Jocelma Ruas Ferreira De Souza
Jocelma Ruas Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 080966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA
Nome:
JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 506492900 Processo N° : 8012988-79.2025.8.05.0080 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945) EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070112022408600000485207977 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001224-11.2025.8.05.0076 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Parte Ré: RENILDO DOS SANTOS LIMA DECISÃO Vistos etc. Custas iniciais recolhidas conforme tabela oficial (ID. 507366812). Requer a parte autora a busca e apreensão do veículo automotor, que lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a parte requerida, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado dos valores vincendos. Aduz, ainda, o autor, que constituiu o(a) devedor(a) em mora, notificando-o(a). Assim, além de pleitear a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer a parte autora a citação do(a) demandado(a) para responder à ação ou purgar a mora. Instruiu a exordial com cópia do contrato celebrado com o réu e notificação do débito enviada à parte ré com a notificação extrajudicial, além de informação sobre o registro do gravame sobre o bem junto ao DETRAN. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se o caso de contrato de financiamento, cujo bem foi alienado fiduciariamente ao credor, ora autor, para efeito de garantir o pagamento da obrigação contratada pelo devedor, ora réu. Em ações dessa natureza, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. No que se refere à comprovação da mora, mostra-se suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, § 2º, do instrumento legal citado. Nesse sentido, o(s) documento(s) de ID. 507364205 comprova(m) a efetivação da alienação fiduciária do bem e o(s) documento(s) de ID. 507364208 comprova(m) o envio da notificação do demandado ao endereço informado na avença. Neste ponto, cumpre ressaltar a decisão proferida pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.951.888, Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ademais, consta no ID. 507364206 informação sobre a existência de gravame junto ao DETRAN, o que materializa a exigência do art. 1.361, §1º, do Código Civil, declarado constitucional em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 611639/RJ e ADI 4333/DF). Assim, constituído(a) o(a) devedor(a) em mora e presente o gravame sobre o bem, verifico que estão atendidas as condições para a concessão da liminar de busca e apreensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de LIMINAR e determino que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo abaixo, descrito na inicial, devendo o bem ser entregue à parte autora ou quem por ela indicado, que ficará como depositária, até ulterior deliberação deste juízo: Marca CHEVROLET, modelo TRACKER T A LT, chassi n. 9BGEB76H0PB192029, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor BRANCA, placa RPN6H54, renavam 1327926293. No ato de efetivação da busca e apreensão, intime-se a parte ré a fim de que, querendo, pague o valor da dívida e requeira a purgação da mora, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, citando-o para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar. Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, c/c o art. 214 do CPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. Deixo de inserir o feito em pauta de audiência de conciliação, ante à diminuta demonstração de interesse pela parte autora. Em caso de interesse em transigir, a parte requerida deverá informar expressamente nos autos. Antes de expedir o mandado, a Secretaria deve verificar se há depositário indicado nos autos. Em caso negativo, deverá intimar a parte autora, por ato ordinatório, para informar dados e contatos atualizados do agente no prazo de 05 dias, ciente de que o mandado só será expedido após juntada de tais informações. Ainda, a parte autora fica informada que o Fórum não dispõe de depósito para guarda de veículos, de modo que os depositários devem comparecer no horário e local indicados pelo Oficial de Justiça para cumprimento da ordem, sob pena de devolução do mandado, o que gerará prejuízos não apenas para a demandante, mas também para a eficiência do Poder Judiciário. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com o apoio de FORÇA POLICIAL, se for o caso. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001224-11.2025.8.05.0076 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Parte Ré: RENILDO DOS SANTOS LIMA DECISÃO Vistos etc. Custas iniciais recolhidas conforme tabela oficial (ID. 507366812). Requer a parte autora a busca e apreensão do veículo automotor, que lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a parte requerida, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado dos valores vincendos. Aduz, ainda, o autor, que constituiu o(a) devedor(a) em mora, notificando-o(a). Assim, além de pleitear a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer a parte autora a citação do(a) demandado(a) para responder à ação ou purgar a mora. Instruiu a exordial com cópia do contrato celebrado com o réu e notificação do débito enviada à parte ré com a notificação extrajudicial, além de informação sobre o registro do gravame sobre o bem junto ao DETRAN. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se o caso de contrato de financiamento, cujo bem foi alienado fiduciariamente ao credor, ora autor, para efeito de garantir o pagamento da obrigação contratada pelo devedor, ora réu. Em ações dessa natureza, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. No que se refere à comprovação da mora, mostra-se suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, § 2º, do instrumento legal citado. Nesse sentido, o(s) documento(s) de ID. 507364205 comprova(m) a efetivação da alienação fiduciária do bem e o(s) documento(s) de ID. 507364208 comprova(m) o envio da notificação do demandado ao endereço informado na avença. Neste ponto, cumpre ressaltar a decisão proferida pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.951.888, Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ademais, consta no ID. 507364206 informação sobre a existência de gravame junto ao DETRAN, o que materializa a exigência do art. 1.361, §1º, do Código Civil, declarado constitucional em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 611639/RJ e ADI 4333/DF). Assim, constituído(a) o(a) devedor(a) em mora e presente o gravame sobre o bem, verifico que estão atendidas as condições para a concessão da liminar de busca e apreensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de LIMINAR e determino que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo abaixo, descrito na inicial, devendo o bem ser entregue à parte autora ou quem por ela indicado, que ficará como depositária, até ulterior deliberação deste juízo: Marca CHEVROLET, modelo TRACKER T A LT, chassi n. 9BGEB76H0PB192029, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor BRANCA, placa RPN6H54, renavam 1327926293. No ato de efetivação da busca e apreensão, intime-se a parte ré a fim de que, querendo, pague o valor da dívida e requeira a purgação da mora, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, citando-o para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar. Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, c/c o art. 214 do CPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. Deixo de inserir o feito em pauta de audiência de conciliação, ante à diminuta demonstração de interesse pela parte autora. Em caso de interesse em transigir, a parte requerida deverá informar expressamente nos autos. Antes de expedir o mandado, a Secretaria deve verificar se há depositário indicado nos autos. Em caso negativo, deverá intimar a parte autora, por ato ordinatório, para informar dados e contatos atualizados do agente no prazo de 05 dias, ciente de que o mandado só será expedido após juntada de tais informações. Ainda, a parte autora fica informada que o Fórum não dispõe de depósito para guarda de veículos, de modo que os depositários devem comparecer no horário e local indicados pelo Oficial de Justiça para cumprimento da ordem, sob pena de devolução do mandado, o que gerará prejuízos não apenas para a demandante, mas também para a eficiência do Poder Judiciário. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com o apoio de FORÇA POLICIAL, se for o caso. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8124206-92.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUZA GONCALVES, JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS Requerido : REU: JONAS DO BONFIM SILVA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ ARAUJO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes à expedição de Carta (XIX- Citações e intimações por via postal - Código 91135) ou de Mandado de Citação (VII- Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo - Código 41018), devendo indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. OBS: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; transferenciadaje@tjba.jus.br) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 1 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 487960081 Processo N° : 8001697-98.2024.8.05.0183 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063020125243000000468484359 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 487960081 Processo N° : 8001697-98.2024.8.05.0183 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063020125243000000468484359 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 487960081 Processo N° : 8001697-98.2024.8.05.0183 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063020125243000000468484359 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 487960081 Processo N° : 8001697-98.2024.8.05.0183 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063020125243000000468484359 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 487960081 Processo N° : 8001697-98.2024.8.05.0183 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063020125243000000468484359 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 487960081 Processo N° : 8001697-98.2024.8.05.0183 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063020125243000000468484359 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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