obrigação imposta pelo seu caput, o pagamento em dobro do preparo recursal. Desse modo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal devido, nos termos do quanto estabelecido pelo art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004588-41.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LINDINALVA DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835), MARIA GABRIELA SIMOES DO AMPARO MARQUES (OAB:BA80811) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar ajuizada por LINDINALVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora, pensionista do INSS e pessoa idosa (67 anos), narra que em 2020 realizou empréstimo junto ao Banco Safra para ajudar seu filho na compra de um veículo, com parcelamento em 84 vezes mediante desconto em seu benefício previdenciário. Alega, contudo, que em agosto de 2021 percebeu que o desconto relativo ao Banco Safra deixou de constar no demonstrativo do INSS e surgiram outros três valores de bancos diferentes sendo debitados, dentre eles o Banco Bradesco, instituição com a qual afirma não ter contratado empréstimo. Sustenta que, por intermédio de seu filho, tentou obter esclarecimentos junto ao banco réu, sem êxito, o que culminou com reclamação junto ao PROCON. Em resposta à reclamação, o réu apresentou contrato digitalizado seguido de cópia do documento de identificação da autora, mas esta não reconhece sua assinatura no documento. Para comprovar tal fato, apresentou laudo grafotécnico particular indicando que as assinaturas apostas nos contratos não foram feitas por ela. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$3.044,48) e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Em decisão de ID 442408912, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Audiência de conciliação realizada em 03/07/2024 (ID 451509767), que restou infrutífera. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 453468357), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, por falta de pedido administrativo prévio. Como prejudicial de mérito, alega prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que se trata de vício do serviço e não de fato. No mérito, o réu sustenta a regularidade do contrato nº 817286418, firmado em 24/06/2021, para pagamento em 84 parcelas de R$44,88, apresentando o instrumento contratual com assinatura que alega ser da autora. Defende haver semelhança entre a assinatura constante no contrato e a presente na procuração e documento pessoal apresentados pela autora. Alega ainda que a autora recebeu o crédito e dele fez uso, sem proceder à devolução, o que caracterizaria anuência tácita com a contratação. Invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pelo longo lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. Impugna o pedido de danos morais, argumentando que mera cobrança indevida não gera dano presumido, requerendo, subsidiariamente, caso seja declarada a nulidade do contrato, a compensação entre o crédito liberado e eventual condenação. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 459727837). Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora manifestou o desinteresse. Proferida decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais e determinada a produção da prova pericial (ID 482699090). Realizada a perícia, foi juntado o respectivo laudo (ID 495838984), sobre os quais se manifestaram as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares e prejudiciais suscitadas pelo réu foram afastadas na decisão de saneamento, pelo que passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside na verificação da legitimidade da contratação do empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. No caso em análise, a autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado com o banco réu, apresentando laudo grafotécnico particular que atesta que as assinaturas apostas no contrato não foram produzidas por ela. O banco réu, por sua vez, limitou-se a apresentar o contrato com assinatura que alega ser da autora, sem trazer aos autos qualquer outra prova que corrobore a legitimidade da contratação, como gravação de atendimento, biometria ou outros meios de identificação seguros que pudessem comprovar que a autora efetivamente realizou a contratação. O laudo grafotécnico apresentado pela autora, embora produzido unilateralmente, não foi tecnicamente impugnado pelo réu, que se limitou a alegar semelhança entre as assinaturas sem, contudo, produzir contraprova técnica. Além disso, o laudo pericial feito pela perita judicial atestou que os documentos da contratação não foram assinados pela parte autora, conforme conclusão lavrada no documento de ID 495838984. Quanto à alegação de anuência tácita, baseada no fato de que a autora teria recebido o crédito e dele feito uso sem proceder à devolução, tal argumento não merece prosperar. Primeiro, porque não há nos autos prova concreta de que a autora efetivamente utilizou o valor depositado, tendo ela alegado que sequer sabia da existência desse depósito. Segundo, porque a teoria da anuência tácita não pode ser aplicada em casos onde há indícios de fraude na contratação, como no presente caso. Terceiro, porque a autora é pessoa idosa, com 67 anos, e aposentada, podendo não ter o hábito de acompanhar regularmente as movimentações em sua conta bancária. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, limitando-se a apresentar o contrato, sem produzir outras provas que pudessem demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. Diante desse contexto probatório, conclui-se pela ilegitimidade da contratação, sendo o caso de reconhecer a nulidade do contrato e determinar a cessação definitiva dos descontos, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. No que tange à repetição do indébito, verifica-se que a autora sofreu descontos indevidos decorrentes de contrato que não formalizou, tendo juntado aos autos extratos que comprovam tais descontos, no valor total de R$3.044,48. