Anna Ramos Thomy Dultra

Anna Ramos Thomy Dultra

Número da OAB: OAB/BA 081386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Ramos Thomy Dultra possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA
Nome: ANNA RAMOS THOMY DULTRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) INVENTáRIO (2) PETIçãO CíVEL (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto SeguroVara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes   Processo: 8007275-56.2022.8.05.0201   Retifique-se a autação para que conste o falecido como inventariado e o Consórcio como terceiro interessado. Intime-se o inventariante para juntar as certidões negativas de débitos tributários (municipal, estadual e federal) em nome do falecido no prazo de 15 dias. Oficie-se o Consórcio Nacional Honda, no endereço de ID.  457556917, com cópia dos documentos de ID. 279992034, para informar acerca da existência de crédito devdo ao falecido ALAN DE ARAÚJO NOVAES, CPF 412.347.998-71.  Prazo de 20 dias. Publique-se. Porto Seguro, datado e assinado digitalmente.   Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA    PROCESSO: 8006700-77.2024.8.05.0201CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)AUTOR: LINDOMAR ALVES DE BRITORÉU: ANELINA ALVES DE BRITO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os DAJES pertinentes aos comprovantes de ID nº 464518235, ID nº 470705728, ID nº 470705729. Eu, Belª Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 13 de janeiro de 2025. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 495575828 Processo N° :  8002018-45.2025.8.05.0201 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961), PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB:ES25247), FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805), ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB:BA81386)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070917180818900000475370511   Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO  Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n. 8010112-16.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: 1ª DT PORTO SEGURO Advogado(s):   ACUSADO: PEDRO BERNAL DE OLIVEIRA MEURRANHY LONGO e outros (7) Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961), PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB:ES25247), ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB:BA81386), CARLOS PEREIRA SILVA (OAB:BA60828), MARCOS CATELAN registrado(a) civilmente como MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184), TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI (OAB:GO28286)   DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do investigado ALEX GUERRA DA SILVA, em cumprimento ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.  A custódia cautelar foi decretada em 11 de dezembro de 2024 (ID 478054203), no bojo da representação formulada pela Autoridade Policial, que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e crimes conexos nesta comarca, atribuindo ao investigado a posição de liderança do grupo autointitulado "MPA".  Instado a se manifestar, o cartório certificou (ID 508354072) que, até a presente data, não foi distribuído inquérito policial ou ação penal em desfavor do custodiado, vinculados a este procedimento.  É o sucinto relatório. Fundamento e decido.  A reavaliação periódica da prisão preventiva é um imperativo legal que visa coibir o excesso de prazo e garantir que a medida mais gravosa ao direito de liberdade somente subsista quando estritamente necessária e por tempo razoável.  No caso em tela, embora a decretação da prisão tenha se baseado em sólidos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), bem como no risco à ordem pública (periculum libertatis), a análise da situação atual revela uma circunstância que altera o panorama: o excessivo lapso temporal decorrido sem a conclusão do inquérito policial ou o oferecimento de denúncia.  A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, não pode se perpetuar no tempo, convertendo-se em antecipação de pena, sob pena de configurar constrangimento ilegal. Já transcorreram mais de sete meses desde a efetivação da custódia, prazo que se mostra desarrazoado para a manutenção da segregação sem que o Estado tenha formalizado uma acusação.  Embora se reconheça a complexidade das investigações que envolvem organizações criminosas, tal fato não pode servir de escudo para a inércia estatal, nem pode o investigado arcar indefinidamente com o ônus de uma investigação que não avança.  O histórico criminal do investigado, embora gravíssimo e composto por ações penais por delitos como homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (Processos nº 0300465-12.2012.8.05.0201, 0300151-56.2020.8.05.0201, 0000376-68.2015.8.05.0220 e 8000110-32.2020.8.05.0220), não possui o condão de, por si só, sustentar uma prisão preventiva por prazo indeterminado em um procedimento investigatório que ainda não resultou em ação penal. As prisões decorrentes de outros feitos devem ser analisadas em seus respectivos autos.  Nesse cenário, a manutenção da segregação torna-se desproporcional, sendo imperiosa a sua substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram, no momento, suficientes e adequadas para mitigar os riscos ao processo e à sociedade.  Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEX GUERRA DA SILVA, já qualificado, e APLICO, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:  I. Comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 de cada mês, pelo prazo de 2 anos, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP);  II. Proibição de manter contato com os demais investigados no presente feito (art. 319, III, CPP);  IV. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, CPP);  V. Recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 05h) e nos dias de folga (art. 319, V, CPP);  VI. Obrigação de comparecimento em Juízo toda vez que for intimado e, manter endereço e telefone de contatos devidamente atualizados.  Advirta-se o investigado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.  Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALEX GUERRA DA SILVA, que deverá ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.  Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.  Oficie-se à Autoridade Policial para ciência e prosseguimento das investigações.  Cumpra-se.  Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica.  WILLIAM BOSSANELI ARAUJO  Juiz de Direito Designado  Decreto Judiciário 537/2024
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 508515869 Processo N° :  8003432-15.2024.8.05.0201 Classe:  MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL   FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961), ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB:BA81386), PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB:ES25247)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070914540724700000486984963   Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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