Natalha Sena Cerqueira Assis

Natalha Sena Cerqueira Assis

Número da OAB: OAB/BA 081197

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSC, TJBA
Nome: NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001521-44.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SIDERLANDIA PINTO DOS SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REU: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por SIDERLANDIA PINTO DOS SANTOS em face do Município de Ponto Novo - BA, em síntese, pretendendo converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio que não foram gozadas durante a atividade.   Alega que ingressou no quadro dos servidores públicos municipais em 04/03/1996, tendo se aposentado em julho de 2021. Portanto, prestou serviço público por 25 anos, fazendo jus, assim, de acordo com o que garante a Lei Municipal dos Servidores Públicos, a 3 (três) licenças prêmio, conforme a legislação municipal, que à cada 05 (cinco) anos de serviço o servidor tem direito ao gozo de 03 (três) meses de Licença Prêmio, dessa forma a servidora tem 09 meses a receber.  Citado, o Réu contestou em Id. 474567641 arguindo, preliminarmente, impugnação a gratuidade, inépcia da inicial tendo em vista que os documentos juntados à exordial, não demonstram o direito da autora.    No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que não há lei municipal que preveja a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pelo servidor aposentado.       DECIDO.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   Muito embora a petição tenha sido econômica quanto ao detalhamento dos fatos, a autora narra e a documentação que a acompanha comprova que a postulante ingressou no quadro dos servidores públicos municipais em 04/03/1996 (termo de posse em Id. 138223560), tendo se aposentado em 01 de julho de 2021 (decreto concedendo a aposentadoria em Id. 138221855).   Desse modo, não verifico deficiente o pedido da exordial, uma vez que pretende a Autora a conversão em pecúnia das licenças não gozadas e narra que prestou serviço público por 25 anos, fazendo jus, assim, de acordo com o que garante a Lei Municipal dos Servidores Públicos, a 03 (três) licenças prêmio, haja vista as demais já foram usufruídas, e conforme a legislação municipal, que à cada 05 (cinco) anos de serviço o servidor tem direito ao gozo de 03 (três) meses de Licença Prêmio, dessa forma a servidora tem 09 meses a receber.  Assim, considerando que a documentação que consta dos autos permite a ciência da data de posse da Autora no efetivo municipal (04.03.1996) e da data de sua aposentação (01.07.2021), o reconhecimento ou não do referido direito, com base em lei municipal acostada, se mostra possível. Portanto, primando, também pelo Princípio da Primazia do Mérito (art. 4º do CPC), afasto a preliminar de inépcia da inicial.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Pelos contracheques juntados aos autos, na percepção do recebimento líquido, denota-se a sua hipossuficiência. Mantenho a gratuidade concedida.   IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO   A autocomposição deve ser considerada como uma opção válida na resolução de conflitos, inclusive naqueles que envolvem a administração pública. No entanto, verifica-se que diante das provas anexadas aos autos, não há necessidade de audiência de conciliação, visto que a matéria é amplamente documental.   MÉRITO   A situação jurídica da Autora com a Administração Pública é o ponto primordial para se decidir a demanda.    A licença-prêmio é benefício previsto em algumas legislações estatutárias que consiste em gozar de períodos de afastamento em virtude de determinado lapso de trabalho prestado e energia posta à disposição do serviço público.    Assim, após o período aquisitivo, o Administrador Público está autorizado a conceder a licença-prêmio de acordo com a necessidade do serviço, se tratando de ato discricionário da Administração que deve conferir o direito de gozo quando o afastamento não trouxer prejuízo ao interesse público.    Entretanto, embora se trate de ato administrativo discricionário, o Estado (lato sensu) deverá conferir o direito de gozo ao servidor durante a atividade, sob pena de conversão de tal direito em pecúnia quando da aposentadoria do servidor público.    A matéria em debate tem jurisprudência consolidada no nosso eg. Tribunal de Justiça, pela possibilidade da conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Vejamos:    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PELA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A INTEGRAÇÃO DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO POR SEUS DIVERSOS ÓRGÃOS. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. Destacamos (0018757-76.2013.8.05.0000 - Mandado de Segurança. Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá. Comarca: Salvador. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 12/02/2014. Data de registro: 18/02/2014.   Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independe até mesmo de legislação específica, haja vista a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública em decorrência dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva. Confira-se o julgado:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO OPORTUNO DA PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS FIXADO PELO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO AFASTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I - O STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e não de 03 (três), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. In casu, observa-se que a ação ordinária ajuizada pela autora/apelada visando o recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas foi ajuizada rigorosamente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, como, aliás, admitido nas próprias razões recursais, devendo ser rechaçada a alegação de ocorrência da prescrição trienal formulada pelo ente público com base nos incisos IV e V, do § 3º, do art. 206, do Código Civil. II - A inexistência de previsão legal específica para o pleito formulado na espécie não constitui óbice ao seu deferimento, pois, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas, tampouco computadas em dobro como tempo de serviço para inatividade, deve ser assegurada, por aplicação dos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. III - O acolhimento de tal pretensão não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a indenização de licença prêmio não usufruída decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. (0003661-82.2012.8.05.0088 - Apelação. Relator(a): Marcia Borges Faria. Comarca: Guanambi. Órgão julgador: Quinta Câmara Cível. Data do julgamento: 11/02/2014. Data de registro: 13/02/2014) .  O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, ainda, ser desnecessária a existência de requerimento administrativo, para configurar o direito do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia:    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).grifamos - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015).   Forte nessas razões, e documentos acostados pela parte Autora, ressaltando-se novamente que é incontroverso o fato de não usufruto da licença-prêmio quando da atividade, assim como o próprio direito conferido pela lei local, os pedidos merecem provimento.   É fato inconteste nos autos que a parte Autora fora contratada através de concurso público, em 04 de março de 1996 e que somente se aposentou em 01 de julho de 2021.  Ademais, o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, indica que compete ao réu fazer a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Dito isso, pesa considerar que nos autos não restou demonstrado pelo Município, a fruição da licença prêmio, ou sua utilização para fins de cômputo de tempo de aposentadoria, ou a indenização integral pela mesma.   Nas circunstâncias, havendo demonstração de que as reportadas licenças não tenham sido efetivamente usufruídas pelo(a) agente público antes da sua aposentação, tampouco utilizadas no cômputo para fins de contagem de tempo de serviço, há de se ratificar o direito à indenização em pecúnia pelo período correspondente.   Nesse sentido, rechaçar a pretensão vertida na peça de ingresso equivaleria à chancela ao enriquecimento indevido do ente público que usufruiu por largo espaço de tempo do labor empreendido pelo servidor sem a concessão do consectário benefício previsto em norma municipal.    Diante das provas juntadas aos autos, verifico que a autora possui 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e perfectibilizou 02 (dois) períodos aquisitivos de licenças-prêmio.   Entretanto, apesar do Município afirmar que não há lei municipal que preveja a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pelo servidor aposentado.   Nota-se que o requerido não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia.  Ante o exposto, é medida de rigor o reconhecimento do direito da autora de conversão das licenças prêmio em pecúnia de 3 quinquênios, visto que a municipalidade não comprovou o pagamento da licença remunerada. DO VALOR DA CONDENAÇÃO  A autora requer a condenação da parte promovida na obrigação de pagar a indenização equivalente a R$ 36.670,68 (Trinta e seis mil seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) pela não fruição de 3 (três) períodos adquiridos a título de licença-prêmio, que corresponde a 09 (nove) meses.  Valor mencionado no parágrafo anterior restou extraído da multiplicação dos 09 (nove) meses, que equivale a 3 (três) períodos de licença-prêmio, pela última remuneração auferida pela parte autora, cujo valor correspondeu a R$ 4.074,52 (quatro mil setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme a portaria acostada ao ID.13822185 que fixou a renda mensal na inatividade da servidora. Ante o exposto, verifico que o valor de sua última remuneração corresponde a R$ 4.074,52 (quatro mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde à soma do salário base com o quinquênio no percentual de 25%.  Jurisprudência nos conforta:  RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GIPSA. IMPOSSIBILIDADE. 1) A base de cálculo da referida conversão, deverá corresponder à última remuneração percebida pela Parte Autora em atividade, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório, e aquelas de caráter indenizatório. 2) .. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006633903, Turma Recursal da Fazenda Pública RS, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/04/2017).;  DISPOSITIVO  Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR O MUNICÍPIO DE PONTO NOVO/BA a pagar à parte autora as licenças-prêmios que faz jus, (09 meses de licença prêmio), em valores correspondentes ao último salário da parte autora, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.    Honorários advocatícios pelo Réu, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Município de Ponto Novo.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Saúde/BA, datado e assinado digitalmente   IASMIN LEAO BAROUH     Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001521-44.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SIDERLANDIA PINTO DOS SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REU: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por SIDERLANDIA PINTO DOS SANTOS em face do Município de Ponto Novo - BA, em síntese, pretendendo converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio que não foram gozadas durante a atividade.   