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não se vislumbra engano justificável por parte do banco réu, que deveria ter se cercado de maiores cuidados na verificação da autenticidade da contratação, especialmente por se tratar de cliente idosa, grupo que frequentemente é alvo de fraudes em operações bancárias. Assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No que concerne aos danos morais, entendo que estão configurados no caso em análise. Trata-se de consumidora idosa, pensionista do INSS, que recebe apenas um salário mínimo mensal, e que teve parcela significativa de seus rendimentos comprometida com desconto de empréstimo que não contratou, por período considerável. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, em razão da frustração, do abalo psicológico e da aflição decorrentes da impossibilidade de utilização integral dos seus rendimentos, que já são limitados. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais parâmetros, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) pleiteado pela autora mostra-se adequado ao caso concreto, não se revelando excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função reparatória e pedagógica. Quanto ao pedido do réu de compensação entre o crédito liberado e eventual condenação, não merece acolhimento. Conforme o art. 39, III, do CDC, é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", sendo que o parágrafo único do referido artigo estabelece que "os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". No caso em tela, estando comprovado que a autora não contratou o empréstimo, o valor creditado em sua conta sem solicitação equipara-se à amostra grátis, não havendo que se falar em compensação ou devolução deste valor. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar a cessação definitiva dos descontos; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$6.088,96 (seis mil e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros simples de mora, desde a citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros simples de mora desde a data do evento danoso/data do primeiro desconto, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; INDEFERIR o pedido de compensação formulado pelo réu, por se tratar o valor creditado de amostra grátis, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 11:28:07): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004588-41.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor (a): LINDINALVA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial ID 495838984 Ilhéus - BA, 15 de abril de 2025. Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 501026674 Processo N° : 8005644-75.2025.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835), MARIA GABRIELA SIMOES DO AMPARO MARQUES (OAB:BA80811) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052009591655700000480294442 Salvador/BA, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007903-03.2022.8.16.0129 Processo: 0007903-03.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.603,51 Polo Ativo(s): S. MORAES CONSTRUTORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME SALESIO MORAES Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. GERDAU ACOS LONGOS S/A ISRAEL DA SILVA FERNANDES EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e SALÉSIO MORAES e S. MORAES CONSTRUTORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. – ME em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (mov. 118.1). A primeira embargante sustenta, em síntese, que a decisão é obscura, uma vez que não constou acerca da improcedência quanto a responsabilização do BANCO VOTORANTIM (mov. 123.1). Já as partes SALÉSIO MORAES e S. MORAES alegam que o decisum é omisso, argumentando que não analisou adequadamente acerca das questões relevantes levantadas pela parte (mov. 125.1). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 133.1, 134.1, 135.1 e 136.1). É o relato necessário. Decido. 2. De início, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1]. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. Isso porque, com relação aos primeiros embargos, veja-se que na sentença apesar de não constar a palavra improcedência com relação à responsabilização do BANCO VOTORANTIM na contenda, restou consignado que as corrés foram induzidas a erro por ISRAEL, terceiro réu na demanda, reconhecendo a inexistência de culpa solidária. Logo, não há que se falar em obscuridade/omissão quanto ao decisum atacado. Com relação aos segundos embargos (mov. 125.1), cabe salientar que para a prolação do decisum, o juízo analisou todos os elementos probatórios constantes nos autos, trazidos pelas próprias partes. Ademais, segundo a fundamentação da sentença, houve o reconhecimento da irregularidade nas aquisições de materiais pelo terceiro réu, declarando a inexigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora. Ainda, foi rechaçada a tese de danos morais e materiais ante a insuficiência probatória. Assim, à toda evidência os aclaratórios se revelam improcedentes, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente no provimento. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via adequada. 3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. 4. Cumpra-se integralmente a sentença lançada nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C. Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016).