Karla Farias Do Nascimento Barros

Karla Farias Do Nascimento Barros

Número da OAB: OAB/BA 081057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Farias Do Nascimento Barros possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMG, TJBA, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPA, TJRN
Nome: KARLA FARIAS DO NASCIMENTO BARROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804782-84.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO AIRES DIAS Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUANA RAFAELA MENDES DE LIMA, KARLA FARIAS DO NASCIMENTO BARROS, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA DO VÍCIO. SUPRIMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I – Uma vez qualificados como recurso de correção, os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, conforme assentado pela doutrina e pela jurisprudência. II - Acolhimento dos aclaratórios. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apresentados, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO AIRES DIAS em face do acórdão (ID 30248643) proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, que conheceu e negou provimento ao recurso da parte embargante. Nas razões recursais (ID 28570278), a autora, ora Embargante, alegou a ocorrência de erro material no acórdão, posto que não se tratava de desconto indevido, mas sim, de inscrição indevida do nome da autora no sistema de proteção ao crédito, tendo sido solicitado em recurso de apelação a majoração da condenação por danos morais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado. Petição da parte ré demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 30682942 e 30682952). Contrarrazões da parte embargada. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conhecendo-o. A Embargante alegou que ocorreu erro material no acórdão, posto que não se tratava de desconto indevido, mas sim, de inscrição indevida do nome da autora no sistema de proteção ao crédito, tendo sido solicitado em recurso de apelação a majoração da condenação por danos morais. Assiste razão à Embargante. Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de contradição por evidente erro material no acórdão quanto à majoração da condenação por danos morais em virtude de inscrição indevida no cadastro de restrição de crédito, posto que foi discutida a majoração em razão de desconto indevido, quando esta matéria não foi aventada na exordial ou no recurso. Em sendo assim, imperiosa a retificação do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DIVIDA PAGA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO AIRES DIAS, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804782-84.2023.8.20.5108, promovida por si em desfavor da GRUPO CASAS BAHIA S.A, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em consequência: a) Declaro inexistente a dívida relacionada ao contrato nº 21235900022475 firmado entre as partes; b) Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Determino a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, a partir da ciência da sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C.” Nas razões recursais, a parte autora defendeu, em suma, a majoração da responsabilização do fornecedor por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte adversa juntou petição comprovando o cumprimento das obrigações fixadas na sentença e, em seguida, as contrarrazões à apelação. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O mérito recursal cinge-se em aferir se cabível a majoração da condenação do réu em danos morais. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição ré. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária. A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física. Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. O Demandado, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Na espécie, em que pese as alegações autorais, a parte ré não se desincumbiu de comprovar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do Autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC. Diante da inversão do ônus da prova em favor da Demandante e da inércia da parte ré, tenho por ilegítima a inscrição do nome desta no sistema de proteção ao crédito pela ré, uma vez que a dívida já havia sido paga por meio de renegociação efetuada consoante afirmado pela demandante na exordial, demonstrado por extrato do INSS (pág. 18). Nesse sentir também restou o posicionamento do juiz a quo, vejamos: “De fato, ao analisar os autos, percebo que também restou incontroverso a realização do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a própria alegação da autora ao ID 122189571, em que afirma que quitou a parcela questionada, inclusive se dirigindo ao estabelecimento comercial em que firmou tal contrato. Ocorre que, sobre a discussão da inadimplência por parte da autora, a empresa ré junta aos autos no ID 112851637 - Pág. 6, print do seu sistema interno, em que consta que o pagamento da dívida foi realizado em 20/10/2023, especificamente a quitação da parcela nº 9, referente a fevereiro de 2023, momento este em que a ré deveria ter realizado sua baixa na negativação. Fato este, manutenção da negativação, em que a ré permaneceu omissa, sem apresentar qualquer explicação que contemplasse o motivo de não ter ocorrido a baixa da parcela citada, comprovadamente quitada, atraindo para si a responsabilidade pela falha interna. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Isto significa que, para a manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito seria necessário comprovar a continuidade na inadimplência, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante e, em decorrência disso, reconheço a falha na prestação do serviço.” É sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (pág. 19), a manutenção indevida do nome da autora no sistema de proteção ao crédito. Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister. O Demandado não pode manter o nome de pessoa que quitou sua dívida no sistema de proteção ao crédito, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à Demandante, decorrente deste fato. Provou-se ao longo da instrução probatória que mesmo tendo realizado o pagamento da dívida contraída junto à instituição ré, o nome da Demandante permaneceu inscrito no sistema de restrição ao crédito, causando-lhe transtorno ao permanecer como devedora quando se encontrava adimplente para com a empresa demandada. Portanto, a conduta do Demandado acarretou dano moral à Demandante, posto que seu nome sofreu restrição de crédito sem qualquer respaldo legal, haja vista que não havia parcela inadimplida, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO. FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS. COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. SAQUES INDEVIDOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido. II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2. Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteia a Demandante a majoração da quantia fixada pelo Juiz a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.” Em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, resta caracterizada a necessidade de reforma da decisão objurgada. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes aclaratórios para corrigir o erro material apontado no acórdão, retificando-o. É como voto. Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0821023-42.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO EUDES TORRES DE MELO, BANCO BRADESCARD S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCARD S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FRANCISCO EUDES TORRES DE MELO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCARD S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,9 de julho de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
  4. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos autos da ação de reparação de danos proposta por FELIPE MARIA DA SILVA E SILVA, alegando a existência de erro material na sentença proferida, especificamente quanto à base de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, diante da promulgação da Lei n. 14.905/2024. Aduz a embargante que a sentença determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixou os juros moratórios em 1% ao mês, quando, nos termos do novo artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deve corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para sanar o erro material verificado na sentença no que tange à forma de cálculo dos encargos legais. Com efeito, a Lei n. 14.905/2024, em vigor à época da prolação da sentença, alterou a sistemática de incidência dos juros legais, determinando que, na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios sejam fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, qual seja, o IPCA. Assim, impõe-se a correção do dispositivo da sentença quanto a esse ponto, sem, contudo, alterar o mérito da decisão ou os valores fixados a título de restituição e danos morais, os quais permanecem inalterados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material identificado, para que a correção monetária incidente sobre as verbas de indenização siga o índice IPCA, e os juros moratórios sejam calculados conforme a taxa SELIC, com o devido abatimento do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Publique-se. Intimem-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
  5. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos autos da ação de reparação de danos proposta por FELIPE MARIA DA SILVA E SILVA, alegando a existência de erro material na sentença proferida, especificamente quanto à base de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, diante da promulgação da Lei n. 14.905/2024. Aduz a embargante que a sentença determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixou os juros moratórios em 1% ao mês, quando, nos termos do novo artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deve corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para sanar o erro material verificado na sentença no que tange à forma de cálculo dos encargos legais. Com efeito, a Lei n. 14.905/2024, em vigor à época da prolação da sentença, alterou a sistemática de incidência dos juros legais, determinando que, na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios sejam fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, qual seja, o IPCA. Assim, impõe-se a correção do dispositivo da sentença quanto a esse ponto, sem, contudo, alterar o mérito da decisão ou os valores fixados a título de restituição e danos morais, os quais permanecem inalterados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material identificado, para que a correção monetária incidente sobre as verbas de indenização siga o índice IPCA, e os juros moratórios sejam calculados conforme a taxa SELIC, com o devido abatimento do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Publique-se. Intimem-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
  6. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos autos da ação de reparação de danos proposta por FELIPE MARIA DA SILVA E SILVA, alegando a existência de erro material na sentença proferida, especificamente quanto à base de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, diante da promulgação da Lei n. 14.905/2024. Aduz a embargante que a sentença determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixou os juros moratórios em 1% ao mês, quando, nos termos do novo artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deve corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para sanar o erro material verificado na sentença no que tange à forma de cálculo dos encargos legais. Com efeito, a Lei n. 14.905/2024, em vigor à época da prolação da sentença, alterou a sistemática de incidência dos juros legais, determinando que, na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios sejam fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, qual seja, o IPCA. Assim, impõe-se a correção do dispositivo da sentença quanto a esse ponto, sem, contudo, alterar o mérito da decisão ou os valores fixados a título de restituição e danos morais, os quais permanecem inalterados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material identificado, para que a correção monetária incidente sobre as verbas de indenização siga o índice IPCA, e os juros moratórios sejam calculados conforme a taxa SELIC, com o devido abatimento do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Publique-se. Intimem-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:07:48): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:09:06): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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