Jouziane Sacramento Da Silva

Jouziane Sacramento Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 080963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jouziane Sacramento Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT4, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT4, TRF1
Nome: JOUZIANE SACRAMENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATSum 0020142-06.2023.5.04.0641 RECLAMANTE: LEIDIANE RAMBO SCHWERTNER RECLAMADO: VITTA JEANS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766318f proferido nos autos. Vistos. ENCERRAMENTO ANTECIPADO: Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e se pretendem a realização de alguma outra diligência, ou, ainda, se concordam com o encerramento antecipado da instrução, ficando cientes de que o silêncio será tido como concordância com o encerramento antecipado. RAZÕES FINAIS: No mesmo prazo, caso pretendam o encerramento antecipado, faculto às partes a apresentação de memoriais, ficando cientes de que, no silêncio, serão consideradas razões finais remissivas e infrutíferas as propostas conciliatórias. Intimem-se. TRES PASSOS/RS, 10 de julho de 2025. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CORBARI - EDER CAPELARI - CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. - VITTA JEANS LTDA - ME - EDIO DUPONT - ROSIMERE DURANTE LAMPERT - LUCIANE MARIA FERST HENRICH - ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATSum 0020144-73.2023.5.04.0641 RECLAMANTE: KAUE FREITAS AMARAL RECLAMADO: VITTA JEANS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1553c5 proferido nos autos. Vistos. ENCERRAMENTO ANTECIPADO: Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e se pretendem a realização de alguma outra diligência, ou, ainda, se concordam com o encerramento antecipado da instrução, ficando cientes de que o silêncio será tido como concordância com o encerramento antecipado. RAZÕES FINAIS: No mesmo prazo, caso pretendam o encerramento antecipado, faculto às partes a apresentação de memoriais, ficando cientes de que, no silêncio, serão consideradas razões finais remissivas e infrutíferas as propostas conciliatórias. Intimem-se. TRES PASSOS/RS, 10 de julho de 2025. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUE FREITAS AMARAL
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATSum 0020144-73.2023.5.04.0641 RECLAMANTE: KAUE FREITAS AMARAL RECLAMADO: VITTA JEANS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1553c5 proferido nos autos. Vistos. ENCERRAMENTO ANTECIPADO: Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e se pretendem a realização de alguma outra diligência, ou, ainda, se concordam com o encerramento antecipado da instrução, ficando cientes de que o silêncio será tido como concordância com o encerramento antecipado. RAZÕES FINAIS: No mesmo prazo, caso pretendam o encerramento antecipado, faculto às partes a apresentação de memoriais, ficando cientes de que, no silêncio, serão consideradas razões finais remissivas e infrutíferas as propostas conciliatórias. Intimem-se. TRES PASSOS/RS, 10 de julho de 2025. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CORBARI - EDER CAPELARI - CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. - VITTA JEANS LTDA - ME - EDIO DUPONT - ROSIMERE DURANTE LAMPERT - LUCIANE MARIA FERST HENRICH - ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020146-43.2023.5.04.0641 RECORRENTE: SAMUEL SONDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SAMUEL SONDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a466a71 proferida nos autos. ROT 0020146-43.2023.5.04.0641 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) Recorrente:   Advogado(s):   2. EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   ABNER MENDES DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE MENDES DE OLIVEIRA DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (PR39710) Recorrido:   Advogado(s):   CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   Advogado(s):   EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrido:   Advogado(s):   EDIO DUPONT VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   JAQUELINE CORBARI MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANE MARIA FERST HENRICH VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   ROSIMERE DURANTE LAMPERT MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL SONDA VICTOR DA SILVA BRESOLIN (RS80963) Recorrido:   Advogado(s):   VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412)   RECURSO DE: VITTA JEANS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id d55b8c0; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 25c72ee). Representação processual regular (id e54e858). Preparo dispensado (id 3731ead).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF/88) ".     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: EDER CAPELARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 7e2cb37; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id bad744f). Representação processual regular (id 8992fce). Preparo dispensado (id 3731ead).