Alega que ingressou no quadro dos servidores públicos municipais em 04/03/1996, tendo se aposentado em julho de 2021. Portanto, prestou serviço público por 25 anos, fazendo jus, assim, de acordo com o que garante a Lei Municipal dos Servidores Públicos, a 3 (três) licenças prêmio, conforme a legislação municipal, que à cada 05 (cinco) anos de serviço o servidor tem direito ao gozo de 03 (três) meses de Licença Prêmio, dessa forma a servidora tem 09 meses a receber.  Citado, o Réu contestou em Id. 474567641 arguindo, preliminarmente, impugnação a gratuidade, inépcia da inicial tendo em vista que os documentos juntados à exordial, não demonstram o direito da autora.    No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que não há lei municipal que preveja a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pelo servidor aposentado.       DECIDO.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   Muito embora a petição tenha sido econômica quanto ao detalhamento dos fatos, a autora narra e a documentação que a acompanha comprova que a postulante ingressou no quadro dos servidores públicos municipais em 04/03/1996 (termo de posse em Id. 138223560), tendo se aposentado em 01 de julho de 2021 (decreto concedendo a aposentadoria em Id. 138221855).   Desse modo, não verifico deficiente o pedido da exordial, uma vez que pretende a Autora a conversão em pecúnia das licenças não gozadas e narra que prestou serviço público por 25 anos, fazendo jus, assim, de acordo com o que garante a Lei Municipal dos Servidores Públicos, a 03 (três) licenças prêmio, haja vista as demais já foram usufruídas, e conforme a legislação municipal, que à cada 05 (cinco) anos de serviço o servidor tem direito ao gozo de 03 (três) meses de Licença Prêmio, dessa forma a servidora tem 09 meses a receber.  Assim, considerando que a documentação que consta dos autos permite a ciência da data de posse da Autora no efetivo municipal (04.03.1996) e da data de sua aposentação (01.07.2021), o reconhecimento ou não do referido direito, com base em lei municipal acostada, se mostra possível. Portanto, primando, também pelo Princípio da Primazia do Mérito (art. 4º do CPC), afasto a preliminar de inépcia da inicial.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Pelos contracheques juntados aos autos, na percepção do recebimento líquido, denota-se a sua hipossuficiência. Mantenho a gratuidade concedida.   IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO   A autocomposição deve ser considerada como uma opção válida na resolução de conflitos, inclusive naqueles que envolvem a administração pública. No entanto, verifica-se que diante das provas anexadas aos autos, não há necessidade de audiência de conciliação, visto que a matéria é amplamente documental.   MÉRITO   A situação jurídica da Autora com a Administração Pública é o ponto primordial para se decidir a demanda.    A licença-prêmio é benefício previsto em algumas legislações estatutárias que consiste em gozar de períodos de afastamento em virtude de determinado lapso de trabalho prestado e energia posta à disposição do serviço público.    Assim, após o período aquisitivo, o Administrador Público está autorizado a conceder a licença-prêmio de acordo com a necessidade do serviço, se tratando de ato discricionário da Administração que deve conferir o direito de gozo quando o afastamento não trouxer prejuízo ao interesse público.    Entretanto, embora se trate de ato administrativo discricionário, o Estado (lato sensu) deverá conferir o direito de gozo ao servidor durante a atividade, sob pena de conversão de tal direito em pecúnia quando da aposentadoria do servidor público.    A matéria em debate tem jurisprudência consolidada no nosso eg. Tribunal de Justiça, pela possibilidade da conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Vejamos:    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PELA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A INTEGRAÇÃO DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO POR SEUS DIVERSOS ÓRGÃOS. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. Destacamos (0018757-76.2013.8.05.0000 - Mandado de Segurança. Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá. Comarca: Salvador. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 12/02/2014. Data de registro: 18/02/2014.   Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independe até mesmo de legislação específica, haja vista a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública em decorrência dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva. Confira-se o julgado:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO OPORTUNO DA PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS FIXADO PELO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO AFASTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I - O STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e não de 03 (três), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. In casu, observa-se que a ação ordinária ajuizada pela autora/apelada visando o recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas foi ajuizada rigorosamente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, como, aliás, admitido nas próprias razões recursais, devendo ser rechaçada a alegação de ocorrência da prescrição trienal formulada pelo ente público com base nos incisos IV e V, do § 3º, do art. 206, do Código Civil. II - A inexistência de previsão legal específica para o pleito formulado na espécie não constitui óbice ao seu deferimento, pois, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas, tampouco computadas em dobro como tempo de serviço para inatividade, deve ser assegurada, por aplicação dos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. III - O acolhimento de tal pretensão não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a indenização de licença prêmio não usufruída decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. (0003661-82.2012.8.05.0088 - Apelação. Relator(a): Marcia Borges Faria. Comarca: Guanambi. Órgão julgador: Quinta Câmara Cível. Data do julgamento: 11/02/2014. Data de registro: 13/02/2014) .  