Melissa Silva De Melo
Melissa Silva De Melo
Número da OAB:
OAB/BA 081010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Silva De Melo possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJBA, TJPR, TRF1, TJPB, TJSE, TJSP
Nome:
MELISSA SILVA DE MELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 08:17:55): Evento: - 432 Recurso Extraordinário não admitido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/05/2025 19:17:23): Evento: - 12098 Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 13:46:10): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Em conformidade com a Resolução nº 01/CMJE-30/09/2013, neste ato, intimo o executado (PARTE AUTORA) para cumprimento voluntário de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC e penhora eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 06:20:52): Evento: - 581 Juntada de Conclusão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8186708-67.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente REQUERENTE: MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI REPRESENTANTE: FERNANDO BRAZ DE OLIVEIRA CAMARDELLI Requerido(a) REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SAUDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, HOSPITAL RESIDENCIAL SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão do ID n. 485914904. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0828118-96.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JESSICA NOBREGA DE SOUZA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: MELISSA SILVA DE MELO - BA81010 Réu: REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 08/07/2025 Hora: 12:20 referente ao processo 0828118-96.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 28 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828118-96.2025.8.15.2001 AUTOR: JESSICA NOBREGA DE SOUZA REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Vistos etc. Propôs a autora a presente demanda alegando que possui um contrato de empréstimo junto à ré, porém, tem recebido mensagens de cobrança referente a uma parcela já paga. Requereu tutela provisória para que seu nome não seja negativado até a resolução da lide. Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a comprovação específica dos débitos. Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz. Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas. A exemplo do contrato realizado com a ré, extrato de pagamento, etc. Além disso, pelas mensagens juntadas ao ID. 113008595. Não há como afirmar qual parcela está sendo cobrada. Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência. Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência. Por fim, quanto ao dano irreparável, mesmo se tratando de possível negativação de seu nome, a restrição não impede a parte autora de praticar qualquer ato da sua vida cotidiana a ponto de causar-lhe prejuízos de difícil reparação. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Publique-se. Intime-se. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Cite-se e intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância