Anna Clara Macedo Dos Santos

Anna Clara Macedo Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 081331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Clara Macedo Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TJBA, TRT5
Nome: ANNA CLARA MACEDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001850-08.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: NATANIEL DOS SANTOS SOUZA NETO RECLAMADO: CAIAKER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.   TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. TABOAO DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. ADRIANO RIBEIRO VISCONTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EHR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 11:47:03):
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000805-32.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA PINTO RECLAMADO: SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb2758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1) RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2) FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PRELIMINARES:   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, ao delimitar a competência da Justiça do Trabalho para a execução, refere-se apenas às contribuições sociais previstas nos incisos I, alínea "a", e II do artigo 195 da mesma Constituição, quando estas forem "decorrentes das sentenças que proferir". Complementarmente, o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, estabelece que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos que decorrem de condenação ou de acordo judicial. Deste modo, não abrangem as contribuições previdenciárias que porventura foram sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas que decorrem unicamente do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, sem que haja uma condenação pecuniária específica que as gere. Adicionalmente, ratificando a decisão proferida em 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi editada a Súmula Vinculante nº 53, que dispõe: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material desta Justiça Especializada para a verificação ou a cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a parte autora alegou os fatos constitutivos de direito e quantificou regularmente os pedidos constantes do rol, sem que haja a confusão alegada pela parte passiva. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   2.2 MÉRITO:   DA MODALIDADE DE RESCISÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS DEVIDAS O reclamante foi admitido em 31 de janeiro de 2025 sob regime de contrato de trabalho por prazo determinado (experiência), com término previsto para data posterior à efetiva rescisão contratual, a qual ocorreu em 25 de março de 2025, por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer justificativa legal. Essa conduta configura rescisão antecipada do contrato de experiência sem justa causa. O próprio "Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão" (ID 2434ca7, p. 32, 124) emitido pela primeira reclamada registra "Resc. cont. exp. antec. empregador" e inclui o cálculo da "MULTA ESTABILIDADE Art. 479/CLT" no valor de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais), que corresponde à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo final do contrato (artigo 479 da CLT). A primeira reclamada, em sua defesa, alegou que o contrato foi encerrado dentro do prazo legal e, portanto, não seriam devidos aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização por rescisão antecipada. Tal tese defensiva, contudo, contraria os próprios documentos por ela produzidos, como o mencionado Relatório Analítico de Rescisão e a "Comunicação de Dispensa" (ID 59d88f7, p. 121), que formaliza a "dispensa sem justa causa". Além disso, o salário referente ao mês de março de 2025 nem sequer foi pago, e os vales alimentação e transporte não eram pagos de forma correta e regular. A primeira reclamada também propôs, de forma unilateral e irregular, o parcelamento das verbas rescisórias em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 5.060,17 (cinco mil, sessenta reais e dezessete centavos), mas efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 506,02 (quinhentos e seis reais e dois centavos), via PIX em 07 de abril de 2025. O reclamante, ao contrário do alegado pela reclamada, jamais anuiu com tal parcelamento, condicionando a assinatura de qualquer termo de quitação ao pagamento integral dos valores devidos, o que não ocorreu. A ausência de assinatura do reclamante no "Acordo para Extinção do Contrato de Trabalho" (ID e3fb018, p. 125) torna-o ineficaz para comprovar a quitação ou a anuência com o parcelamento. Diante da rescisão imotivada do contrato de experiência e da completa inércia e irregularidade da primeira reclamada em cumprir suas obrigações legais, o reclamante faz jus às verbas rescisórias e indenizatórias devidas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: a) Saldo de Salário de 25 (vinte e cinco) dias de março de 2025, no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais); b) Indenização do artigo 479 da CLT, no valor de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais); c) Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), no valor de R$ 386,67 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos); d) 13º Salário Proporcional (2/12), no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); e) Vale Transporte não fornecido, no valor de R$ 603,20 (seiscentos e três reais e vinte centavos); f) Vale Alimentação não fornecido, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); g) Recolhimento do FGTS de todo o período contratual (janeiro, fevereiro e março de 2025) e a indenização de 40% sobre os depósitos devidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da Súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade.   DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios do ARE 1018459, firmou nova tese de repercussão geral no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935). Causa determinante para a superação do precedente fora a ponderação de que a Lei nº 13.467/2017 alterou um dos pilares do modelo sindical (contribuição obrigatória), porém olvidou outro (estabelecimento da pluralidade sindical), o que ensejou anomalia. Nas palavras de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, “Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores. Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.” Com efeito, nos termos do artigo 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não mais se tem que o desconto de contribuição assistencial e similar deve ser limitado aos trabalhadores que optarem específica e voluntariamente pela filiação e/ou pela contribuição financeira. Tendo em vista que as normas coletivas abojadas aos autos preveem o direito de oposição ao desconto (a exemplo da Cláusula Vigésima Sétima, parágrafo único da CCT 2024/2025 – ID 9e086a0, p. 22), e que a parte autora não comprovou tê-lo exercido, reputa-se que os descontos empreendidos pela empregadora apenas observam o negociado e sem malferir o artigo 462 da CLT. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador (25 de março de 2025) e da ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias corridos a partir da rescisão contratual, conforme disposto no artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Já a multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, existindo verbas rescisórias incontroversas, o empregador não as paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. O próprio Relatório Analítico de Rescisão (ID 2434ca7, p. 32, 124) apresentado pela primeira reclamada demonstra a existência de valores calculados e não integralmente pagos, valores esses que são incontroversos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante (R$ 1.740,00 - mil setecentos e quarenta reais), e da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá sobre as verbas rescisórias incontroversas ora deferidas, quais sejam, o saldo de salário de março de 2025, a indenização do artigo 479 da CLT, o vale-alimentação, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, conforme se apurar em liquidação de sentença.   DO DANO MORAL DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do C. STJ). Pois bem. Muito embora a ausência de pagamento de parcelas trabalhista seja incontestáveis inconvenientes, isso não indica por si só a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, mas sim de danos restritos à esfera patrimonial, destituídos de repercussão extrapatrimonial, os quais, aliás, foram recompostas pelas condenações impostas à reclamada nos capítulos anteriores desta sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. (TST, E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, Julgamento em 17.3.2016) Por conta disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). O parâmetro legal de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). In casu, o reclamante encontra-se atualmente desempregado, conforme declarado na petição inicial e em sua "Declaração de Hipossuficiência" (ID 68cba56, p. 17). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu patrono é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, cuja presunção de veracidade é relativa e só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelas reclamadas. A situação de desamparo financeiro evidenciada pela falta de pagamento das verbas rescisórias essenciais à subsistência configura a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Pelo exposto, concedo ao reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica por parte do reclamante, sem apresentar, contudo, qualquer elemento concreto de sua própria impossibilidade financeira. Embora o ordenamento jurídico, de fato, permita excepcionalmente a concessão do benefício a pessoas jurídicas — inclusive com base na Súmula 481 do STJ —, é indispensável a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, a reclamada não juntou qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que comprove dificuldades financeiras concretas, limitando-se a apresentar meras alegações genéricas e unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência majoritária exige que, para a concessão do benefício, a empresa comprove efetivamente balanço patrimonial atualizado, demonstração do resultado do exercício (DRE), ou outros documentos contábeis oficiais. Simples declaração de dificuldade financeira, sem prova documental robusta, não se presta para justificar a concessão do benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, por ausência de demonstração mínima de incapacidade financeira real e concreta.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% (dez por cento) tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetiva de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplado com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do artigo 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em que pese o posicionamento pessoal deste magistrado, curvo-me aos efeitos vinculantes da Venerável Decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, sob a relatoria de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil)” (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min. Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/2020 - resolução 672/2020 - STF). Deste modo, até a citação da reclamada, conta-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (compatibilização da Venerável Decisão do Pretório Excelso com a inteligência do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381 do TST). A partir da citação, conta-se a correção pela Taxa Selic. A considerar que a Taxa Selic possui natureza ambivalente e presta-se tanto à recomposição pretendida pela correção monetária quanto à mensuração advinda da mora do devedor, não há que se falar em aplicação cumulada da Taxa Selic com juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT c/c artigo 39 da Lei nº 8.177/91). Entendimento em sentido diverso acarretaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ).   DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento. Isso se deve ao fato de que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até o presente momento, o entendimento aplicado está em conformidade com a Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, assim como os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST).   DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos artigos 368 e seguintes do Código Civil de 2002, pelo que indefiro a compensação. Contudo, a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas é medida que se impõe, por cautela e para evitar o enriquecimento ilícito do credor.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT, decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017. Por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) tampouco o entendimento de que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do TST, à guisa de exemplo, citam-se os seguintes precedentes: RRAg-10781-60.2019.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021; RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RRAg-1197-72.2020.5.09.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023; RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023; e RR 0000471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo, a condenação encontra-se adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial.   DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3) DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDERSON DA SILVA PINTO, reclamante, em face de SINERGIAH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.), reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a verificação ou a cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: a) Saldo de Salário de 25 (vinte e cinco) dias de março de 2025; b) Indenização do artigo 479 da CLT; c) Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); d) 13º Salário Proporcional (2/12); e) Vale-Transporte não fornecido; f) Vale-Alimentação não fornecido; g) Recolhimento do FGTS de todo o período contratual e a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos devidos; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário de março de 2025, a indenização do artigo 479 da CLT, o vale-alimentação, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional; - Conceder ao reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% (dez por cento) tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos, observando os pleitos liquidados nesta sentença e a limitação aos valores mensurados na petição inicial (rito sumaríssimo). Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial (contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido) e, a partir da citação, pela Taxa Selic, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora, nos termos da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo dessas exações legais, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST. Autoriza-se a dedução das rubricas comprovadamente pagas a idêntico título. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da Súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.) - FITZ ROY INSTALACAO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000805-32.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA PINTO RECLAMADO: SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb2758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1) RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2) FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PRELIMINARES:   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, ao delimitar a competência da Justiça do Trabalho para a execução, refere-se apenas às contribuições sociais previstas nos incisos I, alínea "a", e II do artigo 195 da mesma Constituição, quando estas forem "decorrentes das sentenças que proferir". Complementarmente, o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, estabelece que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos que decorrem de condenação ou de acordo judicial. Deste modo, não abrangem as contribuições previdenciárias que porventura foram sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas que decorrem unicamente do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, sem que haja uma condenação pecuniária específica que as gere. Adicionalmente, ratificando a decisão proferida em 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi editada a Súmula Vinculante nº 53, que dispõe: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material desta Justiça Especializada para a verificação ou a cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a parte autora alegou os fatos constitutivos de direito e quantificou regularmente os pedidos constantes do rol, sem que haja a confusão alegada pela parte passiva. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   2.2 MÉRITO:   DA MODALIDADE DE RESCISÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS DEVIDAS O reclamante foi admitido em 31 de janeiro de 2025 sob regime de contrato de trabalho por prazo determinado (experiência), com término previsto para data posterior à efetiva rescisão contratual, a qual ocorreu em 25 de março de 2025, por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer justificativa legal. Essa conduta configura rescisão antecipada do contrato de experiência sem justa causa. O próprio "Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão" (ID 2434ca7, p. 32, 124) emitido pela primeira reclamada registra "Resc. cont. exp. antec. empregador" e inclui o cálculo da "MULTA ESTABILIDADE Art. 479/CLT" no valor de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais), que corresponde à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo final do contrato (artigo 479 da CLT). A primeira reclamada, em sua defesa, alegou que o contrato foi encerrado dentro do prazo legal e, portanto, não seriam devidos aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização por rescisão antecipada. Tal tese defensiva, contudo, contraria os próprios documentos por ela produzidos, como o mencionado Relatório Analítico de Rescisão e a "Comunicação de Dispensa" (ID 59d88f7, p. 121), que formaliza a "dispensa sem justa causa". Além disso, o salário referente ao mês de março de 2025 nem sequer foi pago, e os vales alimentação e transporte não eram pagos de forma correta e regular. A primeira reclamada também propôs, de forma unilateral e irregular, o parcelamento das verbas rescisórias em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 5.060,17 (cinco mil, sessenta reais e dezessete centavos), mas efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 506,02 (quinhentos e seis reais e dois centavos), via PIX em 07 de abril de 2025. O reclamante, ao contrário do alegado pela reclamada, jamais anuiu com tal parcelamento, condicionando a assinatura de qualquer termo de quitação ao pagamento integral dos valores devidos, o que não ocorreu. A ausência de assinatura do reclamante no "Acordo para Extinção do Contrato de Trabalho" (ID e3fb018, p. 125) torna-o ineficaz para comprovar a quitação ou a anuência com o parcelamento. Diante da rescisão imotivada do contrato de experiência e da completa inércia e irregularidade da primeira reclamada em cumprir suas obrigações legais, o reclamante faz jus às verbas rescisórias e indenizatórias devidas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: a) Saldo de Salário de 25 (vinte e cinco) dias de março de 2025, no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais); b) Indenização do artigo 479 da CLT, no valor de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais); c) Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), no valor de R$ 386,67 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos); d) 13º Salário Proporcional (2/12), no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); e) Vale Transporte não fornecido, no valor de R$ 603,20 (seiscentos e três reais e vinte centavos); f) Vale Alimentação não fornecido, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); g) Recolhimento do FGTS de todo o período contratual (janeiro, fevereiro e março de 2025) e a indenização de 40% sobre os depósitos devidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da Súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade.   DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios do ARE 1018459, firmou nova tese de repercussão geral no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935). Causa determinante para a superação do precedente fora a ponderação de que a Lei nº 13.467/2017 alterou um dos pilares do modelo sindical (contribuição obrigatória), porém olvidou outro (estabelecimento da pluralidade sindical), o que ensejou anomalia. Nas palavras de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, “Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores. Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.” Com efeito, nos termos do artigo 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não mais se tem que o desconto de contribuição assistencial e similar deve ser limitado aos trabalhadores que optarem específica e voluntariamente pela filiação e/ou pela contribuição financeira. Tendo em vista que as normas coletivas abojadas aos autos preveem o direito de oposição ao desconto (a exemplo da Cláusula Vigésima Sétima, parágrafo único da CCT 2024/2025 – ID 9e086a0, p. 22), e que a parte autora não comprovou tê-lo exercido, reputa-se que os descontos empreendidos pela empregadora apenas observam o negociado e sem malferir o artigo 462 da CLT. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador (25 de março de 2025) e da ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias corridos a partir da rescisão contratual, conforme disposto no artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Já a multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, existindo verbas rescisórias incontroversas, o empregador não as paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. O próprio Relatório Analítico de Rescisão (ID 2434ca7, p. 32, 124) apresentado pela primeira reclamada demonstra a existência de valores calculados e não integralmente pagos, valores esses que são incontroversos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do reclamante (R$ 1.740,00 - mil setecentos e quarenta reais), e da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá sobre as verbas rescisórias incontroversas ora deferidas, quais sejam, o saldo de salário de março de 2025, a indenização do artigo 479 da CLT, o vale-alimentação, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, conforme se apurar em liquidação de sentença.   DO DANO MORAL DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do C. STJ). Pois bem. Muito embora a ausência de pagamento de parcelas trabalhista seja incontestáveis inconvenientes, isso não indica por si só a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, mas sim de danos restritos à esfera patrimonial, destituídos de repercussão extrapatrimonial, os quais, aliás, foram recompostas pelas condenações impostas à reclamada nos capítulos anteriores desta sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. (TST, E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, Julgamento em 17.3.2016) Por conta disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). O parâmetro legal de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). In casu, o reclamante encontra-se atualmente desempregado, conforme declarado na petição inicial e em sua "Declaração de Hipossuficiência" (ID 68cba56, p. 17). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu patrono é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, cuja presunção de veracidade é relativa e só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelas reclamadas. A situação de desamparo financeiro evidenciada pela falta de pagamento das verbas rescisórias essenciais à subsistência configura a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Pelo exposto, concedo ao reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica por parte do reclamante, sem apresentar, contudo, qualquer elemento concreto de sua própria impossibilidade financeira. Embora o ordenamento jurídico, de fato, permita excepcionalmente a concessão do benefício a pessoas jurídicas — inclusive com base na Súmula 481 do STJ —, é indispensável a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, a reclamada não juntou qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que comprove dificuldades financeiras concretas, limitando-se a apresentar meras alegações genéricas e unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência majoritária exige que, para a concessão do benefício, a empresa comprove efetivamente balanço patrimonial atualizado, demonstração do resultado do exercício (DRE), ou outros documentos contábeis oficiais. Simples declaração de dificuldade financeira, sem prova documental robusta, não se presta para justificar a concessão do benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, por ausência de demonstração mínima de incapacidade financeira real e concreta.