Gabriel Moraes Almeida
Gabriel Moraes Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 080994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Moraes Almeida possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRT5, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRJ, TRT5, TJPI, TJBA, TJSP, TJMS, TJMG
Nome:
GABRIEL MORAES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 10:05:22):
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004413-48.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruna Cristina Lopes da Cruz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Vistos. Interposto recurso de apelação às fls.252/276 e atento ao disposto no artigo 1010, § 3.º, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de exercer qualquer Juízo de admissibilidade. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1.º). Após, com ou sem resposta e devidamente certificado na forma do artigo 102, das NSCGJ (certidão institucional 505792), remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: GABRIEL MORAES ALMEIDA (OAB 80994/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 504365234 Processo N° : 8003704-58.2025.8.05.0141 Classe: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE GABRIEL MORAES ALMEIDA (OAB:BA80994) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061013005867400000483309568 Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004413-48.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruna Cristina Lopes da Cruz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos, porém não os acolho, eis que inexistentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade ou contradição). Inicialmente, cumpre, destacar o preceito do artigo 844, caput, do Código Civil, o qual aduz: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Todavia, o § 3º, do aludido dispositivo legal estabelece que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor acarreta a extinção da dívida em relação aos codevedores. No caso em tela, a autora sustenta a realização de acordo com somente uma ré, pleiteando o prosseguimento em face da outra requerida; contudo, constata-se a notória incidência de solidariedade entre ambas as partes rés, eis que a autora, em sua peça inicial, não individualizou os pedidos em relação a cada uma das requeridas, o que ocasiona a aplicação do ventilado comando previsto no §3º, do Art.844, do Código Civil. Nesse contexto, tem-se que a transação realizada entre a autora e a correquerida Facebook se estende à ré Garena, nos termos do citado dispositivo, impondo-se, desta maneira, a extinção do processo. Sobre o tema, relevante trazer à baila a nota de Silvio Rodrigues, in verbis: Se a transação se opera entre o credor e um dos devedores solidários, os demais estão libertos, pois o negócio transacional tem por efeito extinguir a obrigação. De modo que, para a responsabilidade dos codevedores renascer, mister seria sua anuência, o que representaria a constituição de nova relação obrigatória semelhante à extinta (CC, art.844, §3º). (Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3, 182, pg. 375). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação - Ação de indenização por danos morais - Contrato de transporte aéreo internacional - Atraso de 11 horas para chegada ao destino final em decorrência de problemas técnicos na aeronave - Desistência da ação em relação a ré AIGLE AZUR e acordo entabulado com a ré UNITED AIRLINES - Prosseguimento da em relação a DECOLAR. COM LTDA - Legitimidade passiva reconhecida por fazer parte da mesma cadeia de serviços - Solidariedade reconhecida - Acordo entabulado com uma das rés que se estende as demais corrés - Aplicação do artigo844, §3ºdo Código Civil - Recurso provido para julgar extinta a ação. (TJSP; Apelação Cível 1115333-13.2019.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020)". De mais a mais, a mencionada cláusula 3 do ajuste assim estabelece : "Com a juntada do comprovante de depósito judicial nos autos pelo Facebook Brasil, a Autora outorga ao Réu a mais ampla, total, irretratável e irrevogável quitação, quanto a direitos, obrigações e valores, com relação aos objetos em discussão na presente demanda, nos termos do artigo 840 do Código Civil, para nada mais reclamar, a que título for, seja em Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação (grifo meu).", sendo o comprovante juntado às fls. 221, pleiteando a autora o levantamento do montante depositado às fls.222/223. Observa-se que a embargante pretende reforma do julgado, e isso somente é possível com a interposição do recurso cabível. Isto posto, mantenho a sentença recorrida nos seus exatos termos. Intime-se a autora a retificar o formulário MLE, pois o documento carreado deve apresentar como beneficiária a autora e não o advogado constituído. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL MORAES ALMEIDA (OAB 80994/BA)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031801-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS JOSHUA SILVA FERREIRA RÉU : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Local: Belo Horizonte Data: 23/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005084-62.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: LEIDE MEDEIROS GONCALVES Advogado(s): GABRIEL MORAES ALMEIDA (OAB:BA80994) REU: BANCO C6 S.A. e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LEIDE MEDEIROS GONÇALVES, contra BANCO BMG S.A, C6 BANK S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e o AGIBANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados nos autos, conforme fatos articulados na petição inicial, a qual se faz acompanhar de documentos. A autora, idosa, consta que sempre honrou as três consignações contratadas junto ao Santander (parcelas de R$70,00 e R$66,70) e ao Agibank (R$136,00), cujo total mensal de R$272,70 cabia em seu orçamento. Em julho de 2022, aceitou a proposta de "unificação" apresentada por um suposto preposto do C6 Bank, que prometeu quitar esses empréstimos mediante parcela única de R$151,50 - valor que passou a ser descontado de seu benefício previdenciário, embora o montante jamais tenha sido utilizado para quitar os empréstimos originais, tendo sido indevidamente depositado em conta da Caixa Econômica e imediatamente transferido por ela, às claras instruída a fazê-lo. Logo depois, sem jamais ter firmado contrato ou autorizado sua emissão, passaram a recair descontos de R$75,90 mensais relativos a dois supostos cartões de crédito consignado do Banco BMG (contratos nº17352339 e nº18506275). Sendo assim, diante da total ausência de termo final definido para o débito RMC e da carência de qualquer anuência ou assinatura da autora, requereu a suspensão imediata das cobranças referentes ao contrato nº17352339, tornando-se evidente a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável caso os descontos prossigam. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fato demonstrado por via do comprovante de recebimento de proventos. Passando à análise do pleito de tutela de urgência, de acordo com o CPC e a redação do artigo 300, o pedido será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pelas provas juntadas aos autos - extratos bancários que comprovam três empréstimos consignados contratados em início de 2022 junto ao Santander e ao Agibank, a proposta fraudulenta de unificação pelo suposto preposto do C6 Bank (que creditou indevidamente R$5.212,59 em conta da Caixa e instruiu a autora a transferir os valores sem quitar os débitos originais) e a continuidade dos descontos de R$151,50 pelo C6 Bank, bem como de R$75,90 mensais referentes aos cartões consignados do Banco BMG - restou demonstrada a completa ausência de autorização para o contrato RMC e a indeterminação de seu termo final, evidenciando o abuso e a plausibilidade do direito invocado. Assim, demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável - pois a autora sobrevive de benefício previdenciário que vem sendo indevidamente reduzido - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o Banco BMG suspenda, em 48 horas, os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº17352339, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$9.000,00 (nove mil reais). Oportunamente, Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 18 de julho de 2025. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito KAS
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