O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, ainda, ser desnecessária a existência de requerimento administrativo, para configurar o direito do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia:    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).grifamos - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015).   Forte nessas razões, e documentos acostados pela parte Autora, ressaltando-se novamente que é incontroverso o fato de não usufruto da licença-prêmio quando da atividade, assim como o próprio direito conferido pela lei local, os pedidos merecem provimento.   É fato inconteste nos autos que a parte Autora fora contratada através de concurso público, em 04 de março de 1996 e que somente se aposentou em 01 de julho de 2021.  Ademais, o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, indica que compete ao réu fazer a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Dito isso, pesa considerar que nos autos não restou demonstrado pelo Município, a fruição da licença prêmio, ou sua utilização para fins de cômputo de tempo de aposentadoria, ou a indenização integral pela mesma.   Nas circunstâncias, havendo demonstração de que as reportadas licenças não tenham sido efetivamente usufruídas pelo(a) agente público antes da sua aposentação, tampouco utilizadas no cômputo para fins de contagem de tempo de serviço, há de se ratificar o direito à indenização em pecúnia pelo período correspondente.   Nesse sentido, rechaçar a pretensão vertida na peça de ingresso equivaleria à chancela ao enriquecimento indevido do ente público que usufruiu por largo espaço de tempo do labor empreendido pelo servidor sem a concessão do consectário benefício previsto em norma municipal.    Diante das provas juntadas aos autos, verifico que a autora possui 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e perfectibilizou 02 (dois) períodos aquisitivos de licenças-prêmio.   Entretanto, apesar do Município afirmar que não há lei municipal que preveja a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pelo servidor aposentado.   Nota-se que o requerido não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia.  Ante o exposto, é medida de rigor o reconhecimento do direito da autora de conversão das licenças prêmio em pecúnia de 3 quinquênios, visto que a municipalidade não comprovou o pagamento da licença remunerada. DO VALOR DA CONDENAÇÃO  A autora requer a condenação da parte promovida na obrigação de pagar a indenização equivalente a R$ 36.670,68 (Trinta e seis mil seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) pela não fruição de 3 (três) períodos adquiridos a título de licença-prêmio, que corresponde a 09 (nove) meses.  Valor mencionado no parágrafo anterior restou extraído da multiplicação dos 09 (nove) meses, que equivale a 3 (três) períodos de licença-prêmio, pela última remuneração auferida pela parte autora, cujo valor correspondeu a R$ 4.074,52 (quatro mil setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme a portaria acostada ao ID.13822185 que fixou a renda mensal na inatividade da servidora. Ante o exposto, verifico que o valor de sua última remuneração corresponde a R$ 4.074,52 (quatro mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde à soma do salário base com o quinquênio no percentual de 25%.  Jurisprudência nos conforta:  RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GIPSA. IMPOSSIBILIDADE. 1) A base de cálculo da referida conversão, deverá corresponder à última remuneração percebida pela Parte Autora em atividade, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório, e aquelas de caráter indenizatório. 2) .. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006633903, Turma Recursal da Fazenda Pública RS, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/04/2017).;  DISPOSITIVO  Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR O MUNICÍPIO DE PONTO NOVO/BA a pagar à parte autora as licenças-prêmios que faz jus, (09 meses de licença prêmio), em valores correspondentes ao último salário da parte autora, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.    Honorários advocatícios pelo Réu, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Município de Ponto Novo.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Saúde/BA, datado e assinado digitalmente   IASMIN LEAO BAROUH     Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000261-58.