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% (dez por cento) tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetiva de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplado com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do artigo 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em que pese o posicionamento pessoal deste magistrado, curvo-me aos efeitos vinculantes da Venerável Decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, sob a relatoria de Sua Excelência o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil)” (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min. Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/2020 - resolução 672/2020 - STF). Deste modo, até a citação da reclamada, conta-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (compatibilização da Venerável Decisão do Pretório Excelso com a inteligência do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381 do TST). A partir da citação, conta-se a correção pela Taxa Selic. A considerar que a Taxa Selic possui natureza ambivalente e presta-se tanto à recomposição pretendida pela correção monetária quanto à mensuração advinda da mora do devedor, não há que se falar em aplicação cumulada da Taxa Selic com juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT c/c artigo 39 da Lei nº 8.177/91). Entendimento em sentido diverso acarretaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ).   DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento. Isso se deve ao fato de que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até o presente momento, o entendimento aplicado está em conformidade com a Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, assim como os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST).   DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos artigos 368 e seguintes do Código Civil de 2002, pelo que indefiro a compensação. Contudo, a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas é medida que se impõe, por cautela e para evitar o enriquecimento ilícito do credor.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT, decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017. Por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) tampouco o entendimento de que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do TST, à guisa de exemplo, citam-se os seguintes precedentes: RRAg-10781-60.2019.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021; RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RRAg-1197-72.2020.5.09.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023; RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023; e RR 0000471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo, a condenação encontra-se adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial.   DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3) DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDERSON DA SILVA PINTO, reclamante, em face de SINERGIAH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.), reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a verificação ou a cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: a) Saldo de Salário de 25 (vinte e cinco) dias de março de 2025; b) Indenização do artigo 479 da CLT; c) Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); d) 13º Salário Proporcional (2/12); e) Vale-Transporte não fornecido; f) Vale-Alimentação não fornecido; g) Recolhimento do FGTS de todo o período contratual e a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos devidos; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário de março de 2025, a indenização do artigo 479 da CLT, o vale-alimentação, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional; - Conceder ao reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% (dez por cento) tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos, observando os pleitos liquidados nesta sentença e a limitação aos valores mensurados na petição inicial (rito sumaríssimo). Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial (contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido) e, a partir da citação, pela Taxa Selic, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora, nos termos da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo dessas exações legais, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST. Autoriza-se a dedução das rubricas comprovadamente pagas a idêntico título. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da Súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA PINTO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/07/2025 21:39:36):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/07/2025 21:39:36):
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001850-08.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: NATANIEL DOS SANTOS SOUZA NETO RECLAMADO: CAIAKER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f218ff1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v   Vistos. Providencie-se a imediata ciência ao Sr. Perito acerca da alteração do local designado para a realização da perícia, que deverá ocorrer no endereço da 2ª reclamada: Estrada dos Godói, nº 493, bairro Potuverá, Itapecerica da Serra/SP – CEP 06886-550. Cumpra-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANIEL DOS SANTOS SOUZA NETO
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