Maria Luisa Carvalho Donato

Maria Luisa Carvalho Donato

Número da OAB: OAB/BA 080917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luisa Carvalho Donato possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: MARIA LUISA CARVALHO DONATO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 12:31:34): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a ANA PAULA NASCIMENTO BENEVIDES Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 09:45:59): Evento: - 892 Concedida em parte a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000731-06.2025.8.26.0615 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.G.S. - J.C.S. - Vistos. Ante a satisfação integral da obrigação, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários ao Advogado nomeado no valor da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários e, cumpridas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVÃO (OAB 62880/BA), MARIA LUISA CARVALHO DONATO (OAB 80917/BA), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1004743-43.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº 12297754, de 05/02/2021, bem como em observância aos termos da Portaria 03/2021 - 13749445 - Sistema de Instrução Concentrada, e diante da resposta apresentada pelo INSS, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002467-51.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: GUANAMBI AUTOMOTIVE LTDA e outros Advogado(s): MARIA LUISA CARVALHO DONATO (OAB:BA80917) REU: GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado(s):     DECISÃO Conclusos.  Compulsando os autos, constato que a procuração de ID 499252560, não é válida para os fins de representação processual.  De início informo que penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica.  A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica.  Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura digital garante que o documento assinado é legítimo, não foi alterado e tem validade jurídica reconhecida.  Para utilizar a assinatura digital, é necessário adquirir um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este certificado é armazenado em dispositivos seguros, como tokens, e a assinatura digital é realizada mediante a inserção de uma senha pessoal cadastrada.  Por outro lado, e de forma totalmente distintas, temos a ASSINATURA ELETRÔNICA que se refere a qualquer forma de assinatura realizada em documentos eletrônicos sem o uso de um certificado digital ICP-Brasil. Exemplos de assinatura eletrônica incluem o uso de IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento.  Embora essas evidências possam servir como indícios de prova, a assinatura eletrônica não possui a mesma validade jurídica que a assinatura digital, SALVO ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, conforme o Artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2, vejamos:  Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.  Como se não bastasse, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, EXIGE EXPLICITAMENTE A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL (e não a eletrônica) para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, vejamos:  Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.  No caso dos autos, o autor juntou uma PROCURAÇÃO ELETRÔNICA, que, conforme explicado, é distinta da ASSINATURA DIGITAL e não é aceita pela legislação para fins processuais.  A Lei nº 11.419/2006 exige que documentos eletrônicos apresentados em processos judiciais sejam ASSINADOS DIGITALMENTE, utilizando um certificado digital ICP-Brasil, para que tenham validade jurídica.  De mais a mais, este Magistrado juntou diversos julgados pela não admissão de procuração assinada por plataformas como a juntada aos autos, a qual, passo a transcrevê-las:  APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. RecursoS PREJUDICADOS. ausência de capacidade postulatória da PARTE autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000263-95.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005055520238120029 Naviraí, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023).  Por fim, e diante de todo o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, anexar aos autos PROCURAÇÃO ASSINADA de próprio punho e digitalizada, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.  Ainda, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência declarada, deve a empresa autora apresentar as duas últimas declarações de imposto de renda (IRPJ), além dos extratos de suas movimentações bancárias, abrangendo o interregno relativo aos últimos 30 dias, de todos os relacionamentos que possui (extrato Sniper em anexo), pois tal deferimento não é indiscriminado e só deve socorrer aqueles que, efetivamente, sejam pobres na forma da lei.  Ou recolha as custas de acordo com o valor do proveito econômico da causa.  Cumprida a diligência, conclusos para DECISÃO URGENTE.  Sirva-se da presente como mandado judicial de citação/intimação e ofício para os devidos fins.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    GUANAMBI - BA, data do sistema.   JUIZ(A) DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001423-25.2025.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - A.P.S. - - L.I.S.D. - - H.S.D. - H.S.D. - Vistos. Fls. 47/49: Defiro a habilitação. Advogado cadastrado. O réu apresentou contestação com reconvenção, na qual formulou requerimentos próprios relacionados às questões referentes a regulamentação da guarda, convivência e alimentos em relação aos filhos menores. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as ações de guarda, visitas e alimentos, possuemnatureza dúplice, de modo que ambas as partes podem, no mesmo processo, formular pedidos e obter provimento jurisdicional, independentemente da apresentação de reconvenção formal. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. 3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1.085.664/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/08/2010) Diante disso,reconheço o caráter dúplice da presente edispenso a necessidade de reconvenção formalpara apreciação dos pedidos formulados pelo réu, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mais, aos autores para se manifestarem em réplica à contestação (fls. 56/80), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVÃO (OAB 62880/BA), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), MARIA LUISA CARVALHO DONATO (OAB 80917/BA)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 09:40:25): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a LUAN PEREIRA DOMINGUES Nenhum Descrição: Nenhuma
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