Brunna Reijane Dos Santos Andrade
Brunna Reijane Dos Santos Andrade
Número da OAB:
OAB/BA 080975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Reijane Dos Santos Andrade possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000947-70.2024.5.05.0221 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDO BRANDAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc13937 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000947-70.2024.5.05.0221 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO BERNARDO BRANDAO DE OLIVEIRA BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE (BA80975) CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) JACQUELINE BRITO DOS SANTOS (BA55293) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO (BA29505) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (BA29688) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Nesse sentido (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. PROGRAMA DE SAÚDE EMPRESARIAL. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA. TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Das premissas registradas no acórdão regional, extrai-se que a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) é um benefício instituído por regulamento interno e administrado pelo departamento de recursos humanos da própria Petrobras. Dentre as cláusulas do regulamento, há previsão de exclusão da cobertura para fornecimento de medicamentos para uso não previsto nas indicações da bula (utilização "off-label"). 2. Ainda segundo o registro fático efetuado no acórdão, na bula do medicamento HERCEPTIN há a indicação para o tratamento de pacientes com câncer de mama inicial HER2-positivo, enfermidade que acomete a autora. Tem-se, portanto, que o medicamento estaria incluso na cobertura do benefício empresarial. 3. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que o referido medicamento não possui tal indicação na bula - que seu uso seria "off-label" -, a afastar a cobertura empresarial) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100235-31.2020.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na interpretação das cláusulas normativas de regência, manteve a procedência do pedido de restabelecimento e custeio dos serviços de "home care" em favor da reclamante, sob o fundamento de que restou comprovada a sua condição de beneficiária e a necessidade especial desses serviços. Registrou que o referido benefício está respaldado pelo regulamento e normas coletivas da Petrobras, esclarecendo que a Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS é um benefício assegurado por Acordo Coletivo, sendo o Programa de Atenção Domiciliar (PAD), que encontra respaldo nas clausulas 42ª, 43ª e 44ª do Regulamento da AMS, uma modalidade de assistência oferecida aos beneficiários portadores de doenças com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de sua residência, caso da reclamante. Nesse quadro, entendimento no sentido de que a concessão do benefício está em descompasso com as normas do acordo coletivo e do regulamento interno depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas normativas, não havendo falar em afronta aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/1988 e 114 do Código Civil, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-58-98.2018.5.05.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INSTITUIÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. REEMBOLSO. CIRURGIA ROBÓTICA. No caso, discute-se a responsabilidade da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS da Petrobrás para o reembolso de procedimento cirúrgico a que o reclamante foi submetido mediante a utilização da técnica robótica, à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão, ainda que definido por meio de acordo coletivo. De início, destaque-se que , ao contrário do alegado pela agravante, a Corte regional afastou a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 à hipótese, mediante a observância do entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ, tendo a demanda sido analisada sob a ótica das previsões contidas na Lei nº 9.656/1998. Neste ponto, observou que, na forma do disposto no artigo 1º , § 2º , da Lei nº 9.656/1998, os sistemas de Autogestão em saúde são regidos pela referida Lei. Ainda, destacou a Corte regional que o artigo 35-C do referido diploma legal "estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, que possam implicar em risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, situação aqui vivenciada" (grifou-se). Na hipótese em análise, restou demonstrada "a real e urgente necessidade da realização da cirurgia" , na medida em que "ficou devidamente comprovado que o reclamante necessitava da realização de procedimento cirúrgico, consistente em uma prostatectomia radical com linfadenectomia estendida por laparoscopia assistida com robótica, conforme consta do relatório médico de ID 8869915, não se caracterizando, por isso, como de ' livre escolha' " . Diante destes elementos e considerando que a própria norma coletiva em sua Cláusula 50, ' a' , estabelece que "nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia" , bem como que não há no acórdão recorrido nenhum elemento de prova que corrobore a alegação da recorrente de que o tratamento cirúrgico pelo método convencional não causaria nenhum prejuízo ao reclamante, não há como se reformar a decisão regional. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST o que impede a perscrutação das alegadas ofensas aos artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, 22, 24, 105, inciso III, alínea "c", 170 e 169 da Constituição Federal, ou violação dos artigos 3º, § 2º do CDC, 1º da Lei nº 9.656/98, 114 do Código Civil, 40 da Lei nº 9.961/2000, 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.874/ 19 e artigo 60 do Decreto-Lei Nº 4.657/42. Agravo de instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que "o ato ilícito se vê exaustivamente caracterizado nos fatos e fundamentos trazidos quando da análise do tópico anterior. A conduta culposa da Ré em negar procedimento que deveria ter sido autorizado também fica patente. O dano moral, no caso, é in re ipsa" . Restou, ainda, "incontroverso nos autos que o autor teve recomendada cirurgia emergencial para tratar de prostatite aguda" , bem como que , " para qualquer homem médio (quiçá para um senhor de quase 80 anos), a negativa do tratamento adequado que, inclusive, minimizaria sua dor física (que poderia advir de procedimento mais invasivo) e potencializaria ainda mais a situação de angústia e agonia presumível nessa situação" . Diante desses elementos, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que a "Reclamada, indubitavelmente, atingiu o Reclamante em sua honra, dignidade, direito fundamental à saúde, integridade física e descaso com um ser humano, sobretudo em idade avançada e que contribuiu com a reclamada, ao longo de sua vida, com a manutenção do Plano de Saúde" . Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficaram comprovados os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil , em face da recusa, pela reclamada, de autorização do procedimento cirúrgico robótico, a saber: o dano, ou seja, sofrimento e angustia causados pela negativa do procedimento emergencial e necessário; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que o dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência in re ipsa . Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Ademais, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em violação dos artigos 5º, incisos X e LV, da Constituição Federal, 489 do CPC de 2015 e 114, 186 e 188 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-512-51.2019.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA INDEVIDA EM ARCAR COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Conforme quadro-fático traçado pelo TRT, o tratamento indicado pelo profissional de saúde foi necessário e adequado ao quadro de enfermidade da reclamante . Noticiou a Corte a quo, ainda, que a agravante deve arcar com as despesas médicas integrais para o tratamento da saúde da autora, conforme normas da Agência Nacional da Saúde e à luz da Lei 9.656/98 e do CDC . Ademais, o Tribunal Regional asseverou que, "a despeito de argumentar que o valor cobrado pelo médico foi desproporcional, estando acima daqueles constantes da tabela da AMS, a reclamada sequer informou qual seria o valor para este procedimento", bem como "sequer indicou profissional habilitado/credenciado para a sua realização" . Também se extrai do acórdão recorrido que foram constatados os requisitos para a configuração do dano moral porquanto a recorrente não autorizou a realização do procedimento cirúrgico de implante de marca passo bicameral da reclamante descumprindo, inclusive, liminar concedida pela Justiça Comum, o que, sem dúvida, gerou abalo extrapatrimonial ao expor a vida da autora ao risco de morte. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-14-46.2018.5.05.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. PETROBRAS. DESPESAS COM TRATAMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo examinou a controvérsia sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor e com apoio na Lei nº 9.656/98. Considerando a urgência do tratamento indicado prescrito pelos especialistas que acompanham a reclamante, não há falar em procedimentos estéticos, os quais estariam excluídos do rol de cobertura do plano de saúde. Logo, diante do quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é impossível divisar violação do art. 196 da Constituição Federal, bem como dos arts. 10 da Lei nº 9.656/98, 10, § 13, da Lei nº 14.454/2022 e 114 e 1.434 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000012-70.2022.5.05.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2024). Por fim, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Vale, ainda, registrar o entendimento do TST sobre o tema (grifos acrescidos): "(...) ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que "o ato ilícito se vê exaustivamente caracterizado nos fatos e fundamentos trazidos quando da análise do tópico anterior. A conduta culposa da Ré em negar procedimento que deveria ter sido autorizado também fica patente. O dano moral, no caso, é in re ipsa" . Restou, ainda, "incontroverso nos autos que o autor teve recomendada cirurgia emergencial para tratar de prostatite aguda" , bem como que , " para qualquer homem médio (quiçá para um senhor de quase 80 anos), a negativa do tratamento adequado que, inclusive, minimizaria sua dor física (que poderia advir de procedimento mais invasivo) e potencializaria ainda mais a situação de angústia e agonia presumível nessa situação" . Diante desses elementos, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que a "Reclamada, indubitavelmente, atingiu o Reclamante em sua honra, dignidade, direito fundamental à saúde, integridade física e descaso com um ser humano, sobretudo em idade avançada e que contribuiu com a reclamada, ao longo de sua vida, com a manutenção do Plano de Saúde" . Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficaram comprovados os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil , em face da recusa, pela reclamada, de autorização do procedimento cirúrgico robótico, a saber: o dano, ou seja, sofrimento e angustia causados pela negativa do procedimento emergencial e necessário; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que o dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência in re ipsa . Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Ademais, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em violação dos artigos 5º, incisos X e LV, da Constituição Federal, 489 do CPC de 2015 e 114, 186 e 188 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-512-51.2019.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a ré, mantenedora do benefício denominado AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, não autorizou a realização de procedimento cirúrgico solicitado pela autora, em caráter urgente, ora prescrito por médico especialista credenciado ao programa. Constou, ainda, que: "se não há proibição textual do fornecimento de determinado serviço, não pode a prestadora de serviços médico se negar a fornecê-lo. Viu-se que não há prova de que o procedimento pleiteado fora textualmente excluído da cobertura". Observa-se, portanto, não haver comprovação de fato ou justificativa plausível para a recusa da solicitação da empregada beneficiária. É de salientar, também, que, ao fornecer os referidos serviços de saúde aos seus empregados, a empresa se obriga a garantir a cobertura oferecida, vinculando-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Logo, ao contrário da conclusão exarada pelo Tribunal Regional, o indeferimento, sem justa causa, de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde da beneficiária, constitui conduta abusiva da empresa, apta a gerar danos morais. Tal forma de agir atinge, diretamente, a integridade psíquica da autora e, ainda, o seu direito à saúde e integridade física, uma vez que a impossibilidade material de acesso aos recursos médicos impede ou, ao menos, dificulta a restauração do seu bem-estar, donde se constata a existência de dano moral. Cumpre reforçar, pela sua relevância, o fato de que o referido dano, por violar direito decorrente da própria dignidade humana - epicentro da proteção constitucional -, prescinde da prova da dor, abalo ou sofrimento suportados pelo ofendido, decorrendo do próprio fato ofensivo. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser deferida a indenização pleiteada. Agravo conhecido e não provido" (RR-0000662-08.2017.5.13.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000569-77.2025.5.05.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho de Salvador na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300102300000107090888?instancia=1
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8098478-49.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DALVA ADELIA DA SILVA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.I.C. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Defiro o requerimento de habilitação formulado no ID 470765462. Determino à Secretaria que proceda à inclusão dos advogados Dr. Cleriston Piton Bulhões, OAB/BA 17.034, e Dr. Ricardo Luiz Serra Silva Júnior, OAB/BA 29.688, como patronos da parte autora Antonio Cruz, com anotação de exclusividade para intimações e publicações, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a devida atualização no sistema, retornem os autos conclusos para análise das demais providências processuais. P.I. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 15:47:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Conforme evento 12 (Procuração assinada pelo sistema GOV.Br), expeça-se o alvará.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 16:48:56): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:17:31): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará cancelado, procuração apócrifa.
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