Rodrigo Santos Guimaraes

Rodrigo Santos Guimaraes

Número da OAB: OAB/BA 080914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Santos Guimaraes possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRT5, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TRT5, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJBA, TJMG
Nome: RODRIGO SANTOS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO DE PARTILHA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0017523-12.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: ANTHONY KALIL CARVALHO LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b45c51 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTHONY KALIL CARVALHO LIMA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0011188-57.2025.5.15.0038, que teria indeferido o pedido a participação do patrono do autor em audiência por videoconferência. Pois bem. Conquanto a vertente ação mandamental seja, em tese, admissível, uma vez que o ato impugnado é típica decisão interlocutória irrecorrível de imediato (§ 1º do art. 893 da CLT), o impetrante não a instruiu com os documentos indispensáveis a sua propositura, eis que não juntou cópia da decisão atacada. Com efeito, sobre a matéria leciona o jurista Manoel Antonio Teixeira Filho (Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 217) que "a especificação dos meios probantes, no entanto, é dispensável na ação de segurança, porquanto a prova, aqui, é exclusivamente documental; e os documentos em que o autor funda sua pretensão devem ser juntados à petição inicial (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, caput). Cuida-se, pois, por princípio, de prova pré-constituída (…)". Ausente a prova documental pré-constituída do ato atacado - falta não suprida por sua transcrição ou pela juntada de intimação da decisão que meramente confirmou determinação anterior, ressalte-se - é inaplicável o art. 321 do CPC, consoante o disposto na Súmula 415 do C. TST:   "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)."   E aplicando tal entendimento jurisprudencial já decidiu o C. TST (sem sublinhas no original):   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria indeferido requerimento da executada para que fosse expedido mandado de penhora destinado ao novo endereço da devedora principal. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, vindo a fazê-lo apenas no curso da ação mandamental. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. A apresentação serôdia do mencionado documento - decisão censurada, acostada à petição protocolizada somente após prolação de decisão monocrática de extinção do processo - não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-10541-20.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).   "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . EQUIVALÊNCIA A PENHORA DE FATURAMENTO. OJ SBDI-2 N.º 93 DESTA CORTE. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 415 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir a legalidade do ato que determina penhora de créditos junto a terceiros, que se equipara a penhora de faturamento da empresa , para o pagamento de débitos trabalhistas. Inteligência que se extrai da OJ SBDI-2 n.º 93 desta Corte e de precedentes, restando mitigada a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 do TST. 2. A OJ SBDI-2 n.º 93 desta Corte traz a particularidade de que a penhora sobre o faturamento da empresa não pode comprometer "o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado" . Assim, é condição sine qua non para aferir a ilegalidade da penhora e a violação de direito líquido e certo apontados no mandamus a comprovação do comprometimento das atividades empresariais que decorreria da medida imposta pelo ato coator. Dada a natureza extraordinária do mandado de segurança, não se admite dilação probatória, sendo imperativo que o impetrante apresente prova pré-constituída de suas alegações, aptas a amparar o direito líquido e certo que se persegue com o writ . Nesse diapasão é a Súmula n.º 415 desta Corte, em que se afirma peremptoriamente que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída. 3. No caso, o ato inquinado de coator foi proferido em 1.º/4/2020 e o mandado de segurança foi impetrado em 15/4/2020. Ocorre que toda a documentação trazida com a petição inicial refere-se aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, havendo apenas um documento mais recente (datado de 21/2/2109) que informa o resgate de depósitos judiciais referentes a processo outro que não o feito matriz, mas que a impetrante é parte. Não há nenhum documento atual ou contemporâneo à impetração da medida que seja apto a amparar a alegação da parte. Logo, para se aferir a violação de direito líquido e certo na hipótese, a fim de se constatar o efetivo comprometimento da atividade empresarial com a penhora sobre o faturamento determinada no feito matriz, seria mister efetiva dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-1001047-15.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/12/2022).   "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que , "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST) . 3. Na hipótese vertente , constata-se que o impetrante não colacionou aos autos a certidão de publicação do ato impugnado, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009 . 4. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada . 