Joao Gabriel Cardoso Martins
Joao Gabriel Cardoso Martins
Número da OAB:
OAB/BA 081192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPR
Nome:
JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000886-98.2025.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDES DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICK AMORIM SANTOS - BA81199-A, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS - BA55009-A e JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS - BA81192-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANDREIA FERNANDES DA HORA JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS - (OAB: BA81192-A) JOAO PAULO CARDOSO MARTINS - (OAB: BA55009-A) MONICK AMORIM SANTOS - (OAB: BA81199-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438132236) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007337-71.2017.8.16.0083 Processo: 0007337-71.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$21.997,20 Exequente(s): JEFFERSON RODRIGO CRISTOVAN (CPF/CNPJ: 022.816.089-80) Rua Ravena, 113 - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-502 Executado(s): ANTÔNIO GUSTAVO SILVA FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Waldir Walendowisky, 79 apartamento 201 - BRUSQUE/SC I. DOS SANTOS NETO VIAGENS ME (CPF/CNPJ: 15.034.190/0001-35) Avenida Goes Calmon, 397 térreo - Centro - BUERAREMA/BA IZAQUIEL DOS SANTOS NETO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Waldir Walendowisky, 79 apartamento 201 - BRUSQUE/SC Vistos. 1). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação. De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2255, de 11 de março de 2025 (art. 2º), são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); No caso em tela, a parte recorrente demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda (seq. 179.2). Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao recurso interposto, sem prejuízo do seu próprio sustento.[1] 2). Recebo o recurso inominado (seq. 166), no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3) . Intime-se o recorrido (parte autora) para oferecimento de contrarrazões, querendo. 4) . Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Dil. Necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Presunção "juris tantum" de hipossuficiência financeira da Autora corroborada não só pela declaração juntada aos autos como também pela prova apresentada aos autos, que demonstram ser a Agravante desempregada e isenta de pagamento do Imposto de Renda. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22378808620158260000 SP 2237880-86.2015.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/12/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2015)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1004525-27.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D. J. N. REPRESENTANTE: LEILZA MARIA DE JESUS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS - BA55009 Advogados do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS - BA81192, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS - BA55009, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Verifica-se que não há nos autos, documento que comprove a negativa do requerimento no âmbito administrativo. 2- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse de agir, ao tempo em que deverá comprovar documentalmente a existência da pretensão resistida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Itabuna, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8032151-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTES: JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS e outros (4) Advogado(s): JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS (OAB:BA81192), JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) EMBARGADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BUERAREMA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB/BA nº 55.009) e JOÃO GABRIEL CARDOSO MARTINS (OAB/BA nº 81.192), em face da decisão proferida no bojo do Habeas Corpus n.º 8032151-91.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido liminar requerido pelos Impetrantes, ora Embargantes, em favor deles próprios e também do irmão JOÃO BOSCO MARTINS DOS SANTOS FILHO (ID 83712371). Sustentam os Embargantes, em síntese, que o decisum teria deixado de "apreciar a alegação central dos pacientes quanto à inexistência de violência praticada em razão do gênero da ofendida, requisito indispensável para a incidência das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)"; e que teria se omitido em apreciar a realidade geográfica e urbana da cidade de Buerarema/BA, em que a "medida de afastamento mínimo de 300 metros torna-se materialmente inviável, pois inviabiliza o exercício da profissão dos Embargantes, além de impedi-los de permanecerem em seus próprios domicílios" (ID 83727308). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar que os embargos foram opostos em face de decisão unipessoal deste Relator, razão pela qual devem ser decididos monocraticamente, conforme determinação do art. 162, inciso XX, do RI/TJBA. Sobreleva-se, ademais, a desnecessidade de manifestação do Parquet acerca dos aclaratórios, tendo em vista a ausência de previsão legal para opinativo do Ministério Público de Segunda Instância em sede de Embargos de Declaração. Feitos tais esclarecimentos, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição da decisão combatida. Não obstante, não se verifica nenhuma destas hipóteses no caso sub examine. Em relação à alegada omissão quanto à ausência de motivação de gênero que faria incidir a Lei 11.340/2006, em relação à violência em tese praticada em desfavor da Sra. Nathália, evidenciou-se, na decisão que indeferiu o pedido liminar, que os pacientes são primos da ofendida, "de modo a, em tese, incidir a Lei Maria da Penha, em razão de violência familiar". Nessa medida, não se observa a omissão aventada, inclusive porque a própria lei exclui a necessidade de explícita motivação de gênero para os atos de violência. Consoante cediço, a Lei Maria da Penha prevê qualquer hipótese de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, sendo aplicável "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida", conforme explicitado no art. 40-A do mesmo Diploma legal. Isto porque, como já vinha sendo sinalizado pela doutrina mais abalizada sobre o tema, qualquer "ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero, porque é derivada de representações sociais e culturais de gênero estruturantes das relações sociais e por afetarem as mulheres de forma desproporcional" (BIANCHINI, Alice e ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/, acesso em : 04/06/2025). Por outro lado, no que concerne à suposta omissão em relação à inviabilidade do afastamento mínimo de 300 (trezentos) metros, é digno de registro que, em sede de decisão proferida sob cognição sumária, de acordo com a limitada prova pré-constituída acostada, não seria de melhor alvitre emitir qualquer ilação a este respeito, tendo sido destacado que se fazia "necessário o regular processamento do feito, com a obtenção de informações junto ao Juízo impetrado". Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo-se, in totum, a decisão de ID 83712371. Aguarde-se em Secretaria os informes do Juízo impetrado, solicitados em 03 de junho de 2025 (ID 83743691). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL - e-mail: bueraremavcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3237 - 1 4 2 3 - Ramal 03 Avenida Góes Calmon, n.º 513, Centro - Buerarema - B a h i a - C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0 PROCESSO: 8000685-77.2025.8.05.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] DATA DA AUDIÊNCIA: 09/07/2025 08:00 AUTOR: WALDEMIR MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, CLARA GABRIELA LINS MARTINS REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em tempo de Pandemia do Coronavírus - Covid - 19, na forma do DECRETO JUDICIÁRIO N.º 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 do TJBA e em conformidade ao Ofício Circular 106/2020-COJE, de 13/11/2020. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 09/07/2025, às 08:00h, em cumprimento ao quanto determinado por este juízo no Despacho, ID... /OU designação automática pelo sitema dos Juizados Especiais Adjunto. Ficam as partes intimadas para que compareçam a Audiência de Tentativa de Conciliação, devendo observar as instruções abaixo: Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Buerarema - Juizados Especiais Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5257596 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5257596 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS.: AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRESENCIALMENTE NO FÓRUM DESTA COMARCA, SITUADO NA AV. GÓES CALMON, 513 - CENTRO - BUERAREMA-BA. Intimações necessárias. Buerarema, 5 de junho de 2025. CALIANE MOTA PEDREIRA. Técncia Judiciária, desta Jurisdição Plena, a digitei. (data e assinatura do sistema)