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O acórdão consigna: Houve tentativa de citação da empresa no seu endereço, no entanto a sede estava fechada, pois havia encerrado as suas atividades (ID. d243e15 - Pág. 1). Houve tentativa de citação do réu Abner e da empresa Vitta Jeans em seu nome, com a seguinte certidão do Oficial de Justiça, que tem fé pública : Certifico, que, no dia 03/03/23, em diligências na cidade de Vista Gaúcha, constatei que no endereço informado na notificação funcionava a empresa Vita Jeans Ltda. Conforme informações obtidas junto à Secretaria de Ind. e Com. do município, a empresa encerrou as atividades nos primeiros dias de janeiro deste ano. Certifico, ainda, que, na mesma data, a notificação foi encaminhada para o número de telefone informado na notificação, porém não foi recebida pelo destinatário. A notificação encaminhada para o número 54.98111.5504, por intermédio do aplicativo whatsapp foi recebida pelo destinatário. Este, entretanto, não confirmou o recebimento. A fotografia, que aparece na tela junto ao número de telefone acima citado, foi apresentada a algumas pessoa da cidade de Vista Gaúcha, que confirmaram tratar-se do Sr. Abner Mendes de Oliveira. A mesma fotografia aparece na rede social Facebook do Sr. Abner. (ID. aa61c78 - Pág. 1) Diante das tentativas frustradas de citação da empresa e do sócio Abner, foi decidido: NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA VITTA JEANS: considerando-se as diligências realizadas em demandas outras envolvendo a reclamada Vitta Jeans Ltda, que encerrou suas atividades em janeiro do presente ano e cujo único sócio presente no contrato social atualmente, Sr. Abner Mendes de Oliveira, se encontra em local incerto e não sabido, já tendo sido realizadas diligências inclusive na cidade Erechim, onde se informou a existência de empresas que poderiam ser de sua titularidade e que, na busca por tais empresas, constatou o Oficial de Justiça que são pertencentes à Camila Makeli Gaidarji, pessoa que se declarou "namorada" de Abner, não tendo conhecimento de seu endereço, paradeiro ou contato telefônico atual e inexistir quaisquer vínculos comerciais com ele, determino a notificação da reclamada Vitta Jeans na pessoa do seu sócio Eder Capelari. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO RECLAMADO ABNER MENDES DE OLIVEIRA: considerando-se as informações presentes no processo, proceda-se à citação editalícia de ABNER MENDES DE OLIVEIRA. JUNTADA DE ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL: Determino, ainda, que a Secretaria diligencie na obtenção de todas as alterações havidas no contrato social da reclamada Vitta Jeans e anexe ao feito as cópias respectivas. (ID. ce838c5 - Pág. 1) O demandado - Eder Capelari recebeu a notificação destinada à Vitta Jeans em 05.MAI.2023 (ID. 3b9daff - Pág. 1), via WhatsApp. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da ré na relação processual e, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, e, em tese, com potencial para configurar nulidade processual. No caso foco, foram empreendidas as tentativas cabíveis para citação da empresa, todas frustradas e o sócio ativo, Abner Mendes de Oliveira foi citado por edital e, conforme informação prestada pelo Oficial de Justiça, há indícios que a notificação tenha sido enviada para o seu celular atual e há confirmação de ter sido recebida, embora não respondida. A pronta habilitação da ré Vitta Jeans após a publicação da sentença para requerer a nulidade e os fatos descritos pelo Oficial de Justiça indicam uma clara tentativa de protelar o andamento do processo empreendida pelo sócio Abner, com a qual corrobora o sócio retirante Eder, que recebeu a notificação em nome da empresa e só se pronunciou em relação ao tema após a sentença. Portanto, considerado o contexto e a proximidade do juízo de origem com o caso concreto, concluo que havia conhecimento da presente ação pelo sócio Abner e da empresa, de modo que não houve qualquer prejuízo à ré, ainda que se reconheça a ilegitimidade do sócio retirante para o recebimento da notificação. Há decisão recente da 11ª Turma deste Tribunal, envolvendo os mesmos réus, que rejeita a tese da nulidade da sentença: 0020135-14.2023.5.04.0641 (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020135-14.2023.5.04.0641 ROT, em 30/10/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator) Pelo exposto, rejeito a prefacial.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No caso em exame, à luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.  Ainda, aresto proveniente deste Regional não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea "a", da CLT; OJ 111 da SDI-I/TST). Assim nego seguimento ao recurso no item "DA NULIDADE ABSOLUTA NA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA VITTA JEANS LTDA. (EMPREGADORA)".       CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Considero o recurso deserto.