Leticia Costa Pimenta Sousa
Leticia Costa Pimenta Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 080922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Costa Pimenta Sousa possui 68 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJRJ
Nome:
LETICIA COSTA PIMENTA SOUSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS, BAHIA Autos n. 8001606-89.2024.8.05.0156 Autor: JOSE DO REGO OLIVEIRA Réu: NICANOR JOSE DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - Portaria n. 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, intimem-se as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA ENTREVISTA DO INTERDITANDO, a qual será realizada de forma híbrida na sala de audiência da 2ªVara Cível do Fórum nesta Cidade de Macaúbas, no dia 09 de setembro de 2025 às 14 horas. Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://guest.lifesizecloud.com/13602215 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 13602215 ADVERTÊNCIAS: 1. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 2. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou procuradores; 3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 5. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Macaúbas em sala disponibilizada para este fim. Para tanto, deverá comparecer ao Fórum com 15 minutos de antecedência. OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Store. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook). Seguem vídeos explicativos para acesso ao lifesize:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.behttp://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdfManual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Macaúbas, 15 de julho de 2025. LUCIANA CHAVES DE ARAUJO MIRANDA Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8001513-29.2024.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016.De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar acerca da Contestação vinculada ao ID.470460556 e anexos. Macaúbas, 14 de novembro de 2024. ANTONIO LUCIANO OLIVEIRA Técnico Judiciário/Escrevente.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038003-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA 37489-A) AGRAVADO: JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA 18656-A), LETÍCIA COSTA PIMENTA SOUSA (OAB:BA 80922) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, aviado pelo Banco Bradesco S.A., contra decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Macaúbas, proferida na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, n. 8000806-27.2025.8.05.0156, proposta pelo agravado, José de Oliveira Costa, contra o aludido agravante, cujo julgado deferiu "a tutela de urgência para determinar que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) referente ao débito discutido nos autos (contrato de origem Banco Bradesco, negativado por FIDC IPANEMA VI), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais)". Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela, entendendo confundirem-se a medida antecipatória postulada e o mérito da demanda, em ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, deduzindo, ainda, a falta de pressupostos para a ordem deferida, bem assim, a incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, considerando a periodicidade mensal dos descontos em relação à incidência diária da multa, imputada de excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. Requer a atribuição de "efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada bem como, o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário. No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja a multa fixada afastada. Subsidiariamente, seja para cada cobrança reduzida, bem como seja estipulado limite para sua incidência, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor e ausência de limite para incidência, conforme teor da decisão agravada". De início, observa-se não ter o agravante delimitado o seu pleito de efeito suspensivo à questão das astreintes, sem incluir no requerimento sustador a discussão sobre a inscrição em cadastros restritivos. Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária é a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da produção imediata dos efeitos da decisão agravada, consoante a disciplina dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC. Neste contexto, observa-se que tais pressupostos não se apresentam em concomitância nos autos, ao menos a partir desta análise prévia, própria do atual momento recursal, pois não trata a hipótese de execução das astreintes ou da possibilidade de eventuais constrições dela decorrentes, condições aptas a qualificarem a existência de danos de reparação incerta incidente ao agravante, cabendo ressaltar não ser qualquer perigo o autorizador da tutela, conforme Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, para quem, "o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação". (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Assim, faltante um dos requisitos previstos no arts. 300, do CPC, para o deferimento da suspensividade ou da tutela recursal urgente, necessidade não há de exame acerca da plausibilidade do direito discutido pelo agravante, cuja apreciação ocorrerá em sede meritória deste instrumental. Ademais, a dimensão das astreintes, inclusive sua eventual limitação, será melhor discutida ao final do agravo de instrumento, quando se poderá aquilatar a respeito da potencialidade de seus efeitos, a partir do exame da conduta do recorrente no diligenciamento do cumprimento da ordem judicial, e, assim, adequadamente sopesar-se acerca da incidência daquela multa em sua atual conformação e sua necessidade ao feito. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo a este recurso, ordenando a intimação do agravado para resposta, em 15 (quinze) dias, querendo. Após, retornem-me. Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000705-66.2022.5.05.0291 RECLAMANTE: VANDERLEI FRANCISCO DE MAGALHAES RECLAMADO: MAIARA SOARES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8d628 proferido nos autos. DECISÃO 1. Apresentadas as contas, intime(m)-se o(s) reclamado(s) para manifestação fundamentada, no prazo de (oito) 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2 da CLT, e, querendo, depositar o valor que entende incontroverso. 2. Notifique-se ainda o autor para enviar ao e-mail desta Vara (1avaraiee@trt5.jus.br) o arquivo do cálculo realizado com extensão ".PJC" [no Pje-Calc Cidadão: clica em operações e depois em exportar e salva o arquivo ".pjc"), em conformidade com o Ato Conjunto GP/CR TRT5 n.º 003/2018 [com intuito à celeridade processual]. 3. Apresentada impugnação às contas, intime-se o reclamante para manifestação, no prazo de oito dias. IRECE/BA, 14 de julho de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI FRANCISCO DE MAGALHAES
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000705-66.2022.5.05.0291 RECLAMANTE: VANDERLEI FRANCISCO DE MAGALHAES RECLAMADO: MAIARA SOARES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8d628 proferido nos autos. DECISÃO 1. Apresentadas as contas, intime(m)-se o(s) reclamado(s) para manifestação fundamentada, no prazo de (oito) 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2 da CLT, e, querendo, depositar o valor que entende incontroverso. 2. Notifique-se ainda o autor para enviar ao e-mail desta Vara (1avaraiee@trt5.jus.br) o arquivo do cálculo realizado com extensão ".PJC" [no Pje-Calc Cidadão: clica em operações e depois em exportar e salva o arquivo ".pjc"), em conformidade com o Ato Conjunto GP/CR TRT5 n.º 003/2018 [com intuito à celeridade processual]. 3. Apresentada impugnação às contas, intime-se o reclamante para manifestação, no prazo de oito dias. IRECE/BA, 14 de julho de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA SOARES DOS SANTOS LTDA - BAHIA POSITIVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - TRANSCIPO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8002764-82.2024.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca e conforme despacho/decisão retro, intimem-se as partes para que tenham ciência da nomeação do médico perito, PEDRO LOIOLA NOBRE DE SOUZA JÚNIOR, informando que este marcou a data da realização da perícia médica para o dia 22 de julho de 2025, a partir das 09:00 horas, sendo o atendimento realizado por ordem de chegada, nas dependências do Fórum desta Comarca de Macaúbas, na Praça Maestro Zé Preto, Alto do Alexandrino, Macaúbas - Bahia. Para o ingresso às dependências onde funcionam as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os visitantes, o público em geral e servidores deverão trajar-se adequadamente, observados o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário, ( Dec. Judiciário nº 483 de 22-08-2019). Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos, conforme determinação judicial retro, bem como portando seus documentos de identificação. Macaúbas, 10 de julho de 2025. TULIO COSTA LIMA Técnico Judiciário/Escrevente.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002764-82.2024.8.05.0156Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBASAUTOR: ANEIDES ALMEIDA OLIVEIRAAdvogado(s): LETICIA COSTA PIMENTA SOUSA (OAB:BA80922), ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656)REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSSAdvogado(s): DECISÃO ANEIDES ALMEIDA OLIVEIRA já qualificado(a) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu, AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é portadora de Cid 10 M54.4 lumbago com ciática, Cid 10 M17.0 Gonartrose primária bilateral, Cid 10 M19.9 artrose não especificada, alterações degenerativas discretas na coluna lombossacra, Lombociatalgia à esquerda (L5-S1), Espondilolistese istimica (L5-S1)", enfermidade essa que o(a) impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais, tanto em razão das condições de saúde. Aduz ainda que a parte ré nega a concessão do auxílio doença já requerido em sede administrativa. Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela legislação, pede a concessão do referido benefício em sede de antecipação de tutela e, se for o caso, a sua implantação em definitivo. Junta os documentos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, não se prestam a demonstrar o cumprimento da incapacidade indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. De fato, gozando a perícia realizada pela autarquia previdenciária de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, dos atos administrativos, somente por meio de prova inequívoca em sentido contrário seria possível afastá-la. A existência de atestados e declarações contrários às conclusões da perícia do INSS não é o bastante para desconstituí-la. Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos com base em outra presunção firmada a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados, ainda que emitidos por profissionais, quando contrários à perícia oficial, por constituírem elemento probatório frágil, não autorizam a excepcional antecipação de tutela antes de realizada a perícia médica judicial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a para oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/2015. Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada). Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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