5. Ademais, em que pese a não detecção do vício pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região , tratando-se de condição específica da ação mandamental, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), não se vislumbra afronta ao princípio do "non reformatio in pejus". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RO-1042-36.2014.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/09/2022).   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ QUE CONTÉM O PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros das Litisconsortes passivas. A alegação recursal é de que o indeferimento do pedido, pela Autoridade Coatora, está amparado em fundamentos diversos daqueles apresentados para sustentar sua pretensão. 2 . Diante das alegações recursais, fazia-se necessária a análise da petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, em que foi deduzido o pedido de tutela provisória, a fim de perscrutar os fundamentos apresentados para sustentar a pretensão e cotejá-los com os fundamentos adotados pela Autoridade Coatora, de forma a verificar eventual descompasso do Ato Coator com os ditames estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015. Ocorre, contudo, que o recorrente não juntou aos autos cópia da petição inicial do processo matriz, documento essencial para a apreciação do mandamus , impossibilitando, assim, a análise do pleito . 3 . Cabe assinalar que em o Mandado de Segurança, em razão de sua natureza, exige prova documental pré-constituída, o que inviabiliza a concessão de prazo para emenda da petição inicial, consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 415. 4 . Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito com a denegação da segurança pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão recorrido, embora por fundamento diverso. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-10699-13.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2022).   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese, a Impetrante referiu-se ao "Relatório de Capital Humano do Bradesco" como documento hábil a comprovar o compromisso público assumido pelo banco de não demitir durante a pandemia de COVID-19. Todavia, não cuidou de colacionar o documento supra à petição inicial do mandamus , apenas o fez em memoriais. Ainda, segundo relato da parte, há outro documento nomeado de "Relatório Anual Integrado" , o qual confirmaria as alegações apresentadas na ação mandamental, que foi sonegado pelo Banco. Nesse cenário, ainda que não tivesse acesso aos referidos documentos, é certo que a Impetrante poderia ter se valido da via adequada para que o Litisconsorte passivo fosse compelido a exibir judicialmente tais documentos, nos termos do §1º do art. 6º da Lei 12.016/2009, uma vez que eles são imprescindíveis para a apreciação dos pedidos na ação mandamental. 4. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma do dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito" (ROT-5515-42.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022).   Por tais razões, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 327 do Regimento Interno deste E. TRT, rejeito liminarmente a presente ação mandamental. Destaco ainda que não foi juntada procuração, que deverá atender à diretiva constante da OJ 151 da SDI II do C. TST, sob pena de extinção do feito na hipótese de nova propositura da presente ação, desta vez instruída com o documento faltante, ou de não conhecimento de recurso da presente decisão. Custas processuais pela parte impetrante, arbitradas sobre o valor por ela atribuído à causa (R$ 20.000,00), no importe de R$ 400,00. Intime-se. Campinas, 16 de julho de 2025.   RICARDO ANTONIO DE PLATO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY KALIL CARVALHO LIMA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - L.M.S.; Agravado(a)(s) - G.B.I.; L.E.; T.B.R.I.; X BRASIL INTERNET LTDA; YOUTUBE BRASIL; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Autos distribuídos e conclusos ao Des. IVONE GUILARDUCCI em 15/07/2025 Adv - RODRIGO SANTOS GUIMARÃES.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 508718857 Processo N° :  8021140-19.2025.8.05.0080 Classe:  AÇÃO DE PARTILHA  RODRIGO SANTOS GUIMARAES (OAB:BA80914)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071014333144300000487167270   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 508718857 Processo N° :  8021140-19.2025.8.05.0080 Classe:  AÇÃO DE PARTILHA  RODRIGO SANTOS GUIMARAES (OAB:BA80914)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071014333144300000487167270   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 508718857 Processo N° :  8021140-19.2025.8.05.0080 Classe:  AÇÃO DE PARTILHA  RODRIGO SANTOS GUIMARAES (OAB:BA80914)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071014333144300000487167270   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 508718857 Processo N° :  8021140-19.2025.8.05.0080 Classe:  AÇÃO DE PARTILHA  RODRIGO SANTOS GUIMARAES (OAB:BA80914)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071014333144300000487167270   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 509024960 Processo N° :  8021140-19.2025.8.05.0080 Classe:  AÇÃO DE PARTILHA  RODRIGO SANTOS GUIMARAES (OAB:BA80914)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071408592079800000487441881   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
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