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIO DUPONT - LUCIANE MARIA FERST HENRICH - ROSIMERE DURANTE LAMPERT - JAQUELINE CORBARI - EDER CAPELARI - CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. - VITTA JEANS LTDA - ME - SAMUEL SONDA - ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020146-43.2023.5.04.0641 RECORRENTE: SAMUEL SONDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SAMUEL SONDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a466a71 proferida nos autos. ROT 0020146-43.2023.5.04.0641 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) Recorrente:   Advogado(s):   2. EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   ABNER MENDES DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE MENDES DE OLIVEIRA DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (PR39710) Recorrido:   Advogado(s):   CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   Advogado(s):   EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrido:   Advogado(s):   EDIO DUPONT VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   JAQUELINE CORBARI MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANE MARIA FERST HENRICH VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   ROSIMERE DURANTE LAMPERT MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL SONDA VICTOR DA SILVA BRESOLIN (RS80963) Recorrido:   Advogado(s):   VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412)   RECURSO DE: VITTA JEANS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id d55b8c0; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 25c72ee). Representação processual regular (id e54e858). Preparo dispensado (id 3731ead).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF/88) ".     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: EDER CAPELARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 7e2cb37; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id bad744f). Representação processual regular (id 8992fce). Preparo dispensado (id 3731ead).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O acórdão consigna: Houve tentativa de citação da empresa no seu endereço, no entanto a sede estava fechada, pois havia encerrado as suas atividades (ID. d243e15 - Pág. 1). Houve tentativa de citação do réu Abner e da empresa Vitta Jeans em seu nome, com a seguinte certidão do Oficial de Justiça, que tem fé pública : Certifico, que, no dia 03/03/23, em diligências na cidade de Vista Gaúcha, constatei que no endereço informado na notificação funcionava a empresa Vita Jeans Ltda. Conforme informações obtidas junto à Secretaria de Ind. e Com. do município, a empresa encerrou as atividades nos primeiros dias de janeiro deste ano. Certifico, ainda, que, na mesma data, a notificação foi encaminhada para o número de telefone informado na notificação, porém não foi recebida pelo destinatário. A notificação encaminhada para o número 54.98111.5504, por intermédio do aplicativo whatsapp foi recebida pelo destinatário. Este, entretanto, não confirmou o recebimento. A fotografia, que aparece na tela junto ao número de telefone acima citado, foi apresentada a algumas pessoa da cidade de Vista Gaúcha, que confirmaram tratar-se do Sr. Abner Mendes de Oliveira. A mesma fotografia aparece na rede social Facebook do Sr. Abner. (ID. aa61c78 - Pág. 1) Diante das tentativas frustradas de citação da empresa e do sócio Abner, foi decidido: NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA VITTA JEANS: considerando-se as diligências realizadas em demandas outras envolvendo a reclamada Vitta Jeans Ltda, que encerrou suas atividades em janeiro do presente ano e cujo único sócio presente no contrato social atualmente, Sr. Abner Mendes de Oliveira, se encontra em local incerto e não sabido, já tendo sido realizadas diligências inclusive na cidade Erechim, onde se informou a existência de empresas que poderiam ser de sua titularidade e que, na busca por tais empresas, constatou o Oficial de Justiça que são pertencentes à Camila Makeli Gaidarji, pessoa que se declarou "namorada" de Abner, não tendo conhecimento de seu endereço, paradeiro ou contato telefônico atual e inexistir quaisquer vínculos comerciais com ele, determino a notificação da reclamada Vitta Jeans na pessoa do seu sócio Eder Capelari. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO RECLAMADO ABNER MENDES DE OLIVEIRA: considerando-se as informações presentes no processo, proceda-se à citação editalícia de ABNER MENDES DE OLIVEIRA. JUNTADA DE ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL: Determino, ainda, que a Secretaria diligencie na obtenção de todas as alterações havidas no contrato social da reclamada Vitta Jeans e anexe ao feito as cópias respectivas. (ID. ce838c5 - Pág. 1) O demandado - Eder Capelari recebeu a notificação destinada à Vitta Jeans em 05.MAI.2023 (ID. 3b9daff - Pág. 1), via WhatsApp. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da ré na relação processual e, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, e, em tese, com potencial para configurar nulidade processual. No caso foco, foram empreendidas as tentativas cabíveis para citação da empresa, todas frustradas e o sócio ativo, Abner Mendes de Oliveira foi citado por edital e, conforme informação prestada pelo Oficial de Justiça, há indícios que a notificação tenha sido enviada para o seu celular atual e há confirmação de ter sido recebida, embora não respondida. A pronta habilitação da ré Vitta Jeans após a publicação da sentença para requerer a nulidade e os fatos descritos pelo Oficial de Justiça indicam uma clara tentativa de protelar o andamento do processo empreendida pelo sócio Abner, com a qual corrobora o sócio retirante Eder, que recebeu a notificação em nome da empresa e só se pronunciou em relação ao tema após a sentença. Portanto, considerado o contexto e a proximidade do juízo de origem com o caso concreto, concluo que havia conhecimento da presente ação pelo sócio Abner e da empresa, de modo que não houve qualquer prejuízo à ré, ainda que se reconheça a ilegitimidade do sócio retirante para o recebimento da notificação. Há decisão recente da 11ª Turma deste Tribunal, envolvendo os mesmos réus, que rejeita a tese da nulidade da sentença: 0020135-14.2023.5.04.0641 (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020135-14.2023.5.04.0641 ROT, em 30/10/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator) Pelo exposto, rejeito a prefacial.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No caso em exame, à luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.  Ainda, aresto proveniente deste Regional não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea "a", da CLT; OJ 111 da SDI-I/TST). Assim nego seguimento ao recurso no item "DA NULIDADE ABSOLUTA NA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA VITTA JEANS LTDA. (EMPREGADORA)".       CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Considero o recurso deserto.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. - EDER CAPELARI - VITTA JEANS LTDA - ME - SAMUEL SONDA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA RORSum 0020143-88.2023.5.04.0641 RECORRENTE: MARIA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA COSTA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a17bc proferida nos autos. RORSum 0020143-88.2023.5.04.0641 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrente:   Advogado(s):   2. VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   ABNER MENDES DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE MENDES DE OLIVEIRA DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (PR39710) Recorrido:   Advogado(s):   CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   Advogado(s):   EDIO DUPONT VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   JAQUELINE CORBARI MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANE MARIA FERST HENRICH VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA COSTA VICTOR DA SILVA BRESOLIN (RS80963) Recorrido:   Advogado(s):   ROSIMERE DURANTE LAMPERT MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) Recorrido:   Advogado(s):   EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504)   RECURSO DE: EDER CAPELARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 0544212; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id d1a2c2b). Representação processual regular (id 36ee4dc). Preparo dispensado (id 2eb061d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ambas as reclamadas postulam o reconhecimento da nulidade da citação da primeira reclamada, Vitta Jeans. Alegam, em síntese, que a notificação, endereçada ao sócio retirante, resultou em vício processual insanável, e comprometeu a defesa. Citam jurisprudência. Requerem o retorno dos autos à origem. Inicialmente, verifico que foi expedido, em 27 de fevereiro de 2023, mandado de citação destinado à primeira reclamada, Vitta Jeans (ID. 4c5e5f3). O documento foi devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento, em razão do encerramento das atividades da empresa (ID. abde954). O juízo, então, determinou a notificação da reclamada na pessoa de seu sócio Eder Capelari, e a citação do sócio Abner por meio de edital, uma vez que esse se encontra em local incerto e não sabido (ID. a68684a). Por meio do aplicativo Whatsapp a notificação foi enviada a Eder Capelari, que comprovou o seu recebimento (ID. 6b3bc4d). Além disso, o edital para a notificação do sócio Abner foi regularmente expedido (ID. 03d01db). Em que pesem as alegações dos reclamados, não há falar em nulidade da notificação realizada na pessoa do sócio retirante. Isso porque, conforme dispõe o art. 10-A da CLT "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato [...]". Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que Eder Capelari permaneceu na sociedade da empresa reclamada até 15 de dezembro de 2022, quando vendeu suas cotas a Abner Mendes de Oliveira (alteração contratual nº 03 - ID. 7f363b9, registrada em 03 de janeiro de 2023 na Junta Comercial). Assim, ainda que tenha formalmente retirado-se da sociedade em janeiro de 2023, quando do recebimento da notificação expedida (05 de maio de 2023), permanecia legalmente responsável pelas obrigações trabalhistas da reclamada. Entendo, portanto, que a primeira reclamada estava claramente ciente da presente ação, seja pela regular citação por edital do sócio Abner, ou pela notificação expedida em nome do sócio Eder, e não vislumbro qualquer irregularidade no presente feito. Nego provimento aos recursos.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: VITTA JEANS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id c767bff; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id e0cd883). Representação processual regular (id e4696e5). O preparo está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF/88)" e "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DISPENSA DO PREPARO".     