Lara Mendes Ribeiro Santos

Lara Mendes Ribeiro Santos

Número da OAB: OAB/BA 080985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Mendes Ribeiro Santos possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJBA
Nome: LARA MENDES RIBEIRO SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO     ID do Documento No PJE: 500818725 Processo N° :  8003177-46.2020.8.05.0250 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197), LARA MENDES RIBEIRO SANTOS (OAB:BA80985)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25053118111399000000480106068   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8105258-68.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]  Requerente : AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS   Requerido :  REU: BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   DECISÃO   Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual. No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela. Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos. Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente. Nego, por conseguinte, a tutela pedida.  A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.  Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.  Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC;  b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico;  c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; *após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025.  d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC);  e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024);  f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC);  g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.  Em seguida à citação, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.  Ficam as partes cientes que, salvo indicação fundamentada e individualizada sobre o ponto desejado, o feito poderá ser julgado antecipadamente após a réplica, diante da causa de pedir, documentos acostados pelas partes, feitos semelhantes na vara e posicionamentos jurisprudenciais.   Intime-se. Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA  Juiz de Direito
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