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: CLEDILMA SANTOS DO CARMO Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), CAROLINE SANTOS ARRUDA DA SILVA (OAB:BA39989), MARIA EDUARDA BATISTA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA65975), STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA (OAB:BA74775), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REU: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712)   SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Pautado na Urgência" proposta por Cledilma Santos do Carmo contra Município de Capela do Alto Alegre, relatando que é servidora pública municipal desde 28 de março de 1998. Sustenta que, em 28 de março de 2023, completou 3 (três) períodos aquisitivos de férias perfectibilizados em 28 de março de 2020 a 28 de março de 2021, 28 de março de 2021 a 28 de março de 2022 e de 28 de março de 2022 a 28 de março de 2023, todos estes sem a devida concessão. O requerido apresentou contestação contento preliminar. No mérito argumenta que a a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, determinar o período do gozo de férias por parte de seus servidores públicos. Id. 433894887- Determinada a intimação do acionado, para que informe, justificadamente, quais provas deseja produzir em audiência. Contudo, sem manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos. DECIDO.  I.             FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte acionada, pois a presente demanda tramita sob o rito instituído pela Lei nº 12.153/09, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, que aplica-se subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Ainda, em homenagem ao princípio da celeridade processual e à garantia de duração razoável do processo, determino o julgamento antecipado do feito, por entender que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. Trata-se de demanda em que se visa a condenação do requerido na obrigação de fazer de conceder férias proporcionais supostamente não usufruídas pelo autor, bem como ao pagamento do terço constitucional.   O direito a férias está regulamentado na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, que prevê o direito a férias e do terço de férias a todos os trabalhadores:   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.   Ainda, o direito dos servidores municipais capelenses está previsto no art. 112 e seguintes do respectivo Estatuto:   Art. 112 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, observada a escala organizada. (...) § 3º somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.     Dessa forma, pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais, percebe-se que o servidor municipal passa a poder usufruir das suas férias após ter completado um ano de trabalho. A condição de funcionária pública, a data da posse e o cargo exercido pela autora é inconteste nos autos. No caso em tela, cinge-se a controvérsia ao fato de que a falta da concessão se deu de modo regular ou foi indevida. Embora não se questione o direito da autora às férias, a autorização quanto ao momento de eventual fruição delas está inserida no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, tratando-se, portanto, de ato administrativo vinculado quanto à concessão e discricionário quanto à fruição. Desse modo, o momento em que se dará a referida fruição depende do interesse e da conveniência do Município, não se tratando de um direito potestativo da autora. Contudo, o art. 113 do Estatuto dos Servidores do Município de Capela do Alto Alegre-BA, aduz ser "proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestado a necessidade pelo chefe imediato do funcionário". No presente caso, tendo a autora solicitado administrativamente a concessão das férias, o requerido não demonstrou a ocorrência da excepcionalidade de modo a justificar a acumulação dos períodos. Demais, a requerente cumula 3 períodos de férias não concedidas, o que ultrapassa a permissiva do próprio comando da legislação municipal. É evidente, na espécie, que a concessão das férias pleiteadas objetiva resguardar a saúde do agente público, fundamenta-se na premência de descanso físico, muito mais do que um cuidado imediato com os interesses da administração pública.   Ante o exposto, e sem maiores considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e reconheço o direito da autora em gozar férias referentes a 3 (três) períodos aquisitivos, quais são: 28 de março de 2020 a 28 de março de 2021, 28 de março de 2021 a 28 de março de 2022 e de 28 de março de 2022 a 28 de março de 2023, om o consequente pagamento do terço de férias, reconhecendo, assim, o dever da Administração Pública municipal de implementar as férias referentes a tais períodos em data de usufruto e fruição a ser deliberada em conjunto com a servidora e que atenda ao interesse público e particular da autora.   Não pode este juízo, no momento, dizer ou determinar qual o exato período de gozo e fruição das férias da autora, pois deve-se levar em consideração o interesse dela e da Administração, devendo as partes, entretanto, em cooperação, deliberarem juntas qual a melhor data para o exercício desse direito ora reconhecido.   Em caso de se tornar impossível o cumprimento da obrigação de fazer, neste caso concreto, deve-se buscar a sua conversão em perdas e danos materiais, na forma também já preconizada por lei, porém esta só deve ser a última via, pois prioritariamente deve-se cumprir a obrigação de fazer de implementação das férias como requerido. Aplico, destarte, medida coercitiva de multa diária, caso descumprida a obrigação de fazer de estabelecer qual será o período de férias ora deferido, após uma conjunta análise do promovido com o autor para identificação do melhor momento para tal fruição das férias, e estabeleço por consequência um prazo razoável para que essa deliberação conjunta ocorra, qual seja, de 30 dias. Caso ultrapassado esse prazo sem qualquer manifestação do município, incidirá multa diária em desfavor do município e em favor do autor de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e/ou outras medidas de responsabilização a serem deliberadas.   Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Isento de custas.  Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009). Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.  P.R.I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário. Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.   JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 8006018-69.2024.8.05.0154 AUTOR: AUTOR: SINPROLEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JEFTE FRANCA CONCEICAO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO REU: REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):   ATO ORDINATÓRIO   DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Ficam intimadas as partes para no prazo de 5 dias, observada a prerrogativa do art. 183 do CPC, especificarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificação objetiva e fundamentada quanto à relevância e pertinência de cada uma. Fica advertido que o silêncio ou a mera manifestação genérica pela produção de provas será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide.       Luís Eduardo Magalhães, 25 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-63.2011.8.05.0270 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IRACY ALVES DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487-A), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477-A), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209-A), NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197-A) APELADO: Município de Bonito Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687-A)   DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRACY ALVES DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o  MUNICÍPIO DE BONITO, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 79263292, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 467, inciso I, do Código de Processo Civil.   Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e honorários.   Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa".   Em suas razões recursais, id. 79263303, o Apelante alegou que houve descumprimento pelo Município do piso salarial do magistério, previsto tanto na legislação federal (Lei nº 11.738/2008) quanto no plano de carreira municipal (Leis Municipais nº 108/1998, 109/1998 e 228/2013). Sustentou que a sentença incorreu em erro material ao analisar a demanda sob a ótica do salário-mínimo nacional, e não com base no piso da categoria do magistério. Requereu, assim, a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao salário-base, triênios, adicionais e gratificações que alega não terem sido corretamente quitadas. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso de apelação. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id.79263308, suscitando, preliminarmente, inovação recursal. No mérito, pleiteou o improvimento do recurso. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, o apelante colacionou a petição de id.81467379, argumentando que o pedido referente ao piso nacional do magistério foi expressamente deduzido na petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer inovação no recurso de apelação. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida em primeira instância foi delimitada, na petição inicial, à alegação de descumprimento do salário-mínimo nacional como patamar remuneratório, tendo por fundamento o artigo 7º, inciso IV, e o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como as disposições das Leis Municipais nº 108/98 e 109/98. Nessa perspectiva, a argumentação central desenvolvida pela parte autora repousava na premissa de que sua remuneração deveria observar o mínimo legal estabelecido constitucionalmente, não havendo menção expressa, à época, ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08 como paradigma de cálculo para o vencimento-base. Constata-se, contudo, que em sede de apelação, a parte recorrente desloca o eixo argumentativo para sustentar que a remuneração deveria observar não apenas o mínimo constitucional, mas sobretudo o piso nacional do magistério e o plano de carreira municipal, fundamentando o pleito de diferenças salariais sob novo enfoque normativo. Essa alteração do fundamento do pedido, realizada apenas na instância recursal, não foi objeto de debate no juízo de origem, configurando, por conseguinte, verdadeira inovação recursal, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico processual. Nos termos do artigo 1.013, § 1º, e do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é defeso à parte introduzir, no âmbito do recurso, novas causas de pedir ou fundamentos jurídicos não ventilados oportunamente, salvo por motivo devidamente justificado, o que não se verificou no caso concreto. A cognição do Tribunal, em grau recursal, limita-se à apreciação das matérias efetivamente debatidas e decididas na instância de origem, de modo a resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. O entendimento predominante nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora esse posicionamento, ao reconhecer que o conhecimento do recurso deve estar adstrito às questões discutidas no primeiro grau de jurisdição. Inovar em sede recursal, modificando a causa de pedir para sustentar tese diversa da apresentada inicialmente, representa inequívoca violação à estabilização da demanda e aos princípios processuais fundamentais. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a apresentação de novos fundamentos ou pleitos apenas no recurso caracteriza inovação recursal, impedindo seu conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não se configura neste feito. Neste sentido, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TESE VEICULADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. [...] 2. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 503.