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Tratando-se de recurso de revista assinado por advogado sem procuração nos autos e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, na forma da Súmula 383 do TST, o recurso de revista é inexistente. Nesses termos, nego seguimento.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. - EDER CAPELARI - VITTA JEANS LTDA - ME - MARIA COSTA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA RORSum 0020143-88.2023.5.04.0641 RECORRENTE: MARIA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA COSTA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a17bc proferida nos autos. RORSum 0020143-88.2023.5.04.0641 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrente:   Advogado(s):   2. VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   ABNER MENDES DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE MENDES DE OLIVEIRA DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (PR39710) Recorrido:   Advogado(s):   CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. ADRIANA CASSEB (SP123470) CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (SP313631) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido:   Advogado(s):   EDIO DUPONT VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   JAQUELINE CORBARI MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANE MARIA FERST HENRICH VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA COSTA VICTOR DA SILVA BRESOLIN (RS80963) Recorrido:   Advogado(s):   ROSIMERE DURANTE LAMPERT MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido:   Advogado(s):   VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) Recorrido:   Advogado(s):   EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504)   RECURSO DE: EDER CAPELARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 0544212; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id d1a2c2b). Representação processual regular (id 36ee4dc). Preparo dispensado (id 2eb061d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ambas as reclamadas postulam o reconhecimento da nulidade da citação da primeira reclamada, Vitta Jeans. Alegam, em síntese, que a notificação, endereçada ao sócio retirante, resultou em vício processual insanável, e comprometeu a defesa. Citam jurisprudência. Requerem o retorno dos autos à origem. Inicialmente, verifico que foi expedido, em 27 de fevereiro de 2023, mandado de citação destinado à primeira reclamada, Vitta Jeans (ID. 4c5e5f3). O documento foi devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento, em razão do encerramento das atividades da empresa (ID. abde954). O juízo, então, determinou a notificação da reclamada na pessoa de seu sócio Eder Capelari, e a citação do sócio Abner por meio de edital, uma vez que esse se encontra em local incerto e não sabido (ID. a68684a). Por meio do aplicativo Whatsapp a notificação foi enviada a Eder Capelari, que comprovou o seu recebimento (ID. 6b3bc4d). Além disso, o edital para a notificação do sócio Abner foi regularmente expedido (ID. 03d01db). Em que pesem as alegações dos reclamados, não há falar em nulidade da notificação realizada na pessoa do sócio retirante. Isso porque, conforme dispõe o art. 10-A da CLT "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato [...]". Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que Eder Capelari permaneceu na sociedade da empresa reclamada até 15 de dezembro de 2022, quando vendeu suas cotas a Abner Mendes de Oliveira (alteração contratual nº 03 - ID. 7f363b9, registrada em 03 de janeiro de 2023 na Junta Comercial). Assim, ainda que tenha formalmente retirado-se da sociedade em janeiro de 2023, quando do recebimento da notificação expedida (05 de maio de 2023), permanecia legalmente responsável pelas obrigações trabalhistas da reclamada. Entendo, portanto, que a primeira reclamada estava claramente ciente da presente ação, seja pela regular citação por edital do sócio Abner, ou pela notificação expedida em nome do sócio Eder, e não vislumbro qualquer irregularidade no presente feito. Nego provimento aos recursos.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: VITTA JEANS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id c767bff; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id e0cd883). Representação processual regular (id e4696e5). O preparo está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF/88)" e "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DISPENSA DO PREPARO".     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Tratando-se de recurso de revista assinado por advogado sem procuração nos autos e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, na forma da Súmula 383 do TST, o recurso de revista é inexistente. Nesses termos, nego seguimento.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIO DUPONT - MARIA COSTA - LUCIANE MARIA FERST HENRICH - ROSIMERE DURANTE LAMPERT - JAQUELINE CORBARI - EDER CAPELARI - CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. - VITTA JEANS LTDA - ME - ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
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