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. Além de ausente o prequestionamento do dispositivo, o art. 112 do CTN não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1818641/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)   EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU, EM PARTE, O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONFORME CONSIGNADO NA DECISÃO AGRAVADA, TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER CONCENTRADA NA CONTESTAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO, NÃO PODENDO A PARTE PRETENDER A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA CONTESTAÇÃO, APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE, NÃO FORAM VEICULADOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA, CONSTANTES NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO PODENDO SE VALER AGORA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A FIM DE QUE ESTA CORTE SE PRONUNCIE SOBRE A SUA TESE. NO MAIS, O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO QUE ENSEJA A NEGATIVA DO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM COMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 01398411720088050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)   APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE FOTOCÓPIA PELO ENTE PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] Constitui inovação recursal a suscitação de tese de defesa não ventilada na contestação, não se conhecendo do Apelo neste ponto, uma vez que não restou controvertida na contestação a existência do contrato ou a utilização do produto locado pelo Município. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000623820048050211, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)   APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A apelante possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, por força do art. 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. É vedada, portanto, a inovação em sede recursal, pelo que resta evidenciada a irregularidade formal do recurso, não sujeita a convalidação, emenda ou correção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 05055223120168050080, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Diante desse cenário, resta prejudicada a análise do mérito da apelação, porquanto a tese central recursal, de observância do piso nacional do magistério como paradigma remuneratório, não foi objeto de debate em primeira instância, tratando-se de indevida inovação recursal, e o seu conhecimento importaria em nítida supressão de instância, o que não é admissível. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.   DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019956-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VEYDA DE ALMEIDA SOUZA PESSOA Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197-A), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209-A) AGRAVADO: Chefe do Poder Executivo Municipal de Conceição da Feira Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A)   DESPACHO Encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos.   Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 3
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IPIRÁ     ID do Documento No PJE: 506751267 Processo N° :  8000379-20.2024.8.05.0106 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO   RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062711042129000000485435002   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IPIRÁ     ID do Documento No PJE: 506751267 Processo N° :  8000379-20.2024.8.05.0106 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO   RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062711042129000000485435002   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001521-44.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SIDERLANDIA PINTO DOS SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209) REU: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc, 1- Citada, a parte ré não contestou a ação, conforme narra a certidão constante nos autos. Assim, decreto a revelia do requerido, sem, porém, induzir o efeito de se reputarem verdadeiras as alegações afirmadas pela parte autora, pois se trata de Fazenda Pública Municipal e, portanto, o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Entretanto, seus prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, pois o réu não tem patrono constituído nos autos, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).  2 - Intimem-se as partes, para dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).  3- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 5. Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.                  Saúde, data da assinatura eletrônica.     IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8000418-03.2021.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILSON CASAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA-BA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA   Sentença: (...) Ante o exposto, acolho o pronunciamento do Ministério Público, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Impetrado promova a imediata correção do valor do vencimento básico percebido pelo Impetrante, servidor público municipal, no cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe, fixando-o em valor não inferior ao previsto no item 1.1 do Edital de Concurso Público nº 002/2018 (Id 89655441), podendo a partir dele incidir os eventuais aumentos lineares anuais, sob pena de multa cominatória equivalente aos vencimentos da parte impetrante por cada mês em atraso. Custas pela autoridade coatora, sendo esta, todavia, isenta, no presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. devidamente qualificados.
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